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14 DE MAIO DE 2015 83

c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam

suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, IP, sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de

contrastaria portuguesas aos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a

países terceiros.

2 - Quando o IPQ, IP, receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma

autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país

terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento

mútuo de marcas de Contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, IP, pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades

competentes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países

terceiros que disponham dos organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo

organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque

reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.

4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime

constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro

país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios

e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses

artigos.

5 - O IPQ, IP, deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que

celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para

colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;

b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;

c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;

d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal

precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior desde que tais artigos sejam

marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.