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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 96

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido,

consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-

fundidor, designadamente pelas seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os

punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o

respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime

de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as

seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o

número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos

materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela

avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo

de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às

autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os

lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos

que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.