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Quinta-feira, 14 de maio de 2015 II Série-A — Número 130

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 349 e 350/XII): (a) N.º 869/XII (4.ª) Estabelece a universalidade da educação

N.º 349/XII — Bases do regime jurídico da revelação e do pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade,

aproveitamento dos recursos geológicos existentes no procedendo à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de

território nacional, incluindo os localizados no espaço agosto):

marítimo nacional. — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como

N.º 350/XII — Aprova um regime excecional de regularização as propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de

infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei Propostas de lei [n.os 329 e 330XII (4.ª)]: n.º 25/2006, de 30 de junho. N.º 329/XII (4.ª) — Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Resolução: (b) N.º 330/XII (4.ª) — Aprova o regime jurídico da ourivesaria e Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a das contrastarias. Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,

Projetos de resolução [n.os 1410 e 1463/XII (4.ª)]: assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.

N.º 1410/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente

a pesca noturna em águas interiores): Projetos de lei [n.os 826 e 869/XII (4.ª)]: — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à N.º 826/XII (4.ª) [Simplificação e padronização do discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento comissionamento de contas de depósitos à ordem (altera o da Assembleia da República. Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º N.º 1463/XII (4.ª) — Reconhecimento dos doentes portadores 298/92, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Fibromialgia (PSD/CDS-PP). de dezembro)]:

— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração (a) Publicado em Suplemento.

Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas (b) Publicado em 2.º Suplemento.

pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 2

PROJETO DE LEI N.º 826/XII (4.ª)

[SIMPLIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO COMISSIONAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITOS À

ORDEM (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, O DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31

DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-

PP, PS e PCP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 826/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) baixou, em 20 de março de 2015, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública para discussão na especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho –

Comissionamento de contas de Depósito à Ordem [PJL 826/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP)], que procedeu à audição

das seguintes entidades (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página

internet do GT):

Data Entidades

SEFIN – Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de 2015-04-07

Produtos e Serviços Financeiros

2015-04-07 Banco de Portugal

2015-04-22 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

2014-04-23 Associação Portuguesa de Bancos

Conforme deliberado em Comissão, até 7 de maio de 2015, os Grupos Parlamentares do PCP, PSD/CDS-

PP e PS apresentaram propostas de alteração ao projeto de lei. Nas reuniões do Grupo de Trabalho ocorridas

a 12 e 14 de maio, foi efetuada a discussão e votação, indiciária, do projeto de lei.

Registaram-se as seguintes retiradas de propostas de alteração:

 Os Grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP retiraram a sua proposta de alteração de emenda do n.º

3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do artigo 2.º do PJL.

 O Grupo Parlamentar do PS retirou a sua proposta de alteração de emenda do n.º 2 do artigo 4.º-A do

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do artigo 2.º do PJL.

 O Grupo Parlamentar do PCP retirou as suas propostas de alteração incidentes sobre as alíneas a) a c)

do n.º 2 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

Os Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP apresentaram, em 13 de maio – tendo sido aceite a sua admissão

pelos demais grupos parlamentares –, uma proposta de alteração adicional de aditamento de um n.º 9 ao artigo

77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, constante do artigo 4.º do projeto de lei.

Os Grupos Parlamentares acordaram, ainda, nas seguintes correções:

 Onde consta, na epígrafe do artigo 2.º do Projeto de Lei “10 março”, deve constar “10 de março”;

 Onde consta “registar” no n.º 2 do artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante

do artigo 2.º do PJL, deve constar “registam”;

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14 DE MAIO DE 2015 3

 Onde consta “explicita” no artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do

artigo 2.º do PJL, deve constar “explícita”;

 Numa redação consensualizada quanto à proposta de alteração apresentada pelo PS, de emenda do

artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, proposta pelos Grupos Parlamentares de

PSD/CDS-PP;

 Onde consta “instituições crédito” ao longo do articulado da iniciativa, deve constar “instituições de

crédito”.

2. Resultado da Discussão e Votação

Intervieram na discussão os Srs. Deputados Carlos Santos Silva (PSD), enquanto Coordenador do Grupo de

Trabalho, Duarte Pacheco e Elsa Cordeiro (PSD), Fernando Serrasqueiro, João Paulo Correia e Vieira da Silva

(PS), Cecília Meireles e Vera Rodrigues (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE), procedendo-se,

sucessivamente, à votação do articulado do projeto de lei e das propostas de alteração sobre ele incidentes,

tendo-se registado os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 1

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea c) do N.º 1

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 4

 Alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

NOTA: em caso de aprovação, deve a epígrafe do artigo ser alterada quanto à referência à data do diploma,

passando a constar: «10 de março»

Artigo 1.º

Âmbito

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

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14 DE MAIO DE 2015 5

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADA

NOTA: Sendo a proposta de alteração do PS igual à de PSD/CDS-PP, a sua votação fica prejudicada.

 N.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Substituição da subalínea v) da alínea a) do N.º 2 do Artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea b) do N.º 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 3 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Artigo 2.º

Objeto

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 6

 N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 4.º

Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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14 DE MAIO DE 2015 7

 Proposta de alteração do PS: Emenda da epígrafe [Abertura de conta, recusa legítima e resolução]

do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

 GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

RETIRADA

 N.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

REJEITADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º

do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea a) do N.º 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo

2.º do PJL

PREJUDICADA

 Alíneas b) e c) do N.º 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADAS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Página 9

14 DE MAIO DE 2015 9

 Corpo do N.º 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º

do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 6 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea a) do N.º 7 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 7 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º

do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários

 Alíneas a) e b) do N.º 1 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do

Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei

n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo

2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, constante do Artigo 2.º do PJL

RETIRADA

 N.º 2 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 3 ao Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-

C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 4 ao Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 do Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, constante do Artigo 2.º do PJL (consta como N.º 5 na proposta)

PREJUDICADA

Artigo 4.º-B

Titularidade

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 2 do Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 11

14 DE MAIO DE 2015 11

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 N.º 2 do Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 e de um N.º 4 ao Artigo 4.º-B do

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º-C

Prestação de serviços mínimos bancários

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º-D

Deveres complementares

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do Artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Artigo 4.º-D

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 5.º

Casos especiais de resolução

 Proposta de alteração do PS: Substituição, incluindo a epígrafe [Cancelamento de conta] do Artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 5 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 13

14 DE MAIO DE 2015 13

 N.º 5 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do N.º 6 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de

10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 6 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante do Artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 6.º

Proteção de dados

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Artigo 7.º

Adesão ao sistema

APROVADO POR UNANIMIDADE

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 14

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 7.º-B

Publicitação pela segurança social

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

conforme redação consensualizada (texto apresentado por PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 7.º-C

Supervisão do sistema

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do Artigo 7.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 7.º-D

Regime sancionatório

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de

março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Revogação da Alínea b) do N.º 1 do Artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º

27-C/2000, de 10 de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda das Alíneas a) a c) do N.º 2 do Artigo 7.º-D do Decreto-Lei

n.º 27-C/2000, de 10 de março

RETIRADA

Página 15

14 DE MAIO DE 2015 15

 Proposta de alteração do PCP: Revogação da Alínea h) do N.º 2 do Artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º

27-C/2000, de 10 de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma Alínea k) ao N.º 2 do Artigo 7.º-D do Decreto-

Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do Artigo 2.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do Artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

***

 Corpo do Artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo Artigo 2.º-A [Norma revogatória]

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º

Requisitos para a cobrança de comissões ou outros encargos

 Proposta de alteração do PS: Substituição do Artigo 3.º, incluindo a epígrafe [Princípios e

requisitos para a cobrança de comissões]:

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADA

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16

 Resto do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da epígrafe [Requisitos para a cobrança de

comissões e despesas]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Epígrafe [Requisitos para a cobrança de comissões ou outros encargos]

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Artigo 3.º

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo Artigo 3.º-A [Competências do Banco de

Portugal]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo Artigo 3.º-B [Fiscalização]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo Artigo 3.º-C [Contraordenações]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 17

14 DE MAIO DE 2015 17

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Artigo 77.º

Dever de informação e de assistência

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 8 do Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 8 do Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, constante do Artigo 4.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 9 ao Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, constante do Artigo 4.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 9 ao Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, constante do Artigo 4.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Corpo do Artigo 4.º do PJL

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo Artigo 4.º-A [Alteração à Lei n.º 23-

A/2015, de 26 de março]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo Artigo 4.º-A [Alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

Artigo 1.º-A

Falta de pagamento de cheque

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do Artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91,

de 28 de dezembro, constante do Artigo 5.º do PJL

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 4 do Artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de

dezembro, constante do Artigo 5.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4 do Artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, constante do Artigo 5.º do PJL

PREJUDICADO

 Corpo do Artigo 5.º do PJL

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

3. Ratificação das votações indiciárias

Em reunião da COFAP ocorrida a 14 de maio, os Grupos Parlamentares do PCP e do BE avocaram para o

plenário da Comissão a votação da proposta de alteração de PSD/CDS-PP, de aditamento de um novo Artigo

4.º-A [Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março] ao Projeto de Lei, tendo a votação merecido os votos

favoráveis de PSD e CDS-PP e os votos contra de PS, PCP e BE. Subsequentemente, a Comissão ratificou por

unanimidade as votações ocorridas no Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei altera:

a) O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que

Página 19

14 DE MAIO DE 2015 19

disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários, e, alterando as respetivas

restrições de acesso;

b) O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, instituindo a

obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e

despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;

c) O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque.

2- A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas

pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […].

3- […].

Artigo 2.º

[…]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta

em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.

2- […].

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

2- [Eliminado].

3- […].

4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) […].

b) […].

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20

c) […].

d) […].

5- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

7- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) […].

b) […].

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente

em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo

contrato de depósito à ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares.

3- […].

Artigo 4.º-B

[…]

1- […].

2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

Artigo 4.º-C

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e

regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os

mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa

a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

Página 21

14 DE MAIO DE 2015 21

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 4.º-D

[…]

As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de

descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em

contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

[…]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano

após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos

seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima

mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2- […].

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a

proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não

lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da

conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas

habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2

do artigo 1.º.

6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de

pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º

[…]

[Revogado].

Artigo 7.º-A

[…]

1- [Revogado].

2- As instituições de crédito devem ainda:

a) […];

b) […],

3- […].

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22

Artigo 7.º-B

Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos

bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e

publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória, no momento do requerimento das

respetivas prestações sociais.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela

Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro.

Artigo 4.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem

qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9- A expressão “fatura-recibo” prevista no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de

todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de

faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

Página 23

14 DE MAIO DE 2015 23

«Artigo 14.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- […].

12- […].

13- […].

14- […].

15- […].

16- […].

17- […].

18- […].

19- […].

20- […].

21- […].

22- O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora

e interpretativa dos regimes legais em vigor.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 316/97, de 19

de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 826/XII (4.ª):

Artigo 1.º

[…]

1. […]:

a) O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que

disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários, e, alterando as respetivas

restrições de acesso;

b) O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, instituindo a

obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e

despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;

c) O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque.

2. A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas

pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […].

3- […].

[…]

Artigo 4.º

[…]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.

Página 25

14 DE MAIO DE 2015 25

2- [Eliminado]

3- O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do

respetivo número fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e

débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.

4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5- […]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) […];

c) […].

6- […].

7- […]:

a) […]

b) […]

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já

existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-

se através:

a) […]

b) […].

2- […].

3- […].

Artigo 4.º-B

[…]

1- […].

2- […].

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

[…]

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26

Artigo 5.º

[…]

1- […].

2- […].

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições crédito estão obrigadas a proceder

à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes

podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- […].

6- […].

[…]»

Artigo 2.º-A

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 7.º -A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado

pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro.

Artigo 3.º

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,

sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»

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14 DE MAIO DE 2015 27

Artigo 4.º-A

Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora

e interpretativa dos regimes legais em vigor.»

Artigo 5.º

[…]

[…]:

«Artigo 1.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo

do sacador.»

[…]

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2015.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília

Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 826/XII (4.ª):

Artigo 4.º

[…]

[…]:

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,

sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»

9. [NOVO] A expressão “fatura-recibo” prevista no número anterior designa uma declaração global

recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando

as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.”.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília

Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 3.º-A

Competências do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal estabelece, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os

requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões.

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2 – A criação e fixação de novas comissões são precedidas de autorização pelo Banco de Portugal, sendo

anunciadas pelo meio mais adequado à informação de um número elevado de consumidores e de concorrentes,

a definir nos termos do número anterior.

3 – O Banco de Portugal estabelece os valores máximos a cobrar a título de comissões aos consumidores,

quando as condições do mercado assim o justifiquem.

4 – O Banco de Portugal garante a uniformização da designação das comissões cobrados pelas instituições

de crédito, sempre que as mesmas apresentem características similares, e publicita o regime fiscal associado

aos serviços prestados.

5 – A fixação dos requisitos previstos no n.º 1 é precedida de consulta prévia do Banco de Portugal às

associações de consumidores.

6 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelas instituições de crédito é punível nos termos do

artigo 3.º-C, determinando ainda a restituição ao consumidor dos valores cobrados indevidamente.

Artigo 3.º-B

Fiscalização

1 – As instituições de crédito comunicam, no prazo de 10 dias, ao Banco de Portugal, as comissões

decorrentes de alterações ao respetivo preçário.

2 – O Banco de Portugal fiscaliza a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, efetua a instrução

dos respetivos processos de contraordenação e aplica coimas e sanções acessórias nos termos do Regime

Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º-C

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) De €5.000 a €50.000, a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) De €50.000 a €500.000 a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os. 2 e 3 do

artigo 3.º-A.

2 – O produto das coimas resultante da aplicação deste artigo reverte em:

a) 50% para o Banco de Portugal;

b) 50% para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Artigo 4.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-B do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro que aprova o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-B

[…]

1 – […].

2 – Acresce, para efeitos do limite global previsto no número anterior, a dedução de um montante

correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com comissões bancárias

associadas a contas de depósito à ordem.

2 – A dedução à coleta prevista nos números anteriores opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista nos n.os 1 e 2 é de 45 % do valor suportado por

qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.».

Assembleia da República, 7 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — Fernando Serrasqueiro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1- A presente lei altera:

a. O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, consagrando a disponibilização ao público dos serviços mínimos bancários pelas instituições de

crédito, e alterando as respetivas restrições de acesso;

b. O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de

uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à

ordem no ano civil anterior;

c. O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador a responsabilidade

por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;

d. O artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, introduzindo, nas deduções à coleta relativas a despesas gerais

familiares, as despesas com comissões bancárias associadas a contas de depósito à ordem.

2- A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões pelas

instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º

27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17

outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma.

2- […]:

a) […];

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

Página 31

14 DE MAIO DE 2015 31

v) Disponibilização de caderneta ou de extratos trimestrais, em suporte digital ou, quando solicitado, em

suporte de papel, discriminativos dos movimentos da conta nesse período.

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros

fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas

alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3- O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma é garantido através de uma

única conta bancária aberta pelo respetivo titular junto de uma instituição de crédito.

Artigo 2.º

[…]

1- As instituições de crédito disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de

contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

2- […]

3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e de

conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e

impressos que façam expressa alusão ao tipo de conta, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da

expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º,

quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobradas, pelas instituições de crédito,

quaisquer comissões.

2- […].

Artigo 4.º

Abertura de conta, recusa legítima e resolução

1. […].

2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a pessoa singular é titular de outra conta

de serviços mínimos bancários, desde que:

a) O primeiro titular tenha 65 ou mais anos;

b) O primeiro titular resida em país estrangeiro;

c) O primeiro titular tenha uma dependência ou incapacidade, certificada por atestado médico, que impeça

a realização, junto da instituição de crédito, das operações associadas à sua conta de depósito à ordem.

3. As instituições de crédito inserem, nos impressos de abertura de conta ou em documentos a eles anexos,

uma declaração a emitir pelo candidato à titularidade da conta e por este assinada, que atesta a não titularidade

de outra conta de depósito à ordem e autoriza a verificação pela instituição de crédito, junto das entidades

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32

gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, através do respetivo número de

identificação fiscal, da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.

4. […].

5. As instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) […];

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da

consulta prevista no n.º 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6. […].

7. É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de

abertura de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são exigíveis

para abertura de conta de depósito comum.

b) […].

Artigo 4.º-A

[…]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente

em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) […]

b) […].

2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários e a transferência do

respetivo saldo não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de

depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de

adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

3- - As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo do presente diploma

caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de

crédito, podendo ainda exigir ao seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou

despesas, nas condições normalmente praticadas para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a

instituição de crédito tenha advertido previamente o titular da conta dessa possibilidade.

4- As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta existente em conta de depósito

à ordem de serviços mínimos bancários, quer ocorra através do encerramento da conta existente e imediata

abertura de nova conta, quer através da conversão direta, sendo aplicáveis à conversão as normas previstas no

presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.

5- O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de

conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-B

[…]

1. […].

2. Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente

recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas

singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos ou exceções previstos no artigo 4.º.

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14 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 5.º

Cancelamento de conta

As instituições de crédito podem denunciar o contrato de depósito à ordem de serviços mínimos bancários,

no prazo de 12 meses após a abertura de conta, devolvendo ao seu titular o saldo existente na conta, se nos

seis meses anteriores à denúncia, o saldo médio da conta foi inferior a 5% da Remuneração Mínima Mensal

Garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse período.

Artigo 6.º

[…]

1. A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito

e débito, a que alude o n.º 3 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de

qualquer cartão daquela natureza a favor do candidato à titularidade da conta e consequente direito de acesso

aos serviços mínimos bancários.

2. As instituições de crédito apenas podem aceder à informação estritamente necessária para procederem

à confirmação a que se refere o número anterior.

3. As instituições de crédito garantem aos candidatos à titularidade da conta à ordem de serviços mínimos

bancários, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 3 do artigo 4º, o direito à informação sobre a

qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares ao acesso, retificação

e eliminação dos dados.

4. A consulta a que se refere o n.º 1 é realizada no ato da abertura de conta e durante a vigência do contrato

de depósito à ordem celebrado no âmbito do presente diploma, tendo em vista a possibilidade de resolução

prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à

concessão da autorização.

5. A declaração e confirmação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º não prejudicam as demais limitações e

obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais.

6. […].

Artigo 7.º-B

[…]

Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de conta à ordem de serviços mínimos

bancários e as condições de acesso, no momento do requerimento das prestações sociais.

Artigo 7.º-C

[…]

1. […].

2. O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, no âmbito do

acompanhamento regular a que está obrigado, publicando os resultados dessa avaliação no relatório de

supervisão comportamental anual.

Artigo 7.º-D

[…]

O regime sancionatório aplicável à execução do presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias

a contar da entrada em vigor».

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34

Artigo 3.º

Princípios e requisitos para a cobrança de comissões

1. A cobrança de comissões pelas instituições de crédito devidas pela prestação de serviços aos

consumidores obedece aos princípios de transparência, proporcionalidade e boa-fé.

2. A cobrança de comissões apenas pode ter lugar nas seguintes situações:

a) Quando corresponde ou tem como contrapartida um serviço efetivamente prestado pelas instituições de

crédito;

b) Quando o seu valor for proporcional ao serviço prestado;

c) Quando o valor pago pela comissão não esteja incluído nos custos ocasionados pela prestação de outros

serviços;

d) Quando o valor a cobrar e a prestação de serviços correspondente se encontrem prévia e devidamente

fixados, publicitados e legitimados pelas normas regulamentares existentes;

e) Quando a existência e o valor das comissões tenham sido previamente autorizados pelo Banco de

Portugal;

f) Quando sejam do conhecimento prévio do consumidor relativamente a cada operação bancária em

concreto que pretenda realizar.

3. Por comissão entende-se a percentagem do valor ou os custos das transações que revestem a forma de

contrapartida ou de remuneração pelos serviços de intermediação.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, as instituições de crédito devem comprovar os custos com

a prestação do serviço em causa.

5. Consideram-se abrangidas pelos artigos 3.º a 3.º-C as 20 (vinte) principais comissões, a identificar pelo

Banco de Portugal.

Artigo 4.º

[…]

[…]

«Artigo 77.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. (NOVO) A emissão da fatura-recibo prevista no número anterior não pode acarretar custos para o

respetivo titular da conta de depósito à ordem.»

Artigo 5.º

[…]

[…]

Página 35

14 DE MAIO DE 2015 35

«Artigo 1.º-A

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. Todas as comissões e despesas associadas à devolução do cheque constituem um encargo exclusivo do

sacador».

Assembleia da República, 7 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — Fernando Serrasqueiro.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 6.º, 7.º, 7.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do

artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições

de crédito, comissões, despesas ou outros encargos.

2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela

emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses

sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição

for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

[…]

1 – A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular depende da abertura de conta de

serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, através da celebração do respetivo contrato

de depósito à ordem.

2 – As pessoas singulares titulares de conta de serviços mínimos bancários podem ser titulares ou

contitulares de qualquer outra conta de depósito na respetiva instituição de crédito ou em outra.

3 – [revogar]

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36

4 – As instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos

bancários nas situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

5 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 – É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos,

impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à

ordem fora dos termos condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços

adicionais.

Artigo 4.º-B

[…]

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 – [revogar]

Artigo 4.º-D

[…]

[revogar]

Artigo 5.º

[…]

1 – As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos,

dois anos após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos

bancários, se, nos doze meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual, nos termos

definidos pelo Banco de Portugal, inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem

sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 – O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número

anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através

de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 – Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão

obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo

titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 – [revogar]

5 – [revogar]

6 – [revogar]

Artigo 6.º

[…]

1 – [revogar]

2 – [revogar]

3 – [revogar]

4 – [revogar]

5 – [revogar]

6 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido

pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Página 37

14 DE MAIO DE 2015 37

Artigo 7.º-D

[…]

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre € 100 e € 10 000:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços

mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua

prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;

b) [revogar]

c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos

n.os 2 e 6 do artigo 5.º;

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre € 200 e € 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

3.º;

b) [revogar]

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos

que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a)

do n.º 6 do artigo 4.º;

f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação

do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;

g) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 4.º-C;

h) [revogar]

i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;

j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente

diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do

artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º

k) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em

condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando

prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;

3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem

como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao

respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

5 – O valor das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos.»

Assembleia da República, 30 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago.

———

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 38

PROJETO DE LEI N.º 869/XII (4.ª)

ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR

DOS 4 ANOS DE IDADE, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE

AGOSTO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e

Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 17 de abril

de 2015, a Proposta de Lei em causa, do PSD e do CDS-PP, para discussão e votação na especialidade.

2. A Comissão deliberou pedir parecer às entidades do setor. Recebidos os pareceres, foram apresentadas

propostas de alteração pelo PCP.

3. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 12 de maio, encontrando-

se presentes Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP. A gravação da reunião será

disponibilizada no Projeto de Lei n.º 869/XII (4.ª), do PSD e CDS-PP.

4. Foram feitas intervenções iniciais pelos Deputados Rita Rato (PCP), Amadeu Albergaria (PSD), Inês

Teotónio Pereira (CDS-PP) e Sandra Pontedeira (PS) e procedeu-se depois à votação, artigo a artigo,

das propostas de alteração apresentadas pelo PCP e do Projeto de Lei.

5. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Corpo do artigo

 Na sequência da aprovação dos artigos a alterar, a proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os

votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da Deputada do PCP e a abstenção

dos Deputados do PS.

 Foi depois aprovado o texto do corpo do artigo do Projeto de Lei, com os votos a favor dos Deputados

do PSD, do CDS-PP e do PS, registando-se a abstenção da Deputada do PCP.

«Artigo 1.º

[…]

 A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-

PP, os votos a favor da Deputada do PCP e a abstenção dos Deputados do PS.

 O texto do Projeto de Lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do PS e do CDS-

PP e a abstenção da Deputada do PCP.

Artigo 2.º

[…]

 A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-

PP, os votos a favor dos proponentes e a abstenção dos Deputados do PS.

Página 39

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Artigo 4.º

[…]»

 A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PSD, do PS e do

CDS-PP e os votos a favor da Deputada do PCP.

 O texto do Projeto de Lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do PS e do CDS-

PP e a abstenção da Deputada do PCP.

Artigo 2.º

Regulamentação

 A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-

PP, os votos a favor dos proponentes e a abstenção dos Deputados do PS.

 O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do

PS, do CDS-PP e do PCP.

 O texto da Proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do

PS e do CDS-PP e a abstenção da Deputada do PCP.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 O texto do Projeto de Lei foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP

e do PCP.

6. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Palácio de São Bento, em 12 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Texto final

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de

idade.

Página 40

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2 – […]»

Artigo 2.º

Regulamentação

1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 – A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da

universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da

possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo

prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de alteração

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

1 – [...]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 2.º

[...]

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens

com idades compreendidas entre os 5 e os 18 anos.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

Página 41

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5 – [...].

Artigo 4.º

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de

uma rede de educação pré-escolar pública que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o

de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.”

Artigo 2.º

1 – O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 3 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo de 2016/2017.

2 – Cabe ao Governo, elaborar, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, um Programa

de Financiamento aos Municípios que possibilite o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto.

3 – Para a elaboração do programa previsto no número anterior, o Governo terá em conta a carta

educativa de cada município.

Assembleia da República, 10 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)

APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

Portugal tem uma longa experiência em matéria de programação orçamental. Numa primeira fase ela

apareceu ligada à concretização do Plano. Tinha assim início, entre nós, o período áureo da planificação

económica ativa, muito influenciada pelo modelo francês: a ideia de uma planificação vinculativa para o setor

público, indicativa para o setor privado, ainda que fortemente condicionadora deste, pela definição prévia dos

objetivos económicos e sociais considerados prioritários para o Estado, de financiamento público.

Do n.º 1 do artigo 15.º da primeira Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei n.º 64/77, de 26 de agosto,

resultava que «as receitas e as despesas relativas a programas e projetos que impliquem encargos plurianuais

e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de

programas», afirmando-se, desta forma, o princípio da orçamentação do Plano, através do esboço dos primeiros

programas orçamentais.

A solução inspirou-se ainda no modelo francês das leis de programas, leis que, na verdade, traduziam meras

intenções de natureza política, cuja efetividade jurídica ficaria dependente da ulterior previsão e especificação

orçamentais.

No n.º 4 do mencionado artigo 15.º da lei portuguesa, previa-se, por sua vez, que «a elaboração, aprovação

e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na

lei orgânica de cada projeto ou programa, a aprovar por decreto-lei». Esta previsão legal acabou por não ter

sequência prática.

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Foi somente com a aprovação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.º 40/83, de 13 de

dezembro, que se passou a prever, com efeitos a partir de 1985, um Mapa VII relativo aos programas e projetos

plurianuais.

O sistema preconizado na presente proposta de lei, seguindo uma linha já evidenciada pela atual Lei de

Enquadramento Orçamental, sobretudo nas suas últimas alterações, e seguindo orientações internacionais e

comunitárias neste domínio, vem assim definir um sistema integrado de programação orçamental, no qual as

diferentes peças que o constituem funcionam entre si numa lógica de «cascata», que implica uma alteração de

toda a estrutura e composição da Lei de Enquadramento Orçamental, em matéria de princípios e regras,

execução e controlo.

Na verdade, considera-se que, a montante, estão as exigências de controlo da despesa e de disciplina

orçamental. Este controlo faz-se fundamentalmente através de quadros de programação de médio prazo (os

medium term fiscal frameworks – os programas de estabilidade – e os medium term budget frameworks – o

quadro plurianual das despesas públicas), os quais condicionarão, a jusante, a gestão orçamental num plano

mais «micro». Na verdade, não só a criação de programas orçamentais, mas também a sua execução obrigam

a um respeito de todas essas exigências e restrições que estão a montante.

Um programa orçamental tem como objetivo associar a utilização de recursos públicos à obtenção de um

certo resultado. A ênfase num programa é mais colocada no lado dos resultados em vez dos recursos. Isto

significa que a orçamentação por programas não é necessariamente uma forma de reduzir a despesa pública.

A vantagem dos programas orçamentais é o de permitirem avaliar a eficiência da despesa pública, uma vez

que permitem comparar os resultados alcançados com os recursos utilizados, designadamente comparar os

recursos públicos obtidos através dos impostos utilizados por um determinado programa com os resultados

alcançados por esse programa.

A informação proporcionada pelos programas orçamentais deve permitir avaliar o custo das políticas públicas

e deve estar na base da decisão de cada ministro responsável relativamente à afetação dos recursos públicos

atribuídos entre programas, em função da sua maior ou menor eficiência.

Para além deste propósito maior, a nova lei de enquadramento orçamental, introduz outras inovações.

Em primeiro lugar, simplifica o calendário orçamental, ligando-o às datas chave do Semestre Europeu. Nesta

linha, sugerem-se dois momentos essenciais no ciclo orçamental anual: a atualização do Programa de

Estabilidade, acompanhada das propostas de Grandes Opções do Plano e de Quadro Orçamental Plurianual, a

15 de abril, e a entrega à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

seguinte, a 1 de outubro.

Em segundo lugar, contribui para a redução da fragmentação orçamental, aumentando a responsabilidade

dos ministérios setoriais e alterando o papel do Ministério das Finanças na gestão e controlo orçamentais. De

sublinhar que o objetivo de redução da fragmentação orçamental exige um cuidado particular em diversos

domínios. Refiram-se, a título de exemplo, a definição da despesa que é objeto dos limites plurianuais de

despesa, a inclusão na lei do enquadramento de situações excecionais e a permeabilidade à consideração de

«cavaleiros orçamentais».

Em terceiro lugar, assegura que a orçamentação por programas está efetivamente focada na obtenção de

resultados, suscetíveis de ser avaliados com recurso a um conjunto de indicadores mais relevantes. Este objetivo

visa contribuir para uma alteração de paradigma no funcionamento das administrações públicas, dando um

conteúdo concreto, quantificável e avaliável ao princípio da economia, eficiência e eficácia, aumentando

simultaneamente a transparência orçamental. De notar que o sucesso desta orientação condiciona, em larga

medida, a redefinição do papel do Ministério das Finanças e dos ministérios setoriais ao longo de todo o ciclo

orçamental.

Por último, em matéria de contabilidade e de acordo com o relatório relativo à 11.ª revisão do Programa de

Assistência Económica e Financeira (Comissão Europeia, 2014), relativamente às reformas orçamentais

estruturais, é necessário criar no âmbito do Ministério das Finanças, através da Direção-Geral do Orçamento,

uma área de Contabilidade e Relato, visando melhorar o relato e a monitorização dos fluxos de caixa e

económicos, reconhecendo e mensurando ativos, passivos, rendimentos, gastos, despesas, receitas,

pagamentos e recebimentos.

A criação da Entidade Contabilística Estado na proposta de lei de Enquadramento Orçamental visa

reconhecer de acordo com o método das partidas dobradas e obedecendo ao princípio do acréscimo, os

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rendimentos fiscais, a dívida direta do Estado, os juros dessa dívida, os instrumentos financeiros do Estado, os

investimentos financeiros, os contratos de concessão, e outras transações que se reconduzam ao Estado como

entidade soberana, obedecendo aos princípios contabilísticos geralmente aceites.

A presente proposta de lei salvaguarda, ainda, a autonomia das instituições de ensino superior públicas e

das suas unidades orgânicas, designadamente, o disposto nos artigos 114.º e 115.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior.

Não obstante a lei poder ser objeto de adaptações com o decurso do tempo, assinala-se a necessidade de

delinear um regime transitório que permita ao Estado e às Administrações Públicas acomodar e aplicar em pleno

as exigências constantes nesta lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Alterações legislativas

O Governo aprova, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a alteração dos seguintes

diplomas, de forma a compatibiliza-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:

a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de

31 de dezembro;

d) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

e) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;

f) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro;

g) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

h) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

i) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como

«Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão

assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos

maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação dos Projetos.

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3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos;

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental;

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação dos Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-

lei a que se refere o n.º 13 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente

lei.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-

lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto

de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor do

presente diploma.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, de duração e alcance limitados, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua

compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 46.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-

se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental

e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, as garantias da estabilidade orçamental, bem como as disposições finais.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do presente

diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao

perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é

aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas

leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais

e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30

de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.

5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental nos termos a fixar na lei anual do orçamento do Estado.

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6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo

57.º.

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da

Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais

particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

O disposto na presente lei não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das

instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, conforme disposto no

respetivo regime jurídico.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei,

resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem

assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e

Monetária.

2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades

políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos

relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças

públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e

das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

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financiamento.

2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,

bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que

compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito,

na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas

estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento

regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na

presente lei.

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Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º

e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na

distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos

termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas,

sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental

das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da

segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 - O ano económico coincide com o ano civil.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

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14 DE MAIO DE 2015 49

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;

b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com

as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e

ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do

Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidos às despesas com juros da

dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos

financeiros, ainda que meramente escriturais, associadas às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal

ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas

têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º

Especificação

1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores

orgânico, funcional e económico.

2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial

ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que

excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,

sob proposta do Governo.

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de

investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos

globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no capítulo IV do título VI.

2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução

dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por

subsetor.

3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 - O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização

orçamental que a esta competem;

b) O dever de informação financeira entre os subsetores, nos termos do artigo 30.º;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

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Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo

com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas

extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de

Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB)

a preços de mercado.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a

60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5 % do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de

crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com

juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas

com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 - Os excedentes da execução orçamental são usados na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar incumprimento do limite da dívida pública prevista no

n.º 1 do artigo 25.º;

b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 22.º

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes

da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

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a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de

pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República até ao dia 30 de maio, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir

o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente

àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se

verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que

resulta da regra prevista no artigo 25.º.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não

vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do Programa de Estabilidade constam:

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em

situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade

orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

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a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das

Finanças Públicas.

3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser

observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60%, o Governo está

obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como

previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que

lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme

definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 26.º

Regras interpretativas

Os artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, são interpretados e

aplicados de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central

devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados

positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a

conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas

a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano

anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio

estabelecida no mesmo número.

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5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os. 1 e 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a

lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,

das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global

consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50% das amortizações

previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a

lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele

que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração

regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade

e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.

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TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as

medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada

os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

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a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes.

3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o ano a que

respeita o orçamento e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social

apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários

do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.

5 - O programa a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1

e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes

de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de

lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no

presente capítulo.

2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais

específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo

nas situações previstas no Capítulo seguinte.

Artigo 37.º

Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é

acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a

justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes, de

acordo com o artigo 8.º;

b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de

Estabilidade e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;

c) Evolução da situação financeira global de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo

informação sobre o respetivo endividamento global;

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d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise dinâmica;

e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos

e transferência para outros subsetores;

f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;

h) Medidas de racionalização da gestão orçamental incluindo a identificação de riscos orçamentais;

i) Medidas de consolidação orçamental e medidas temporárias;

j) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

k) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas

e sobre a situação de endividamento global respetiva;

l) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades

contingentes do Estado;

m) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

n) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações

públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

o) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.

3 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é ainda acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços

e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;

b) Estimativa e previsão da execução orçamental consolidada do setor das administrações públicas e por

subsetor, na ótica da contabilidade orçamental e da contabilidade nacional;

c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

d) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central,

incluindo o subsetor da segurança social;

e) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

f) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

g) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

h) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

i) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem

assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 38.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade e na especialidade, a proposta

de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais

e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

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comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento

do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no

respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico

seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia

da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do

Governo.

3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que

se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da Lei Orçamental

A lei do Orçamento do Estado integra:

a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da Administração Central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos e a integração das demonstrações orçamentais e financeiras;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

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d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização

prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

f) Mapa 6 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;

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m) Mapa 13 – Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança

social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere

o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes

despesas obrigatórias:

a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

CAPÍTULO II

Estrutura do Orçamento do Estado

SECÇÃO I

Programas orçamentais

Artigo 45.º

Caraterização dos programas orçamentais

1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e

das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão

de base orgânica faz-se por programas e ações.

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4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que

concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do

Governo.

5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas

entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das

políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-

se em atividades e projetos.

7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na

missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo

seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes

de financiamento e as metas a alcançar.

8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do

conjunto dos respetivos programas.

10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição dos respetivos

programas cabe ao membro do Governo responsável, mediante prévia indicação do órgão de soberania.

11 - A gestão dos programas relativos aos órgãos de soberania é assegurada pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.

12 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

13 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.

6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano

da criação do programa.

3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve

incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

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a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º

e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades

de controlo competentes, procedendo às recomendações que considerar adequadas à garantia do cumprimento

dos objetivos de cada programa e à fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação

orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais

necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.

4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes

de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação, transferências de fundos da União

Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,

financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências

que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros

subsetores das administrações públicas.

2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as

demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na

base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação

económica e funcional;

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c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em

decreto-lei.

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:

a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;

b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e

subsistema;

c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são

igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;

d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;

e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.

2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:

a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

b) Demonstrações financeiras previsionais.

TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:

a) Seja legal;

b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

c) Esteja classificada.

2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;

b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique

se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;

c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

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4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços

ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e

serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços

do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação

imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração

central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do

Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem como

a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na

administração central.

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5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 - O incumprimento das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do

órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.

8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer

do IGCP, EPE.

Artigo 55.º

Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os

seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;

b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos

nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido

mensalmente à ECE.

4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da solidariedade social

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação

com a Tesouraria do Estado.

4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde que

não dê origem a dívida fundada.

6 - O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e

disponibilidades de tesouraria.

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Artigo 57.º

Receitas próprias

1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das

transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os

montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.

2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as

provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente

destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam

pertencer.

3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:

a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos

termos da lei;

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional ou que decorra

do regime jurídico das instituições de ensino superior;

c) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde

e as de regulação e supervisão;

d) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas

próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

5 - A percentagem do saldo de gerência gerado pela utilização das receitas gerais implica a redução do saldo

de gerência no valor que lhe é correspondente.

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do

ano económico a que respeitava aquela lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo

da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais

devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.

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5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até́ ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.

CAPÍTULO III

Processo de revisão e alteração orçamental

Artigo 59.º

Revisões orçamentais

1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:

a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central e da segurança social;

b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;

c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;

d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com

exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;

e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;

f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a

prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções

no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de

Segurança Social.

2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.

3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º.

Artigo 60.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;

c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.

Artigo 61.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no

Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do

Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados

na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

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a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos, e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma

imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição

financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da

presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma

contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro

e os fluxos de caixa.

4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.

5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas

Artigo 65.º

Relato anual das entidades públicas

1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

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mesmas respeitam, os documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 - Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 31 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social, que integram a Conta Geral do Estado.

2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações

orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor

para as administrações públicas.

4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas.

5 - O parecer do Tribunal de Contas é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse

órgão lhes formular.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de

outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que a integram.

3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade

de auditoria nos termos da lei.

4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado

nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente

aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

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5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva

as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da

Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das

administrações públicas.

2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela

execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou

de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por

sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo e ao Tribunal de Contas auditorias suplementares.

4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República

no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as

auditorias referidas no n.º 3.

Artigo 72.º

Responsabilidade no âmbito da execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões

que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e

demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.

2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos

termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

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CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 73.º

Dever de divulgação

1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato

acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os

objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor.

2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na

qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do orçamento do Estado, o Orçamento

do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:

a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;

b) Até ao segundo dia útil ao da publicação em Diário da República;

c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 74.º

Dever de informação

1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o

setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e

procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;

b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve

remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma

proposta de regularização da situação verificada;

c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas

as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou

entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da

presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o

cumprimento da presente lei.

2 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do setor das administrações públicas, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

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Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a

habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente

relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das

Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;

c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado,

com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são disponibilizados

pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do

mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se

nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas

em prazo não superior a 60 dias.

5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado

ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à

apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas

responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.

2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da

efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente

sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir

em diploma próprio.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 330/XII (4.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

Exposição de motivos

Decorridas várias décadas de vigência do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e Decreto-Lei n.º 171/99,

de 19 de maio, tendo em conta o desenvolvimento técnico e científico dos processos e métodos de fabrico e

marcação de artigos de metais preciosos, bem como a evolução que se registou na sociedade no sentido do

aumento de práticas ilícitas de falsificações e burlas relacionadas com a comercialização de artigos com metais

preciosos, que exigem um novo quadro normativo, capaz de assegurar a adequada proteção dos legítimos

direitos e interesses dos consumidores, entende o Governo ser de propor um novo regime jurídico-legal do setor,

com o duplo objetivo de melhor regular o exercício do comércio de artigos com metais preciosos, incluindo os

artigos oriundos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a par das

atividades mais sensíveis neste setor, como são as de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos.

A presente proposta de lei aprova, por isso, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC),

visando disciplinar o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas

contrastarias, bem como regular as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

O RJOC responde aos objetivos visados na Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013, de 4 de

fevereiro, que recomendou ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, o qual conta com disposições já revogadas por diplomas avulsos, tais como: o Decreto-Lei n.º 384/89, de

8 de novembro, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março.

Com efeito, o RJOC introduz procedimentos simplificados com vista a conferir maior clareza e eficácia na

aplicação do regime da colocação no mercado nacional e da comercialização de artigos com metais preciosos,

incluindo os artigos com metais preciosos usados. Além disso, o RJOC procura densificar as responsabilidades

das entidades competentes, tais como a Imprensa-Nacional – Casa da Moeda, S.A., que integra as contrastarias

nacionais, o Instituto Português da Qualidade, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira), a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica e as autoridades policiais, bem como regular o exercício das atividades

económicas do setor da ourivesaria e da joalharia em termos adequados às exigências do conhecimento e das

práticas do tempo atual.

Por outro lado, o RJOC consolida o novo quadro jurídico-legal deste setor, no respeito pelas disposições

internacionais vigentes na matéria, acolhendo, por remissão expressa, a Convenção sobre o Controle e

Marcação de Artefactos de Metais Preciosos de que Portugal é parte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto

n.º 56/82, de 29 de abril, a qual foi objeto de emendas aprovadas pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro,

e 39/99, de 19 de outubro, e pelo Decreto n.º 2/2006, de 3 de janeiro, que incluiu o paládio na lista dos metais

preciosos, e nos termos da qual foi criada a marca comum de controlo e que contém outras normas técnicas

para o ensaio e a marcação de artefactos de metais preciosos com vista a facilitar o comércio internacional

destes artigos, mantendo a proteção dos consumidores. A Convenção referida estabelece que os artefactos de

metais preciosos devem ser submetidos, em cada país, ao controle de um organismo de ensaio e marcação

independente do setor da ourivesaria, designado por cada Estado. No caso português, as Contrastarias de

Lisboa e do Porto foram indicadas como sendo as entidades com competência exclusiva para proceder à

marcação de artigos de metais preciosos com a Marca Comum de Controlo. Assim, e no que respeita às

entidades competentes para a aplicação do RJOC, as Contrastarias são consideradas o «organismo de ensaio

e marcação independente» no quadro interno e para efeitos de reconhecimento ao nível do espaço europeu e

dos acordos e convenções de que o Estado Português é parte, e são eliminadas as atuais barreiras territoriais

ao acesso às Contrastarias, cujas competências são, aliás, desenvolvidas e clarificadas nos serviços de

interesse público que asseguram, a par de outros serviços que prestem em regime de concorrência.

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De entre as principais inovações introduzidas pelo RJOC no domínio do comércio de artigos com metais

preciosos salienta-se a eliminação da limitação territorial que até hoje foi imposta aos retalhistas mistos, a

possibilidade de comercialização de artigos com metais preciosos compostos, a previsão do aumento do peso

dos artigos de metais preciosos dispensados de marcação, a possibilidade de aposição de marcas comerciais

nos artigos mediante determinadas condições, a disciplina do comércio eletrónico de artigos com metais

preciosos, o procedimento de licenciamento dos operadores económicos, através do Balcão do Empreendedor,

o estabelecimento de normas para a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usados, bem

como o incremento das obrigações de informação visíveis ao público nos locais de venda e de divulgação pelos

canais eletrónicos.

De igual forma, o RJOC tem em conta as regras de reconhecimento mútuo da marcação de artigos com

metais preciosos decorrentes do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9

de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos

legalmente comercializados noutro Estado-membro, comummente designado por «Regulamento do

Reconhecimento Mútuo», ao abrigo do qual se consagra expressamente que o Sistema Português é um sistema

de «autorização prévia». Este sistema traduz-se na verificação da conformidade, previamente à respetiva

colocação no mercado do território nacional, dos artigos com metal precioso com o regime de ensaio e marcação

estabelecido no RJOC.

Os operadores económicos que pretendam exercer qualquer uma das atividades de indústria e comércio do

setor de ourivesaria devem obter previamente a respetiva licença.

Neste âmbito, cumpre ainda referir a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a Diretiva «Serviços», transposta para a ordem

jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que é aplicável às atividades de serviços,

incluindo o comércio do setor de ourivesaria e, em especial, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos, e cujo regime, nessa medida o RJOC harmoniza e consolida.

Por outro lado, o RJOC prevê o reforço dos mecanismos de fiscalização, acompanhado de uma maior

responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes nos procedimentos. Este

reforço dos mecanismos de fiscalização preventiva e sancionatórios passa pela consolidação de regimes que

se encontram atualmente dispersos por diversos diplomas, implicando a atenção ao enquadramento penal para

a prática de crimes de falsificação, furto e burla relacionados com o setor da ourivesaria e das contrastarias, e

também pela revisão do quadro contraordenacional, com o correspondente reforço do regime sancionatório.

Com efeito, torna-se necessária a revisão do regime contraordenacional aplicável neste domínio para

sistematizar as contraordenações consoante a gravidade da infração e, nessa medida, graduar os limites das

coimas aplicáveis, em termos que sejam considerados adequados ao modelo de maior exigência e de

responsabilização dos operadores económicos. Neste particular, merece destaque a densificação das práticas

que podem constituir crime ou contraordenação leve, grave e muito grave, com a correspondente graduação

dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, assumindo-se a intenção de um efetivo efeito dissuasor

da prática da infração mediante a cominação de uma sanção proporcional à gravidade do ato praticado.

Em síntese, a revisão e a consolidação legislativa efetuadas pelo RJOC vai permitir a aplicação do direito

com maior clareza, certeza e segurança, em benefício dos profissionais deste setor, dos agentes de fiscalização

e dos consumidores de artigos com metais preciosos, que merecem a tutela dos seus legítimos interesses por

parte do Estado.

A presente proposta de lei foi objeto de notificação à Comissão Europeia, ao abrigo da Diretiva 98/34/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, alterada pela Diretiva 98/48/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e

regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a

ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados

e as Associações representativas do setor de ourivesaria e da relojoaria de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99,

de 19 de maio, dispõem do prazo 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção

da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por

cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de

licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela INCM, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, passam a

ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer

formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo

individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 46.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em

anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício

da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer, uma prova de reavaliação dos seus

conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,

aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º

e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

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Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso

usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem

requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e

venda de artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime

jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda

de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou

as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou

relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado

conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver

procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou

inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código

Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e

171/99, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março;

f) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série,

de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante RJOC regula o setor do comércio de artigos

com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias, bem como as atividades profissionais de

responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos

destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal

ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a) «Acrescentamento», o ato de ligar a um artigo com metal precioso marcado com os punções de

contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos

punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum,

fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões

decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais

preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não

metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido

merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente

à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma

camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte

composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico,

eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são

considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos

designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados

artefactos de metal precioso;

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e

os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por

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artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a

partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de

países terceiros para colocação no mercado nacional;

l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e

toques;

m) «Barra de metal precioso»,- o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A.

(INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da

marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no

mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou

gratuito;

p) «Distribuidor» ou «Distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida

num Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além

do importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as suas

características;

q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade

comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal precioso a partir do território nacional;

r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exportação a

partir do território nacional de artigo com metal precioso;

s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos,

batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter

um tecido rendilhado;

t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou no consumo no território

aduaneiro da União Europeia, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de

país terceiro;

u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável colocação em livre

prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do

território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;

w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal

e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal

comum;

x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no artigo com metal precioso;

y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta

autocolante que identifica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o

metal precioso e o toque legal em causa;

z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por um punção de

responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com

metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que identifica o toque legal

em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos artificiais usados em

joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone Book» da Confederação Mundial de

Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal precioso obtidos por

meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

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ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de

preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente

de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na

aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem

como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e

cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com

interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de

contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro

artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida,

a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao

organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado

metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e

para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora

do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não

transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos

com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em

peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil

(milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face

à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do

Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação

ou de exportação relativas a artigos com metais preciosos, seja diretamente, seja por interposta pessoa,

individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e as Regiões Autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias,

nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria,

independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras

Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento

da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

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Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais

preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com

vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as

seguintes competências exclusivas:

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitada

ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua

o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos

termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos

respetivos punções de responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de

organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do

Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo

de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não

previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente

os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos

termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes

na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de

administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de

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autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas

nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-membros da União Europeia, comummente

designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu

cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos

artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade

desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na

Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

d) À existência da marca comum de controle, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi

efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando

aquela não inclua o toque-.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a

aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de

cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso

em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela

não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório

prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da

aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado

pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria

solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento

do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um «Autocolante de toque», nos termos

do artigo 21.º.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas,

nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente

marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo

internacional em vigor de que o Estado Português seja Parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas

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precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles

definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países

contratantes.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados-membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados

no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade,

de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), mediante parecer favorável do

diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:

i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, «marca de contrastaria e marca de toque», é

equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque («marca ou marcas de contrastaria e marca de

toque») não é suscetível de induzir em erro o consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e

marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às

estabelecidas no RJOC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de

toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que

não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados

e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem

ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como

no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus

artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao

chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade,

consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular

requerente, legalmente certificado;

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c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam

suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, IP, sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de

contrastaria portuguesas aos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a

países terceiros.

2 - Quando o IPQ, IP, receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma

autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país

terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento

mútuo de marcas de Contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, IP, pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades

competentes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países

terceiros que disponham dos organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo

organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque

reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.

4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime

constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro

país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios

e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses

artigos.

5 - O IPQ, IP, deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que

celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para

colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;

b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;

c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;

d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal

precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior desde que tais artigos sejam

marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.

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3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso

em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com

punções de extintos contrastes municipais é 750‰.

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial

podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a

375‰.

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do

artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir

um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Punções de Contrastaria

Artigo 16.º

Punções de Contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de

garantia do toque legal dos metais preciosos conforme previsto no artigo 17.º e para identificar a Contrastaria

que as colocou nos termos do número seguinte ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser

utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem,

respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias

de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias

outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle

e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,

e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que

são reconhecidos como punções de Contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os

efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2

ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de

contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 17.º

Símbolos das marcas de Contrastaria

1 - As marcas de Contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas

barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950,

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900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou

800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585, 375, para aplicar em artigos

com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe 999, 950 ou

500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de Contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos

punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes

dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos

artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos

contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de

interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de

fabrico anterior à criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se

deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido

interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente,

significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de

contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades

não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados

a venda em leilões públicos e dos artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa

Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de

contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com

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metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e

dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a

gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o

disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que

contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à

marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de Contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção

de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço

tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas

por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a

19.º.

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os

operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do nome

próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num

contorno periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já

existentes, nem extraído do reino animal.

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Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos

licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) «Industrial de ourivesaria»;

b) «Artista de joalharia»;

c) «Ensaiador – fundidor»;

d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países,

que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso

provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) «Importador de artigos com metais preciosos».

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos

operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares

ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos

previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º

1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada

de posse do respetivo punção de responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere

o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da

Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes

apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o

comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria,

contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão

do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos

previstos no artigo 25.º.

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2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor

dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em

nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa

coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos

administradores, diretores ou gerentes;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se

de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das

circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador- fundidor qualificado

nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade

de um ensaiador- fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no

número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa,

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos

adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo

desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com

o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do

punção e de arquivo do respetivo símbolo.

6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução

fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o

correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também

um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um

único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria

a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante

entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização

nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções

de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se

encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é

independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do

Sistema de Indústria Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos

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Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre

previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo

103.º do presente RJOC.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de responsável técnico de

ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser

exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador

económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de

liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios

ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar

abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos

seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias

elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos

nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença do operador para o

exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso

durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção deve ser instruído nos termos do artigo 28.º, bem como com uma cópia

da declaração de impostos do ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Aplica-se à entrega dos documentos referida no número anterior a faculdade prevista no n.º 3 do artigo

28.º.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo

35.º.

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SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de

responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo

de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar o

depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da

cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a

renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe

restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são

inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de

responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias,

devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à inutilização destes, nos termos

do artigo 37.º.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.

3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente

habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da

aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por

alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a

prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se

refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação

admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes

situações:

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a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso

de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo

previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que

o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-

o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz

respetiva no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria

no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover

coercivamente a recuperação do punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o

disposto no artigo 37.º.

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação

do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante

solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na

respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à

comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste,

entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato

destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de

destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer

outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de

responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou

por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente

mandatados para o efeito.

3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em

violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a

permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com

as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis

de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque

diferente do representado pela marca de Contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o

toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque,

sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade

de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou

corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a

outros operadores económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando

meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção

de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de

metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de

ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e

laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros

para os fornecer a outros operadores económicos;

g) Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e

equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso,

relógios e moedas de metal precioso;

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ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares,

papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea

anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou

secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado,

bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em

estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada

estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador – fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida

por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e

execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para

marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.

4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de

penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está

assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados

por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo

45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e

esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar

legalmente estabelecido nesse Estado-membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo

de que se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e

nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da

Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para

efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo NIF e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos

armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e o CAE respetivo;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício

da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;

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i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que

garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de

deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de

Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o

pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante

fixado na portaria referida no n.º 3.

6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao

procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de

novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença

da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria

Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente

competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no

mesmo sistema.

8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse

período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, não estando

sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor,

qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;

c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos

termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a

cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção

de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para

efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta

de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:

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a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie

de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção

impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os

fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-

se de proceder à fundição desses objetos;

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos

de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição

desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do

artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos

à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas

barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico

com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal

precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente

numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques

encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o

seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da

Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e)

do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável

técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.

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5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido,

consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-

fundidor, designadamente pelas seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os

punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o

respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime

de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as

seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o

número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos

materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela

avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo

de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às

autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os

lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos

que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.

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Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-

fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a

pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.os 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º,

bem como cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um

requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade com aprovação na disciplina de

química;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação

do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de

metais preciosos e materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do

número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de

Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais

gemológicos.

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de

ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos a integrar no

Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM. em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º.

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM

determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a

designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o

exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais

preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo

de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em

causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação

do conselho de administração da INCM.

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de

materiais e gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos cinco

anos da obtenção do título profissional, a qual é assegurada por um júri de reavaliação nomeado em termos

idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames

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respetivamente para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do

Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em

anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos

avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva

atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a

leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de

pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das

entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem às atividades, respetivamente, de

responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas

idóneas nos termos do artigo 30.º.

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à

data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove

a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega

do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido

suspenso nos termos do n.º 1.

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Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro

de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes

da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente

responsável.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever

ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de

Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias

financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem

ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido

um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de € 100000,00,

destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e

pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre

que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de

responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil

do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as

seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos

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ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que

o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por

galvanoplastia designados por «electrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra

representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo

exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque

legal mais baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença,

para menos, de 10‰;

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o uso de soldas de ouro de toque

igual ou superior a 750‰;

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585‰, salvo para os

artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 650‰;

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 550‰;

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800 ‰;

f)

i) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700‰;

ii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos precioso;

iii) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal

comum;

iv) Podem ser utilizados outros métodos de união tais como adesivos;

g) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas

para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de

técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;

h) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já

circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação

nestes países, quando estejam cerceadas;

i) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser

fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o

artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não

possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e

devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um

artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes

requisitos:

a) O metal comum deve:

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i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque

mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5mm, sob

pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um

tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com

prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do

artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou

b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível

pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem

técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem

conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal

precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias

se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais

preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões

técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser

removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto

de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.

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3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes

de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o

toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem

como nos n.os 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram

as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal

precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto

no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de

instauração do respetivo procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem

legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos

com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos

com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda

autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros

móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes

requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal

ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;

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14 DE MAIO DE 2015 103

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação

«revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem

encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a

possuir uma lupa e uma balança.

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para

venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem

visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.

Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão,

o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market

Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação

que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação

diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente

acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de Contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM,

o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado,

devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária EURO e em unidade de medida GRAMA;

c) As taxas de câmbio de referenciado EURO são as publicadas pelo BCE;

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a

31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível

ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao

serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico

estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas

adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 104

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos

não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques

respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das

marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades

competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do

ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos

celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º

24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem

legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e

balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º.

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a

antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da

relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e

do local onde se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar

à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão

devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão,

para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e

marcação, se exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados

o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se

encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de

peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal

precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis

contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos

artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados

nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º.

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º.

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no

presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.

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SECÇÃO II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66.º

Obrigações, registo e consulta

1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal

precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo

diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a

antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais

gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou

histórica;

b) Fotografia do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características

referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de

cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto

no artigo 68.º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte

devem ser guardadas;

g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste

(carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;

i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente

para os efeitos previstos no artigo 69.º.

2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da

transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do

preço pago na transação em causa.

3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o operador económico deve

ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com

as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último

registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada

um dos registos promovidos.

5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao

departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas

dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias

a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de

modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º

e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras.

8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra e venda de artigos

com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia

Judiciária da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

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a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das

obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos

com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 196/2015 de 13 de abril,

nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da

eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização

de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais

previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade,

por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo

penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de

videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de

valor igual ou superior a € 100,00 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência

bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de

compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo de cinco dias após a compra

desses artigos, à Polícia Judiciária, através de correio eletrónico, que pretende fundir esses artigos adquiridos,

incluindo a identificação do destinatário a quem pretenda entregar o trabalho de fundição, juntamente com os

restantes dados a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias

fixado no n.º 6 do artigo 66.º.

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere

o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de

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artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 71.º

Acesso a instalações

1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à

compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes,

em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:

a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua

apreensão, se necessário;

b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova,

nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;

c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Importação e exportação de artigos com metal precioso

SECÇÃO I

Importação

Artigo 72.º

Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação

alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação

alfandegária a uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte.

2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as

imposições fiscais devidas.

3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa

devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.

4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal

precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do

exame indicado no n.º 1.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 73.º

Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o

resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.

2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:

a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é

transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio eletrónico, para efeitos de libertação da

mercadoria;

b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não possam ser marcados por não

satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em

volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação

aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;

c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes

do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 108

substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador

económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve

remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao

operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame

pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número

anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da

alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas

devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.

SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para

ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre

controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado Português seja Parte, seguem os

requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca

da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o

respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a

incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro económico de aperfeiçoamento ativo e

destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional,

são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em aperfeiçoamento ativo, devendo

os artigos introduzidos sob este regime e os que deles resultem, depois de acabados ou transformados, serem

remetidos à Contrastaria.

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da

marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso

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destinados à colocação no mercado do território nacional.

2 - Os proprietários e ou, os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem,

independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e

aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos

responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário,

independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade

oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 78.º

Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador

económico deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria,

salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada,

de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;

c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de

suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;

d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma

extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;

e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma

permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro

processo de união prejudique o acabamento;

f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e

toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;

g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:

a) A marca da Contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;

b) A marcação com os punções da Contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja

composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;

c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as

respetivas marcas dos toques legais desses metais;

d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente,

em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;

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e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com a marca da Contrastaria

do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;

f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a

designação do metal.

2 - Os artigos isentos de marcação da Contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca

de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser voluntariamente apresentados para aposição

da marca de Contrastaria.

Artigo 80.º

Métodos de análise e tomas de ensaio

1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais

preciosos, conforme se indica:

a) Ouro: Copelação ou microcopelação;

b) Prata: Titulação potenciométrica;

c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);

d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso

por meio de outro método de análise justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das

Contrastarias.

3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso

ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir

pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em

critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 81.º

Lotes homogéneos de artigos com toque inferior

1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos a Contrastaria detetar que o toque legal é

inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;

b) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se refere o número

anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 82.º

Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos

1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes toques legais, o

apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;

b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo;

c) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com artefactos compostos ou

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14 DE MAIO DE 2015 111

artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos

sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a

inspeção aos artigos que compõem o lote ou análise do mesmo;

b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.

3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se referem os números

anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 83.º

Lotes de toque inferior ao mínimo legal

1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede

à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se

as possuírem.

2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à

devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de

responsabilidade, se as possuírem.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos

com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.

Artigo 84.º

Outros lotes irregulares

São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos artigos

56.º a 60.º.

Artigo 85.º

Inspeção de lotes heterogéneos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º a Contrastaria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise

do lote para subdivisão em sublotes para determinar as condições de marcação.

2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.

Artigo 86.º

Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a

devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:

a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses

artigos;

b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no

prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.

Artigo 87.º

Certidões e relatórios de ensaio

O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal precioso e do toque

determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, quando solicitado.

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Artigo 88.º

Repetição do ensaio

1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado do ensaio que

motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas como se os artigos

tivessem sido marcados.

Artigo 89.º

Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior,

pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria

diversa da primeira.

2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são

encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo

apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.

3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do

respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.

4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o

pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido

marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado

pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função

das respetivas quantidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na

Contrastaria, salvo motivo de força maior, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na

Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento

dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro

do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os

requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação,

a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções

ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante ou aderente;

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14 DE MAIO DE 2015 113

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais

Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os

42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade

ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição,

receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para

outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º,

212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e

32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício

de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de

interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área

de atividade, pelo período de dois a 10 anos.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos

termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar

a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou

local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de

branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de

imediato o encerramento temporário das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais

curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela

conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta a marca de

contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo nos casos de dispensa dessas

marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo

do mercado, observando-se a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do Reconhecimento Mútuo» e

do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram

fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da

possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos

termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 114

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de

peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes

o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da

atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes,

sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente

de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a

acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e

policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução

dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,

às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.

3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e

dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável

por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções

acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT,

no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os

5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no

artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se

vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários

ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e

urgência requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da

Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 700,00 a € 2 500,00, nos casos de infração leve;

b) De € 2 700,00 a € 7 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 7 200,00 a € 20 000,00, nos casos de infração muito grave.

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14 DE MAIO DE 2015 115

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 5 000,00 a € 10 000,00, nos casos de infração leve;

b) De € 10 200,00 a € 37 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 37 200,00 a € 200 000,00, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do

agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico,

e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do

número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada

em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente

regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda

ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este

efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional,

regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento

aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma

bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou

a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está

sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.

Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um

agravamento de 20% sobre o montante das coimas.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique

duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 15% para a ASAE;

d) 15% para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para

a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia

Judiciária, caso em que 15% do referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro

do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação

da decisão que permita o seu levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela

Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais

aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-

se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho

de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias,

na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos

casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega

dos artigos marcados.

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14 DE MAIO DE 2015 117

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos

a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as

autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento

pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode

ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente

o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades

a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários

convencionais disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no

mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado-membro nos termos do capítulo VI do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da

aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à

formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a

revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a

ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco

dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 118

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até

ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de

informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º

1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos

exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de

ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere

precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de

urgência.

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice

harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, IP, para o ano anterior, mediante comunicação do

Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro

de cada ano.

Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao

público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do

sistema de pesquisa on line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet

das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

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2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,

que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º

Regiões Autónomas

1 - O RJOC é aplicável às Regiões Autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos

respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com

disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente

marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias

nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo

averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é

convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter

sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe

deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, IP

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam

válidos e mantém-se em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 120

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1410/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PESCA NOTURNA EM ÁGUAS INTERIORES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1410/XII (4.ª) – “Recomenda ao Governo que regulamente a pesca noturna em águas interiores”,

ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de abril de 2015, foi admitida a 15 de abril de

2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

12 de maio de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Paulo Viegas (CDS-PP), Bruno Inácio (PSD) e João

Ramos (PCP).

5. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 13 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XII (4.ª)

RECONHECIMENTO DOS DOENTES PORTADORES DE FIBROMIALGIA

A Organização Mundial de Saúde reconheceu a fibromialgia como uma doença reumática em 1992, incluindo-

a na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde

(CID-10).

Entre nós, há mais de uma década, a Direção Geral de Saúde (DGS) aprovou a Circular n.º 27, de 3 de junho

de 2003, onde reconheceu a fibromialgia como doença a considerar para efeitos de certificação de incapacidade

temporária, regulando, ainda, a intervenção diagnóstica e de tratamento através da Circular Informativa n.º

45/DGCG, de 9 de setembro de 2005.

Um ano depois, a mesma DGS emitiu a Circular Normativa n.º 12, de 2 de julho de 2004, integrada no

Programa Nacional Contra as Doenças Reumáticas, (Divisão de Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas),

sendo considerado que “A Fibromialgia é uma doença reumática de causa desconhecida e natureza funcional,

que origina dores generalizadas nos tecidos moles (i.e. músculos, ligamentos, tendões) mas não afeta as

articulações ou os ossos. Esta dor é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do sono, fadiga,

cefaleias, alterações cognitivas (p. ex: memória, concentração), parestesias/disestesias, irritabilidade e, em

cerca de 1/3 dos casos, depressão.”

Página 121

14 DE MAIO DE 2015 121

Estima-se que a fibromialgia possa atingircerca de 2% da população adulta portuguesa, sendo que as

mulheres são cinco a nove vezes mais afetadas do que os homens pela referida patologia, a qual se inicia, em

regra, entre os 20 e os 50 anos. A já comprovada possibilidade de uma origem genética, está a provocar um

crescimento acentuado de casos em crianças e adolescentes.

Tratando-se de uma doença com diagnóstico difícil, já que o mesmo se processa por exclusão de outras

doenças, não oferece no entanto dúvida de que a fibromialgia é incapacitante e geradora de limitações para os

seus portadores, tanto na vida profissional como na vida privada, manifestando-se essas limitações no

cumprimento das tarefas diárias e também em termos de absentismo laboral.

Na anterior Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a Petição n.º 93/XI (2.ª), através da qual

6148 peticionários pretendiam, designadamente, a possibilidade deter acesso à “reforma por incapacidade”. A

referida Petição obteve o pertinente Relatório Final da Comissão de Saúde em Outubro de 2011, já na presente

Legislatura, sendo relator do mesmo o Deputado Luís Vales.

Na altura, o Governo admitiu que tinha o objetivo de “procederà revisão da tabela de incapacidades de forma

a permitir a valorização dos diferentes graus de limitações causadas pela doença, bem como a criação de

critérios que permitam a aplicação dos benefícios uniformemente aos doentes que padecem de fibromialgia.”

De realçar que, já em 2010, através da Resolução da Assembleia da República n.° 90/2010, de 9 de julho, o

Parlamento recomendara ao Governo a elaboração de uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças

crónicas e de uma tabela de funcionalidade.

Mais recentemente, o executivo aprovou o Despacho n.º 10218/2014, de 8 de agosto de 2014, do Secretário

de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, nos termos do qual foi instituída, a título experimental, aTabela

Nacional da Funcionalidade (TNF), pretendendo o executivo que a mesma “possa vir a dar um contributo

significativo em matéria de funcionalidade de um adulto em idade ativa com doença crónica, sem que substitua

a tabela nacional de incapacidades”.

Contudo, a TNF não pretende substituir a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), antes tem em vista

quantificar de forma periódica e sistemática a funcionalidade de individuo com doença crónica, a fim de se aferir

a adequação de benefícios sociais que lhe sejam ou não atribuídos a título especial.

Significa esta opção do Governo que se pretenderá atribuir às pessoas que padecem de fibromialgia

benefícios fiscais ou prestações sociais ou de outra natureza de forma ajustada ao nível de funcionalidade de

cada caso concreto e tendo por referência o contexto de vida normal do indivíduo e não tanto por decorrência

de uma associação genérica à doença crónica de que o mesmo padece.

Importa, pois, com a TNF ajustar os benefícios sociais ao nível de funcionalidade da pessoa concreta, tendo

por referência o seu contexto de vida normal, o que permitirá alcançar um modelo justo, equitativo e que dificulte

a ocorrência de benefícios subjetivos, em si mesmo fautores de desigualdades e injustiças entre os cidadãos.

Acresce que a dificuldade em diagnosticar a fibromialgia e o desconhecimento que rodeia esta doença têm

contribuído para o seu não tratamento atempado e adequado por parte dos profissionais de saúde, não raro

sem formação especializada para o efeito, bem como para a manutenção de uma certa desvalorização da

mesma na própria sociedade e no mundo laboral.

Existe assim uma situação indesejável, qual seja a de, apesar de se verificar o reconhecimento da patologia,

o mesmo não suceder concretamente em relação aos doentes de fibromialgia, cuja doença por vezes não será

reconhecida pelos médicos a quem recorrem, razão pela qual importa promover a divulgação dessa doença e o

conhecimento sobre o sofrimento de que os seus portadores padecem.

Para esse efeito, fundamental se torna aumentar a formação e informação dos médicos acerca da

fibromialgia, criar respostas específicas nos sistemas de saúde e solidariedade social para esses doentes e,

também, tomando as medidas necessárias para reconhecer as especificidades destes, seja adequando horários

de trabalho, seja criando incentivos para a sua empregabilidade, seja, ainda, criando leis mais flexíveis,

adaptadas às dificuldades que a referida doença provoca nos seus portadores.

Apenas deste modo se poderá assegurar adequadamente o direito à proteção da saúde dos doentes

fibromiálgicos, reconhecendo a sua situação e garantindo-lhes o acolhimento e proteção social de que carecem

e merecem.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo:

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 122

1. A melhoria do acesso dos doentes afetados por fibromialgia aos cuidados de saúde do Serviço Nacional

de Saúde, em especial nas especialidades de Reumatologia, Psicologia e Fisiatria, facultando também a esses

doentes o acesso a exercício físico adaptado à sua condição;

2. A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial na rede de cuidados de

saúde primários, de informação científica sobre a fibromialgia que permita dotar os profissionais médicos de um

maior conhecimento sobre esta doença.

3. O apoio à realização de estudos científicos que contribuam para um melhor conhecimento acerca da

doença “fibromialgia”.

4. A ponderação da aprovação de legislação que permita:

a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibromiálgicos, designadamente pela adaptação, redução

e ou flexibilização dos horários de trabalho em função das fases de crise da doença e de acordo com o grau de

incapacidade de cada doente;

b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas realizadas com atividades físicas e ou de saúde prescritas

aos doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica seja como tal reconhecida pelos competentes

serviços do Serviço Nacional de Saúde.

5. A avaliação da funcionalidade dos doentes com fibromialgia, designadamente para efeitos de

quantificação da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, através de Juntas Médicas

exclusivamente criadas para o efeito e constituídas por profissionais médicos com formação adequada, incluindo

obrigatoriamente um psicólogo.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Miguel Santos

(PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Maria Das Mercês Borges (PSD) — Luís

Vales (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Rosa Arezes

(PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Graça Mota (PSD) — Maria da

Conceição Caldeira (PSD) — Couto dos Santos (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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