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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 12

Artigo 29.º

Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os

trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;

b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente

autorizada;

c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;

d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de

recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;

e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o

interesse público do melhor aproveitamento desses bens;

f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área

demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;

g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao

conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada;

h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento

económico dos recursos.

Artigo 30.º

Demarcação da concessão

1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.

2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante

adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento

ao n.º 2 do artigo 27.º.

3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área

de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.

Artigo 31.º

Integração de concessões de exploração

1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de

recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por

concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma

só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.

2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título

excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela

área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos,

com um claro benefício para a economia nacional ou regional.

3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as

concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída

segundo as condições constantes da decisão de integração.

4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual

for atribuída a nova concessão.

Artigo 32.º

Anexos de exploração

1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.

2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos