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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 18

de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do

concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos ou massas minerais.

2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de

concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da

geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos minerais.

3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos

de exploração estão obrigados a dar a conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos

celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação

jurídica e económica da transmissão.

CAPÍTULO VI

Limitações à propriedade privada

Artigo 53.º

Servidão administrativa

1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da

constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.

2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por

uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma

próprio.

3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser

objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico

da exploração.

4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de

recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos,

sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.

Artigo 54.º

Constituição e objeto da servidão administrativa

1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do

Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e

estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.

2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado

no Diário da República.

3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos

prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das

Expropriações.

4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de

prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na

situação prevista no número seguinte.

5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos

direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo

contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.

6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção

e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:

a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos;

b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de

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