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14 DE MAIO DE 2015 19

lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 55.º

Aquisição de terrenos e expropriação

1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da

atividade, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de

recursos geológicos nos termos da lei geral.

3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e

estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na

existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.

4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou

coletiva concessionária da exploração.

CAPÍTULO VII

Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º

Encargos de exploração

1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos

de exploração.

2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter

como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das

captações.

3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos

determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.

4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos

geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado

para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.

5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos

geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.

6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração,

tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.

7 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a

eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.

8 - Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a

respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações

semelhantes.

9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força

maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total

ou parcialmente, à mesma.

Artigo 57.º

Fundo dos Recursos Geológicos

O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a

que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e

valorização dos bens geológicos.

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