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14 DE MAIO DE 2015 25

1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados

correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

Artigo 14.º

[…]

1 — …………………………………………………………………………….……………………………………….

2 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

5 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 — Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em

determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal

das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.

7 — Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:

a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e

b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que

receber.

Artigo 17.º-A

[…]

1 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 — A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade

concessionária ou subconcessionária.”

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 — As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, previstas no artigo anterior,

aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei,

ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que

se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da

data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante

dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com

a redação atual e demais correções materiais.

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