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15 DE MAIO DE 2015 15

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 45.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 37.º

Quórum

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos

cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e

os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma

hora depois.

3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos

cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 38.º

Competência da assembleia geral

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o

parecer do órgão de fiscalização;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;

j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda

funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação

às sanções aplicadas pelo órgão de administração;

m) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não

impedirem;

n) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de

fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;

o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável

ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 39.º

Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na

convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no

pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a

matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 40.º

Votação

1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer

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