O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18

b) Executar o plano de atividades anual;

c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código,

na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos

limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da

cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

Artigo 48.º

Reuniões

1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo

presidente.

2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus

membros efetivos.

4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas

reuniões da direção, sem direito de voto.

5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

Artigo 49.º

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos

administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 50.º

Delegação de poderes

1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de

administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.

2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários

poderes de representação da cooperativa em ato determinado.

3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 51.º

Composição

1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26º

compete:

a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois

vogais;

b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;

c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 2 N.º 1468/XII (4.ª) — Pela área de Bonitos (Soure e Redinh
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE MAIO DE 2015 3 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) CÓDIGO COOPERAT
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 4 Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2015 5 visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e as
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 6 Artigo 4.º Ramos do sector cooperativo
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE MAIO DE 2015 7 2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condici
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 8 2. Cada interessado dispõe de um voto. 3. Para que
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2015 9 capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 10 3. A proposta de admissão dos membros investidores efetu
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE MAIO DE 2015 11 Artigo 24.º Demissão 1. Os cooperadores p
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 12 do órgão de administração tomou conhecimento do facto qu
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2015 13 5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 14 2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2015 15 6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 16 que seja a sua participação no respetivo capital social.
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE MAIO DE 2015 17 conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virt
Pág.Página 17
Página 0019:
15 DE MAIO DE 2015 19 um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 Artigo 55.º Quórum 1. O conselho fis
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE MAIO DE 2015 21 Artigo 61.º Norma de remissão À comissão
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas semp
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE MAIO DE 2015 23 3. A designação é feita para o período de mandato dos restant
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24 Artigo 74.º Responsabilidade para com terceiros <
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE MAIO DE 2015 25 3. Para que a ação de responsabilidade contra os admin
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 Artigo 83.º Entrada mínima a subscrever por cada
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE MAIO DE 2015 27 cooperativa e pelo herdeiro ou legatário; b) No caso d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investim
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 95.º Obrigações 1. As cooperativas
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 a) Outra ou outras cooperativas; b) Uma ou mais e
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE MAIO DE 2015 31 de uniões. Artigo 103.º Competências das
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 Artigo 107.º Confederações 1. As co
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE MAIO DE 2015 33 5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativa
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 34 3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecuç
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE MAIO DE 2015 35 Capítulo VIII Da Cooperativa António Sérgio para a Eco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 36 CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Pág.Página 36