O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24

Artigo 74.º

Responsabilidade para com terceiros

Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que

diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

Artigo 75.º

Solidariedade

1. A responsabilidade dos administradores é solidária.

2. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem,

presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

Artigo 76.º

Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização

1. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa

por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas

as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 77.º

Responsabilidade do revisor oficial de contas

1. O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes

causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.

2. Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no

artigo 71.º.

Artigo 78.º

Direito de ação

1. A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo

ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.

2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para

esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não

constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a

destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.

4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números

anteriores.

Artigo 79.º

Ação de responsabilidade proposta por cooperadores

1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à

reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto

essa ação.

2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:

a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;

b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 2 N.º 1468/XII (4.ª) — Pela área de Bonitos (Soure e Redinh
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE MAIO DE 2015 3 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) CÓDIGO COOPERAT
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 4 Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2015 5 visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e as
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 6 Artigo 4.º Ramos do sector cooperativo
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE MAIO DE 2015 7 2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condici
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 8 2. Cada interessado dispõe de um voto. 3. Para que
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2015 9 capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 10 3. A proposta de admissão dos membros investidores efetu
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE MAIO DE 2015 11 Artigo 24.º Demissão 1. Os cooperadores p
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 12 do órgão de administração tomou conhecimento do facto qu
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2015 13 5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 14 2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2015 15 6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 16 que seja a sua participação no respetivo capital social.
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE MAIO DE 2015 17 conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virt
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18 b) Executar o plano de atividades anual; c) Atend
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE MAIO DE 2015 19 um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 Artigo 55.º Quórum 1. O conselho fis
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE MAIO DE 2015 21 Artigo 61.º Norma de remissão À comissão
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas semp
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE MAIO DE 2015 23 3. A designação é feita para o período de mandato dos restant
Pág.Página 23
Página 0025:
15 DE MAIO DE 2015 25 3. Para que a ação de responsabilidade contra os admin
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 Artigo 83.º Entrada mínima a subscrever por cada
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE MAIO DE 2015 27 cooperativa e pelo herdeiro ou legatário; b) No caso d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investim
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 95.º Obrigações 1. As cooperativas
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 a) Outra ou outras cooperativas; b) Uma ou mais e
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE MAIO DE 2015 31 de uniões. Artigo 103.º Competências das
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 Artigo 107.º Confederações 1. As co
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE MAIO DE 2015 33 5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativa
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 34 3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecuç
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE MAIO DE 2015 35 Capítulo VIII Da Cooperativa António Sérgio para a Eco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 36 CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Pág.Página 36