O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2015 27

cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;

b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.

5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos

títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.

6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de

capital de que o cooperador seja titular.

Artigo 87.º

Aquisição de títulos de capital pela cooperativa

A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a

título gratuito.

Artigo 88.º

Remuneração dos títulos de capital

1. Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos

resultados anuais líquidos.

Artigo 89.º

Reembolso

1. Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos

títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou,

supletivamente, no prazo máximo de um ano.

2. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito

relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis,

e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso

do qual surgiu o direito ao reembolso.

3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a

reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o

reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.

4. A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.

Artigo 90.º

Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento

1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez

ou em prestações.

2. O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites

da lei.

3. A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que

poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao

regime constante dos artigos seguintes.

Artigo 91.º

Títulos de investimento

1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com

que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
15 DE MAIO DE 2015 37 PROJECTO DE LEI N.º 900/XII (4.ª) PROCEDE À REVISÃO DO
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 38 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regim
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE MAIO DE 2015 39 Artigo 5.º Conselho de Administração 1 – O cons
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 40 d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetu
Pág.Página 40