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15 DE MAIO DE 2015 29

Artigo 95.º

Obrigações

1. As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código

das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha

em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.

2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital ou que

confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.

Artigo 96.º

Reserva legal

1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam

omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das

joias e dos excedentes anuais líquidos.

3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social

atingido pela cooperativa no exercício social.

4. A reserva legal só pode ser utilizada para:

a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de

outras reservas;

b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do

exercício nem pela utilização de outras reservas.

5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão

da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um

deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização

para cobertura de perdas.

Artigo 97.º

Reserva para educação e formação cooperativas

1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica

dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.

2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:

a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for

estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por

cento;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;

d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem

afetados a outras reservas.

3. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.

4. O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para

aplicação desta reserva.

5. Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou

em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a

finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.

6. Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade

ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a

cooperativa em causa e:

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