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15 DE MAIO DE 2015 31

de uniões.

Artigo 103.º

Competências das Uniões

As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,

podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

Artigo 104.º

Direito de voto

1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,

quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de

acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as

contas do exercício do ano anterior.

Artigo 105.º

Órgãos das uniões

São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes

adaptações:

a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das

cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da

palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato

de duração igual ao dos outros órgãos;

b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas

singulares membros das cooperativas filiadas.

Artigo 106.º

Federações

1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões

que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2. A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector

cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a

mesma atividade económica.

3. As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando

fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau

definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.

4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus

objetivos:

a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo

diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes

a um ramo diferente.

5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99º a 101º

deste Código.

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