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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32

Artigo 107.º

Confederações

1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau

superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas

do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações

definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.

2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99º a

102.º deste Código.

3. Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da

assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das

estruturas cooperativas que integram a confederação.

Artigo 108.º

Competências das federações e confederações

As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de

serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade,

designadamente:

a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros

destas e o sector cooperativo;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;

c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector

cooperativo;

d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e

formação dos membros;

e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;

f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;

g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.

Capítulo VII

Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas

Secção I

Fusão, Cisão e Transformação

Artigo 109.º

Formas de fusão de cooperativas

1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.

2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea

extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.

3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção

da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos

votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse

fim.

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