O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2015 33

5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer

judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade

dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma

conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim

como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

Artigo 110.º

Cisão de cooperativas

1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e

património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa

original.

3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 111.º

Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos

de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.

Seção II

Dissolução e liquidação

Artigo 112.º

Dissolução

1. As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o

objeto real e o objeto expresso nos estatutos;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo

superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Decisão da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento

os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que

recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela

administração tributária ao serviço de registo competente;

j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela

administração tributária junto do serviço de registo competente;

l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária,

efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;

2. Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número

anterior, a dissolução é imediata.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 2 N.º 1468/XII (4.ª) — Pela área de Bonitos (Soure e Redinh
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE MAIO DE 2015 3 PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª) CÓDIGO COOPERAT
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 4 Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2015 5 visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e as
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 6 Artigo 4.º Ramos do sector cooperativo
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE MAIO DE 2015 7 2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condici
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 8 2. Cada interessado dispõe de um voto. 3. Para que
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2015 9 capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador. <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 10 3. A proposta de admissão dos membros investidores efetu
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE MAIO DE 2015 11 Artigo 24.º Demissão 1. Os cooperadores p
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 12 do órgão de administração tomou conhecimento do facto qu
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2015 13 5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 14 2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2015 15 6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 16 que seja a sua participação no respetivo capital social.
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE MAIO DE 2015 17 conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virt
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 18 b) Executar o plano de atividades anual; c) Atend
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE MAIO DE 2015 19 um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 20 Artigo 55.º Quórum 1. O conselho fis
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE MAIO DE 2015 21 Artigo 61.º Norma de remissão À comissão
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22 número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas semp
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE MAIO DE 2015 23 3. A designação é feita para o período de mandato dos restant
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24 Artigo 74.º Responsabilidade para com terceiros <
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE MAIO DE 2015 25 3. Para que a ação de responsabilidade contra os admin
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 26 Artigo 83.º Entrada mínima a subscrever por cada
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE MAIO DE 2015 27 cooperativa e pelo herdeiro ou legatário; b) No caso d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 28 2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investim
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 95.º Obrigações 1. As cooperativas
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30 a) Outra ou outras cooperativas; b) Uma ou mais e
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE MAIO DE 2015 31 de uniões. Artigo 103.º Competências das
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 32 Artigo 107.º Confederações 1. As co
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 34 3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecuç
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE MAIO DE 2015 35 Capítulo VIII Da Cooperativa António Sérgio para a Eco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 36 CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Pág.Página 36