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15 DE MAIO DE 2015 33

5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer

judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade

dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma

conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim

como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

Artigo 110.º

Cisão de cooperativas

1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e

património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa

original.

3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 111.º

Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos

de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.

Seção II

Dissolução e liquidação

Artigo 112.º

Dissolução

1. As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o

objeto real e o objeto expresso nos estatutos;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo

superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Decisão da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento

os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que

recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela

administração tributária ao serviço de registo competente;

j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela

administração tributária junto do serviço de registo competente;

l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária,

efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;

2. Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número

anterior, a dissolução é imediata.

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