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15 DE MAIO DE 2015 37

PROJECTO DE LEI N.º 900/XII (4.ª)

PROCEDE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATUAL DIRECÇÃO-GERAL DE

PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A assistência na doença aos trabalhadores do Estado remonta a 1963. A Assistência na Doença aos

Servidores Civis do Estado (ADSE) foi criada através do Decreto-lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963, tendo

como objetivo «promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos

serventuários dos serviços civis do Estado». Desde a sua génese que constituíam receitas da ADSE, entre

outras, as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as comparticipações dos trabalhadores

inscritos.

Ao longo dos anos a organização deste regime de proteção na doença foi sujeita a alterações,

designadamente no que respeita às respetivas atribuições, através do alargamento das mesmas, e à

composição do seu financiamento.

Atualmente, a ADSE é um Serviço Integrado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo

a responsabilidade de gerir o sistema de proteção social aos trabalhadores do sector público administrativo,

financiando as despesas realizadas pelos beneficiários (trabalhadores em funções públicas e familiares) com o

tratamento, reabilitação e vigilância da saúde.

Com as recentes alterações legislativas1, a taxa de desconto a cargo dos trabalhadores para este subsistema

de saúde aumentou substancialmente, passando para 3,5% sobre remunerações e pensões, tornando, deste

modo, este subsistema de saúde autossustentável em termos de financiamento. Por outro lado, o Orçamento

do Estado para 2015 determina uma reorganização do perímetro da Administração Central, passando a ADSE

para o Programa Orçamental da Saúde, deixando assim de ser tutelada pelo Ministro das Finanças e da

Administração Pública.

Num contexto em que os beneficiários deste subsistema de saúde assumem integralmente o seu

financiamento, sem a necessidade de transferências do Orçamento do Estado, a pertinência da presente

iniciativa assume particular relevância. Considera-se que os beneficiários da ADSE devem assumir, através de

representantes institucionais, uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço, através da

assunção de um conjunto de competências, quer no que se refere às orientações gerais de ação e aos objetivos

a prosseguir, quer ao nível da organização e funcionamento ou em matéria orçamental.

O Partido Socialista considera que é essencial que os beneficiários titulares da ADSE passem a ter uma

participação ativa e assumam funções de responsabilidade adicionais na administração deste serviço. Razão

pela qual, a presente proposta de lei prevê a criação de um Conselho de Administração, no qual têm assento,

para além de representantes da Administração Pública, trabalhadores designados pelas estruturas sindicais

representativas dos trabalhadores em funções públicas, introduzindo, deste modo, uma maior transparência na

gestão da ADSE e uma intervenção efetiva ao nível da tomada de decisão nas matérias mais estruturantes,

designadamente no que respeita aos objetivos estratégicos e operacionais, bem como nas matérias

orçamentais.

Conforme supracitado, a ADSE passou a ser totalmente financiada através das contribuições dos seus

beneficiários titulares e pensionistas, pelo que se considera que se encontram reunidas as condições para este

serviço assumir a forma de serviço e fundo autónomo. Com efeito, e de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, a ADSE cumpre todos os requisitos necessários em matéria de princípios de gestão aplicáveis a um

Instituto Público, designadamente a prestação de um serviço com a qualidade exigida por lei, a garantia de

eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas, a gestão por objetivos e a avaliação em

função dos resultados. Preenche, por outro lado, os requisitos de que depende a autonomia administrativa e

financeira, a qual pressupõe deter personalidade jurídica e receita própria, o que, por sua vez, permite a

assunção de autossustentabilidade.

Tendo as receitas da ADSE origem principal nas contribuições dos seus beneficiários, justifica-se que as

estruturas representativas dos trabalhadores em funções públicas tenham um papel reforçado nas orientações

de gestão, situação que o quadro legislativo em vigor não prevê.

1 Através da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.

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