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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 38

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Agência de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por

ADSE, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia

administrativa e financeira e património próprio.

2 – A ADSE prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente diploma sob tutela do Ministério

da Saúde.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde,

prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 – A ADSE protege nas eventualidades e concede os benefícios previstos em diploma regulamentar.

3 – A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar e gerir o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita

colaboração e cooperação com os serviços e instituições dependentes do Ministério das Finanças, do Ministério

da Saúde, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e de outros organismos estatais ou

particulares que atuem nestes domínios;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir

os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao adequado desempenho da

sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Proceder à gestão das prestações a conceder no domínio da proteção social dos beneficiários;

e) Administrar as receitas decorrentes dos descontos para a ADSE;

f) Certificar e fiscalizar as situações de doença inscritas no seu âmbito de atuação;

g) Articular com os Serviços Sociais da Administração Pública, sempre que tal se revele necessário;

h) Propor e participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

i) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de

benefícios;

j) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e

regulamentos da ADSE.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da ADSE:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 4.º

Conselho Diretivo

1 – O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade da ADSE.

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