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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 40

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões

Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As receitas decorrentes de dívidas de responsabilidade de terceiros;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – A ADSE dispõe ainda das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do

Estado.

3 – As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, mediante proposta

do conselho diretivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo

ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições

que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Património

O património da ADSE é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

2 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar correspondente e em tudo o que não

contraria o disposto neste diploma, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as necessárias

adaptações.

3 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são aprovados os Estatutos da

ADSE, mantendo-se em vigor até à data a atual organização interna da ADSE.

4 – Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas, devem ter-se por feitas à ADSE – Agência de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas.

Artigo 12.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados todos os preceitos que contrariem o disposto neste diploma.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 14 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Isabel Santos — João Galamba — Catarina Marcelino —

António Gameiro — Nuno Sá — Eduardo Cabrita — João Paulo Correia — Vieira da Silva — Pedro Nuno Santos

— Sónia Fertuzinhos — Hortense Martins — Ivo Oliveira — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Paulo Figueiredo.

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