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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 4

Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”, e no seu âmbito, a “Comissão Redatorial para a

Revisão da Legislação Cooperativa” que integrava, para além de representantes da CASES e de entidades e

individualidades convidadas, os representantes do sector cooperativo, designadamente da Confederação

Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP) e a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito

Agrícola de Portugal (CONFAGRI) e a ANIMAR.

Na sequência do trabalho desenvolvido por este grupo e comissão redatorial os Grupos Parlamentares do

PSD e CDS PP apresentam à Assembleia da República o presente Projeto de Lei que respeita, em grande parte,

as propostas efetuadas pela comissão redatorial que na sua maioria foram consensualizadas com os parceiros

representativos do setor.

Destacam-se algumas das principais alterações presentes neste projeto de lei:

1. Foi reduzido o número mínimo de membros para três.

2. Acolhem-se três modelos alternativos de governação das cooperativas.

3. Impõe-se a regra de que deve ser designado pela Assembleia Geral um Revisor Oficial de Contas ou uma

Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sendo que tal obrigação existe nas seguintes cooperativas:

i. Cuja estrutura está prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º,

ii. Que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas,

iii. Nas cooperativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º.

4. Em matéria de incompatibilidades, foi clarificado que sendo o cooperador eleito uma pessoa coletiva, a

incompatibilidade se refere às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais;

5. Estabelece-se a regra de “um membro, um voto”;

6. Quanto às Assembleias Setoriais, foi clarificado que o número de delegados à Assembleia Geral a eleger

em cada Assembleia Sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores ou do volume de atividade

de cada secção ou de ambos, conforme o que estiver disposto nos estatutos;

7. Estabelece-se que o Conselho de Administração é um órgão pluripessoal de composição ímpar,

vocacionado para administrar e representar a cooperativa;

8. Admitiu-se a hipótese de em cooperativas que tenham até vinte cooperadores, poder haver um

Administrador Único e um Fiscal Único;

9. Introduzem-se alterações nas matérias de responsabilidade civil pela administração e de fiscalização da

cooperativa;

10. Prevê-se da responsabilidade civil dos titulares do órgão de fiscalização e do Revisor Oficial de Contas;

11. Clarifica-se que compete à CASES fiscalizar a utilização da forma cooperativa;

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata (PSD)

e do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto

de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação

especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.º

Noção

1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,

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