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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 2

PROPOSTA DE LEI N.O 331XII (4.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS,

O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DOS CONTRATOS

PÚBLICOS, O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, A LEI DE PARTICIPAÇÃO

PROCEDIMENTAL E DE AÇÃO POPULAR, O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, A LEI

DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE

AMBIENTE

Exposição de motivos

A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constituiu um marco histórico na justiça

administrativa portuguesa, reforçando a própria essência do Estado de Direito enquanto Estado que, na sua

atuação, se encontra limitado pela lei e pelo dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

A referida reforma veio transformar um contencioso tradicionalmente de mera anulação de atos

administrativos num contencioso de plena jurisdição, permitindo assim aos cidadãos, em caso de litígio com a

Administração, aceder aos tribunais administrativos para poderem deduzir as suas pretensões anulatórias, mas

também condenatórias e de reconhecimento da titularidade de direitos e de situações jurídicas subjetivas, assim

como pedirem a adoção de providências cautelares que evitem a constituição de situações de facto consumado,

assegurando a tutela dos direitos dos particulares em tempo útil.

Pode, pois, dizer-se, sem receio, que a reforma de 2004 assegurou o princípio constitucional da tutela

jurisdicional efetiva.

A lei que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, previa que o mesmo seria revisto no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor, ou seja, 1

de janeiro de 2004. Ora, decorridos mais de 10 anos sem que a revisão tenha sido feita no prazo fixado, está

inteiramente justificado que o Governo tenha decidido proceder à revisão do CPTA.

Na presente revisão, a Comissão que foi encarregada pelo Governo de levar a cabo tal tarefa teve em conta

os inúmeros contributos dados pela doutrina ao longo dos últimos 10 anos, bem como a jurisprudência produzida

pelos tribunais superiores na aplicação do CPTA.

Assim, sem pôr em causa o enorme mérito que a entrada em vigor do CPTA significou para a modernização

da justiça administrativa portuguesa, com a presente revisão pretendeu-se aperfeiçoar a aplicação do CPTA,

clarificando muitas das opções então tomadas em pontos que tinham já sido identificados pela doutrina e pela

jurisprudência como carecidos de alteração.

Da revisão em causa há vários aspetos que, de forma sumária, merecem ser devidamente destacados.

O primeiro aspeto prende-se com o fim do regime dualista da ação administrativa especial/ação

administrativa comum, passando todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a tramitar sob

uma única forma de ação, designada como ação administrativa.

O segundo aspeto resulta da recente reforma do Código de Processo Civil (CPC), que tem uma influência

determinante na tramitação da nova ação administrativa, na qual são acolhidas muitas das novidades trazidas

pelo novo CPC, sem se deixar, no entanto, de, na revisão do CPTA, procurar responder às especificidades

próprias do contencioso administrativo.

O terceiro aspeto pretende dar uma resposta célere a litígios relacionados com procedimentos administrativos

que envolvam um elevado número de participantes, visando assegurar a concentração num único processo, a

correr num único tribunal, de pretensões idênticas que os participantes em procedimentos de massa –

designadamente, concursos na Administração Pública — pretendam deduzir no contencioso administrativo.

O quarto aspeto inova no domínio do contencioso pré-contratual, destacando-se desde logo o propósito de

proceder à transposição das Diretivas Recursos, associando um efeito suspensivo automático à impugnação

dos atos de adjudicação dos contratos abrangidos pelo regime do artigo 100.º e introduzindo um regime inovador

de adoção de medidas provisórias no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual.

O quinto aspeto, como é natural, prendeu-se com a necessidade de articular a revisão com o previsto no

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