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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) Rever o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente

protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito

de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e

respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios

cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo

quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve

ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades

administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades

públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer

pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao

Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares

destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o

urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes

decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades

públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou

as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou

secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias

regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar

os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;

f) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

g) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

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