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20 DE MAIO DE 2015 101

Por Decreto n.º 41093, publicado no Diário do Governo n.º 102 – I Série, de 3 de maio de 1957, a freguesia

de Santo Aleixo, concelho de Moura, passou a denominar-se Santo Aleixo da Restauração.

Santo Aleixo da Restauração tem 793 habitantes (Censos 2011).

Em termos económicos, a agricultura e a pecuária sustentam a principal base económica dos seus

habitantes, sendo de ressalvar a olivicultura e a pastorícia.

Também o artesanato é aspeto importante, salientando-se rendas e bordados, cestaria, cadeiras e sapataria

A freguesia dispõe de vários equipamentos, como seja o jardim-de-infância, escola do ensino básico, campo

de futebol, polidesportivo, parque infantil, lar da terceira idade, bem como várias associações de índole cultural,

recreativo, desportivo e social.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu

ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Aleixo da Restauração no concelho de Moura.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, com sede em Santo Aleixo

da Restauração.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração até à entrada

em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

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