O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 77

PROJETO DE LEI N.º 934/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDOAR, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Aldoar foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na

altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Aldoar se traduziu numa perda

para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Aldoar — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes

públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Aldoar

no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Aldoar, com sede em Aldoar.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Aldoar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
20 DE MAIO DE 2015 79 PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª) SEXTA A
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80 Considerando a importância de que se reveste a transparê
Pág.Página 80
Página 0081:
20 DE MAIO DE 2015 81 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicaç
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82 2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comun
Pág.Página 82
Página 0083:
20 DE MAIO DE 2015 83 sequência de audição do membro, por maioria de dois terços do
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84 h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos in
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE MAIO DE 2015 85 exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86 SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE MAIO DE 2015 87 2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88 CAPÍTULO IV Uso da informática Arti
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE MAIO DE 2015 89 informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90 Artigo 31.º Incapacidades Não podem
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE MAIO DE 2015 91 Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92 5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderã
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE MAIO DE 2015 93 b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da f
Pág.Página 93