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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82

2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com

violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º

Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Conselho de Fiscalização;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designada por Comissão de Fiscalização de Dados;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Secretário-Geral;

e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de

Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

soberania nos termos constitucionais.

2 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,

o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5 — São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6 — A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos

deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7 — Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na

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