O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 83

sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 — Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

2 — O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de

alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

4 — O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da

República na internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 9.º

Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

preservação de direitos, liberdades e garantias.

2 — Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e

adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências

ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

Páginas Relacionadas
Página 0079:
20 DE MAIO DE 2015 79 PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª) SEXTA A
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80 Considerando a importância de que se reveste a transparê
Pág.Página 80
Página 0081:
20 DE MAIO DE 2015 81 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicaç
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82 2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comun
Pág.Página 82
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84 h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos in
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE MAIO DE 2015 85 exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86 SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE MAIO DE 2015 87 2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88 CAPÍTULO IV Uso da informática Arti
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE MAIO DE 2015 89 informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90 Artigo 31.º Incapacidades Não podem
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE MAIO DE 2015 91 Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92 5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderã
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE MAIO DE 2015 93 b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da f
Pág.Página 93