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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88

CAPÍTULO IV

Uso da informática

Artigo 23.º

Centros de dados

1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço,

aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito

da sua atividade.

2 — Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de

Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado

e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.

3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 — Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito

do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se

refere o número anterior.

Artigo 25.º

Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados

só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem

cometidas.

Artigo 26.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 — A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3 — A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os

serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da

República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º

4 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

5 — A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,

particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita

fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6 — A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos

que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso

disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 27.º

Cancelamento e retificação de dados

1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

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