O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 89

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

2 — Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de

processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos,

irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de

outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias

e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso

sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham

conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.

3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas

funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser

funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com

a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

Artigo 29.º

Desvio de funções

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da

sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito

do respetivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em

função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais

grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime

previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a

pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
20 DE MAIO DE 2015 79 PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª) SEXTA A
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80 Considerando a importância de que se reveste a transparê
Pág.Página 80
Página 0081:
20 DE MAIO DE 2015 81 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicaç
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82 2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comun
Pág.Página 82
Página 0083:
20 DE MAIO DE 2015 83 sequência de audição do membro, por maioria de dois terços do
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84 h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos in
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE MAIO DE 2015 85 exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86 SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE MAIO DE 2015 87 2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88 CAPÍTULO IV Uso da informática Arti
Pág.Página 88
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90 Artigo 31.º Incapacidades Não podem
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE MAIO DE 2015 91 Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92 5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderã
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE MAIO DE 2015 93 b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da f
Pág.Página 93