O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92

5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C

Registo de interesses

1 — Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o

processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,

impedimentos ou conflitos de interesses.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício

de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

3 — O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se

referem os números anteriores.

4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas

comuns e do gabinete do Secretário-Geral.

5 — O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.

6 — O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei.

Artigo 33.º-D

Impedimentos

1 — Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor

privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral,

em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da

República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa.

3 — A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou

dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao

exercício de novas funções.

4 — Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:

a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;

Páginas Relacionadas
Página 0079:
20 DE MAIO DE 2015 79 PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª) SEXTA A
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80 Considerando a importância de que se reveste a transparê
Pág.Página 80
Página 0081:
20 DE MAIO DE 2015 81 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicaç
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82 2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comun
Pág.Página 82
Página 0083:
20 DE MAIO DE 2015 83 sequência de audição do membro, por maioria de dois terços do
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84 h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos in
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE MAIO DE 2015 85 exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86 SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE MAIO DE 2015 87 2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88 CAPÍTULO IV Uso da informática Arti
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE MAIO DE 2015 89 informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90 Artigo 31.º Incapacidades Não podem
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE MAIO DE 2015 91 Artigo 33.º Prestação de depoimento ou de declarações
Pág.Página 91
Página 0093:
20 DE MAIO DE 2015 93 b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da f
Pág.Página 93