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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 94

PROJETO DE LEI N.º 936/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRAGAIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Miragaia foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na

altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de

Miragaia se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Miragaia — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Miragaia no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a freguesia de Miragaia, com sede em Miragaia.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Miragaia até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

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