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20 DE MAIO DE 2015 99

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a freguesia de Safara, com sede em Safara.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Safara até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração —

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Safara, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

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