O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 20 de maio de 2015 II Série-A — Número 133

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 829, 880 e 903 a 941/XII (4.ª)]: N.º 909/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Frielas, no N.º 829/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, concelho de Loures, distrito de Lisboa (PCP). de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para N.º 910/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo António dos a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal Cavaleiros, no concelho de Loures, distrito de Lisboa (PCP). e define os termos aplicáveis à regularização de áreas

N.º 911/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São Vicente do urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela

Paúl, no concelho da Santarém distrito de Santarém (PCP). estabelecido): — Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 912/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vaqueiros, no

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder concelho de Santarém distrito de Santarém (PCP).

Local, bem como as propostas de alteração apresentadas N.º 913/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Casével, no

pelo PSD, PS e CDS-PP. (a) concelho de Santarém, distrito de Santarém (PCP).

N.º 880/XII (4.ª) (Legaliza o cultivo de canábis para consumo N.º 914/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vale de Figueira,

pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais no concelho de Santarém, distrito de Santarém (PCP).

de canábis): N.º 915/XII (4.ª) — Estabelece um prazo excecional para — Informação da Comissão de Saúde sobre a não apreciação regularização da situação dos funcionários e agentes do na generalidade, remetendo-o para votação em Plenário. Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

N.º 903/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Bensafrim, no trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram

concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP). funções em Timor-Leste (PCP).

N.º 904/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Barão de São N.º 916/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Montelavar, no

João, no concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).

N.º 905/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Tunes, no N.º 917/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Almargem do

concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). Bispo, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).

N.º 906/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Algoz, no N.º 918/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Terrugem, no

concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).

N.º 907/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Pêra, no concelho N.º 919/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São João das

de Silves, distrito de Faro (PCP). Lampas, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).

N.º 908/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alcantarilha, no N.º 920/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no

concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 2

N.º 921/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Belas, no estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP). entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º

N.º 922/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Queluz, no 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico

concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP). das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

N.º 923/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Isidoro, no aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira

N.º 924/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Toutosa, no alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). estabelece o regime jurídico das escolas profissionais N.º 925/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Guidões, no privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, concelho da Trofa, distrito do Porto (PCP). introduzindo clarificações nos respetivos regimes):

N.º 926/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alvarelhos, no — Relatório da votação na especialidade e texto final

concelho da Trofa, distrito do Porto (PCP). indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 927/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código do Imposto Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração

sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. (a)

prestações de serviços médicos e sanitários (PS). N.º 315/XII (4.ª) (Aprova o regime de acesso e exercício da

N.º 928/XII (4.ª) — Criação da freguesia de S. Nicolau, no atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações

concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis):

N.º 929/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Lordelo do Ouro, — Relatório da votação na especialidade e texto final

no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 930/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Cedofeita, no Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP. (a) N.º 931/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Ildefonso, N.º 317/XII (4.ª) (Cria o Inventário Nacional dos Profissionais no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). de Saúde): N.º 932/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Vitória, no — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). pelos serviços de apoio. (a)

N.º 933/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Nevogilde, no N.º 332/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das

N.º 934/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Aldoar, no contraordenações ambientais.

concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). N.º 333/XII (4.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004,

N.º 935/XII (4.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente

setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, dos serviços e organismos da administração central, regional

15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011,

Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, de 13 de de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da superior da Administração Pública.

República Portuguesa - SIRP) (PSD/CDS-PP). os

— Projetos de resolução [n. 1019, 1481 e 1482/XII (4.ª)]: N.º 936/XII (4.ª) Criação da freguesia de Miragaia, no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). N.º 1019/XII (3.ª) (Inverter a tendência de redução de pessoal,

N.º 937/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Sé, no concelho externalização e perda de serviços na manutenção,

do Porto, distrito do Porto reparação e construção ferroviária): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas

N.º 938/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Safara, no relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). Regimento da Assembleia da República. N.º 939/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Aleixo da N.o 1481/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República Restauração, no concelho de Moura (PCP). à Bulgária e à Roménia (PAR): N.º 940/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Amador, no — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). da República.

N.º 941/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Coina, no N.o 1482/XII (4.ª) — Pela abolição das portagens na Via do concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). Infante (PCP). Propostas de lei [n.os 313, 315, 317, 332 e 333XII (4.ª)]: (a) Publicados em Suplementos.

N.º 313/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

Página 3

20 DE MAIO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 880/XII (4.ª)

(LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO

LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS)

Informação da Comissão de Saúde sobre a não apreciação na generalidade, remetendo-o para

votação em Plenário

Encarrega-me a Sr.ª Presidente da Comissão de Saúde de informar que a Comissão de Saúde deliberou, na

sua reunião de 20 de maio de 2015, não proceder à reapreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 880/XII

(4.ª) (BE), remetendo-o assim para votação em Plenário.

A decisão foi tomada por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e

BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 903/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENSAFRIM, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO

1. Nota introdutória

Ao abrigo da Lei n.º 11 A/2013, de 28 janeiro, no âmbito da dita reorganização administrativa territorial

autárquica, e a pretexto de uma falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, a freguesia de

Bensafrim foi extinta, conjuntamente com a freguesia de Barão de S. João, tendo dado lugar a uma nova

freguesia denominada União das Freguesias de Bensafrim e Barão de S. João.

Porque a Assembleia e a Junta de Freguesia de Bensafrim e a Assembleia e Câmara Municipal de Lagos

unanimemente consideraram ilegítima, injusta e injustificada a alteração imposta e unilateral em desrespeito

pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República Portuguesa e

comprovadamente não resolver nenhum problema económico, antes constituindo uma redução e diminuição do

Poder Local e do regime democrático, se apresenta o projeto de lei de recuperação da Freguesia de Bensafrim

no concelho de Lagos, distrito de Faro, repondo a Freguesia de Bensafrim na sua composição original.

2. Razões de Ordem Demográfica e Geográfica

A freguesia de Bensafrim ocupa uma área de 78,117 km2, que corresponde a cerca de 37% do território

concelhio e é constituída por um único núcleo populacional, alguns pequenos aglomerados e habitações rústicas

agrícolas dispersas. Constituía uma das seis freguesias do concelho de Lagos, e dista cerca de 5km da sede

do concelho. De acordo com o INE (Censos de 2011), a população de Bensafrim estagnou em termos

demográficos nos últimos 10 anos e é atualmente de 1493 habitantes, dos quais 750 são mulheres e 743

homens, constituindo 624 famílias. As crianças com menos de 10 anos são 125, correspondendo a 8% da

população e os habitantes com mais de 64 anos são 402, correspondendo a 26% da população.

Existem na freguesia 926 edifícios com 1003 alojamentos, de residentes e de segunda habitação turística,

nomeadamente no empreendimento Colinas Verdes, iniciado na década de 60 do século passado.

3. Razões de ordem histórica

A freguesia de Bensafrim localiza-se no extremo nordeste do concelho de Lagos, é irrigada pela ribeira de

Bensafrim que margina a sede da freguesia, e é limitada a norte pelas freguesias de Bordeira e Aljezur, concelho

de Aljezur e de Marmelete, concelho de Monchique, a este pela freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4

Portimão e freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, a sul pela freguesia de S. Sebastião, e a oeste pela

freguesia de Barão de S. João, ambas do concelho de Lagos.

Os vestígios arqueológicos encontrados na freguesia, são menires e a necrópole da Fonte Velha datada da

Idade do Ferro. Foi depois habitada pelos romanos, conforme fragmentos de cerâmica, pregos, armas e peças

de bronze datadas do século I. Posteriormente, durante o período mouro, foram construídos poços, noras e silos

escavados na rocha. Por volta do século XVI, a economia de Bensafrim assentava nas produções tradicionais

da região, como sejam figos, amêndoas, mel, cera, gado e carvão, encontrando-se também na região registos

de fábricas de cerâmica.

A povoação de Bensafrim foi elevada a vila pela Lei n.º 44/2009, de 3 de agosto

4. Caracterização Económica e Social

Atualmente os habitantes da freguesia vivem essencialmente da agricultura tradicional de sequeiro e de

emprego nos sectores de hotelaria e de serviços na cidade de Lagos. Em termos produtivos, os restantes setores

de atividade não apresentam representações significantes e no setor terciário registam-se pequenos

estabelecimentos comerciais e mercado municipal, que suprem as necessidades básicas dos seus habitantes.

A singularidade desta vila encontra-se desta forma relacionada não só com a presença de elementos

naturais, cuja preservação importa concretizar mas também com as vantagens originadas pela proximidade da

autoestrada A22, Via do Infante. Esta localização privilegiada junto a esta importante infraestrutura contribui

para uma mais-valia do território, nomeadamente para a atratividade relativamente ao exterior.

Na vila de Bensafrim realizam-se anualmente a Feira de Tradições e Artes do Algarve, FETAAL e a feira

anual de Bensafrim e festeja-se o Dia da Freguesia, dia da elevação a vila.

Equipamentos coletivos:

.Edifício da Junta de Freguesia.

.Extensão do Centro de Saúde de Lagos, com apoio clínico e de enfermagem.

.Farmácia.

.Posto dos CTT na Junta da Freguesia.

.Mercado municipal.

.Lavadouro público.

.Jardim de Infância do Centro de Assistência Social Lucinda Anino dos Santos, de Lagos com as valências

de creche e ATL, com refeitório e lavandaria. Abrange 16 crianças na creche dos 0 aos 2 anos e 50 dos 3 aos

5 anos.

. Escola Básica de 1.º ciclo, com 4 salas e 49 alunos.

. Parque infantil.

. Apoio a idosos, com Lar, Centro de Dia e apoio domiciliário proporcionados pela Santa Casa da Misericórdia

de Lagos. O edifício tem capacidade para 10 residentes e dá assistência a 16 idosos.

. Campo de futebol em relvado sintético.

. Campo de desportos polivalente.

. Sociedade Desportiva e Cultural Estrela Desportiva de Bensafrim, com salão de festas onde se realizam

bailes e festividades recreativas como os santos populares.

. Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste, A Vicentina.

. Clube de Caçadores, com reserva de caça.

. Associação Equestre de Bensafrim.

. Parque urbano e de merendas.

. Dois parques eólicos, um no Sítio do Pincho e outro na extrema com a freguesia da Bordeira, concelho de

Aljezur.

. Igreja paroquial.

. Dois cemitérios.

A freguesia é servida pelos transportes públicos municipais Onda, com carreiras diárias para Lagos e os

outros aglomerados urbanos do concelho.

Na área da freguesia localiza-se a Barragem de Odiáxere, conhecida como Barragem da Bravura, com a

capacidade de 35 milhões de m3, destinada para o aproveitamento hidroagrícola do Perímetro de Rega de

Página 5

20 DE MAIO DE 2015 5

Odiáxere, concelho de Lagos e para abastecimento público.

A extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e

à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação

das freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Bensafrim, no concelho de Lagos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Lagos a Freguesia de Bensafrim, com sede em Bensafrim.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Bensafrim até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São

João;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Bensafrim, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João

É extinta a União das Freguesias Bensafrim e Barão de São João por efeito da desanexação da área que

passa a integrar a nova freguesia de Bensafrim criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Miguel Tiago — David

Costa — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Lurdes Ribeiro — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 904/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BARÃO DE SÃO JOÃO, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE

FARO

I – Nota introdutória

No processo da chamada reorganização administrativa territorial autárquica de 2013, e a pretexto de uma

falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento rural, a freguesia de Barão de São João foi extinta,

conjuntamente com a freguesia de Bensafrim, tendo dado lugar a uma nova freguesia denominada União das

freguesias de Bensafrim e Barão de São João.

Tanto os órgãos autárquicos da freguesia como os órgãos municipais manifestaram-se unanimemente

contra, e considerando esta alteração imposta, unilateral, ilegítima, injusta e injustificada, representando

desrespeito pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República

Portuguesa.

Também a população tomou a iniciativa de promover um abaixo-assinado, afirmando a sua firme oposição à

extinção da freguesia.

II – Razões de ordem histórica

É escassa a documentação histórica sobre a povoação e Freguesia de Barão de São João, embora os mais

antigos achados arqueológicos de investigações feitas na Freguesia remontem ao período paleolítico.

As origens da povoação situam-se no século XIII, sabendo-se que a primitiva designação em 1258 era

S.Johanne Babtista, evoluindo em 1439 para Sam Joham Bautista,

Nos séculos XV e XVI a economia local terá tido grande importância pelo fornecimento de madeiras da mata

e florestas, para a construção naval no período dos Descobrimentos. Foi nesta época construída a igreja da

freguesia, sendo padroeiro São João Baptista.

Os registos existentes apontam para que a fundação da freguesia teve lugar em fins do século XVI, início do

século XVII, e o título nobiliárquico que veio a dar o nome à paróquia e freguesia foi igualmente dessa época.

III – Razões de ordem demográfica

Barão de São João é uma aldeia rural do concelho de Lagos, distrito de Faro. A freguesia tem a área de

51,75 km2, está situada no extremo noroeste do concelho, e é limitada a norte pela freguesia de Bordeira,

Página 7

20 DE MAIO DE 2015 7

concelho de Aljezur, a nascente pela freguesia de Bensafrim, a sul pela freguesia de São Sebastião e da Luz,

concelho de Lagos, e a poente pelas freguesias de Barão de São Miguel, Budens e Vila do Bispo, concelho de

Vila do Bispo.

A população apresentou grande flutuação durante o século XX, registando-se 1.200 habitantes em 1940,

decrescendo para 804 em 2001 e, segundo o censo de 2011,recuperando para 895.

Os 666 edifícios da freguesia, com 694 alojamentos, são ocupados por 399 famílias residentes e por

população flutuante e turística.

Na demografia da freguesia, os habitantes de menos de 10 anos de idade representam 7,4% e os de mais

de 64 anos 11% da população. Num total de 895 indivíduos, 447 são mulheres e 448 homens.

É de realçar que nesta freguesia, de acordo com os dados do Recenseamento Eleitoral em 2012, 22% dos

646 eleitores são estrangeiros.

A atual situação demográfica é semelhante à maioria das freguesias rurais do interior, devido a fenómenos

de emigração, relacionados com os fracos atrativos económicos, que geram desemprego e despovoação das

localidades; levando também a que a renovação das gerações não se realize e exista uma elevada percentagem

de idosos.

IV – Atividades industriais e atividades comerciais

A localidade está inserida em território de contornos rurais, com agricultura de subsistência, começando a

desenvolver-se pequenas hortas de cultura biológica.

– Dentro das atividades industriais, destaca-se o Parque Eólico de Barão de S. João com 25 aerogeradores

de 2 MW cada, o segundo com maior produção elétrica no Algarve.

– O Zoo de Lagos, situado nesta freguesia, com 149 espécies animais e 52 de árvores; colabora com várias

instituições e universidades em projetos de investigação científica e desenvolve programas de atividades

pedagógicas. É visitado por turistas, residentes e grupos escolares.

– Existe um artesanato popular emergente, tendo atualmente um quadro de cerca de 50 artesãos, podendo

vir a constituir um sector de interesse económico importante potenciando locais permanentes de venda,

exposição e meios de divulgação;

– Dentro das atividades comerciais destacam-se o cultivo biológico de legumes, frutas e ervas aromáticas,

de produção anual e não apenas sazonal;

– O comércio caracteriza-se pela existência de estabelecimentos como Cafés, Mercearias e Lojas de venda

de artesanato.

V – Equipamentos coletivos e espaços de utilização pública

Ao nível de equipamentos, Barão de São João está dotada de:

– Mata Nacional de Barão de São João com uma área de 207ha ao longo do sopé sul da serra de Espinhaço

de Cão, local ideal para quem deseja um contacto direto com a natureza, equipado com um parque de merendas;

– Edifício de Junta de Freguesia;

– Mercado;

– Posto dos CTT a funcionar em instalações pertencentes à Freguesia;

– Igreja Paroquial e Casa Mortuária;

– Cemitério;

– Extensão do Centro de Saúde de Lagos,

– Lar de Idosos denominado Lar São João Batista, inaugurado em 2012, com capacidade para 39 pessoas,

das quais 21 recebem apoio da Segurança Social.

– Polidesportivo com campo de jogos e balneários adjacentes;

– Centro cultural com miradouro sobranceiro à povoação e paisagem circundante;

– Logradouro para idosos com fontenário e pequeno espaço equipado, localizado na encruzilhada de

Espiche, Barão de São Miguel e Mata interior da povoação;

– Pequeno jardim junto à Bica;

– Parque infantil anexo ao Centro Cultural;

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8

– Escola no Sítio do Monte Judeu, equivalente ao 1.º ciclo, frequentada por 45 crianças.

No plano cultural destacam-se:

– Polo de leitura da Biblioteca Municipal de Lagos;

– Polo da Associação de Guitarras do Algarve, que se dedica ao ensino e divulgação musical, tendo como

principal projeto a Orquestra Juvenil de Guitarras do Algarve;

– Festa de S. João e do Povo que se realiza a 24 de junho, dia do padroeiro;

– A tradicional Feira do Folar que tem lugar na época da Páscoa.

Como já foi referido, a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se

numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a

eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares

de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo

reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Barão

de São João, no concelho de Lagos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Lagos a freguesia de Barão de São João, com sede em Barão de São João.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Barão de São João até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São

João;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Barão de São João, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Página 9

20 DE MAIO DE 2015 9

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João

É extinta a União das Freguesias Bensafrim e Barão de São João por efeito da desanexação da área que

passa a integrar a nova freguesia de Barão de São João criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Miguel Tiago — David

Costa — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Lurdes Ribeiro — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 905/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TUNES, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO

Com a construção e o início do funcionamento da estação ferroviária de Tunes-Gare, a 21 de Fevereiro de

1889, Tunes começou a constituir-se como aglomerado urbano em torno dessa edificação. Integrou a freguesia

de Algoz mas, o crescimento demográfico entretanto verificado e os progressos realizados em diversas áreas,

permitiram que lhe fosse reconhecida capacidade de se autonomizar e constituir-se como Freguesia (Lei nº

130/85, de 4 de Outubro), com uma área de 12,13 Km2; entretanto, a Reorganização Administrativa do Território

de 2012 determinou a extinção das Freguesias de Tunes e de Algoz.

Tunes localiza-se geograficamente no centro do Algarve, entre o litoral (Albufeira) e o Barrocal (S. Bartolomeu

de Messines/ S. Marcos da Serra) e, Tunes-Gare, é um entroncamento ferroviário estruturante pois nele

convergem a linha do Sul e a linha do Algarve; liga o Algarve ao resto do País. É servida por excelentes acessos

rodoviários, pois o IP1 passa junto à localidade o que, a 4/ 5 Km, permite aceder à A22 (Via do Infante) e à EN

125 ou, a 9 Km, à A1 (autoestrada do Algarve). Tunes situa-se a 28 Km da sede do concelho, Silves, e a 5 Km

da Vila de Algoz.

Além da sede da Freguesia de Tunes, na sua área constituíram-se outros aglomerados urbanos, embora de

menor dimensão: Amendoais, Assumadas, Baiãs, Barradinha, Canais de Silves, Cortezões, Ladeira, Lagoa do

Vizeu, Poço da Figueira, Vale de Silves.

Em termos demográficos, a evolução da área da Freguesia supera a tendência Algarvia: considerando os

dados dos recenseamentos eleitorais, desde a sua constituição (1985) até ao último recenseamento como

Freguesia autónoma (2009) houve um acréscimo permanente de eleitores recenseados, 62% no global,

passando de 1.102 para 1.786 eleitores. Já os censos 2011, relativamente aos de 2001, identificaram um

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10

acréscimo populacional de quase 32%, superior à média Algarvia (14%) e muito superior à tendência Nacional

(cerca de 2% de crescimento); em termos etários os crescimentos populacionais foram de quase 53% na faixa

etária dos 0-14 anos (16% no Algarve e -5% a nível Nacional) e de 15,5% de população com mais de 64 anos

(19,2% no Algarve e 18,7% no País), isto é, verifica-se um forte rejuvenescimento populacional.

Em termos sociais, se é verdade que Tunes se desenvolveu em torno do sector ferroviário, constituindo uma

população ativa predominantemente operária e dos serviços de transportes, mas também com alguns operários

da indústria cerâmica e outras pessoas ligadas à agricultura, a partir de finais da década de 80, com o definhar

do caminho-de-ferro e o emergir do sector turístico, iniciou-se uma alteração do padrão social da população

residente que passou a ser constituída por cidadãos migrantes, principalmente do Alentejo, que se fixaram em

Tunes para trabalharem (em Albufeira, predominantemente) em atividades relacionadas com o turismo. De

acordo com os censos 2011, dos 1.361 residentes economicamente ativos 1.131 (83,1%) estavam empregados,

14 (1,2%) no sector primário, 168 (14,9%) no sector secundário e 949 (83,9%) no sector terciário; destes, 227

desempenhavam profissões de natureza social e 722 (63,8%) exerciam profissões relacionadas com a atividade

económica, em que se incluem as relacionadas com e/ou derivadas do turismo.

Economicamente, a maioria da população é empregada fora da Freguesia, mas existe um número

significativo de empresários em nome individual ou pequenos empresários. Existem alguns estabelecimentos

comerciais, cerca de uma dúzia de cafés/pastelarias, mais de cinco restaurantes/ snack-bar, quatro

supermercados/ mercearias; atuam ou estão estabelecidas empresas de contabilidade, construção civil,

eletricidade, limpeza, manutenção, preparação de mármore, reparação automóvel, transportes, venda máquinas

e equipamentos agrícolas, etc.

Na área da Freguesia de Tunes estão implantados uma central fotovoltaica (41 ha, 15,6 MW) e uma

subestação de transformação de energia elétrica e funciona o centro de manutenção da REFER.

A população da Freguesia é servida por Extensão do Centro de Saúde de Silves, Infantário, Escola Básica

do 1º ciclo, farmácia, igreja, cemitério, agência bancária, posto dos CTT; existe um posto de abastecimento de

combustíveis; é servida pelos transportes públicos da CP e da EVA e serviço de táxis. Há uma edificação para

funcionamento de um mercado municipal e realiza-se mensalmente um mercado ao ar livre.

Existem quatro coletividades culturais e/ou desportivas.

As instalações para a Junta de Freguesia são condignas e estão em funcionamento.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Tunes

no concelho de Silves.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Silves a freguesia de Tunes, com sede em Tunes.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Tunes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Página 11

20 DE MAIO DE 2015 11

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;

b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tunes, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Algoz e Tunes

É extinta a União das Freguesias Algoz e Tunes por efeito da desanexação da área que passa a integrar a

nova freguesia de Tunes criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno

Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo

de Sousa.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12

PROJETO DE LEI N.º 906/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALGOZ, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO

Há referências a Algoz desde o séc. XII. É uma povoação cujo passado tem algumas alusões históricas,

possui algumas edificações antigas e outras referenciadas.

É sede de Junta de Freguesia desde a sua criação dessa organização administrativa, abrangendo diversos

outros aglomerados urbanos nos 38,91 Km2 da Freguesia (sem agregação com Tunes). Foi elevado a Vila a 12

de Julho de 2001.

Desde 1985 até 2009, a população recenseada em Algoz aumentou em 35,8%, passando de 1.920 para

2.607 eleitores. Também os censos 2011, relativamente aos de 2001, identificaram um acréscimo populacional

de 30%, superior à média Algarvia (14%) e muito superior à tendência Nacional (cerca de 2% de crescimento);

em termos etários os crescimentos populacionais foram de 40,6% na faixa etária dos 0-14 anos (16% no Algarve

e -5% a nível Nacional), 39,9% na faixa etária dos 25-64 anos (18,3% no Algarve e 5,5% a nível Nacional), e de

28,4% de população com mais de 64 anos (19,2% no Algarve e 18,7% no País), isto é, apesar do envelhecimento

duma parte significativa da população verifica-se um rejuvenescimento duma faixa ainda maior dessa população.

Ainda de acordo com os censos 2011, dos 1.894 residentes economicamente ativos 1.578 (83,3%) estavam

empregados, 126 (8%) no sector primário, 249 (15,8%) no sector secundário e 1.203 (76,2%) no sector terciário;

destes, 301 desempenhavam profissões de natureza social e 902 (57,2%) exerciam profissões relacionadas

com a atividade económica. Estes dados revelam que o sector primário, a agricultura, ainda tem algum

significado em termos de empregabilidade (e económicos).

Na Freguesia estão sediadas empresas e atividades agrícolas, industriais e comerciais diversas com valia

económica significativa. Existem associações e coletividades que dinamizam atividades culturais e desportivas

relevantes.

A população da Freguesia é servida por Extensão do Centro de Saúde de Silves, Creche, Infantário, Escola

Básica do 1º ciclo, Escola Básica dos 2.º e 3. º ciclos, farmácia, igreja, cemitério, agências bancárias, serviço

dos CTT; tem posto de abastecimento de combustíveis; é servida pelos transportes públicos da CP e da EVA e

serviço de táxis. Há uma edificação em que funciona o mercado municipal e realiza-se mensalmente um

mercado ao ar livre, que é dos maiores e mais importantes do Algarve.

Portanto, a Freguesia de Algoz continua a reunir condições históricas, demográficas, económicas e culturais

para continuar com esta classificação administrativa, independentemente da desagregação com Tunes.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Algoz

no concelho de Silves.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Silves a Freguesia de Algoz, com sede em Algoz.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Algoz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Página 13

20 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;

b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Algoz, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Algoz e Tunes

É extinta a União das Freguesias Algoz e Tunes por efeito da desanexação da área que passa a integrar a

nova freguesia de Algoz criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Lurdes Ribeiro — Bruno Dias — David Costa — Jerónimo

de Sousa — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Oliveira.

———

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14

PROJETO DE LEI N.º 907/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO

Pêra é uma freguesia do concelho de Silves , com cerca de 22 km2, 2432 habitantes , e dista 14 km da sede

do conselho. Pêra é uma das freguesias mais antigas do concelho de silves, tendo sido criada em 1683, possui

uma riqueza histórica, patrimonial e ambiental importante, com um forte sentimento de comunidade e pertença.

A freguesia , viu a sua elevação à categoria de vila no dia 19 de abril de 2001, através do Projeto de Lei n.º

273/VII, de 7 de novembro de 2000.

A freguesia possui um conjunto de equipamentos e serviços de razoável qualidade(parque escolar, parque

infantil , pavilhão desportivo, extensão de saúde, parque polidesportivo, farmácia, instituição bancária, lar de

idosos). Os equipamentos existentes conferem autonomia e um razoával nivel de qualidade de vida à população,

demostrado pelo crescimento populacional patente nos resultados dos censos de 2011.

A freguesia possui um tecido económico importante sendo uma freguesia essencialmente de pendor turistico

conhecendo um grande aumento de residentes durante a época balnear. Possui um património ambiental de

reconhecida importancia nacional e internacional de que é exemplo a lagoa dos salgados, área classificada

como IBA(important bird area) , e a praia grande de Pêra, uma das maiores extensões de areia da costa algarvia,

classificada como praia dourada pela Quercus.

Durante o ano de 2012 a Junta de Freguesia e a Asssembleia de Freguesia de Pêra aprovaram por

unanimidade opor-se à extinção da freguesia com outras freguesias do concelho.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pêra

no concelho de Silves.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Silves a freguesia de Pêra, com sede em Pêra.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pêra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

Página 15

20 DE MAIO DE 2015 15

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;

b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Pêra, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra

É extinta a União das Freguesias Alcantarilha e Pêra por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Pêra criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno

Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo

de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 908/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALCANTARILHA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO

Alcantarilha é uma das mais antigas das oito freguesias do concelho de Silves. Com uma superfície de 25

km2 e uma população superior a 2.300 habitantes, sendo a segunda freguesia mais densamente povoada do

concelho, depois de Armação de Pêra. Dela fazem parte vários aglomerados populacionais, encontrando-se

entre os principais: Fonte de Louzeiros, Fontes da Matosa, Vale de Lousas e Malhão. Existem ainda outros

lugares, como Alcantarilha-Gare, Aivados e Fontes, Baleizão, Barradinha, Borrachinho, Borregas, Canelas,

Caravela, Casas, Cerro do Bardo, Cerro Gordo, Estevais, Lameira, Mesquita, Papa-Rala, Pedralva, Poço Frito,

Rogel e Valim. Sendo Alcantarilha uma terra cujas origens estão envoltas em mistérios e tradições muito antigas,

a raiz do seu topónimo não parece, contudo, suscitar dúvidas. É de origem árabe e deriva de al-quanTarâ,

(ponte, viaduto, aqueduto) que, no seu diminutivo românico, moçarabe, significaria ponte pequena ou

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16

pontezinha. Ao longo da Idade Média e início da Idade Moderna, pouco se sabe acerca de Alcantarilha, à

exceção, de alguns factos relacionados com a defesa da costa algarvia., e das raras descrições da povoação,

a partir do século XVI. A sua caracterização económica baseia-se essencialmente no sector comercial e agrícola,

nomeadamente nas culturas de citrinos, frutos secos e outros. Onde se destaca a plantação dos citrinos com

uma área cerca de 650 (hectare) vinha de mesa 21 (hectare) nas culturas temporárias destaca-se o trigo com

58 (hectare); milho 16 (hectare) e outras culturas 15 (hectare). Prevê-se uma expansão da citricultura na

freguesia nos próximos anos, com uma população ativa neste sector cerca de 36%. O sector secundário conta

com 24% de população ativa. No sector terciário o comércio assume papel principal com algum crescimento

nestes últimos anos, com uma população ativa acima dos 40%. No quadro da ofensiva da política de direita dos

governos do PS, PSD/CDS, a freguesia tem sido atingida pelo ataque aos serviços públicos (cortes nos serviços

da extensão de Saúde, tentativa de retirar da freguesia a base/ambulância do INEM, encerramento da estação

dos CTT, encerramento da farmácia…).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de

Alcantarilha no concelho de Silves.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Silves a freguesia de Alcantarilha, com sede em Alcantarilha.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Alcantarilha até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;

b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alcantarilha, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Página 17

20 DE MAIO DE 2015 17

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra

É extinta a União das Freguesias Alcantarilha e Pêra por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Alcantarilha criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno

Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo

de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 909/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRIELAS, NO CONCELHO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA

I – Nota Introdutória

A presente proposta é apresentada para que seja reposta a freguesia de Frielas com os mesmos limites

existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Desde que se iniciou o processo de

agregação sempre houve uma forte unanimidade da população e dos representantes autárquicos locais e do

concelho que esta agregação não deveria ocorrer e que a Freguesia de Frielas se deveria manter autónoma.

A Reforma Administrativa levada a efeito pelo governo PSD/CDS-PP à revelia e contra a vontade das

populações consubstancia o enfraquecimento do Poder Local Democrático nascido com a Revolução de Abril

de 1974, constituindo por isso um retrocesso na vida democrática do País.

Frielas era uma das 18 freguesias do concelho de Loures sendo uma das mais antigas e com uma história

secular.

A liquidação de milhares de freguesias, imposta através das Leis n.os 22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013,

de 28 de janeiro, e que passou a vigorar após o ato eleitoral de setembro de 2013, em que a freguesia de Frielas

foi extinta, sendo anexada à freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures, levou a um

empobrecimento democrático e da representação dos interesses e aspirações das populações que a presença

de órgãos autárquicos deveria assegurar.

Tal como o PCP sempre disse e defendeu a extinção das freguesias de Frielas e de Santo António dos

Cavaleiros e a criação de uma nova freguesia, união de ambas, juntando uma freguesia de características rurais,

como Frielas, com uma freguesia com características fortemente urbana como é a freguesia de Santo António

dos Cavaleiros, foi extremamente negativa para as populações.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18

Acresce que neste momento a população de Frielas não tem representantes autárquicos que respondam

apenas por este território o que tem dificultado a ligação entre a população e os seus eleitos locais ao contrário

do que acontecia até ser feita esta agregação.

I – Razões de Ordem histórica

A freguesia de Frielas foi constituída no dia 6 de julho de 1527 comemorando em 2015 o seu 488.º

aniversário.

A freguesia de Frielas é portanto uma das mais antigas freguesias do concelho de Loures.

Frielas transformou-se numa propriedade real, e ali se construiu um dos mais importantes paços régios

medievais, que foi destruído pelas tropas castelhanas em 1383 e dele não restam mais do que referências a

uma importante torre existente nos inícios do século XIV.

O património cultural assume particular relevância em alguns monumentos, tais como: a Igreja Matriz (estilo

barroco), a Capela de Santa Catarina, o Cruzeiro, a Estação Arqueológica, o Paço Real (vestígios), e a Quinta

de Santo António.

Em 2013, por força da Reforma administrativa do Poder Local, esta freguesia foi extinta, e conjuntamente

com a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, criou-se a nova freguesia, designada por União das

Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.

III – Razões de ordem demográfica e geográfica

A freguesia de Frielas tem uma população de 2171 habitantes, 393 edifícios e 1011 alojamentos segundo os

censos 2011.

A nível geomorfológico a freguesia serve de charneira entre a Costeira e a Várzea de Loures.

Frielas confina com a União das Freguesias de antigas freguesias da Apelação, Camarate, Unhos e

Apelação, a freguesia de Loures, a União de Freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, com a

antiga freguesia de Santo António dos cavaleiros, com a qual foi agregada, e com o concelho de Odivelas.

IV – Atividades Industriais

A freguesia de Frielas detém oito zonamentos industriais que compreendem uma área de 64,01 ha. Os

zonamentos na sua maioria tem uma vocação mista para a indústria e terciário, que permite um crescimento

sócio económico das áreas envolventes, por outro lado, a criação de postos de trabalho podem gerar o aumento

da qualidade de vida da população residente.

A freguesia tem também no seu território a ETAR de Frielas e um estabelecimento comercial de grande

dimensão.

VI – Equipamentos coletivos

Em termos de equipamentos coletivos a freguesia tem instalações da Junta de Freguesia, uma espaço

sociocultural, um posto médico, um gabinete de apoio à juventude e um posto de atendimento dos CTT geridos

pela Junta de freguesia, uma farmácia, um cemitério, uma escola básica e um Jardim de Infância integrados no

Agrupamento de Escolas nº2 de Loures, diversos jardins-de-infância, um centro comunitário, uma associação

de reformados, sede e instalações do Sport Clube de Frielas, do Rancho Folclórico e Etnográfico “Os Frieleiros”,

do Clube Gimnofrielas e as instalações desportivas da União Desportiva da Ponte de Frielas

VII – Transportes públicos

A freguesia é servida pela Rodoviária de Lisboa e pela Barraqueiro com ligações às cidades de Loures e

Sacavém, ao Campo Grande e ao Hospital Beatriz Ângelo.

Tem também um autocarro que liga a estação de metropolitano do Sr. Roubado com um estabelecimento

comercial situado na freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

Página 19

20 DE MAIO DE 2015 19

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Frielas

no concelho de Loures.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Loures a freguesia de Frielas, com sede em Frielas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Frielas até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Loures com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros

e Frielas;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e

Frielas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Frielas, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

É extinta a União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas por efeito da desanexação das

áreas que passam a integrar a nova freguesia de Frielas em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Miguel

Tiago — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 910/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, NO CONCELHO DE LOURES,

DISTRITO DE LISBOA

I – Nota Introdutória

A presente proposta é apresentada para que seja reposta a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros com

os mesmos limites existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Desde que se iniciou

o processo de agregação sempre houve uma forte unanimidade da população e dos representantes autárquicos

locais e do concelho que esta agregação não deveria ocorrer e que a Freguesia não deveria ser agregada.

A Reforma Administrativa levada a efeito pelo governo PSD/CDS-PP à revelia e contra a vontade das

populações consubstancia o enfraquecimento do Poder Local Democrático nascido com a Revolução de Abril

de 1974, constituindo por isso um retrocesso na vida democrática do País.

Santo António dos cavaleiros era uma das 18 freguesias do concelho de Loures sendo uma das mais

populosas.

A liquidação de milhares de freguesias, imposta através das Leis n.os 22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013,

de 28 de janeiro, e que passou a vigorar após o ato eleitoral de setembro de 2013, em que a freguesia de Santo

António dos Cavaleiros foi extinta, sendo anexada à freguesia de Frielas, no concelho de Loures, levou a um

empobrecimento democrático e da representação dos interesses e aspirações das populações que a presença

de órgãos autárquicos deveria assegurar.

Tal como o PCP sempre disse e defendeu a extinção das freguesias de Frielas e de Santo António dos

Cavaleiros e a criação de uma nova freguesia, união de ambas, juntando uma freguesia de características rurais,

como Frielas, com uma freguesia com características fortemente urbana como é a freguesia de Santo António

dos Cavaleiros, foi extremamente negativa para as populações.

Acresce que neste momento a população de Santo António dos Cavaleiros não tem representantes

autárquicos que respondam apenas por este território o que aumenta a dificuldade de ligação entre a população

e os seus eleitos locais ao contrário do que acontecia até ser feita esta agregação.

II – Razões de Ordem histórica

A freguesia de Santo António dos Cavaleiros foi constituída no dia 25 de agosto de 1989 tendo sido a

localidade elevada a Vila em 1991.

Na década de 60 do século passado foi decidido iniciar a urbanização de Santo António dos Cavaleiros.

Desde o final dessa década até aos dias de hoje o crescimento urbanístico não mais parou sendo esta uma

Página 21

20 DE MAIO DE 2015 21

das principais áreas urbanas do concelho de Loures.

Em 2013, por força da Reforma administrativa do Poder Local, esta Freguesia foi extinta, e conjuntamente

com a Freguesia de Frielas, criou-se a nova freguesia, designada por União das Freguesias de Santo António

dos Cavaleiros e Frielas.

III – Razões de ordem demográfica e geográfica

A Freguesia de Santo António dos Cavaleiros tem uma população de 25.881 habitantes e 11.927 alojamentos

segundo os censos 2011.

Santo António dos Cavaleiros confina com a antiga freguesia de Frielas, freguesia de Loures, e com o

concelho de Odivelas.

IV – Atividades Industriais

A freguesia tem como atividade principal os serviços.

VI – Equipamentos coletivos

Em termos de equipamentos coletivos a freguesia tem instalações da Junta de Freguesia, dois pavilhões

Gimnodesportivos, um centro de saúde, um gabinete de apoio à juventude, um posto de atendimento dos CTT,

quatro farmácias, quatro escolas básicas com Jardim-de-infância integrados no Agrupamento de Escolas n.º 2

de Loures e no agrupamento de escolas Humberto Delgado, duas escolas básicas de 2.º e 3.º Ciclos, uma

escola secundária diversos jardins-de-infância, um centro comunitário, uma associação de reformados, o Museu

Municipal de Loures, Piscinas Municipais e diversas sedes e instalações de clubes e IPSS.

VII – Transportes públicos

A freguesia é servida pela Rodoviária de Lisboa e pela Barraqueiro com ligações às cidades de Loures e

Sacavém, ao Campo Grande e ao Hospital Beatriz Ângelo.

Tem também um autocarro que liga a estação de metropolitano do Sr. Roubado com um estabelecimento

comercial situado na freguesia de Frielas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

António dos Cavaleiros no concelho de Loures.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Loures a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, com sede em Santo António

dos Cavaleiros.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo António dos Cavaleiros até à entrada

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22

em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Loures com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros

e Frielas;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e

Frielas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Santo António dos Cavaleiros, designados tendo

em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

É extinta a União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas por efeito da desanexação das

áreas que passam a integrar a nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros em conformidade com a presente

lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro —

Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira.

———

Página 23

20 DE MAIO DE 2015 23

PROJETO DE LEI N.º 911/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE DO PAÚL, NO CONCELHO DA SANTARÉM DISTRITO

DE SANTARÉM

I – Nota Introdutória

Situada num paúl, a área da anterior freguesia de São Vicente do Paúl, apresentava-se já então como uma

das maiores em extensão, distando a 18 km da sede do concelho (Santarém). Banhada pelo rio Alviela,

distribuía-se o seu território por duas zonas distintas: campo e bairro. Dotado de um povoamento disperso, o

território de São Vicente do Paúl apresenta uma tal variedade que quase se pode considerar um resumo do

concelho de Santarém, com terrenos de borda-d’água, de onde se destaca a localidade de Reguengos do

Alviela, e terras mais altas, onde atividades agrícolas e industriais variadas, como de madeiras, comércio e

pecuária, têm lugar.

II – Razões de Ordem histórica

A zona apresenta registos arqueológicos ocupacionais desde o Paleolítico (Estação arqueológica de Chões

de Alpompé), Idade do Ferro e período Romano. Através do foral de Alcanede e Pernes, outorgado no Séc. XVI,

as gentes de São Vicente do Paúl passam a usufruir desse estatuto jurídico, sendo integrado, com a sua criação,

no concelho de Pernes, extinto em 1855, passando a pertencer desde então a Santarém. Foi elevada a freguesia

em 1852. Tendo sido priorado do padroado real, no termo de Santarém, pertenceu ao Patriarcado até à criação

da diocese de Santarém, em 16 de julho de 1975, pela Bula "Aposticae Sedis Consuetudinem", do Papa Paulo

VI, diocese sufragânea de Lisboa.

III – Razões de ordem demográfica e geográfica

A freguesia de São Vicente do Paúl foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada

em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com uma área de 50,33 km2e cerca de1.835 habitantes,

apresentando uma densidade de 36,5 hab/km2. São Vicente do Paúl é atravessado pelo Rio Alviela,

apresentando terreno de Lezíria junto ao Tejo onde existe o lugar de Reguengo do Alviela. Dista da sede do

concelho (Santarém) 18 km.

Apresenta os seguintes:

Lugares: Alfeijoeiros, Alpompé, Arrassário, Belchior, Cabeço do Arneiro, Carpinteiro, Carrapateira, Carril,

Casais da Raposeira, Casais do Brandão, Casais do Celeiro, Casais do Menino, Casal da Cruz, Casal do Casco,

Casalinhos, Cipreste Colão, Colmeias de Baixo, Colmeias de Cima, Corredoura, Covão, Cruz do Caeiro,

Espinhal, Fonte do Outeiro, Fonte do Palheiro, Garnacho, Gasalho, Grilo, Cunha, Inveja, Lameiras Alcaide,

Lameiras Sobral, Loja Novo, Louco, Martinhais, Mato do Forno, Outeiro, Outeiro do Bairrinho, Paço, Panela,

Ponte de S. Vicente, Portela, Prelaz, Quinta do Alviela, Quinta do Coito, Reguengo do Alviela, Requeixada, São

Vicente do Paul, Sobral, Tojeiro, Toijim, Tojosa, Torre do Bispo, Vale das Fontes, Vale do Brejo, Vales e Vale

Verde.

Casais: Acipreste, Alfeijoeiros, Bairrinho, Belchior, Benfica, Bica, Boavista, Bonito, Caeiro, Cambeiro,

Carpinteiros, Casais da Igreja, Casais Novos, Casal Novo, Casalinho, Celeiro, Cruz, Espinhal, Figueira, Fonte

da Serra, Garnacho, Gasalho, Grilo, Infante, Inveja, João Crisóstomo, Lamas, Lameiras, Lamuracha ou

Cumeiraucha, Laurência, Louco, Martinhais, Mata, Morgados, Outeiro do Bairrinho, Passo, Pedregais,

Picheleira, Porto Pisco, Quartos, Sesmarias, Tojeiro, Tojosa, Torrão, Torrinha, Vale das Fontes, Vale do Brejo,

Vale Verde, Vales e Vales Verdes.

Quintas: Alpompé, Bica, Cumeiras, Fonte Santa, Guadalupe, Gunha de Baixo, Gunha de Cima, Lezíria,

Outeiro, Ponte de Alviela, Raposeira, Romeira, Torre Seca e Ventosa.

Herdade de Mariana e sítio de Ponte de São Vicente.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24

IV – Atividades Económicas: Agrícola, pecuária, indústria de madeiras e serviços

Vitivinicultura

Produção de cereais

Produção de Azeite

Pecuária

Construção civil

Oficinas de automóveis

Indústria de madeiras

V – Atividades comerciais e serviços

Comércio de vinhos

Mercearias/padarias

Cafés

Caixa Multibanco

VI – Equipamentos coletivos

Sede da Junta de Freguesia

Centro de Convívio da Tojosa

Salão de Festa do Sobral

Centro de Saúde

Pavilhão Desportivo

Jardim de Infância

Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico

VII – Transportes públicos e Mobilidade

Estradas Nacionais n.º 3 e 365 (e 365-4)

Estrada Municipal n.º 567, 1338

Localizada a 18Km da sede do concelho e da A1, A13 e A15

Transporte Rodoviário diário, independentemente do período escolar, que faz ligações a Santarém – sede

do concelho e Torres Novas

Transportes escolares diário Santarém.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São

Vicente do Paúl, no concelho de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de São Vicente do Paúl, com sede em São Vicente do Paúl.

Página 25

20 DE MAIO DE 2015 25

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Vicente do Paúl até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale

de Figueira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de

Figueira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Vicente do Paúl, designados tendo em conta

os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira

É extinta a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova freguesia de São Vicente do Paúl criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato

— Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa — Diana Ferreira.

———

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 26

PROJETO DE LEI N.º 912/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VAQUEIROS, NO CONCELHO DE SANTARÉM DISTRITO DE

SANTARÉM

I – Nota Introdutória

Vaqueiros, no concelho de Santarém, localizada nas margens do rio Alviela onde subsistem os edifícios de

antigos moinhos de água, conta com 3,54 km² de área e 285 habitantes (2011), sendo uma terra muito antiga,

por onde passaram Luís Vaz de Camões e Soeiro Pereira Gomes.

II – Razões de Ordem histórica

Vaqueiros tem identidade própria e história como o confirma o património edificado e a passagem de diversos

notáveis portugueses, figuras ilustres no campo das letras e da cultura. Teve-se notícia da presença do Poeta

Luís de Camões, recebido pelo amigo intimo D. Gonçalo Coutinho, no seu solar. Até ao século XVIII, aqui

residiram D. Manuel de Portugal, Diogo Bernardes e Frei Luís de Sousa. Posteriormente, com a queda da

fidalguia e com alguma degradação do ambiente natural, Vaqueiros foi perdendo preponderância e prestígio.

Recuando no tempo, sendo incerta a origem da Freguesia, tem-se que é ancestral, anterior à nacionalidade,

porquanto no inicio do século XII, a população já se integrava numa linha bem definida historicamente pelo rio

Alviela e moinhos de água. Por Vaqueiros também passou o escritor neorrealista Soeiro Pereira Gomes durante

a clandestinidade imposta pelo regime fascista.

III – Razões de ordem demográfica e geográfica

A freguesia de Vaqueiros foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em vigor da

lei nº 11 –A /2013, de 28 de janeiro, dispondo de uma área de 3,54 km² de área e 285 habitantes (2011)

(densidade de 89,67 hab/km²), fazendo parte da zona do “bairro”, dista 25 km da sede de concelho e faz limite

de concelho com os concelhos de Alcanena e Torres Novas. Conta com os lugares de Cabeça Gorda e

Vaqueiros e ainda com os casais Coelho, Delgado, Eva e Vale das Ratas.

IV – Atividades Agrícolas e Industriais

Olivicultura

Agro-pecuária

Construção Civil

Moagem de cereais

Oficina de camiões

Serralharia

V – Atividades comerciais e serviços

Mercearia

Venda de peixe e fruta

Livraria e loja de jornais e revistas

Base logística

Artesanato de madeira, torneados e brinquedos

VI – Equipamentos coletivos

Sede da Junta de Freguesia

Campo de jogos

Página 27

20 DE MAIO DE 2015 27

Polidesportivo ao ar livre

Trilho de BTT

Centro de Convívio, Salão Multiusos e sede das coletividades: Clube de Caça e Pesca de Vaqueiros, Alviela

Futebol Clube Vaqueirense, Fábrica da Igreja

Centro de Saúde

CAIC – Centro de Acolhimento Infantil e Comunitário

Escola Básica 1.º Ciclo

Parque Infantil

Igreja Paroquial do Divino Espírito Santo

Habitação Social

VII – Transportes públicos e Mobilidade

Estrada nacional n.º 3 localizada a 3km da sede de freguesia com ligação a A1, A13 e A15, a 22km, sentido

sul;

Com ligação a A1 e A23 de Torres Novas localizado a norte a 8 km e a 6 km de Alcanena;

Transporte rodoviário diário, dependendo do período escolar, ligações a Santarém, sede do concelho;

Transportes escolares para Pernes.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Vaqueiros, no concelho de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de Vaqueiros, com sede em Vaqueiros.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vaqueiros até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vaqueiros, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros

É extinta a União das Freguesias de Casével e Vaqueiros por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Vaqueiros criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

— Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 913/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASÉVEL, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE SANTARÉM

I — Nota Introdutória

Casével, situada a norte do concelho de Santarém, na zona do “Bairro” limitada a Norte por Bugalhos, do

concelho de Alcanena, Parceiros de Igreja, do concelho de Torres Novas, a Este por Alcorochel, do concelho de

Torres Novas e Azinhaga, do concelho da Golegã, a Sul por São Vicente do Paúl e a Oeste por Pernes e

Vaqueiros, todos eles do concelho de Santarém. É composta pelas povoações de Comenda, Alqueidão, Vila

Nova, Charneca, Polinho, Famalva, Azinheiras, Ponte-Nova, Boiças, Ribeira da Pipa, Marinheira, Várzeas e

Casais Novos. Dá-se o nome de Casével ao conjunto de todos estes locais. A freguesia de Casével, com sede

na Comenda, existiu durante séculos, a sua evolução e desenvolvimento e os seus problemas sociais e

económicos justificam plenamente a sua refundação.

Página 29

20 DE MAIO DE 2015 29

II — Razões de Ordem histórica

Ignora-se a data da sua criação, mas existem nesta povoação vestígios importantes da época romana. Foi

Comenda da Ordem de Cristo. A primeira notícia que faz referência a Casével como freguesia data de 1553, a

qual referia que a freguesia de Casével tinha um povoamento predominantemente disperso, e era constituída

por três núcleos populacionais: Alqueidão, Comenda e Vila Nova. Os núcleos de Comenda e Alqueidão, vulgo

Casével, são já citados no “Cadastro da População do Reino”, com o registo de cinquenta e sete fogos e uma

população de cerca de duzentos e vinte habitantes, e a “Aldeia de Vila Nova de Casével” com 31 habitações

onde viviam cerca de cento e vinte pessoas. Casével, antiga paróquia de Santa Maria de Assunção de

Casével.

A sua existência como freguesia foi interrompida com a entrada em vigor da lei nº11-A/2013, de 28 de

janeiro que extinguiu contra a vontade da população sem a mesma ser consultada ou seus representantes

eleitos serem ouvidos.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

A freguesia de Casével foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em vigor da

lei n.º 11–A /2013, de 28 de janeiro, dispondo de uma área de 33,24 km2 e cerca de 864 habitantes (com uma

densidade de 26 habitantes por Km2), fazendo parte da zona do “bairro”, dista 27 km da sede de concelho e faz

limite de concelho com os concelhos de Alcanena e Torres Novas.

IV — Atividades Agrícolas e Industriais

Vitivinicultura

Produção de cereais

Produção de Azeite

Criação de gado, lanígero, caprino, bovino, equino e suíno

Construção civil

Oficinas de automóveis

V — Atividades comerciais e serviços

Comércio de vinhos

Mercearias/padarias

Cafés

Talho

Posto de Combustível

Comércio de Gás

Caixa Multibanco

VI — Equipamentos coletivos

Sede da Junta de Freguesia

Polidesportivo ao ar livre

Salões de festas

Posto médico

Farmácia

CESAC — centro social de apoio a comunidade

Cemitério

Lavadouros Públicos

Sanitários Públicos

Jardim de Infância

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30

Escola Básica 1.º Ciclo

Sedes das Coletividades: Associação Recreativa e Cultural de Casével, Clube Desportivo de Vila Nova,

Clube de Caça

Igreja de Santa Maria

VII — Transportes públicos e Mobilidade

Estrada nacional n.º 3 localizada a 3km da sede de freguesia com ligação a A1,A13 e A15. A 22km, sentido

sul

Com ligação a A1 e A23 de Torres Novas localizado a 6 km da sede de freguesia, sentido norte

Estrada municipal 567/2

Estação ferroviária a 7km em Mato Miranda, Azinhaga (Golegã)

Transporte rodoviário 3 ou 4 vezes ao dia, dependendo do período escolar, ligações a Santarém, sede do

concelho

Transportes escolares para Pernes

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Casével, no concelho de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de Casével, com sede em Comenda.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Casével até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

Página 31

20 DE MAIO DE 2015 31

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Casével, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros

É extinta a União das Freguesias de Casével e Vaqueiros por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Casével criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

— Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — David Costa — Lurdes Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 914/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE FIGUEIRA, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE

SANTARÉM

I — Nota Introdutória

Situada num vale, paralelo ao planalto da Boa Vista, Vale de Figueira (antiga paróquia de S. Domingos de

Vale de Figueira) dista 14 km da sede do concelho, Santarém. A Lezíria de Vale Figueira é banhada pelos rios

Alviela e o Tejo, de que o primeiro é afluente, e onde nasceu uma típica aldeia piscatória avieira, a Barreira da

Bica. Vale de Figueira foi, nos princípios do século XX, rica na produção de azeite, chegando a trabalhar, em

pleno, seis lagares de azeite. Terra de campinos, ficou conhecida pelas suas ganadarias, pela produção de

vinha e de cereais.

II — Razões de Ordem histórica

A sua fundação remonta aos tempos do Império Romano, embora existam vestígios arqueológicos

ocupacionais desde o Paleolítico (Estação arqueológica de Chões de Alpompé), tendo sido sempre considerada

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32

um dos locais preferidos da realeza portuguesa, para visitar, descansar e pernoitar, em especial de D. Fernando

I e D. Manuel I. Vale de Figueira possuía um convento de frades franciscanos Arrábidos (Ordem dos Frades

Menores), denominado de "Convento de Nossa Senhora de Jesus da Ordem de S. Francisco", do qual ainda

restam, somente, algumas ruínas, incluindo a janela da qual se diz que os frades davam comida aos pobres.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

A Freguesia de Vale de figueira foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com uma área de 21,43 km2 e cerca de 1.082 habitantes,

apresentando uma densidade de 50,5 hab/km². Vale de Figueira faz parte da Lezíria Tejo, encontrando-se

situada num vale, paralelo ao planalto da Boa Vista, sendo famosa por ser a foz do rio Alviela, afluente do Tejo.

É uma terra de campinos, cavalos e toiros, com uma beleza natural que a tornam numa aldeia única no Ribatejo,

rica na produção de milho, vinha e cereais.

IV — Atividades Agrícolas e Industriais

Vitivinicultura

Produção de cereais

Produção de Azeite

Construção civil — pintura, eletricidade, caixilharias, vidraceira

Oficinas de automóveis

Oficinas de serralharia

Silos secagem de cereal

V — Atividades comerciais e serviços

Comércio de vinhos

Mercearias/padarias

Cafés

Talho

Posto de Combustível

Comércio de Gás

Caixa Multibanco

Farmácia

Telefone Público

Posto de Venda de jornais e revistas

VI — Sociedades Agrícolas

Quinta do Castilho — cultura milho e eucalipto e criação de gado cavalar e bovino.

Quinta da Boa Vista — criação do cavalo do Sorraia e Lusitano

Quinta da Sobreira — Turismo de habitação

Quinta de N. Senhora da Conceição

VII — Equipamentos coletivos

Sede da Junta de Freguesia

Centro de Dia e de Bem Estar Social de Vale de Figueira

Lar de idosos

Posto Médico — funciona todos os dias

Serviço — CTT

Mercado semanal todas as quintas feiras

Página 33

20 DE MAIO DE 2015 33

Casa Mortuária

Cemitério

Polidesportivo ao Ar Livre

Sanitários Públicos

Jardim de Infância

Escola Básica 1.º Ciclo

Sedes das Coletividades: Alvitejo, Rancho Folclórico e Amiaves

Igreja de S. Domingos de Gusmão

VIII — Associações e Coletividades

Agrupamento de Escutas 1040

Rancho Folclórico da Freguesia de Vale de Figueira

Núcleo de Cicloturismo da Freguesia (CCD O Alvitejo)

Clube Cultural e Desportivo. (Centro de Cultura e Desporto “O Alvitejo”)

Associação Amiaves de Vale de Figueira

Sociedade Columbófila de Vale de Figueira

IX — Festejos Populares

Feira do Arroz doce

Festas em honra do padroeiro São Domingos

Festival Nacional de Folclore

Mostra de aves anual (Amiaves)

X — Transportes públicos e Mobilidade

Estrada Nacional n.º 365

Estrada Municipal n.º 1348 localizada a 14Km da sede do concelho e da A1, A13 e A15

Transporte Rodoviário 3 vezes ao dia, independentemente do período escolar, que faz ligações a Santarém

— sede do concelho e Torres Novas

Estação caminhos-de-ferro, comboios regionais de hora a hora todos os dias, para Lisboa e Tomar, fazendo

ligação em Santarém ou no Entroncamento para Intercidades, Alfa Pendular

Transportes escolares 3 vezes por dia Santarém.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale

de Figueira, no concelho de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Santarém, a freguesia de Vale de Figueira, com sede em Vale de Figueira.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Vale de Figueira até à entrada em vigor da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale

de Figueira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de

Figueira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Figueira, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira

É extinta a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova freguesia de Vale de Figueira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos

— Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro.

———

Página 35

20 DE MAIO DE 2015 35

PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-

LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela

violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo

timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da

população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada

a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor

Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos

outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido

publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê Direitos dos funcionários e agentes do

Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor-Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades

decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,

problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer

esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,

destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.

Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de 1 ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — David

Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 916/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de

Montelavar, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo

as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de

Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias da atual união apresentam, quer ao nível

económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de

as unirem.

A Freguesia de Montelavar, extinta em 2013, ocupava uma área de 11,44 km² e tinha uma população de

3.559 habitantes, com uma densidade de 311,1 hab/km².

A Freguesia de Montelavar e os seus arredores localizam-se a norte e a leste da Serra de Sintra, nos limites

do concelho de Sintra.

Remontam à época romana os vestígios arqueológicos seguros e abundantes que conhecemos em

Montelavar, vestígios que surgem fora do Outeiro, em concreto na proximidade da Rua do Espírito Santo e em

toda a sua extensão, desde o interior da povoação aos descampados conhecidos por limites de Abremum. De

realçar também, terem sido os romanos a implementar a exploração dos jazigos da região.

É constituída pelas povoações de Montelavar, Maceira, Anços e Rebanque.

A origem da Freguesia remonta ao Neolítico, durante o século I antes de cristo verifica-se a ocupação de

toda a região pelos Romanos. É a partir deste período que Montelavar é integrado nos agri (campos) do

Município Olisiponense, cuja sede, Olisipo, corresponde à atual Lisboa. De referir, terem sido os Romanos a

implementar a exploração de jazigos da região. No período da ocupação Árabe, Montelavar observa uma

decadência da exploração dos seus mármores, passando a atividade agrícola a ocupar maior relevância.

Durante a Idade Média Montelavar presencia a construção de uma Albergaria com fins religiosos. Nos finais do

século XV, no reinado de D. Manuel I a povoação é elevada a Freguesia. Após este período surge a exploração

do mármore, nomeadamente com a construção do convento de Mafra e a recuperação da cidade de Lisboa

após o terramoto. Verifica-se igualmente um forte aumento populacional com a chegada de canteiros de outras

regiões do país.

A Freguesia de Montelavar está ligada à exploração de pedreiras, atividade hoje reduzida dado que o

mármore é extraído no Alentejo, noutros locais do País e estrangeiro, sendo posteriormente transformado nesta

zona. Assiste-se assim a uma rápida expansão da indústria transformadora. E, graças ao melhoramento da

técnica, esta indústria tem-se feito acreditar nos mercados externos. Concorre para tal a criteriosa matéria-prima

que torna estes mármores e outras rochas ornamentais muito procurados.

A indústria tem, por consequência, vindo a desenvolver-se, cada vez mais, aumentando o número de

serrações e tornando possível a solicitação de maior quantidade de operários. Este progresso técnico-

económico constitui, atualmente, um vasto campo de aplicação da mão-de-obra local, e abre animadoras

perspetivas em relação ao futuro de Montelavar.

Página 37

20 DE MAIO DE 2015 37

Esta importante atividade torna Montelavar uma das localidades mais industriais do concelho e uma das

regiões de Portugal mais ricas em mármores e a que nesta indústria emprega maior número de trabalhadores.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Montelavar no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Montelavar, com sede em Montelavar.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Montelavar até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro

Pinheiro e Montelavar;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro

e Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montelavar, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da

desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Montelavar criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ferreira — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 917/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALMARGEM DO BISPO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE

LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Almargem

do Bispo, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo

as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de

Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e

social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

A Freguesia de Almargem do Bispo situa-se num extremo do concelho de Sintra, entre os concelhos de Mafra

e Loures, em plena zona agrícola. Com 39.8 km2 e 8.983 habitantes tem uma densidade de 225.7 hab/km2.

É constituída por 10 povoações: Albogas, Almornos, Almargem do Bispo, Aruil, Camarões, Covas de Ferro,

Dona Maria, Negrais, Sabugo e Vale de Lobos, e 6 lugares: Alfouvar, Mastrontas, Olival Santíssimo, Olelas,

Pedra Furada e Santa Eulália.

Fontes escritas setecentistas registram a vocação agrícola do território, devido à fertilidade do solo.

Esta característica mantem-se, sendo neste momento complementada pela influência das zonas industriais

de Sabugo, Negrais e Pero Pinheiro e à influência da proximidade da Capital.

Em Almargem do Bispo, Aruil e Albogas são ainda produzidas grande parte das hortaliças que abastecem

os mercados de Lisboa, Sintra e Cascais.

Nota-se, portanto, um misto de ruralidade, meio fabril e urbano.

A origem da freguesia perde-se nos tempos e remonta por certo à época Neolítica.

A Referência mais antiga do povoado (Almargem do Bispo — sede da Freguesia), de que há conhecimento,

é a carta de venda, de Abril de 1203, de uma vinha no lugar do Almargem, por 7 morabitínos, feita por D. Paio

Gonçalves, Prior do Mosteiro de S.Vicente — e a doação, em Março de 1264, efectuada ao Mosteiro de Santa

Cruz de Coimbra, "dum herdamento de herdades e viñas e de casaes com seus corraes e montes e fontes e

águas, entradas e saídas e pasigos e todos dereitos (...) no termo de sintra em loco que dizem Almargeo".

Página 39

20 DE MAIO DE 2015 39

No Século XV, o espaço geográfico de Almargem estava dividido em duas partes: a que pertencia ao Termo

de Sintra e andava integrada na zona canónica de S. Pedro de Canaferrim e a da banda de Leste, que pertencia

ao Termo de Lisboa.

Já então, existia de recuada época, a Ermida de Santa Cruz, do Casal da Granja.

Atualmente, para além de importante atividade agrícola, especialmente na horticultura, são importantes a

indústria e, inclusive, o terciário, como no caso de Negrais, que além da transformação da pedra, tem uma

atividade terciária bastante conhecida: o famoso leitão de Negrais.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Almargem do Bispo no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Almargem do Bispo, com sede em Almargem do Bispo.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Almargem do Bispo até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro

Pinheiro e Montelavar;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro

e Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Almargem do Bispo, designados tendo em conta

os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da

desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Almargem do Bispo criada em conformidade

com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro —

Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TERRUGEM, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Terrugem,

em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as

deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de

Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e

social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

A freguesia da Terrugem situa-se no município de Sintra e é a quinta maior em termos de área, sendo que a

sua criação remonta a 11 de junho de 1527 quando foi desanexada da freguesia de Santa Maria. O nome da

povoação tem merecido diversas explicações por parte dos estudiosos da toponímia nacional. Referia-se, em

meados deste século, uma publicação Concelhia: “[…] quanto à toponímia Terrugem, diremos que o seu nome

primitivo foi “Tarruja”. O erudito Padre Espanca, notável investigador, defendeu que o nome da Terrugem tem

origem no latim “Thuringia”. Já o Sr. Xavier Fernandes, afirmava que o primeiro elemento — o mesmo nome

comum terra, de origem latina — é vulgar na toponímia portuguesa, aplicado quer de forma primitiva quer em

derivados.

Situada na zona norte do município de Sintra a freguesia da Terrugem faz fronteira com as freguesias de

Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas do concelho

de Sintra, bem como com a freguesia de Cheleiros do concelho de Mafra.

A freguesia da Terrugem é composta por 19 localidades: a vila daTerrugem (sede da Freguesia), Alcolombal,

A-Do-Pipo, Alpolentim, Godigana, Carne Assada, Funchal, Cabrela, Casais de Cabrela, Silva, Faião, Almorquim,

Página 41

20 DE MAIO DE 2015 41

Vila Verde, Lameiras e Armés, Fervença, Casal Sequeiro, Bombacias e Murganhal.

Com 23,31 km² de área e 5.113 habitantes, tem uma densidade: 219,3 hab/km².

A sede da freguesia foi elevada a vila em 6 de Abril de 2011.

A freguesia da Terrugem apresenta características rurais, sendo as principais atividades económicas a

marcenaria e a indústria do mármore.

A freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no Plano Diretor Municipal como industrial o que

tem levado ao desenvolvimento económico e social da Freguesia através das enumeras empresas que ali se

fixaram.

O património existente na freguesia da Terrugem é vasto. Destacam-se, entre outros: a Igreja Matriz,

classificada como Monumento Nacional crê-se ter sido iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no

reinado de D. Pedro II. A igreja ainda conserva os primitivos pórticos ogivais e possui galilé rústica à volta. A

torre sineira é datada de 1807. No interior a nave é forrada a azulejos datados de 1681 e púlpito do mesmo ano

— a Capela de S. Sebastião — Imóvel construído no início do século XIV — a Fonte Romana de Armés sita na

Rua da Fonte Romana, classificada como imóvel de interesse público em 1990 — o Casal do Vale — Imóvel

setecentista, que pertenceu ao Marquês de Pombal, classificado como imóvel de interesse Concelhio, em 1990

— a Fonte da Cabrela ou fonte velha — sita na Rua da fonte velha em Cabrela. (tardo medieval Sec. XV-XVI)

classificada por despacho do Ministro da Cultura em 1997 — as Buracas de Armés — classificada por despacho

do Ministro da cultura em 1997.

Na vila da Terrugem realizam-se festas, a maioria de origem religiosa:

— Em Honra de S. João Degolado, padroeiro da Freguesia (29 de Agosto);

— Em Honra de Nossa Senhora do Cabo de 26 em 26 anos;

— Em Honra de Nossa Senhora da Nazaré de 17 em 17 anos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Terrugem no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Terrugem com sede em Terrugem.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Terrugem até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São

João das Lampas e Terrugem;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Terrugem designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área

que passa a integrar a nova freguesia de Terrugem criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO DAS LAMPAS, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE

LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de São João

das Lampas, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo

as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra,

não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social

quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

Página 43

20 DE MAIO DE 2015 43

A freguesia de São João das Lampas está limitada a Norte pelo concelho de Mafra, a Sul, pelas freguesias

de Colares e S. Martinho, a Este pela freguesia de Terrugem e a Oeste pelo Oceano Atlântico.

Com 10,5 Km de costa atlântica alta e rochosa, que se estende da Foz do Falcão às Azenhas do Mar, a

Freguesia de São João das Lampas é a maior Freguesia do concelho de Sintra com 5729 hectares de área e

uma população residente de 11 397 habitantes, dos quais 8.441 (74%) são eleitores e 2182 (19%) têm idade

inferior a 18 anos.

São João das Lampas é a localidade do concelho de Sintra que integra mais lugares (A-do-Longo, A-dos-

Eis, A-dos-Palheiros, Aldeia Galega, Alfaquiques, Almograve, Alvarinhos, Amoreira, Areias, Arneiro da

Arreganha, Arneiro dos Marinheiros, Assafora, Barreira, Bolelas, Bolembre, Casal da Junqueira, Casal da

Monservia, Casal d’ Além, Casal de Pianos, Casal do Zambujal, Catribana, Chilreira, Codiceira, concelho,

Cortesia, Fachada, Fontanelas, Gouveia, Magoito, Monte Arroio, Moucheira, Odrinhas, Pernigem, Peroleite,

Ribeira de Rio de Cões, Sacário, Samarra, Santa Susana, São João das Lampas, São Julião, São Miguel, Seixal,

Serrados, Tojeira).

Nas freguesia de São João das Lampas, a indústria (que emprega grande parte da população) e a ruralidade

vivem de mãos dadas, ainda que, nos últimos tempos, a agricultura tenha vindo a perder peso na economia,

exceção feita para a horticultura intensiva que, através de significativo número de unidades, consegue abastecer

parte significativa das necessidades sentidas pela população urbana.

Nos nossos dias, a exploração agrícola coexiste com o desenvolvimento da indústria e das atividades ligadas

ao turismo. A extensão da costa, apresentando praias de grande riqueza em iodo, e a subsistência de núcleos

relativamente preservados de arquitetura tradicional fomentam a afluência de um grande número de visitantes

à freguesia.

Persistem grandes áreas de montado onde se mantém o coberto vegetal típico do chamado “planalto de São

João das Lampas”. Esta realidade, conjuntamente com as características da linha de costa e a ruralidade dos

povoados, justifica a inclusão de quase 2/3 da Freguesia no Parque Natural Sintra-Cascais.

A proximidade do Oceano marcou, desde sempre, o quotidiano da região.

No Magoito existem, ainda, os vestígios de uma fortaleza o Forte de Santa Maria parcialmente destruído pelo

Terramoto de 1755. Esta referência às necessidades de defesa da faixa costeira relaciona-se com os frequentes

assaltos protagonizados pelos piratas "mouros".

A vida associativa em torno das coletividades de recreio, cultura e desporto, continua a revelar-se importante

como fator de encontro e convívio entre as pessoas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São

João das Lampas no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de São João das Lampas, com sede em São João das Lampas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São João das Lampas até à entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e

Terrugem;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São João das Lampas, designados tendo em conta

os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área

que passa a integrar a nova freguesia de São João das Lampas criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo De Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

Página 45

20 DE MAIO DE 2015 45

PROJETO DE LEI N.º 920/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Pêro

Pinheiro, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as

deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de

Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias, da atual união apresentam, quer ao nível

económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de

as unirem.

A Freguesia de Pêro Pinheiro foi criada em 11 de Março de 1988, por desanexação da Freguesia de

Montelavar, pela Lei n.º 57/88 e subiu a Vila a 30 de Junho de 1989, com base na Lei n.º 0/89.

A Freguesia de Pêro Pinheiro é constituída pelas povoações de Cortegaça, Granja do Marquês, Morelena,

Pêro Pinheiro, Fação, Quarteiras, Palmeiros e Alto das Falimas.

Conta com 4.246 habitantes numa área de 16,06km2, com uma densidade de 264,4 hab/km2.

A Freguesia de Pêro Pinheiro conta com importante Património Histórico e Cultural, do qual se destaca:

Estação Arqueológica da Granja dos Serrões — Villa romana, Estação Arqueológica da Granja dos

Serrões — Necrópole alto — medieval, Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz — villa romana,

Casal das Vivas, Estação arqueológica do Alto das Falimas, Estação arqueológica das Falimas, Estação

arqueológica da Quinta do Sol Nascente, Estação arqueológica das Terras do Urmal, Penedo do Lobo,

Aqueduto da Granja do Marquês, Capela de Nossa Senhora da Luz, Fonte Pombalina, Moinho do

Condado.

A vila de Pêro Pinheiro é localmente o centro geográfico e estratégico de toda a região envolvente que vai

para além dos limites da freguesia

A importância de Pêro Pinheiro ao nível local e regional surgiu e desenvolveu-se não só por virtude da sua

posição central, dum ponto de vista geográfico, mas também pela riqueza calcária (mármore) do seu subsolo,

de cuja exploração surgiu uma dinâmica industrial, que concentrando-se fundamentalmente na área desta

freguesia gerou nela o maior centro de transformação de rochas ornamentais neste país e um dos maiores na

cena europeia.

Este centro industrial tem cerca de 300 pequenas e médias empresas, que se dedicam à transformação de

mármores e granitos e que são o principal pilar económico-social da região, girando à sua volta outros sectores

de atividade industrial, comercial e de serviços, designadamente nas áreas da metalomecânica, ferramentas

diamantadas, abrasivos, carpintaria, mobiliário, materiais de construção e cabos elétricos.

O embrião do hodierno industrial desta freguesia surge com importância aquando da construção do maior

monumento histórico português edificado — o Convento de Mafra — e desde então Pero Pinheiro, a sua

freguesia e as suas gentes marcaram sempre vincada presença em grandes obras e monumentos nacionais, e

ao longo dos tempos vêm exportando para as "quatro partidas do mundo", a alma e o engenho do seu povo

através do trabalho e arte incorporados na pedra fria e inerte que é o mármore.

Na Freguesia encontram-se localizados três unidades da Força Aérea Portuguesa, no local denominado do

Granja do Marquês. São elas a Base Aérea n.° 1 (B.A.l), a Academia da Força Aérea e o Instituto de Altos

Estudos da Força Aérea.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Pêro

Pinheiro no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro, com sede em Pêro Pinheiro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Pêro Pinheiro até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro

Pinheiro e Montelavar;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro

e Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Pêro Pinheiro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Página 47

20 DE MAIO DE 2015 47

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro

É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da

desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Pêro Pinheiro criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 921/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BELAS, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Belas,

em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as

deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos contra

qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra, não

tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao

nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

A freguesia de Belas está situada num território com características únicas que permitiram a fixação de

diferentes comunidades desde o Paleolítico.

A freguesia de Belas abrange uma área de 21,89 Km2 com um total de 26 089 habitantes, apresenta uma

densidade de 1191,8 hab/ Km2.

Atualmente a Freguesia de Belas é caracterizada por uma atividade ligada essencialmente ao comércio e

serviços, tendo no entanto uma importante componente ligada à indústria e uma enorme extensão de património

cultural, natural e paisagístico.

A freguesia de Belas é igualmente conhecida pela produção artesanal dos Fofos de Belas, bolo típico da

Freguesia, produzido desde 1850.

Dotada de diversos equipamentos e serviços, a Freguesia de Belas apresenta características identitárias que

espelham a sua autonomia enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros,

Associação de Bombeiros Voluntários, edifício sede da Junta de Freguesia, delegação da Junta de Freguesia,

inúmeros Estabelecimentos de Ensino, Posto dos CTT, Mercado, Cemitério, Estabelecimento Prisional da

Carregueira, bem como inúmeras Coletividades e Associações que demonstram a vida ativa da sua

comunidade.

As características territoriais da freguesia de Belas terão determinado o seu povoamento, a sua organização

e desenvolvimento. Situada junto à Serra da Carregueira, entrecortada de vales fertilizados por abundantes

linhas de água, a presença de diferentes comunidades remonta ao Paleolítico. Os registos arqueológicos

encontrados permitem determinar esta presença, subsistindo até aos dias de hoje inúmeros complexos

edificados.

No período correspondente à Romanização a freguesia de Belas assistiu ao seu crescimento populacional,

sendo desta época a barragem romana de Belas, que alimentava o aqueduto romano que presumidamente

abastecia Lisboa. São ainda hoje visíveis as ruínas deste importante empreendimento, classificado como Imóvel

de Interesse Público desde 1974.

A freguesia Belas é igualmente o ponto de partida do Aqueduto das Águas Livres, construção datada do

século XVIII, tendo o seu início na nascente da Água Livre, em Belas, e terminando no Reservatório da Mãe

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 48

d'Água das Amoreiras após um percurso de 14.174 metros.

Durante o século XVI, D. Manuel I transforma o até então domínio senhorial de Belas em concelho.

Até ao século XIX foi vila e sede de concelho, foi também nesta altura que o concelho de Belas foi extinto e

as suas freguesias foram dispersas por Oeiras e Sintra.

Voltou a obter a categoria de vila em 24 de Julho de 1997.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações.

Assim, propomos a reposição da Freguesia de Belas no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Belas, com sede em Belas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Belas até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Belas, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Página 49

20 DE MAIO DE 2015 49

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas

É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Belas criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 922/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUELUZ, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Queluz,

em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as

deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de

Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e

social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

A freguesia de Queluz, outrora um cenário campestre, de terrenos férteis e muita água, foi a primeira cidade

do concelho de Sintra, um espaço urbano, histórico e uma mais-valia em termos de valor patrimonial.

A freguesia de Queluz abrange uma área de 3.6 Km2 com um total de 26 248 habitantes. A sua densidade é

de 8958,4 hab/km².

No que respeita ao carácter sócio económico de Queluz, a freguesia caracteriza-se por uma atividade

essencialmente de comércio e serviços.

A Freguesia de Queluz é dotada de diversos equipamentos e serviços que espelham a sua autonomia

enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros, Associação de Bombeiros

Voluntários, Repartição de Finanças, Segurança Social, Posto dos CTT, balcão de atendimento dos Serviços

Municipalizados de Água e Saneamento, Mercado Municipal, Centro de Saúde, Biblioteca, inúmeros

Estabelecimentos de Ensino, Estação de Caminho-de-ferro, Cemitério, Escola Prática da GNR, Regimento de

Artilharia 1, Esquadra da PSP, bem como inúmeras Coletividades e Associações que demonstram a vida ativa

da sua comunidade.

Subsistem na freguesia de Queluz importantes vestígios que confirmam uma ocupação pré-histórica, a julgar

pelos monumentos megalíticos.

Foi por muitas civilizações uma zona que, dada à sua fertilidade, transformou cultivos no ganha-pão dos seus

povos. Queluz rural foi-se transformando em local de veraneio, e constroem-se diversas quintas e as densas

matas dão lugar a belos jardins. É num desses edifícios seiscentistas, no Palácio do Marquês de Castelo

Rodrigo, que, depois de comprado pela coroa é erigido o Palácio Real. Depois das intervenções barrocas o

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 50

palácio torna-se a residência favorita da corte, que se estabelece com frequência em Queluz, depois do

terramoto de 1755. Em 1910, com a implantação da República foi classificado como Monumento Nacional.

É a presença da corte que fez desenvolver em Queluz uma malha urbana. Os trabalhadores do Paço vão-se

fixando nas imediações do Palácio e dão origem ao que hoje designamos como Bairro Conde de Almeida Araújo.

A presença da corte em Queluz diversificou o modo de viver da população, acostumada à rotineira vida

campestre, que vai ganhando uma forma de viver mais cosmopolita.

A Freguesia de Queluz é ainda atravessada pelo emblemático Aqueduto da Garganta, referência visual

incontornável na sua paisagem. Mandado construir em 1790, para levar às águas da nascente da Garganta até

ao Terreiro do Paço de Queluz, serviu para abastecer a Casa Real, que cuidava da sua conservação, cedendo

a maior porção à população através do chafariz das Quatro Bicas, da Fonte dos namorados e do Chafariz das

Carrancas.

Depois da abertura do caminho-de-ferro, Queluz tem um desenvolvimento extraordinário que se manteve

durante todo o século XIX e torna-se simultaneamente um local agrário e de lazer. A ocupação burguesa,

proporcionada pelo caminho-de-ferro dá um novo impulso à freguesia, atraindo cada vez mais novos habitantes.

A 29 de Junho de 1925, o lugar de Queluz foi desanexado da Freguesia de Belas (artigo 1.º da Lei n.º 1/90,

de 29 de Junho de 1925), permitindo criar sede própria, em 18 de Setembro de 1961 a sua importância crescente

elevou-a a Vila e a 20 de Junho de 1997 ganhou finalmente o estatuto de cidade (Lei n.º 88/97 de 24 de Julho).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Queluz

no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Queluz, com sede em Queluz.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Queluz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

Página 51

20 DE MAIO DE 2015 51

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Queluz, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas

É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Queluz criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 923/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ISIDORO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES,

DISTRITO DO PORTO

Informações gerais da freguesia

Área — 3,79 km2

População Residente — 1.495 hab (2011)

Densidade populacional — 404,1 hab/km2

Caracterização da Freguesia

Orago: Santo Isidoro

População: 1.495 residentes

Atividades económicas: Agricultura, indústria têxtil e transformação de madeira e arame.

Festas e Romarias: Santo Isidoro (2ª Quinzena de Abril)

Património cultural e edificado: Igreja paroquial, Ponte Medieval do Bairro e Cruz do Paço

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 52

Outros locais de interesse turístico: Boavista

Gastronomia: Arroz de Forno e vinho verde

Artesanato: Mantas de Retalho

Colectividades: Centro Cultural Recreativo de Santo Isidoro, Movimento da Juventude.

Sobranceira ao rio Tâmega, aí está a Freguesia de Santo Isidoro, por isso mesmo também designada de

Riba Tâmega. Ocupa as vertentes dos montes de Santa Cruz, estando delimitada por Toutosa, Sobretâmega,

Vila Caíz (Amarante) e pelo rio.

Encontra-se a quatro quilómetros da sede do concelho.

A instituição paroquial de Santo Isidoro ocorreu depois do século XIII, já que até então não é citada entre as

povoações que constituíam o julgado ou circunscrição administrativa de Santa Cruz de Riba Tâmega, ao qual o

concelho pertenceu até 1855.

Um hagiotopónimo, Santo Isidoro, presente no nome da Freguesia. Porventura ligado a cultos pagãos muito

antigos. Aliás, a topografia confirma a antiguidade do seu povoamento. A sede da paróquia ocupa o cume de

um monte de grande declive, rodeado pelo Tâmega e por um ribeiro afluente dele.

Perto do lugar de Bouças, existe o chamado Penedo da Moura, uma grande pedra que parece ter sido uma

anta, há muito desmantelada. Em redor, vestígios de povoamento castrejo (Toutosa) e de ocupação romana

(Canaveses).

Santo Isidoro teve os privilégios de beetria, raros nas honras do nosso país. Terá sido seu senhor Egas

Moniz, o célebre aio de D. Afonso Henriques, que também possuía a beetria de Canaveses e a de Tuías. O

título poderá ter derivado do facto de estar senhorialmente anexo a Canaveses.

Uma carta de D. Manuel I, de Julho de 1497, afirma-o claramente: "beetria e vila de Canaveses com as

honras e lugares a ela anexos". Alguns autores pensam, no entanto, que este privilégio de beetria, findado em

1550 por ordem de D. João III (depois da morte de D. Jorge, sobrinho de D. Manuel I), foi sempre pouco mais

do que ilusório.

Em 1809, sofreu Santo Isidoro de Riba-Tâmega os efeitos da segunda revolução francesa. Foi no lugar do

Paço que decorreu uma sangrenta batalha entre as tropas gaulesas e portuguesas. Nesse local, foi colocada

uma cruz sobre dois penedos sobrepostos, em memória do acontecimento.

Do património cultural desta Freguesia, ressalta, inevitavelmente, a Igreja Matriz, um dos melhores

exemplares de românico rural do concelho. Templo pequeno, cujo interior apresenta três altares, uma excelente

imagem do Padroeiro, escultura de Teixeira Lopes oferecida em 1898 a Azevedo Maia, o pároco da Freguesia,

e um conjunto de frescos de grande beleza com a assinatura "Moraes", provavelmente o autor dos trabalhos.

O exterior da igreja é semelhante aos monumentos deste estilo, linhas sóbrias, bem proporcionadas e muito

simples. É constituída por duas partes quadrangulares, a da nave e a da cabeceira. O portal principal apresenta

duas ordens de colunas, que sustentam a arcatura, levemente apontada. Sobrepujando a porta, em vez da

habitual rosácea, um olho de boi.

Toda a decoração é, aqui, extremamente simples, tanto no exterior como no interior.

A Casa da Boavista, pertencente a uma família de grandes tradições, ostenta no interior um brasão d'armas,

num painel de azulejaria. Foi restaurada recentemente e aproveitada para Turismo de Habitação.

A indústria, atualmente, é a atividade mais importante desta Freguesia, ocupando 57% da sua população

ativa. Viviam aqui, segundo dados de 2011, 1.495 habitantes.

Conscientes da sua forte identidade, os habitantes da freguesia, em Assembleia, manifestaram

veementemente a sua discordância pela decisão de agregar/anexar a sua freguesia à de Toutosa, tendo os

membros da assembleia de freguesia rejeitado esta decisão.

Na Assembleia Municipal de 8 de Outubro de 2012, convocada com o fim de discutir a reorganização

administrativa do concelho, os representantes das freguesias de Santo Isidoro e Toutosa votaram contra a

resolução da sua agregação.

Perante o que foi exposto, há um claro desprezo pela vontade dos habitantes destas duas freguesias,

ignorando a sua realidade histórica, cultural e a manifesta vontade expressa em assembleias democráticas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

Página 53

20 DE MAIO DE 2015 53

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Isidoro no concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Santo Isidoro, com sede em Santo Isidoro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Isidoro até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Isidoro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 54

Artigo 6.º

Extinção da Freguesia de Santo Isidoro e Livração

É extinta a Freguesia de Santo Isidoro e Livração por efeito da desanexação da área que passa a integrar a

nova freguesia de Santo Isidoro criada em conformidade com a presente lei.

Artigo 7.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 57/2014, de 25 de agosto.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa —

Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — Carla

Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 924/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TOUTOSA, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO

DO PORTO

Freguesia de Toutosa, concelho de Marco de Canaveses, Distrito do Porto.

A paróquia de Santa Cristina de Toutosa já se encontrava constituída na época da formação da nacionalidade

e a sua igreja é referida nas inquirições de D. Afonso III, em 1258.

Atualmente, de acordo com os dados do recenseamento levado a efeito em 2011, o total da população

residente e de 588 habitantes, numa área de 1 Km2.

O nome de Livração é conhecido por ter dado nome à estação de entroncamento ferroviário da linha do

Douro e Tâmega, desde finais do século XIX.

O Largo da Livração é o centro urbano e situa-se na junção das freguesias de Toutosa, Santo Isidoro e Vila

Caiz, reúne características de centro religioso e cívico.

Desde o ano de 1634, documentos históricos testemunham a vida desta comunidade religiosa que se

agrupava em torno da sua igreja.

A atual igreja data de 1720 e substitui uma antiga capela.

O Dr. J. Ribeiro da Silva, no seu trabalho “Três Santuários Marianos”, reconhece que a Senhora da Livração

é um dos três principais dentro do concelho de Marco de Canaveses, devido à sua popularidade e tradição.

As reuniões da Junta da Paróquia, onde se administravam os bens da Igreja e da freguesia, realizavam-se

no Largo da Livração. Mais tarde passaram a ter lugar no edifício da sede da Junta.

A mais antiga escola do 1.º ciclo, masculina e feminina foi instalada num edifício construído em 1910 e mais

tarde transferida, em 1915, para um outro, doado por um benemérito, destinado a escola oficial e que ainda hoje

desempenha essas funções, alargadas agora ao jardim-de-infância.

Há mais de 20 anos foi construída nesta freguesia uma escola destinada ao 2.º e 3.º ciclo, que serve seis

freguesias circundantes.

Os momentos de recreação musical ocorriam e ocorrem no Largo da Livração: uma fotografia antiga da Tuna

Livracense é testemunho disso e atualmente durante o verão, aos sábados à noite há convívios com música, “O

Verão Cultural”.

Página 55

20 DE MAIO DE 2015 55

O comércio tem lugar no Largo: A sua feira do gado é muito antiga e realizou-se durante muitos anos. Havia

uma mercearia que vendia de tudo e é hoje um supermercado. A feira mensal continua a realizar-se ao dia 29

de cada mês.

Na obra Marco Histórico e Cultural, (Atas de Eventos Marcoenses 1988-1998, Câmara Municipal de Marco

de Canaveses, capitulo Formação e Evolução Demográfica do concelho, p.361), há referência à freguesia de

Toutosa como sendo uma das de maior concentração humana, devido ao facto de estar situada num polo de

desenvolvimento, graças às vias de comunicação, ferroviária e rodoviária, que a servem.

Comprovativo desta afirmação há uma atividade económica atestada pelo comércio, pelos serviços e pela

industria têxtil.

Atualmente há vários indicadores de uma vida cultural ativa na freguesia. Na Casa do Povo, a escassos

metros do Largo, esta sedeada a Associação Cultural da Casa do Povo, com diversas valências: rancho

folclórico, Karaté, escola de música, Yoga e ginástica.

No mesmo local está instalado o Centro de Saúde, que serve cerca de 4.500 utentes. O Centro de Dia, no

mesmo edifício recebe idosos de diversas freguesias.

Existe ainda um grupo de teatro, GRUTA-Centro Cultural de Livração e um grupo desportivo, fundado em

1964, que dinamiza uma escola de formação de camadas jovens e uma equipa sénior que, integra a 1ª Divisão

distrital. Faz ainda parte deste complexo desportivo uma piscina pública.

Conscientes da sua forte identidade, os habitantes da freguesia, em Assembleia, manifestaram

veementemente a sua discordância pela decisão de agregar/anexar a sua freguesia à de Santo Isidoro, tendo

os membros da assembleia de freguesia rejeitado esta decisão por unanimidade.

Na Assembleia Municipal de 8 de Outubro de 2012, convocada com o fim de discutir a reorganização

administrativa do concelho, os representantes das freguesias de Toutosa e Santo Isidoro votaram contra a

resolução da sua agregação.

Perante o que foi exposto, há um claro desprezo pela vontade dos habitantes destas duas freguesias,

ignorando a sua realidade histórica, cultural e a manifesta vontade expressa em assembleias democráticas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Toutosa

no concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Toutosa, com sede em Toutosa.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Toutosa até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Toutosa, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da Freguesia de Santo Isidoro e Livração

É extinta a Freguesia de Santo Isidoro e Livração por efeito da desanexação da área que passa a integrar a

nova freguesia de Toutosa criada em conformidade com a presente lei.

Artigo 7.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 57/2014, de 25 de agosto.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa —

Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco

Lopes.

———

Página 57

20 DE MAIO DE 2015 57

PROJETO DE LEI N.º 925/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUIDÕES, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Guidões foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos (junta e

assembleia de freguesia) que, na altura própria, por unanimidade, manifestaram a discordância com esta

decisão — posição que teve eco na posição assumida pela Assembleia Municipal da Trofa que sempre

manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias no Município da Trofa. E foi deliberada contra

os Guidoenses que, em abaixo-assinado promovido pela Comissão de luta contra a extinção da freguesia de

Guidões com cerca de 1000 assinaturas, protestaram contra a extinção da sua freguesia, abaixo-assinado cuja

cópia, na ocasião, foi enviada a cada um dos grupos parlamentares da A.R. e a todos os Órgãos de Soberania

Hoje, passado um ano e meio da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Alvarelhos e Guidões, constata-se que a extinção da freguesia de Guidões se traduziu numa perda para os

moradores da sua área territorial, além de um desgosto profundo e um atentado à história de séculos da sua

existência.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “Alvarelhos e Guidões” e que na maior parte consta apenas a expressão “Alvarelhos e”, que não tem qualquer

validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal da Trofa para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Na diminuição dos recursos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais diferenciadas e com uma extensão territorial e

dimensão populacional mais elevadas;

 No agravamento de pequenas questiúnculas, algumas seculares, e que renascem pela imposição à força

de uma lei desligada da realidade e alicerçada em pressupostos frágeis e irreais.

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Guidões no concelho da Trofa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho da Trofa a Freguesia de Guidões, com sede em Guidões.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 58

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Guidões até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;

b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Guidões, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões

É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Guidões criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ferreira — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago —

David Costa — João Ramos — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco

Lopes.

Página 59

20 DE MAIO DE 2015 59

———

PROJETO DE LEI N.º 926/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALVARELHOS, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Alvarelhos foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos (junta

e assembleia de freguesia) que manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na

posição assumida pela Assembleia Municipal da Trofa que sempre manifestou a sua oposição ao processo de

extinção de freguesias no Município da Trofa.

Hoje, passado um ano e meio da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Alvarelhos e Guidões, constata-se que a extinção da freguesia de Alvarelhos se traduziu numa perda para os

moradores da sua área territorial e um atentado à história de séculos da sua existência.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “Alvarelhos e Guidões” e que na maior parte consta apenas a expressão “Alvarelhos e”, que não tem qualquer

validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal da Trofa para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de fregues ias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Na diminuição dos recursos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais diferenciadas e com uma extensão territorial e

dimensão populacional mais elevadas;

 No agravamento de pequenas questiúnculas, algumas seculares, e que renascem pela imposição à força

de uma lei desligada da realidade e alicerçada em pressupostos frágeis e irreais.

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Alvarelhos no concelho da Trofa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho da Trofa a Freguesia de Alvarelhos, com sede em Alvarelhos.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 60

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alvarelhos até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;

b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alvarelhos, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões

É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Alvarelhos criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato —

David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco

Lopes.

———

Página 61

20 DE MAIO DE 2015 61

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 62

PROJETO DE LEI N.º 927/XII (4.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

CLARIFICANDO O CONCEITO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS E SANITÁRIOS

Exposição de motivos

Os estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11

de junho, sendo considerados como unidades prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais

para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde, podendo ainda

prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.

Face às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e de acordo com o

entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira,

sustentado por inúmeros entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da

isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços médicos e sanitários e das

operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários

e similares.

Contrariando esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos

termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico,

vieram determinar a abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança

retroativa de IVA à taxa de 23%.

Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança são facilmente refutados pela própria

natureza destes estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante

a utilização de técnicas termais.

Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e os despachos da própria

Autoridade Tributária que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações

médicas pois as mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo

que a prestação médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras

prestações que dispensam meio hospitalar.1

O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende salvaguardar expressamente no CIVA o

entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando

a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de serviços médicos e

sanitários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito

de prestações de serviços médicos e sanitários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:

1 Processo n.º 4328 da Autoridade Tributária e Aduaneira Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12 Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05

Página 63

20 DE MAIO DE 2015 63

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) (…);

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas

por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares,

independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem

enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

3) (…);

4) (…);

5) (…);

6) (…);

7) (…);

8) (…);

9) (…);

10) (…);

11) (…);

12) (…);

13) (…);

14) (…);

15 (…);

16) (…);

17) (…);

18) (…);

19) (…);

20) (…);

21) (…);

22) (…);

23) (…);

24) (…);

25) (…);

26) (…);

27) (…);

28) (…);

29) (…)

30) (…);

31) (…);

32) (…);

33) (…);

34) (…);

35) (…);

36) (…);

37) (…).»

Artigo 3.º

Normas finais e transitórias

1. O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pelo presente

diploma, tem natureza interpretativa.

2. O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e

Aduaneira já em curso.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 64

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, José Junqueiro — Elza Pais — Acácio Pinto — Ferro Rodrigues — Glória Araújo —

João Paulo Correia — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Fernando Serrasqueiro — Miguel

Freitas — Agostinho Santa — José Magalhães — Jorge Fão — Fernando Jesus — António Cardoso — Sandra

Cardoso — Nuno André Figueiredo — João Paulo Pedrosa — Hortense Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 928/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. NICOLAU, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de S. Nicolau foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,

na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de S.

Nicolau se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de S. Nicolau — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

Página 65

20 DE MAIO DE 2015 65

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de S.

Nicolau no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de S. Nicolau, com sede em S. Nicolau.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de S. Nicolau até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de S. Nicolau, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 66

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de S. Nicolau criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — David Costa — Rita Rato —

Miguel Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LORDELO DO OURO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO

PORTO

A extinção da freguesia de Lordelo do Ouro foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos

que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição

assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção

de freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Lordelo do Ouro e Massarelos, constata-se que a extinção da freguesia de Lordelo do Ouro se traduziu numa

perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Lordelo do Ouro no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

Página 67

20 DE MAIO DE 2015 67

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Lordelo do Ouro, com sede em Lordelo do Ouro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Lordelo do Ouro até à entrada em vigor da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Lordelo do Ouro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos

É extinta a União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos por efeito da desanexação da área que

passa a integrar a nova freguesia de Lordelo do Ouro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 68

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago —

David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 930/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CEDOFEITA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

As freguesias são a célula base da administração do território e representam uma criação espontânea dos

povos, cuja origem remonta aos séculos anteriores à própria constituição da nacionalidade portuguesa e

consequentemente do próprio Estado. A maior parte das freguesias portuguesas origina-se principalmente nos

séculos X e XI. No século XIII, conforme se constata da documentação das Inquirições de 1258, já estava

constituída há muito tempo a rede de freguesias que conhecemos e que se manteve praticamente sem

alterações, com algumas exceções ditadas pela necessidade de dividir algumas freguesias que foram ganhando

maior dimensão. As freguesias nascem como assembleias de vizinhos que habitam um território e compartilham

uma centralidade comum (igreja e cemitério), simultaneamente cívica e religiosa, que até ao século XX se

designava “Paróquia” e que apenas após a implantação da República se passou a chamar-se “Freguesia”. É

devido a esta necessidade de as populações decidirem localmente a resolução dos assuntos locais, ou seja

aplicando na prática o princípio da subsidiariedade, que no século XVII e XVIII irão surgir nas freguesias as

chamadas “Confrarias do Sub-Sino” que geriam e resolviam os assuntos de interesse comum das comunidades

locais, nomeadamente no que se refere à administração do cemitério paroquial, da manutenção dos caminhos

vicinais, da partilha de águas de rega e baldios e outros assuntos. No século XIX, após a revolução liberal, estas

entidades locais passarão a ser designadas como as “Juntas de Paróquia” passando agora a ter um carácter

completamente laico mas mantendo as mesmas atribuições, competências e distribuição territorial. Após a

implantação da República irão mudar o nome para “Juntas de Freguesia”, mas mantendo sempre o seu território

e atribuições.

Nas Inquirições do Rei Afonso III, em 1258, já aparecem como freguesias quase todas as que atualmente

compõem o município do Porto. A freguesia mais antiga da cidade era a da Sé e que até ao século XVI foi a

única freguesia do núcleo urbano do Porto. Apenas as freguesias da Vitória e de S. Nicolau foram constituídas

em 1583, a partir da divisão da primitiva freguesia da Sé, devido ao grande crescimento que este núcleo original

da cidade tinha tido no século XVI. Em 1584 surge já a primeira referência à freguesia de Santo Ildefonso. Só

em 1841 é que este mapa é alterado com a criação da freguesia do Bonfim, abrangendo partes que até então

pertenciam às antigas freguesias de Santo Ildefonso, Sé e Campanhã. Outras freguesias, todas elas já

existentes antes de 1258, mas que se encontravam situadas nos arrabaldes da cidade, vão sendo incorporadas

gradualmente no território da cidade do Porto como Miragaia, Paranhos, Campanhã, Lordelo do Ouro e S. João

da Foz. Em 1836 a cidade do Porto era composta por sete freguesias: Sé, Vitória, S. Nicolau, Santo Ildefonso,

Cedofeita, Miragaia e Massarelos. Por Decreto de 26 de Novembro de 1836 foram-lhe anexadas as freguesias

de Lordelo do Ouro, Foz do Douro e Campanhã. Posteriormente, por Carta de Lei de 27 de Setembro de 1837

é integrada na cidade a freguesia de Paranhos. A freguesia do Bonfim só se constituiu de facto como

circunscrição administrativa em 1841. Já no final do século XIX, na sequência da construção da Estrada da

Circunvalação, são ainda incorporadas em 1895 as freguesias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde que, até então

pertenciam ao concelho de Bouças (atualmente Matosinhos).

A origem da freguesia de Cedofeita remonta a um pequeno mosteiro que teria aqui sido fundado por um voto

do rei suevo Teodomiro, no ano de 559. No século XII, sendo rei de Portugal D. Afonso Henriques já estariam

aqui instalados os Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, procedendo-se nesta época à reconstrução e

ampliação da igreja, dando origem à Colegiada de S. Martinho de Cedofeita que, até meados do século XIX, irá

deter os direitos senhoriais sobre estas terras. Nos inícios do século XII, quando a Condessa D. Teresa concede

a D. Hugo o Couto do Bispo da Porto, já existia o “Couto da Colegiada de Cedofeita”, uma vez que o documento

refere os limites em que ambos os coutos se confrontavam. Já no século XVI é anexado o lugar de Massarelos.

Página 69

20 DE MAIO DE 2015 69

O Couto da Colegiada de S. Martinho de Cedofeita que compreendia assim uma extensa área incluindo ainda o

lugar anexo de Massarelos. Iniciar-se-ia perto do lugar da Arrábida, junto ao Rio Douro, subindo pelo lugar do

Bom Sucesso até ao Monte Pedral e ao Monte Cativo, descendo depois por Germalde (atualmente a zona da

Lapa) e daqui até ao atual Largo da Trindade, onde infletia em direção a Monchique junto ao Rio Douro. Era um

fértil arrabalde da cidade, mas escassamente povoado, sendo muitas vezes designado como o “Ermo de

Cedofeita”. Até ao século XVIII Massarelos, que seria o lugar mais povoado, terá pertencido ao Couto. No

entanto, a partir desta data aparece já referenciado como uma das freguesias autónomas da cidade do Porto no

território fora das muralhas da cidade. Mas Cedofeita conhece, a partir desta data, uma rápida expansão

demográfica tornando-se durante o século XIX uma das zonas mais importantes para a expansão urbana da

cidade e para a edificação de alguns dos mais notáveis edifícios públicos, coincidindo com a extinção da

Colegiada e com a anulação do Couto e dos direitos senhoriais sobre este território.

Como se constata dos dados anteriormente referidos, a freguesia de Cedofeita é uma realidade com tradição

histórica que, de acordo com o Censo de 2011, tinha22.077 habitantes.

Pelo que a extinção da freguesia de Cedofeita foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos

que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição

assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção

de freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado ano e meio desde a tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de

Cedofeita se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Cedofeita — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Cedofeita no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 70

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a freguesia de Cedofeita, com sede em Cedofeita.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Cedofeita até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Cedofeita, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Cedofeita criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Página 71

20 DE MAIO DE 2015 71

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato

— Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 931/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ILDEFONSO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO

PORTO

A extinção da freguesia de Santo Ildefonso foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos

que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição

assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção

de freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de Santo

Ildefonso se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Santo Ildefonso — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Ildefonso no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 72

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Santo Ildefonso, com sede em Santo Ildefonso.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Ildefonso até à entrada em vigor da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Ildefonso, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Ildefonso criada em conformidade com

a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Página 73

20 DE MAIO DE 2015 73

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ferreira — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel

Tiago — David Costa — João Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 932/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VITÓRIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia da Vitória foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na

altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia da Vitória

se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia da Vitória — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes

públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Vitória

no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia da Vitória, com sede na Vitória.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 74

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Vitória até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Vitória, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia da Vitória criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel

Tiago — David Costa — João Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

———

Página 75

20 DE MAIO DE 2015 75

PROJETO DE LEI N.º 933/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NEVOGILDE, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Nevogilde foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,

na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Nevogilde se traduziu numa perda

para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Nevogilde — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Nevogilde no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a freguesia de Nevogilde, com sede em Nevogilde.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Nevogilde até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 76

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e

Nevogilde;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Nevogilde, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Nevogilde criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

— Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz.

———

Página 77

20 DE MAIO DE 2015 77

PROJETO DE LEI N.º 934/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDOAR, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Aldoar foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na

altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Aldoar se traduziu numa perda

para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Aldoar — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes

públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Aldoar

no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Aldoar, com sede em Aldoar.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Aldoar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 78

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e

Nevogilde;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Aldoar, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Aldoar criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Paulo Sá — David Costa — Rita

Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Miguel Tiago — Carla Cruz.

———

Página 79

20 DE MAIO DE 2015 79

PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21

DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS

4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º

44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA - SIRP)

Exposição de motivos

Em 2014 a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que procedeu à

quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa — SIRP).

Foi pressuposto da referida lei que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República,

(CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros

de fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema.

Considerando, no entanto, que as condições de transparência e de operacionalidade do sistema poderiam

ser melhoradas, optou-se por aprofundar as respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho

demonstrativo da respetiva maturidade e, simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a

garantir maior transparência e rigor na respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante

para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações da República.

Desde logo, com o intuito de minimizar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de

declaração de um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os

membros do CFSIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP.

Neste registo devem ser incluídas questões patrimoniais/materiais, bem como aquelas que potenciem gerar

eventuais conflitos de interesses, nomeadamente associativas — sendo o incumprimento de tal obrigação

passível de sanções e, nomeadamente no que respeita ao Secretário-geral do SIRP e aos membros do Conselho

de Fiscalização do SIRP condição de elegibilidade ou de cessação do mandato.

Aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão parlamentar competente, ficou claro

para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do registo de interesses, este para

os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma natureza pública, o mesmo não

ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o respetivo registo junto do Secretário-

geral do SIRP.

No entanto o referido registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, foi depositado junto

do gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade.

Neste contexto, e na sequência de profícuo debate sobre a forma de apresentação do registo de interesses,

o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo carácter público, verificou-se amplo

entendimento no âmbito da CACDLG no sentido de que foi sempre propósito do legislador que o registo de

interesses fosse público, desde logo por tal publicidades decorrer da própria natureza e função do mesmo, bem

como dos objetivos que se pretendem atingir, nomeadamente consolidar um sistema que aprofunde a confiança

e a credibilidade que o Sistema de Informações da República deve acolher junto da sociedade.

Não obstante o entendimento que vimos sustentando no sentido da natureza pública do registo de interesses,

tendo em consideração a dissensão gerada sobre a matéria, entendem o PSD e o CDS-PP vir por esta forma

clarificar a lei.

Neste enquadramento, propõe-se que o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo

com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do

procedimento, à semelhança do que sucede para o registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja

depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80

Considerando a importância de que se reveste a transparência exigida à entidade que, em nome desta

Assembleia da República, exerce as funções de fiscalização do Sistema de Informações da República, bem

como ao Secretário-geral do SIRP, determina-se a natureza pública do registo de interesses dos membros do

CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao contrário do que sucede

com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP que apresentam o respetivo registo de interesses

junto do Secretário-geral do SIRP mantendo-se o mesmo classificado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22

de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração

de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

(…)

1. […].

2. O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 diasapós a

ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3. […].

4. O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da

Assembleia da República na internet, ou a quem o solicitar.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com

a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo

Correia (CDS-PP).

Página 81

20 DE MAIO DE 2015 81

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Finalidades

1 — As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente

mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 — Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.º

Limite das atividades dos serviços de informações

1 — Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que

envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as

restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a

informática.

3 — Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes

às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações

que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a

consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º

Delimitação do âmbito de atuação

1 — Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não

podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos

tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 — É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações

proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º

Acesso a dados e informações

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a

dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente

membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade

democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82

2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com

violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º

Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Conselho de Fiscalização;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designada por Comissão de Fiscalização de Dados;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Secretário-Geral;

e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de

Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

soberania nos termos constitucionais.

2 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a

cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,

o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5 — São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6 — A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos

deveres de independência, imparcialidade e discrição.

7 — Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na

Página 83

20 DE MAIO DE 2015 83

sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 — Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

2 — O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de

alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

4 — O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da

República na internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 9.º

Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

preservação de direitos, liberdades e garantias.

2 — Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e

adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências

ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de

fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações

da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de

pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5 — O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 10.º

Posse e renúncia

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª

série do Diário da República.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

Artigo 11.º

Imunidades

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da

Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de

pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará

se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º

Deveres

1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que

Página 85

20 DE MAIO DE 2015 85

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º

2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º

Direitos e regalias

1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para

todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer

por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável

pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

3 — (Revogado.)

CAPÍTULO III

Orgânica do Sistema

SECÇÃO I

Natureza e dependência

Artigo 14.º

Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º

Dependência e processo de nomeação

1 — O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de

Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da

República Portuguesa.

3 — A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses

nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.

4 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição

conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e pela competente para a defesa nacional.

5 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela

comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela

competente para a defesa nacional.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de

autonomia administrativa e financeira.

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86

SECÇÃO II

Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.º

Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução

da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do Secretário-Geral;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;

d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

e o diretor do Serviço de Informações de Segurança;

e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

SECÇÃO III

Órgãos e serviços

Artigo 18.º

Conselho Superior de Informações

1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria

de informações.

2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da

delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das

Finanças;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 — Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de

outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.

4 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne

mediante convocação do Primeiro-Ministro.

5 — Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo

Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e

exoneração, a Secretário de Estado.

Página 87

20 DE MAIO DE 2015 87

2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes

ministeriais.

3 — Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção, superintendência

e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;

b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na

presente lei;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-

Ministro;

d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações

da República Portuguesa;

e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança;

g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço

de Informações de Segurança;

h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação

compete ao Primeiro-Ministro;

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,

agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;

j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

k) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança;

l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança.

Artigo 20.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que

contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do

Estado Português.

Artigo 21.º

Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que

contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da

espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito

constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º

Diretores dos serviços de informações

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são

dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.

2 — O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-

adjunto de um cargo superior de 2.º grau.

3 — Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a

responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88

CAPÍTULO IV

Uso da informática

Artigo 23.º

Centros de dados

1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço,

aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito

da sua atividade.

2 — Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de

Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado

e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.

3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 — Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito

do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se

refere o número anterior.

Artigo 25.º

Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados

só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem

cometidas.

Artigo 26.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 — A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3 — A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os

serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da

República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º

4 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

5 — A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,

particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita

fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

6 — A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos

que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso

disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 27.º

Cancelamento e retificação de dados

1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

Página 89

20 DE MAIO DE 2015 89

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

2 — Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de

processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos,

irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de

outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias

e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso

sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham

conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.

3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas

funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser

funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com

a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

Artigo 29.º

Desvio de funções

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da

sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito

do respetivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em

função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais

grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime

previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a

pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90

Artigo 31.º

Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer

antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas

corporações.

Artigo 32.º

Segredo de Estado

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do

segredo de Estado.

2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos

serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados

ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º

3 — As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a

comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1 — A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a

cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

2 — A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na lei que

aprova o regime do segredo de Estado.

3 — Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 — A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode

ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo

Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem

como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do

Estado.

5 — Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 — A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 — As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários,

não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de

desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Página 91

20 DE MAIO DE 2015 91

Artigo 33.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1 — Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar

declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como

sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços

de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto

ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível

com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções

do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Artigo 33.º-A

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1 — Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes

de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 — Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das

estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada

como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem

compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

3 — Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para

o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4 — Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente

do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos

nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B

Procedimentos de segurança

1 — Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer

durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de

funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2 — O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação

de funções.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de

informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,

devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após

cessação de funções.

4 — Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses

inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-

Geral.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92

5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C

Registo de interesses

1 — Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o

processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,

impedimentos ou conflitos de interesses.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício

de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

3 — O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se

referem os números anteriores.

4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de

emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas

comuns e do gabinete do Secretário-Geral.

5 — O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.

6 — O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei.

Artigo 33.º-D

Impedimentos

1 — Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor

privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral,

em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da

República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa.

3 — A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou

dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao

exercício de novas funções.

4 — Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:

a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;

Página 93

20 DE MAIO DE 2015 93

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar

posicionado.

Artigo 33.º-E

Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de

desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um

período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Informações militares

1 — O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

2 — As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos

poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de

produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º

Estruturas comuns

1 — A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns

na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 — As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

Artigo 36.º

Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 — A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2 — A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 — As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

———

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 94

PROJETO DE LEI N.º 936/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRAGAIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Miragaia foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na

altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de

Miragaia se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Miragaia — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Miragaia no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a freguesia de Miragaia, com sede em Miragaia.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Miragaia até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Página 95

20 DE MAIO DE 2015 95

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miragaia, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Miragaia criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — David Costa — Rita Rato —

João Ramos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Miguel Tiago.

———

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 96

PROJETO DE LEI N.º 937/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SÉ, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia da Sé foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na altura

própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida pela

Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias

no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia da Sé se

traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação

de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia da Sé — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes

públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Sé no

concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a freguesia da Sé, com sede na Sé.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia da Sé até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Página 97

20 DE MAIO DE 2015 97

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,

Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, S. Nicolau e Vitória;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Sé, designados tendo em conta os resultados das

últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia,

S. Nicolau e Vitória

É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia da Sé criada em conformidade com a presente

lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Rita Rato — João Ramos —

Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz.

———

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 98

PROJETO DE LEI N.º 938/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAFARA, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Safara no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia criada e

denominada União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração. Esta extinção foi feita contra a

vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,

chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões, é da mais elementar, a recuperação da freguesia de Safara no concelho de Moura e distrito

de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

Com uma área de 5.762 hectares, Safara situa-se numa grande planície formada por várias e espaçosas

ruas, bordadas de alvas casas, sendo a maior parte de rés-do-chão.

Safara dista 21 km da sede do concelho e encontra-se numa posição central na rede viária do concelho, o

que permite aceder às restantes localidades com maior facilidade.

Na freguesia localiza-se um importante povoado fortificado da Idade do Cobre e da Idade do Ferro, o Castelo

Velho de Safara. Os romanos e os árabes também marcaram o território da freguesia, sendo que os últimos

foram responsáveis pelo nome atribuído à mesma: “Safara” provém do árabe e tem a ver com a localização da

freguesia (numa grande planície), uma vez que significa “campina”.

A Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Assunção, construída no século XVI ou início do século XVII, está

classificada como Monumento de Interesse Público desde 2013. Destaca-se no seu exterior, a existência de três

tabuleiros de jogo do Alquerque dos Doze.

Em termos populacionais, Safara tem 1.078 habitantes (Censos 2011). Salienta-se, no entanto, o facto de

ser a segunda maior localidade do concelho no que se refere à concentração populacional, sendo a que tem

menor área territorial.

Tal como acontece com as restantes localidades do concelho de Moura, a base económica da de Safara é

fortemente tributária do sector primário, nele se destacando a agricultura, a olivicultura e a pecuária.

Destaque ainda para o artesanato da freguesia que se baseia na cestaria, cadeiras de buinho, rendas e

bordados.

A freguesia dispõe de vários equipamentos, como seja o jardim-de-infância, escola do ensino básico, campo

de futebol, polidesportivo, parque infantil, lar da terceira idade, bem como várias associações de índole cultural,

recreativo, desportivo e social.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu

ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Safara

no concelho de Moura.

Página 99

20 DE MAIO DE 2015 99

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a freguesia de Safara, com sede em Safara.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Safara até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração —

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Safara, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 100

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração

É extinta a União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova freguesia de Safara criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 939/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ALEIXO DA RESTAURAÇÃO, NO CONCELHO DE MOURA

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Santo Aleixo da Restauração no concelho de Moura e integrou o seu território na nova

freguesia criada e denominada União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração. Esta extinção

foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia

Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões, é da mais elementar, a recuperação da freguesia de Santo Aleixo da Restauração no

concelho de Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

Santo Aleixo da Restauração é a localidade que mais dista da sede do concelho (cerca de 27 Km) e faz

fronteira com Espanha, aspeto que em muito contribui para as características da população.

Santo Aleixo da Restauração distribui-se territorialmente por 179,53 Km2, onde se insere parte da Herdade

da Contenda.

Os vestígios mais antigos datam da Pré-História, nomeadamente do Megalitismo, num momento em que as

comunidades eram sepultadas em antas ou dolmens — a Galeria Dolménica e a anta da Herdade da Negrita

estão classificadas como Imóvel de Interesse Público desde 1990.

Julga-se que em 1252 Santo Aleixo da Restauração já existia. Chamava-se então Campo de Gamos e era

habitada por lavradores de Noudar e de Moura.

Santo Aleixo da Restauração é considerada aldeia heroica da restauração de Portugal devido aos grandes

acontecimentos da Guerra da Aclamação, nomeadamente nos combates de 6 de outubro de 1641, 12 de agosto

de 1644 e 31 de maio de 1704 em que os Castelhanos atacaram a aldeia e os seus habitantes se defenderam

heroicamente. A Igreja Paroquial de Santo Aleixo data desse mesmo século (XVII) e está classificada como

Monumento Nacional desde 1939.

Página 101

20 DE MAIO DE 2015 101

Por Decreto n.º 41093, publicado no Diário do Governo n.º 102 – I Série, de 3 de maio de 1957, a freguesia

de Santo Aleixo, concelho de Moura, passou a denominar-se Santo Aleixo da Restauração.

Santo Aleixo da Restauração tem 793 habitantes (Censos 2011).

Em termos económicos, a agricultura e a pecuária sustentam a principal base económica dos seus

habitantes, sendo de ressalvar a olivicultura e a pastorícia.

Também o artesanato é aspeto importante, salientando-se rendas e bordados, cestaria, cadeiras e sapataria

A freguesia dispõe de vários equipamentos, como seja o jardim-de-infância, escola do ensino básico, campo

de futebol, polidesportivo, parque infantil, lar da terceira idade, bem como várias associações de índole cultural,

recreativo, desportivo e social.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu

ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Aleixo da Restauração no concelho de Moura.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, com sede em Santo Aleixo

da Restauração.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração até à entrada

em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da

Restauração;

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 102

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Aleixo da Restauração, designados tendo

em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração

É extinta a União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Aleixo da Restauração criada em conformidade com a

presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita

Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 940/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO AMADOR, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Santo Amador no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia criada

e denominada União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador. Esta

extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da

Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado. Indo de encontro a esse desafio a Junta e Assembleia de Freguesia de Santo Amador apresentaram

ao ministério responsável pelo processo, um conjunto, de considerações e propostas no âmbito do referido

Documento. Considerações e propostas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do governo.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

Página 103

20 DE MAIO DE 2015 103

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões é da mais elementar justiças e apresenta a recuperação da freguesia de Santo Amador no

concelho de Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II — Razões de Ordem histórica

A mais antiga referência conhecida relativa ao território da freguesia de Santo Amador é uma carta em que

D. João I, a 9 de Novembro de 1396, coutada a herdade da Barrada. Em 1452 são referidos “dois casais nas

Barradas”. Nesta data estamos já perante o poderá ser o embrião de um aglomerado urbano. Mas estamos

também já perante uma unidade territorial, pois a Barrada ou Barradas é o espaço onde se localizam, entre

outras coisas, “dois casais”. No século XVIII a freguesia será ainda conhecida como Santo Amador da Barrada.

A freguesia existe pelo menos desde 1585, sendo a capela que deu origem à igreja paroquial datada de

1562.

No século XVIII a freguesia figura entre as freguesias de Campo do concelho de Moura, isto é existia uma

paróquia que assistia residentes que viviam espalhados pelas herdades e existia um reduzido aglomerado junto

da igreja. Em 1732 eram apenas cinco os chefes de família que pagaram impostos enquanto caseiros da

freguesia, isto é que viviam no referido aglomerado.

No decorrer do século XVIII e no século XIX a freguesia teve um forte crescimento populacional, relacionado

com a qualidade dos seus solos mas acima de tudo com a divisão da propriedade. Foi o processo de aforamento

de duas herdades, inicialmente de parcelas para construção de habitações e posteriormente de courelas, de

determinou a transformação do pequeno aglomerado numa aldeia.

Em 20 de maio de 1879, no âmbito de um processo reformista a freguesia de Santo Amador foi anexada à

de Safara a, tendo sido desanexada, a partir da iniciativa dos seus moradores, a 10 de novembro de 1887.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

A aldeia de Santo Amador está situada a 14 km da sede de concelho Moura e numa posição geograficamente

central no concelho. Fica a 72 km de Beja, capital de distrito e 250 de Lisboa. A antiga freguesia de Santo

Amador é atravessada pela EN 258 e pela EM 517 (parcialmente construída).

O espaço da extinta freguesia de Santo Amador corresponde a 72,63 km² de área e tinha aquando da

realização do último recenseamento geral da população 412 habitantes (2011).

Esta extinta freguesia como tantas outras no Alentejo, viu a sua população ir crescendo até à década de 60

do século XX, período em que começou o êxodo populacional para a emigração e os grandes centro urbanos

em procura de trabalho. Nessa década atingiu o seu número máximo de habitantes que se aproximou dos 1500.

A verdade é que desde o início do êxodo populacional não houve medidas políticas para combater essa

tendência e fixar população em territórios que são fundamentais para a produção nacional, nomeadamente

agrícola, como é este o caso.

A única medida política para combater esta tendência e paralelamente combater o desemprego crónico

através do fomento da produção foi o processo de Reforma Agrária.

O Poder Central tem-se limitado a assistir e constatar que o interior do país vai ficando despovoado sem

nada fazer para contrair a tendência. Nesta matéria e perante o problema o Poder Central atua como cangalheiro

em vez que atuar como médico.

Da parte do poder local foram efetuados todos os esforços para criar as condições de fixação da população

e de qualidade de vida o que pode ser comprovado pelo nível de equipamentos coletivos existentes.

IV — Atividades Económicas

A atividade económica de maior relevância é a agricultura para a qual existem grandes potencialidades

relacionadas com a qualidade dos solos. As produções tradicionais eram os cereais. Têm também importância

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 104

a cultura do olival e a pecuária. A Política Agrícola Comum e a uma visão redutora do uso do território face às

condicionantes ambientais existentes têm levado ao definhamento da atividade agrícola.

Depois da agricultura surge o comércio existindo na aldeia dois minimercados, uma mercearia, cinco

estabelecimento de bebidas e uma pastelaria, com produção de bolos tradicionais para consumo próprio e venda

noutros estabelecimentos.

Existe ainda uma serralharia.

Para além destas atividades, os residentes da aldeia trabalham ainda no setor dos serviços na sede de

concelho ou em freguesias vizinhas.

V — Equipamentos coletivos

A freguesia dispõe de uma Extensão de Saúde, que funciona num edifício da Junta de Freguesia cedido ao

Centro de Saúde de Moura e pelo qual paga uma renda, com consultas médicas e de enfermagem três vezes

por semana.

Tem um Jardim de Infância e uma Escola do 1.º ciclo do Ensino Básico, cujo edifício foi recentemente

qualificado e dispõe de biblioteca, ginásio, campo de jogos e Parque Infantil, estes dois últimos de utilização

pública.

Tem Serviço de Apoio Domiciliário desenvolvido por uma IPSS de uma aldeia vizinha numa parceria iniciada

com a junta de freguesia e conseguida como resposta à necessidade de criação de escala para a resolução de

problemas. Esta parceria foi conseguida muito antes da extinção da freguesia.

Tem um Polo da Biblioteca Municipal de Moura que funciona no edifício da Escola estando integrado na rede

municipal de bibliotecas (que inclui todas as bibliotecas do concelhos: publicas, escolares).

Tem um Centro Cultural com espaço para exposições, salão multiusos e espaço para festas.

Tem um pequeno museu cuja temática são as atividades piscatórias e ribeirinhas.

A freguesia possui também um Campo de Futebol e várias zonas de lazer uma das quais junto ao Rio Ardila.

Tem ainda um posto de correios que funciona num estabelecimento comercial, um posto de farmácia.

Tem espaço para realização de mercados.

Tem um talho, frutaria e peixaria públicos para utilização por vendedores ambulantes.

Tem um cemitério utilizado por naturais e residentes da extinta freguesia.

VI — Transportes públicos

A freguesia é servida de Transportes públicos pelas carreiras que fazem a ligação entre Barrancos e Moura

e que têm uma periodicidade diária em dias úteis, existindo mais ligações no período escolar.

Para ligação a Beja, Évora e Lisboa existem carreiras ou expressos diariamente a partir de Moura. Com o

encerramento do ramal ferroviário de Moura, as estações de comboio mais perto são em Cuba e em Beja.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Amador no concelho de Moura.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a freguesia de Santo Amador, com sede na Aldeia de Santo Amador.

Página 105

20 DE MAIO DE 2015 105

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Santo Amador até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários

ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e

São João Baptista) e Santo Amador;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João

Baptista) e Santo Amador;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Amador, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador

É extinta a União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Amador criada em conformidade com

a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa.

———

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 106

PROJETO DE LEI N.º 941/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COINA, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE SETÚBAL

I – NOTA INTRODUTÓRIA

A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Palhais e Coina numa única

freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica

das suas populações, movimento associativo entre outras.

Desde a tomada de posse dos novos órgãos da freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro

de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:

 O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias

 O aumento da despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente

manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de

atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso

(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.

 A dificuldade de adaptação das populações e dos próprios funcionários das autarquias ao trabalharem

com pessoas que, não sendo da freguesia original, não se comportam de acordo com os hábitos, valores

e costumes próprios da freguesia

Com uma dinâmica própria e um rejuvenescimento da população, fruto de urbanizações recentemente

construídas, Coina tem ligações ferroviárias (Fertagus) e rodoviárias, cobertura de transportes urbanos dos

Transportes Coletivos do Barreiro e um passado histórico que orgulha a sua população.

II – RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA

Entre 1983 e 1990 realizaram-se em Coina, na Real Fábrica de Espelhos e Vidros Cristalinos de Coina, várias

campanhas arqueológicas, que permitiram identificar a real manufatura de vidros, cuja laboração se situa entre

1719 e 1749.

A importância histórica e arqueológica do achado levou a Câmara Municipal a solicitar a sua classificação

como Imóvel de Interesse Público do Instituto Português do Património Arqueológico, facto que ocorreu em 31

de Dezembro de 1997.

A Real Fábrica de Vidros de Coina, ao encerrar em 1749, deu origem à tradição vidreira na Marinha Grande,

uma vez que transferiu para lá essa manufatura com todas as técnicas inovadoras. Após esta data, a Marinha

Grande ficou conhecida como “A Capital do Vidro”.

A criação da manufatura vidreira de Coina trouxe para Portugal mão-de-obra e técnicos estrangeiros

especializados na produção de vidro, recursos que o país não possuía. Portugal vivia então uma época em que

a sociedade se sustentava do ouro do Brasil e tinha exigências muito sofisticadas. A Real Fábrica de Vidros

constituiu, também, uma resposta a essa necessidade de produtos de luxo, como os espelhos e cristais e vidreira

comum – vidraças para as janelas e em especial um fabrico de embalagem de garrafaria dedicado à exportação,

quer para os vinhos franceses, com destaque para o champanhe, quer para a Inglaterra ao abrigo do Tratado

de Methuen.

Foi também lá que se produziram garrafas inovadoras para o vinho do Porto.

Após o seu encerramento, foi instalado no edifício uma indústria de estamparia nos finais do séc. XVIII.

Está historicamente provada a importância geográfica de Coina nas ligações entre Lisboa e a Margem Sul,

criando condições para a fixação de núcleos populacionais e à posterior adaptação dos seus recursos naturais

às necessidades industriais.

Teve um papel inquestionável no contexto económico e político da idade média em toda a margem sul do

Tejo.

Recebeu Foral em 1516, outorgado por D. Manuel I, que promovia a localidade à categoria de vila

independente de outras, constituindo-se em concelho com poderes administrativos, judiciais e penais. Estes

Página 107

20 DE MAIO DE 2015 107

poderes eram materializados essencialmente no Pelourinho de Coina, símbolo da jurisdição e da justiça na área

concelhia e da sua autonomia.

O Pelourinho é constituído por uma coluna de pedra, localizado em praça pública, a mais central da localidade

e em frente às casas da Câmara. Monumento de grande valor arquitetónico que terá variado de estética ao

longo dos séculos. Seria de estilo gótico, renascentista ou Manuelino.

Por todas estas características, Coina foi uma localidade de intensa atividade industrial e comercial e

importante centro político e judicial.

Do seu passado histórico subsistem os monumentos:

– Pelourinho de Coina

– Real Fábrica de Vidros de Coina

– Capela de Nossa Senhora dos Remédios

– Palácio de Coina

– Moinhos de maré, séc. XV

– Fornos de cal, séc. XVIII

– Património Natural – Sapal do Rio Coina e parte da Mata Nacional da Machada.

III – RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA

Coina tem 6,67 Km2 de área, 1.722 habitantes (dados dos Censos de 2011) e uma densidade populacional

de 258,2 hab/Km2.

De registar a existência de:

 uma Escola Básica da rede Pública com pré-escolar

 uma IPSS de apoio a idosos com jardim de infância (CATICA)

Coina inclui as localidades de Covas de Coina, Coina e Quinta da Areia.

IV – ACTIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

Situa-se na freguesia a fábrica “TIBA”, importante polo comercial e industrial a nível nacional, a “Covelo &

Pinto, Lda.”, que comercializa materiais de construção em grande escala, uma fábrica de plásticos e PVC na

localidade das Covas de Coina, uma fábrica artesanal de doces tradicionais conhecida a nível nacional

(Travesseiros de Coina), uma superfície comercial, o “Barreiro Retail Planet” que contém um hipermercado e

cerca de três dezenas de lojas. Tem ainda uma dependência bancária, uma farmácia e uma forte componente

de comércio tradicional e Micro, Pequenas e Médias empresas dos mais diferentes ramos.

Tem ainda o Mercado municipal de Coina, aberto todos os dias da semana e o Mercado mensal que funciona

sempre no terceiro Domingo de cada mês.

V – EQUIPAMENTOS COLECTIVOS

– Igreja Paroquial/Capela

– Centro de saúde de Coina

– Mercado Municipal de Coina

– Instalações da Junta de Freguesia

– Escola Básica de Coina com Pré-escolar

– Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria

– Dois polidesportivos

– Reservas Museológicas

– IPSS (CATICA)

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 108

VI – PATRIMÓNIO NATURAL

Tem na sua localidade o Sapal do Rio Coina, que alaga temporariamente com a subida das marés. Alberga

espécies de plantas como o junco-marítimo, o caniço, o limónio ou a morraça.

As suas águas pouco movimentadas, ricas em nutrientes, funcionam como viveiro natural. É um local de

grande variedade biológica muito procurada para alimentação e reprodução de várias espécies aquáticas. Várias

aves procuram o Sapal como habitação permanente, tais como os flamingos, alfaiates e garças.

Para os peixes, o Sapal é eleito como local de desova, assemelhando-se a um “berçário” nas primeiras fases

do seu ciclo de vida.

Adicionalmente, o Sapal apresenta um importante valor natural, desempenhando diferentes funções do ponto

de vista ecológico e de proteção do ambiente, contribuindo para a depuração de águas residuais e escorrências

superficiais e funcionando como barreira de proteção contra as marés.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Coina

no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho do Barreiro, a freguesia de Coina, com sede em Coina.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Coina até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Palhais e Coina;

d) Um representante da Junta da União de Freguesias de Palhais e Coina;

Página 109

20 DE MAIO DE 2015 109

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Coina, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições autárquicas na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Palhais e Coina

É extinta a União das Freguesias de Palhais e Coina por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova freguesia de Coina criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa —

Miguel Tiago — Rita Rato — Lurdes Ribeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Exposição de motivos

Volvidos nove anos sobre o início da vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, diploma que aprova a lei-

quadro das contraordenações ambientais (LQCOA), e, apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, a experiência revelou a necessidade de superar algumas dificuldades práticas detetadas na

aplicação deste regime e de aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a Administração, com

promoção dos comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de

pessoas e bens e ambiente.

A tutela jurídica do ambiente ao nível sancionatório deve processar-se preferencialmente no plano do direito

de mera ordenação social. É, por isso, necessário que o regime jurídico das contraordenações ambientais dê

resposta adequada a esta necessidade, não apenas através da adequação sanções previstas aos diversos

graus de gravidade das infrações em causa mas, também, através da promoção da eficiência e da eficácia nos

processos de aplicação destas sanções, a fim de assegurar as finalidades punitiva e de prevenção geral sem

descurar a prevenção especial e a recuperação voluntária por parte infrator.

Assim e em primeiro lugar, a presente proposta de lei, no sentido de promover a simplificação e eficiência

administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 110

advertência.

A aplicação prática do regime das contraordenações ambientais permite constatar que o número de

contraordenações ambientais leves é muito diminuto, já que a grande maioria dos processos tramitados respeita

a contraordenações ambientais graves e muito graves.

Existe, assim, um contexto adequado para a criação da figura da advertência, que admite que, nas situações

de menor gravidade, o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove que está a dar

cumprimento integral às exigências legais e que promoveu a reposição da situação anterior à infração.

Trata-se de um mecanismo de caráter pedagógico, que estimula a adoção do comportamento que seria

devido e a reposição da situação anterior à infração, diminuindo os custos para a administração e com claros

benefícios para a atividade processual.

A este propósito, salvaguarda-se que a aplicação da advertência está sujeita ao pagamento de custas, pelo

que se procedeu também à alteração do artigo 57.º, o mesmo acontecendo nas situações de pagamento

voluntário da coima.

Por outro lado, afigura-se, ainda, como oportuna a revogação do artigo 56.º, o qual regulava a tramitação do

processo sumaríssimo, uma vez que a experiência tem demonstrado a reduzida aplicabilidade deste instituto,

nomeadamente, porque a sua aplicação dependia do pagamento da coima pelo arguido no prazo previsto.

Com o mesmo objetivo de promover as condutas devidas, foi prevista a possibilidade de suspensão, não

apenas às sanções acessórias, mas também à coima, nas situações em que seja particularmente relevante

garantir a reposição da situação anterior à prática da infração e garantir a proteção da saúde, segurança de

pessoas e bens ou do ambiente. Por esta via, são ultrapassadas as divergências suscitadas pela redação da

norma em vigor e é adotado um regime mais favorável à proteção do interesse público.

Considerou-se essencial, ainda, conferir maior flexibilidade à medida da sanção em função da ilicitude,

atribuindo às entidades administrativas uma maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso

concreto, até no sentido de diminuir a litigância e o número de situações objeto de impugnação judicial.

Com este objetivo de adequar as sanções ao tipo de ilícito e à conduta sancionada, foi criado um regime

especial para a aplicação do instituto da atenuação especial e foram alargadas as molduras das coimas

aplicáveis aos vários tipos de contraordenações ambientais.

Acresce que, para assegurar uma maior eficácia na execução da sanção, a lei admite o alargamento do prazo

de pagamento em prestações de 24 para 48 meses.

Foi, também, prevista a figura da «reversão», ampliando a responsabilização pelas infrações, a qual transfere

subsidiariamente a administradores e gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Por último, foi alterada a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais

equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei cria uma disciplina única para as contraordenações nas áreas

do ambiente e do ordenamento do território, dado que promove a integração, no presente diploma, das

contraordenações por violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas especiais,

dando, assim, sequência à reforma do ordenamento do território levada a cabo por este Governo.

Com efeito, no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do

território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, o Governo procedeu à

revisão, através do Decreto-Lei n.º … [Reg. 269/2014], do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, revogando para o efeito Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, prevendo que o incumprimento

de instrumentos de gestão territorial dotados de eficácia plurisubjetiva e de medidas preventivas corresponde à

prática de uma contraordenação.

Não obstante, aquele regime afasta da sua aplicação as contraordenações por violação dos planos de

ordenamento das áreas protegidas e dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, os quais

dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e do

regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas

públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30

de março.

Estes regimes específicos classificam, atualmente, aquelas contraordenações como contraordenações

ambientais, afastando o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Página 111

20 DE MAIO DE 2015 111

A Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, designadamente através da

transversalidade das políticas do ambiente e do ordenamento do território.

Neste contexto, é necessário garantir a harmonização do regime aplicável às contraordenações por violação

dos instrumentos de gestão territorial, estabelecendo um único regime para as contraordenações ambientais e

do ordenamento do território.

Por outro lado, com a reforma do ordenamento do território, os planos especiais perderam o seu carácter

vinculativo dos particulares, ainda que mantendo o vínculo sobre a administração. As normas dos planos

especiais, agora programas especiais, que em função da sua incidência urbanística, condicionem a ocupação

do solo, devem integrar o conteúdo material de um plano municipal. Garante-se assim a compatibilização das

diferentes normas num único plano, evitando a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.

Os programas especiais, agora constituídos por normas de execução, estabelecem ações permitidas,

condicionadas ou interditas em função dos regimes de proteção e valorização dos recursos naturais.

Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo direcionado para a gestão dos

recursos e valores naturais é admitida a possibilidade das entidades elaborarem um regulamento próprio,

estabelecendo ações permitidas, condicionadas ou interditas em matérias como a circulação de pessoas,

veículos ou animais ou a prática de atividades desportivas.

Face a esta alteração de modelo, torna-se necessário garantir uma eficiente regulamentação em matéria de

violação de planos territoriais e dos regulamentos de gestão, o que só será possível através de uma visão de

conjunto das políticas de ordenamento e do ambiente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do

território.

2 - […].

3 - […].

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e

intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos

programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos

respetivos regimes legais especiais.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 112

Artigo 2.º

[…]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na

presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - […].

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao

momento da sua prática.

Artigo 4.º

[…]

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou

do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - […].

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como

contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 8.º

[…]

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções

de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer

entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou

por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva

se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas

a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em

causa.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência

e de dissolução e encerramento da liquidação.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por

Página 113

20 DE MAIO DE 2015 113

contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto

no artigo seguinte.

2 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a €

4000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a

€ 3 6000 em caso de dolo.

3 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4000 a

€ 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000

a € 216 000 em caso de dolo.

4 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20

000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240

000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º

[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

[…]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja

aplicável sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a

respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo

fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da

contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 26.º

[…]

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido

condenado por uma infração muito grave ou grave.

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 114

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta

da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações

em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às

várias contraordenações.

Artigo 28.º

[…]

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre

punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a

contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma

pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da

contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral

das contraordenações.

3 - [Revogado].

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as

seguintes sanções acessórias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a

Página 115

20 DE MAIO DE 2015 115

prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos

representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança

de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de

outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou

quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade

administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 49.º-A

[…]

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do

montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da

coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o

pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações

cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - […].

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade

administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da

situação económica do arguido.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - [Anterior n.º 6].

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 116

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora

agendadas para a diligência.

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a

interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem

fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de

termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - […].

5 - […].

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) A suspensão das sanções;

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - […]:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

Página 117

20 DE MAIO DE 2015 117

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 74.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem

compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de

contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos

20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos

ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da

mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde,

segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número

anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção

de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir

da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer

uma das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando

tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do

ordenamento do território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua

especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da

contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a

culpa do agente ou a necessidade da coima.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 118

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias

seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até

onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com

outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à

prevista neste artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são

reduzidos a metade.

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática

dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de

ordenamento do território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer

natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização

de pedreiras.

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos

seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento

do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de

atividades não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte

de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e

combustíveis ou de saneamento básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de

medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da

Construção e do Imobiliário, IP.

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais

são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais

aplicáveis.

Página 119

20 DE MAIO DE 2015 119

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e

municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores

nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,

competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda

dos recursos naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano

intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado

a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato

de execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano

intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi

praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das

contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação

de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse

nacional ou regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são

competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser

remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não

proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se

verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação

ambiental grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma

contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em

prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o

auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas

necessárias para reparar a situação.

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 120

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o

arquivamento dos autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue

os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

condenatória.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de

pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida

com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência

e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de

identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data

em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou

o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos

quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos

seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas

singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas

coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e

decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Página 121

20 DE MAIO DE 2015 121

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação

do ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas

constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa

compete aos tribunais administrativos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,

passa a designar-se «Disposições gerais».

2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31

de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a

40.º-D.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de

planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes

especiais sejam revistos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo

56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território»

e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da

Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 122

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

PARTE I

Da contraordenação e da coima

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do

território.

2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal

correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos

ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que

diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do

Ambiente.

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais

e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas

especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes

legais especiais.

Artigo 2.º

Regime

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente

lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional

e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao

momento da sua prática.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do

preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável

ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação

o facto praticado durante esse período.

Página 123

20 DE MAIO DE 2015 123

Artigo 5.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;

b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter

atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de

comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o

resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de

administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades

equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por

factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou

insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a

praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de

dissolução e encerramento da liquidação.

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria

a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos

e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 124

Artigo 11.º

Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com

esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou

gerentes.

Artigo 12.º

Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º

Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de

avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos

efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade

para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com

intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta

na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra

pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º

Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à

prática por outrem de um facto doloso.

2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por

contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa

dos outros comparticipantes.

Página 125

20 DE MAIO DE 2015 125

TÍTULO II

Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é

facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a

permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos

e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem

solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser

solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos

atos inspetivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,

nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º

Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção,

podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas

de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,

aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem

reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles

solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III

Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I

Da sanção aplicável

Artigo 20.º

Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação,

da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do

agente e as exigências de prevenção.

3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento

utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a

descoberta da infração.

Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais,

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 126

à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança

das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior,

pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de

perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma

das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha

sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do

território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 21.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as

contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no

artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000

em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a €

3 6000 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40

000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a €

216 000 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a

€ 200 000 em caso de dolo;

Página 127

20 DE MAIO DE 2015 127

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a

€ 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º

Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º

é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais

substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente

a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou

contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a

necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe

era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras

circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste

artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são

reduzidos a metade.

Artigo 24.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o

infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável

sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva

notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado

para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em

caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o

arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para

todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 128

Artigo 26.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido

condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - [Revogado].

3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as

duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

Artigo 27.º

Concurso de contraordenações

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da

soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em

concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias

contraordenações.

Artigo 28.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a

título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe

às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - [Revogado].

CAPÍTULO III

Sanções acessórias

Artigo 29.º

Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a

aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das

contraordenações.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos

aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou

comunitários;

d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com

Página 129

20 DE MAIO DE 2015 129

intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a

empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos

e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva

atividade;

h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído;

i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da

situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

l) Publicidade da condenação;

m) Apreensão de animais.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade

administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das

restantes parcelas dos mesmos.

3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser

condenado a devolvê-lo.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da

data da decisão condenatória definitiva.

5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente

artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia

elétrica para interromperem o fornecimento desta.

6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa

comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram

ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a

contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades

mencionadas nessa alínea.

6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a

contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações,

licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o benefício ou

financiamento e estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União

Europeia.

8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 130

tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objeto

de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

Artigo 32.º

Interdição e inibição do exercício da atividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite

de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.

2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em

flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são

inerentes.

Artigo 33.º

Perda de objetos

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de

uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela

sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou

ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em

matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à

perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.

Artigo 34.º

Perda do valor

Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de

objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em

dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º

Efeitos da perda

O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade

para o Estado.

Artigo 36.º

Perda independente de coima

A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o

agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Página 131

20 DE MAIO DE 2015 131

Artigo 38.º

Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.

2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com

a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do

infrator, a expensas deste;

b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infratores

condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às

infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º

Revogado

TÍTULO IV

Da prescrição

Artigo 40.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da

contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão

previstas no regime geral.

2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação

haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime

geral.

3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em

julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão

previstas no regime geral.

TÍTULO V

Contraordenações do ordenamento do território

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos

seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do

território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de

pedreiras.

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 132

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes

atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades

não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de

energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de

saneamento básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas

preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e

do Imobiliário, IP.

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são

contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais

compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou

regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,

competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos

recursos naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano

intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a

infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de

execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano

intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi

praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de

plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou

regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são

competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido

Página 133

20 DE MAIO DE 2015 133

às entidades competentes referidas nos números anteriores.

PARTE II

Do processo de contraordenação

TÍTULO I

Das medidas cautelares

Artigo 41.º

Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando

estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode

determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;

b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes

ambientais;

c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;

e) Selagem de equipamento por determinado tempo;

f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das

condições ambientais de laboração;

g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da

situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo

30.º da presente lei;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções

acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;

d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada

pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento

desta aos arguidos por aquela indicados.

4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de

publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que

consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º

Apreensão cautelar

1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do

regime geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;

b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 134

equiparados;

c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou coletivas.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o

represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos,

sob pena de crime de desobediência qualificada.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I

Das notificações

Artigo 43.º

Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou

admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou

participar em atos ou diligências.

2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a

notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta

e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali

indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.

5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio

eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.

7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data

da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem

foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem

efetuada, o qual é junto aos autos.

8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.

9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do

registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e

tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado

por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi

oportunamente entregue àquele.

12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades

administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração

da sua sede ou domicílio.

13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no

número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo

do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.

Página 135

20 DE MAIO DE 2015 135

Artigo 44.º

Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na

pessoa deste e no seu domicílio profissional.

2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes

é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.

3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os

elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código

postal relativo a cada uma delas.

4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção,

aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 45.º

Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções,

verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas

no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.

2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa

não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de

prova de que disponha.

Artigo 46.º

Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da

sua residência;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de

identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e

diretores;

e) A identificação e residência das testemunhas;

f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação

devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa

competente.

Artigo 47.º

Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva

identificação sob pena de crime de desobediência.

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 136

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à

instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental

grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma

contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo

determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de

notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas

necessárias para reparar a situação.

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos

autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os

seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.

Artigo 48.º

Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.

3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa

pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º

Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão

final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer

a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias

úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.

2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que

disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem

como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 49.º-A

Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o

arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante

mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima

até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento

da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,

Página 137

20 DE MAIO DE 2015 137

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja

prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa

determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica

do arguido.

6 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência,

não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a

instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.

2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade

administrativa.

3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são

obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do

processo.

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 138

a diligência.

5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

no ato processual.

6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a

falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 51.º

Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o

processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público

no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.

3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de

aplicação da coima ou sanção acessória.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade

administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,

bem como oferecer meios de prova.

5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A

Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de

impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º

Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo

de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da

coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade

administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º

Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves

praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em

que não haja cessação da atividade ilícita.

2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,

o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que

corresponda ao tipo de infração praticada.

Página 139

20 DE MAIO DE 2015 139

4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a

possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da

decisão.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal

podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito

meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 55.º

Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar

na audiência.

2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que

reputem convenientes para uma correta decisão do caso.

3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,

bem como outras decisões finais.

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no

prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações

TÍTULO III

Processo sumaríssimo

Artigo 56.º

Revogado

TÍTULO IV

Custas

Artigo 57.º

Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos

preceitos reguladores das custas em processo criminal.

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o

montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do

processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao

pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 140

Artigo 58.º

Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e

de prova;

f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da

prova;

g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou

mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção

acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.

3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º

Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa

às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão

a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante

exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º

Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos

20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.

2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar

da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º

Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

PARTE III

Cadastro nacional

Artigo 62.º

Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança

das informações recolhidas.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre

Página 141

20 DE MAIO DE 2015 141

proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º

Objeto

1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem

como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas

com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) A suspensão das sanções;

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;

b) A identificação do arguido;

c) A data e a forma da decisão;

d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) O pagamento da coima e das custas do processo;

f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º

Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável

pelo cadastro nacional.

2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela

legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de

processos criminais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou instrução;

c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º

Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações

ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em

processos de contraordenação.

2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações

informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de

suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de

reincidência envolvendo contraordenações graves.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 142

Artigo 66.º

Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,

Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo

de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º

Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido

junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o

certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.

2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei

e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 68.º

Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;

b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.

PARTE IV

Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º

Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.

2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º

Objetivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º,

que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente

nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 71.º

Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e

decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do

Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.

Página 143

20 DE MAIO DE 2015 143

2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a

instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre

componentes ambientais.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido

pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 72.º

[Revogado]

Artigo 73.º

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente

regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível

ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º

Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita

legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação

ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 75.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição

de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação

ou recurso.

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do

ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas

constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos

tribunais administrativos

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 144

Artigo 76.º

Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio

marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de

setembro.

Artigo 77.º

Revogado

———

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Dando cumprimento ao disposto no seu Programa, onde se comprometeu não só a despartidarizar o aparelho

do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos, estabelecendo, para o efeito, um sistema independente

de recrutamento e seleção, mas também a despolitizar os processos de recrutamento dos cargos dirigentes

mais importantes da Administração Pública, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria, o XIX

Governo Constitucional apresentou, em 2011, à Assembleia da República a proposta de lei que viria a originar

a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que

aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do

recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais se destacaram a instituição de procedimentos

concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção superior e a criação da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22 dezembro, justifica-se a

introdução de alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior, e aos Estatutos da CReSAP, de modo a

alterar a organização e o funcionamento desta entidade.

No que toca ao primeiro conjunto de modificações constantes da presente proposta de lei, destacam-se as

relativas à alteração das regras de recrutamento previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, desde logo, a

diminuição de 12 para 10 anos do requisito da detenção de licenciatura, quando de trate de cargos de direção

superior de 1.º grau.

Outro aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a

intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. Assim,

o primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a identificar as competências

do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções que lhe estão

Página 145

20 DE MAIO DE 2015 145

associadas, bem como a respetiva carta de missão. Por sua vez, à segunda caberá elaborar uma proposta de

perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações

académicas e experiência profissional exigíveis, bem com as competências de gestão e liderança

recomendáveis para o exercício do cargo, a qual é remetida ao membro do Governo, para homologação. No

prazo de 20 dias, este último ou homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP ou

altera o perfil de competências por ela proposto, devendo, neste caso, fundamentar expressamente essa

alteração. No caso de não se verificar nenhuma destas situações, a proposta de perfil de competências

apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada findo aquele prazo.

No âmbito das regras relativas à seleção e ao provimento, também se inserem algumas alterações com

significado, desde logo, a possibilidade de os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele

para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão,

serem automaticamente inseridos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos legais e não solicitem

a sua exclusão da mesma lista, dessa forma se procurando incentivar a criação e consolidação de competências

e qualificações dentro da própria Administração.

Inovação relevante reside também na circunstância de passarem a ser sujeitos a avaliação, não vinculativa,

de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela CReSAP, em linha com o modelo

atualmente aplicado aos gestores públicos, os indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura e

que sejam diretamente escolhidos pelo membro do Governo competente nos casos de procedimento concursal

em que não existam três candidatos que permita à CReSAP apresentar àquele a proposta de designação, ou

nos casos em que o concurso fique deserto, e depois de esta Comissão ter procedido à repetição do aviso de

abertura referente ao mesmo procedimento concursal e se ter verificado o mesmo resultado.

Outra novidade importante prende-se com o facto de se prever que, nos 20 dias seguintes à apresentação

pela CReSAP, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se se

verificar a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros

candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

Finalmente, em matéria de provimento, fixa-se um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento

das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento

do cargo de direção superior. No entanto, introduz-se ainda uma regra semelhante à prevista no Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não pode ocorrer a

designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou

a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir uma alteração ao regime de substituição, estabelecendo-se que,

nos casos em que estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, a substituição cessa

imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação, o membro do

Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita

o procedimento concursal não tiver procedido à designação. Contudo, estabelece-se que este prazo é suspenso

na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo e retomado

na data da investidura parlamentar do novo Governo.

O segundo conjunto de alterações introduzidas pela presente proposta de lei reconduz-se a pontuais

ajustamentos dos Estatutos da CReSAP, com o objetivo de tornar mais ágil e operacional o funcionamento desta

entidade, de entre os quais se destacam os seguintes:

 Extensão da intervenção da CReSAP ao recrutamento e a seleção de candidatos aos cargos equiparados,

seja a que título for, quer aos cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo

disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção dos cargos dirigentes referidos

no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, quer aos cargos de gestor público;

 Incremento de um para dois do número de suplentes dos vogais não permanentes;

 Aumento de um ano para três anos do período de funções dos peritos que integram a bolsa de peritos e

obrigatoriedade de 10% desta bolsa ser integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação

dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de

formação;

 Densificação do dever de sigilo, prevendo-se que este comporta, designadamente, a obrigação de não

divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 146

decisão final de designação;

 Consagração da possibilidade, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, de o INA

prestar apoio técnico e operacional à CReSAP;

 Obrigação de a CReSAP elaborar e remeter, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre

a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos

concursais e de emissão de pareceres;

 Publicação da parte conclusiva da avaliação dos currículos e da adequação das competências das

personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para

exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, apenas nos casos da sua

efetiva designação;

 Fixação expressa das competências do presidente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento

nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há,

pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos

Estatutos.

3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,

cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o

mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a

respetiva carta de missão.

4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil

de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações

académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança

Página 147

20 DE MAIO DE 2015 147

recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para

homologação.

5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que

se integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil

de competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança,

colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e

serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação

académica, formação profissional e aptidão.

Artigo 19.º

[…]

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e,

pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10

dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a

aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e

entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção

previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 - […].

3 - […].

4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o

procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da

publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram

os requisitos previstos no artigo anterior.

5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar

ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para

os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição

de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e,

verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder

a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os

quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo,

realizada pela Comissão.

10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente

para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes,

pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar

essa desistência.

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 148

11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior,

aplica-se o disposto no n.º 9.

12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente,

no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no

n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições

para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

14 - [Anterior n.º 9].

15 - [Anterior n.º 10].

16 - [Anterior n.º 11].

17 - [Anterior n.º 12].

18 - [Anterior n.º 13].

19 - [Anterior n.º 14].

20 - [Anterior n.º 15].

21 - [Anterior n.º 16].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a

substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de

designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a

Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do

novo Governo.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção

superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões

previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências

Página 149

20 DE MAIO DE 2015 149

das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a

qualquer título.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

mesmo ministério.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada

por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),

de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa

de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou

órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser

designado para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

Artigo 11.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar

à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela

aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) […];

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a

personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na

Administração Pública;

f) […];

g) […];

h) […];

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 150

i) […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e

operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 15.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de

designação.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos

concursais e de emissão de pareceres.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor

público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada,

na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.»

Artigo 4.º

Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da

Comissão.»

Página 151

20 DE MAIO DE 2015 151

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,

é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior

da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do

artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das

personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer

título.

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 152

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber

instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da

Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício

de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo

ministério.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos

humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direção superior na Administração Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

Página 153

20 DE MAIO DE 2015 153

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se

encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma

função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 154

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam

à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos

ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a

antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido

direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respetivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas

forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos

respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de

outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de

direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que

apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na

Página 155

20 DE MAIO DE 2015 155

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de

conduta dos cargos de direção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de

recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção

superior.

Artigo 11.º-A

Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir a atividade da Comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais

permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a Comissão, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e

administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à

Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto

de qualidade.

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo

menos dois terços dos membros da Comissão.

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 156

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,

circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua

atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais

e de emissão de pareceres.

2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a

remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a

Administração Pública.

3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na

sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público

ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte

conclusiva, nos casos de efetiva designação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho

das suas competências.

———

Página 157

20 DE MAIO DE 2015 157

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XII (3.ª)

(INVERTER A TENDÊNCIA DE REDUÇÃO DE PESSOAL, EXTERNALIZAÇÃO E PERDA DE SERVIÇOS

NA MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSTRUÇÃO FERROVIÁRIA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2014, tendo sido admitido a 30 de

abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1019/XI

(3.ª) (BE) – "Inverter a tendência de redução de pessoal, externalização e perda de serviços na manutenção,

reparação e construção ferroviária", sublinhando o desinvestimento na EMEF, antes da venda, e criticou o

Governo por esta política de privatizações, manifestando-se a favor de uma política de crescimento e de

industrialização.

O Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) defendeu a posição do PSD de reprivatização, salientando os ganhos

de eficiência com a iniciativa privada, explicou que esta política visa aumentar a competitividade das empresas

da ferrovia, salientando a necessidade de inovação tecnológica com mais competitividade, mais capital e mais

capacidade tecnológica.

Sublinhou que o Governo já avançou neste processo.

Referiu-se aos casos dos Estaleiros navais de Viana do Castelo, que considerou terem corrido mal enquanto

empresa pública e com gestão pública, situação que obrigou o Governo a tomar medidas que levaram à

subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo. A privatização dos CTT também é um bom exemplo

do que correu muito bem.

A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) referiu-se ao exercício por privado do Serviço público de transportes,

mas sublinhou a necessidade da defesa do Interesse público.

Quanto à EMEF, concordou com preocupações do BE, sublinhando a importante ligação entre a CP e a

EMEF, explicando partes comuns (material circulante) e cuidados com possíveis dependências da CP de

tecnologia não-nacional.

Considerou haver problema com o processo de privatização da CP Carga, que não interessa nem ao Setor

público, nem ao privado.

Afirmou ter preocupações com os direitos dos trabalhadores.

O Sr. Deputado Rui Barreto (CDS/PP) disse ter visão diferente do BE, não tendo problema com o modelo de

exploração privada de setores públicos, com mais iniciativa, dinâmica e soluções de eficiência.

Considerou não ser dogmático nesta questão e apoiou a decisão do Governo.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) discordou do PSD e do CDS-PP.

Concordou que a exploração privada pode existir, mas sublinhou que neste caso da EMEF dá lucros.

Considerou que este Governo tem posição ideológica e já privatizou quase tudo, mesmo quando dá lucro

(ANA, EMEF e outras).

Defendeu a manutenção da Parceria CP-EMEF, pois não há garantia do interesse nacional, se o privado vier

a escolher parceria não-nacional.

4. O Projeto de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras

Públicas, na reunião de 13 de maio de 2015.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 158

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1481/XII (4.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA E À ROMÉNIA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar, a convite dos seus

homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, a convite dos seus

homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho.”

Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho, a convite dos meus

homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1,

e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 19 de maio de 2015.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1482/XII (4.ª)

PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A Via do Infante é um eixo rodoviário com duas vias de circulação em cada sentido e uma extensão de 133

km, que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.

A Via do Infante foi construída em três fases. A primeira fase, incluindo os lanços desde a fronteira com

Espanha até ao nó da Guia, foi concluída em 1992, com financiamento do Orçamento do Estado e

comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de

financiamento, foi, numa segunda fase, construído o lanço Guia-Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000.

Página 159

20 DE MAIO DE 2015 159

Numa terceira fase, já no regime SCUT, foram construídos os lanços desde Alcantarilha até Lagos/Bensafrim,

que entraram ao serviço em abril de 2003. Estes últimos lanços, com 39 km, representam apenas 29% da

extensão total da Via do Infante. Apesar disso, o anterior Governo PS decidiu transformar toda a extensão da

Via do Infante numa concessão SCUT, atribuída à sociedade EUROSCUT – Sociedade Concessionária da

SCUT do Algarve, SA, a partir de maio de 2000 e por um prazo de 30 anos.

Na Via do Infante, entretanto rebatizada autoestrada A22, circulou-se desde 1992 sem o pagamento de

portagens.

Contudo, em março de 2010, o anterior Governo PS decidiu, com base em critérios meramente

economicistas, introduzir portagens nas concessões SCUT. Numa fase inicial, foram introduzidas portagens nas

concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Meses depois, após negociações

entre PS e PSD, o Governo tomou a decisão de alargar a introdução de portagens a todas as concessões SCUT

do país. Para a Via do Infante foi anunciada a data de 15 de abril de 2011 para o início da cobrança de portagens,

medida que – por razões meramente eleitoralistas face à fortíssima contestação das populações – seria

suspensa pelo anterior Governo PS após a convocação de eleições legislativas antecipadas.

Importa relembrar a reação das estruturas regionais algarvias do PSD ao anúncio, por parte do Governo PS,

de introdução de portagens na Via do Infante. O PSD, em comunicado de imprensa, insurgia-se contra a

introdução de portagens na Via do Infante, considerando-as “uma ignomínia contra o Algarve!”, e apelava “aos

seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de revolta que certamente as forças vivas da

sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era inaceitável “sob todos os aspetos: político,

económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem elas”.

Uns meses depois, pouco tempo após as eleições legislativas, o novo Governo PSD/CDS, introduziu a

cobrança de taxas de portagem na Via do Infante, a partir do dia 8 de dezembro de 2011, concluindo, deste

modo, o processo iniciado pelo anterior Governo PS.

Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de aumentar

as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a introdução das

portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as despesas do Estado

com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos

que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela renegociação dos contratos

de concessão, transferindo risco para as concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade,

o Governo preferiu colocar o fardo sobre os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas,

já tão sacrificados pela política de empobrecimento e exploração levada a cabo no âmbito do Programa da

Troica.

São muitos os argumentos que justificam a abolição cobrança de portagens na Via do Infante.

A Via do Infante foi, em 71% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com fundos

comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT representam

apenas 29% da sua extensão total.

A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas,

em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.

A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era

uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma

autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada – e sempre

adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da

sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.

A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade,

traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego – a maior a nível nacional nos últimos

anos –, no encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas, e no aumento de manchas de

pobreza e exclusão social. A introdução de portagens de Portagens só veio agravar, ainda mais, esta dramática

situação.

Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante, têm de enfrentar, diariamente, o

calvário das longas filas de trânsito na EN 125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta

estrada nacional, incluindo acidentes com vítimas mortais.

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 160

A introdução de portagens na Via do Infante levou a uma degradação da imagem do Algarve e ao afastamento

de muitos turistas estrangeiros, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade económica

da região. Estão ainda bem presentes na memória as quilométricas filas de automóveis de turistas que, nas

últimas férias da Páscoa, tentavam entrar em Portugal pela fronteira do Guadiana em Vila Real de Santo António.

Alguns setores da sociedade algarvia têm avançado, esporadicamente, com propostas de alteração do

modelo de cobrança, de redução dos valores portagens ou de suspensão da cobrança de portagens nos

períodos de maior movimento turístico. Para o PCP, qualquer medida desta natureza não responde ao

verdadeiro problema – a existência de portagens na Via do Infante –, apenas adia a sua resolução.

Dando voz a todos aqueles que rejeitam a opção do anterior Governo PS e do atual Governo PSD/CDS de

cobrar portagens na Via do Infante, o PCP apresentou, ao longo da presente legislatura, vários projetos de

resolução visando a abolição dessas portagens.

Logo no início da presente legislatura, no dia 20 de junho de 2011, em cumprimento dos seus compromissos

eleitorais, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 28/XII (1.ª) “Recomenda ao Governo a não introdução

de portagens na A22 (Via Infante de Sagres)”, o qual foi discutido em setembro desse ano e rejeitado com os

votos conjugados do PS, PSD e CDS.

Logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que introduziu a cobrança de

portagens a Via do Infante, o PCP apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 5/XII deste Decreto-Lei e o

correspondente Projeto de Resolução 156/XII (1.ª) “Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28

de Novembro”. Este Projeto de Resolução foi rejeitado com os votos conjugados do PS, PSD e CDS.

Não se conformando com a cobrança de portagens na Via do Infante e após o triste episódio, na Páscoa de

2012, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as

portagens, o PCP apresentou, em maio de 2012, um terceiro projeto de resolução, n.º 319/XII (1.ª) “Abolição de

portagens na Via do Infante”, o qual foi também rejeitado pelo PS, PSD e CDS.

Em finais junho de 2012, aquando do anúncio pelo Governo do fim das isenções para empresas e residentes,

o PCP apresentou um quarto projeto de resolução, n.º 401/XII (1.ª) “Pela abolição das portagens nas antigas

autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens”. Também este projeto

viria a ser rejeitado pelo PS, PSD e CDS.

Em 2013, face às desastrosas consequências da introdução de portagens para a economia regional e para

os utentes – cada vez mais evidentes –, o PCP apresentou mais dois projetos de resolução, n.º 777/XII (2.ª) (em

junho) e n.º 863/XII (3.ª) (em novembro) “Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante”, ambos rejeitados

pelos votos conjugados do PS, PSD e CDS.

Por fim, há um ano, em abril de 2014, o PCP apresentou um sétimo projeto de resolução, n.º 1016/XII/3ª

“Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, a extinção das atuais Parcerias Público Privadas

e a gestão pública na conclusão das infraestruturas rodoviárias”. O ponto n.º 1 deste projeto de resolução, que

recomendava a abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, incluindo a Via do Infante, foi rejeitado

pelo PS, PSD e CDS.

Ao longo de três anos, os partidos da troica interna – PS, PSD e CDS – rejeitaram todas as propostas do

PCP para a abolição das portagens na Via do Infante. Para defenderem os interesses dos grupos económicos

que exploram a concessão da Via do Infante não hesitaram em sacrificar a economia regional e as populações.

Recentemente, no passado mês de março, mais de 6.500 algarvios entregaram na Assembleia da República

a Petição n.º 481/XII (4.ª), intitulada “Pelo fim das portagens na Via do Infante”, promovida pelo Movimento

Algarve sem Portagens. Na Comissão de Economia e Obras Públicas, PS, PSD e CDS decidiram, com a frontal

oposição do PCP, não admitir esta Petição, alegando para o efeito que a Assembleia da República já havia

discutido uma outra petição, entrada na Assembleia da República em julho de 2012, que pedia a suspensão das

portagens na A22/Via Infante de Sagres. Assim, a Petição n.º 481/XII (4.ª) foi imediatamente arquivada, sem

discussão do seu objeto.

Desta forma, PS, PSD e CDS mostraram um profundo desrespeito por milhares de algarvios que, exercendo

o seu direito de petição, haviam pedido à Assembleia da República que discutisse a abolição das portagens na

Via do Infante tendo em conta as consequências extremamente negativas para a economia regional e para os

utentes deste eixo rodoviário.

Página 161

20 DE MAIO DE 2015 161

Enquanto no Algarve, dirigentes, deputados e autarcas do PS, PSD e CDS fazem inflamados discursos contra

as portagens na Via do Infante, em Lisboa, na Assembleia da República, estes três partidos tudo fazem para

que o assunto não seja discutido e as portagens se perpetuem. O PCP não pode deixar de denunciar

veementemente esta hipocrisia política de quem no Algarve diz uma coisa e em Lisboa faz exatamente o

contrário.

O PCP, fiel aos seus compromissos com as populações da região algarvia, apresenta um novo projeto de

resolução propondo a imediata abolição das portagens na Via do Infante, dando voz aos milhares de algarvios

que o PS, PSD e CDS quiseram calar ao recusarem a admissão da Petição n.º 481/XII (4.ª).

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem

em toda a extensão da Via do Infante (A22).

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — António Filipe — Carla Cruz — Miguel

Tiago — João Oliveira — Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — David Costa —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14 PROJETO DE LEI N.º 907/XII (4.ª) CRIAÇÃO DA FREGU
Página 0015:
20 DE MAIO DE 2015 15 funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, dir

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×