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Quarta-feira, 20 de maio de 2015 II Série-A — Número 133
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 829, 880 e 903 a 941/XII (4.ª)]: N.º 909/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Frielas, no N.º 829/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, concelho de Loures, distrito de Lisboa (PCP). de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para N.º 910/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo António dos a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal Cavaleiros, no concelho de Loures, distrito de Lisboa (PCP). e define os termos aplicáveis à regularização de áreas
N.º 911/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São Vicente do urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela
Paúl, no concelho da Santarém distrito de Santarém (PCP). estabelecido): — Relatório da votação na especialidade e texto final da N.º 912/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vaqueiros, no
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder concelho de Santarém distrito de Santarém (PCP).
Local, bem como as propostas de alteração apresentadas N.º 913/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Casével, no
pelo PSD, PS e CDS-PP. (a) concelho de Santarém, distrito de Santarém (PCP).
N.º 880/XII (4.ª) (Legaliza o cultivo de canábis para consumo N.º 914/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vale de Figueira,
pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais no concelho de Santarém, distrito de Santarém (PCP).
de canábis): N.º 915/XII (4.ª) — Estabelece um prazo excecional para — Informação da Comissão de Saúde sobre a não apreciação regularização da situação dos funcionários e agentes do na generalidade, remetendo-o para votação em Plenário. Estado e dos corpos administrativos, bem como dos
N.º 903/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Bensafrim, no trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram
concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP). funções em Timor-Leste (PCP).
N.º 904/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Barão de São N.º 916/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Montelavar, no
João, no concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).
N.º 905/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Tunes, no N.º 917/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Almargem do
concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). Bispo, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).
N.º 906/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Algoz, no N.º 918/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Terrugem, no
concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).
N.º 907/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Pêra, no concelho N.º 919/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São João das
de Silves, distrito de Faro (PCP). Lampas, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).
N.º 908/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alcantarilha, no N.º 920/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no
concelho de Silves, distrito de Faro (PCP). concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP).
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N.º 921/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Belas, no estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP). entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º
N.º 922/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Queluz, no 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico
concelho de Sintra, distrito de Lisboa (PCP). das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que
N.º 923/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Isidoro, no aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal
concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira
N.º 924/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Toutosa, no alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). estabelece o regime jurídico das escolas profissionais N.º 925/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Guidões, no privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, concelho da Trofa, distrito do Porto (PCP). introduzindo clarificações nos respetivos regimes):
N.º 926/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alvarelhos, no — Relatório da votação na especialidade e texto final
concelho da Trofa, distrito do Porto (PCP). indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 927/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código do Imposto Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração
sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. (a)
prestações de serviços médicos e sanitários (PS). N.º 315/XII (4.ª) (Aprova o regime de acesso e exercício da
N.º 928/XII (4.ª) — Criação da freguesia de S. Nicolau, no atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações
concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis):
N.º 929/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Lordelo do Ouro, — Relatório da votação na especialidade e texto final
no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 930/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Cedofeita, no Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP. (a) N.º 931/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Ildefonso, N.º 317/XII (4.ª) (Cria o Inventário Nacional dos Profissionais no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). de Saúde): N.º 932/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Vitória, no — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). pelos serviços de apoio. (a)
N.º 933/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Nevogilde, no N.º 332/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das
N.º 934/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Aldoar, no contraordenações ambientais.
concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). N.º 333/XII (4.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004,
N.º 935/XII (4.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente
setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, dos serviços e organismos da administração central, regional
15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011,
Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, de 13 de de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de
agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da superior da Administração Pública.
República Portuguesa - SIRP) (PSD/CDS-PP). os
— Projetos de resolução [n. 1019, 1481 e 1482/XII (4.ª)]: N.º 936/XII (4.ª) Criação da freguesia de Miragaia, no concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). N.º 1019/XII (3.ª) (Inverter a tendência de redução de pessoal,
N.º 937/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Sé, no concelho externalização e perda de serviços na manutenção,
do Porto, distrito do Porto reparação e construção ferroviária): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
N.º 938/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Safara, no relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). Regimento da Assembleia da República. N.º 939/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Aleixo da N.o 1481/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República Restauração, no concelho de Moura (PCP). à Bulgária e à Roménia (PAR): N.º 940/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo Amador, no — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). da República.
N.º 941/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Coina, no N.o 1482/XII (4.ª) — Pela abolição das portagens na Via do concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). Infante (PCP). Propostas de lei [n.os 313, 315, 317, 332 e 333XII (4.ª)]: (a) Publicados em Suplementos.
N.º 313/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
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PROJETO DE LEI N.º 880/XII (4.ª)
(LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO
LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS)
Informação da Comissão de Saúde sobre a não apreciação na generalidade, remetendo-o para
votação em Plenário
Encarrega-me a Sr.ª Presidente da Comissão de Saúde de informar que a Comissão de Saúde deliberou, na
sua reunião de 20 de maio de 2015, não proceder à reapreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 880/XII
(4.ª) (BE), remetendo-o assim para votação em Plenário.
A decisão foi tomada por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e
BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 903/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENSAFRIM, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO
1. Nota introdutória
Ao abrigo da Lei n.º 11 A/2013, de 28 janeiro, no âmbito da dita reorganização administrativa territorial
autárquica, e a pretexto de uma falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, a freguesia de
Bensafrim foi extinta, conjuntamente com a freguesia de Barão de S. João, tendo dado lugar a uma nova
freguesia denominada União das Freguesias de Bensafrim e Barão de S. João.
Porque a Assembleia e a Junta de Freguesia de Bensafrim e a Assembleia e Câmara Municipal de Lagos
unanimemente consideraram ilegítima, injusta e injustificada a alteração imposta e unilateral em desrespeito
pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República Portuguesa e
comprovadamente não resolver nenhum problema económico, antes constituindo uma redução e diminuição do
Poder Local e do regime democrático, se apresenta o projeto de lei de recuperação da Freguesia de Bensafrim
no concelho de Lagos, distrito de Faro, repondo a Freguesia de Bensafrim na sua composição original.
2. Razões de Ordem Demográfica e Geográfica
A freguesia de Bensafrim ocupa uma área de 78,117 km2, que corresponde a cerca de 37% do território
concelhio e é constituída por um único núcleo populacional, alguns pequenos aglomerados e habitações rústicas
agrícolas dispersas. Constituía uma das seis freguesias do concelho de Lagos, e dista cerca de 5km da sede
do concelho. De acordo com o INE (Censos de 2011), a população de Bensafrim estagnou em termos
demográficos nos últimos 10 anos e é atualmente de 1493 habitantes, dos quais 750 são mulheres e 743
homens, constituindo 624 famílias. As crianças com menos de 10 anos são 125, correspondendo a 8% da
população e os habitantes com mais de 64 anos são 402, correspondendo a 26% da população.
Existem na freguesia 926 edifícios com 1003 alojamentos, de residentes e de segunda habitação turística,
nomeadamente no empreendimento Colinas Verdes, iniciado na década de 60 do século passado.
3. Razões de ordem histórica
A freguesia de Bensafrim localiza-se no extremo nordeste do concelho de Lagos, é irrigada pela ribeira de
Bensafrim que margina a sede da freguesia, e é limitada a norte pelas freguesias de Bordeira e Aljezur, concelho
de Aljezur e de Marmelete, concelho de Monchique, a este pela freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de
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Portimão e freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, a sul pela freguesia de S. Sebastião, e a oeste pela
freguesia de Barão de S. João, ambas do concelho de Lagos.
Os vestígios arqueológicos encontrados na freguesia, são menires e a necrópole da Fonte Velha datada da
Idade do Ferro. Foi depois habitada pelos romanos, conforme fragmentos de cerâmica, pregos, armas e peças
de bronze datadas do século I. Posteriormente, durante o período mouro, foram construídos poços, noras e silos
escavados na rocha. Por volta do século XVI, a economia de Bensafrim assentava nas produções tradicionais
da região, como sejam figos, amêndoas, mel, cera, gado e carvão, encontrando-se também na região registos
de fábricas de cerâmica.
A povoação de Bensafrim foi elevada a vila pela Lei n.º 44/2009, de 3 de agosto
4. Caracterização Económica e Social
Atualmente os habitantes da freguesia vivem essencialmente da agricultura tradicional de sequeiro e de
emprego nos sectores de hotelaria e de serviços na cidade de Lagos. Em termos produtivos, os restantes setores
de atividade não apresentam representações significantes e no setor terciário registam-se pequenos
estabelecimentos comerciais e mercado municipal, que suprem as necessidades básicas dos seus habitantes.
A singularidade desta vila encontra-se desta forma relacionada não só com a presença de elementos
naturais, cuja preservação importa concretizar mas também com as vantagens originadas pela proximidade da
autoestrada A22, Via do Infante. Esta localização privilegiada junto a esta importante infraestrutura contribui
para uma mais-valia do território, nomeadamente para a atratividade relativamente ao exterior.
Na vila de Bensafrim realizam-se anualmente a Feira de Tradições e Artes do Algarve, FETAAL e a feira
anual de Bensafrim e festeja-se o Dia da Freguesia, dia da elevação a vila.
Equipamentos coletivos:
.Edifício da Junta de Freguesia.
.Extensão do Centro de Saúde de Lagos, com apoio clínico e de enfermagem.
.Farmácia.
.Posto dos CTT na Junta da Freguesia.
.Mercado municipal.
.Lavadouro público.
.Jardim de Infância do Centro de Assistência Social Lucinda Anino dos Santos, de Lagos com as valências
de creche e ATL, com refeitório e lavandaria. Abrange 16 crianças na creche dos 0 aos 2 anos e 50 dos 3 aos
5 anos.
. Escola Básica de 1.º ciclo, com 4 salas e 49 alunos.
. Parque infantil.
. Apoio a idosos, com Lar, Centro de Dia e apoio domiciliário proporcionados pela Santa Casa da Misericórdia
de Lagos. O edifício tem capacidade para 10 residentes e dá assistência a 16 idosos.
. Campo de futebol em relvado sintético.
. Campo de desportos polivalente.
. Sociedade Desportiva e Cultural Estrela Desportiva de Bensafrim, com salão de festas onde se realizam
bailes e festividades recreativas como os santos populares.
. Associação para o Desenvolvimento do Sudoeste, A Vicentina.
. Clube de Caçadores, com reserva de caça.
. Associação Equestre de Bensafrim.
. Parque urbano e de merendas.
. Dois parques eólicos, um no Sítio do Pincho e outro na extrema com a freguesia da Bordeira, concelho de
Aljezur.
. Igreja paroquial.
. Dois cemitérios.
A freguesia é servida pelos transportes públicos municipais Onda, com carreiras diárias para Lagos e os
outros aglomerados urbanos do concelho.
Na área da freguesia localiza-se a Barragem de Odiáxere, conhecida como Barragem da Bravura, com a
capacidade de 35 milhões de m3, destinada para o aproveitamento hidroagrícola do Perímetro de Rega de
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Odiáxere, concelho de Lagos e para abastecimento público.
A extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e
à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação
das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Bensafrim, no concelho de Lagos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Lagos a Freguesia de Bensafrim, com sede em Bensafrim.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Bensafrim até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São
João;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Bensafrim, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
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origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João
É extinta a União das Freguesias Bensafrim e Barão de São João por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova freguesia de Bensafrim criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Miguel Tiago — David
Costa — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Lurdes Ribeiro — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 904/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BARÃO DE SÃO JOÃO, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE
FARO
I – Nota introdutória
No processo da chamada reorganização administrativa territorial autárquica de 2013, e a pretexto de uma
falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento rural, a freguesia de Barão de São João foi extinta,
conjuntamente com a freguesia de Bensafrim, tendo dado lugar a uma nova freguesia denominada União das
freguesias de Bensafrim e Barão de São João.
Tanto os órgãos autárquicos da freguesia como os órgãos municipais manifestaram-se unanimemente
contra, e considerando esta alteração imposta, unilateral, ilegítima, injusta e injustificada, representando
desrespeito pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República
Portuguesa.
Também a população tomou a iniciativa de promover um abaixo-assinado, afirmando a sua firme oposição à
extinção da freguesia.
II – Razões de ordem histórica
É escassa a documentação histórica sobre a povoação e Freguesia de Barão de São João, embora os mais
antigos achados arqueológicos de investigações feitas na Freguesia remontem ao período paleolítico.
As origens da povoação situam-se no século XIII, sabendo-se que a primitiva designação em 1258 era
S.Johanne Babtista, evoluindo em 1439 para Sam Joham Bautista,
Nos séculos XV e XVI a economia local terá tido grande importância pelo fornecimento de madeiras da mata
e florestas, para a construção naval no período dos Descobrimentos. Foi nesta época construída a igreja da
freguesia, sendo padroeiro São João Baptista.
Os registos existentes apontam para que a fundação da freguesia teve lugar em fins do século XVI, início do
século XVII, e o título nobiliárquico que veio a dar o nome à paróquia e freguesia foi igualmente dessa época.
III – Razões de ordem demográfica
Barão de São João é uma aldeia rural do concelho de Lagos, distrito de Faro. A freguesia tem a área de
51,75 km2, está situada no extremo noroeste do concelho, e é limitada a norte pela freguesia de Bordeira,
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concelho de Aljezur, a nascente pela freguesia de Bensafrim, a sul pela freguesia de São Sebastião e da Luz,
concelho de Lagos, e a poente pelas freguesias de Barão de São Miguel, Budens e Vila do Bispo, concelho de
Vila do Bispo.
A população apresentou grande flutuação durante o século XX, registando-se 1.200 habitantes em 1940,
decrescendo para 804 em 2001 e, segundo o censo de 2011,recuperando para 895.
Os 666 edifícios da freguesia, com 694 alojamentos, são ocupados por 399 famílias residentes e por
população flutuante e turística.
Na demografia da freguesia, os habitantes de menos de 10 anos de idade representam 7,4% e os de mais
de 64 anos 11% da população. Num total de 895 indivíduos, 447 são mulheres e 448 homens.
É de realçar que nesta freguesia, de acordo com os dados do Recenseamento Eleitoral em 2012, 22% dos
646 eleitores são estrangeiros.
A atual situação demográfica é semelhante à maioria das freguesias rurais do interior, devido a fenómenos
de emigração, relacionados com os fracos atrativos económicos, que geram desemprego e despovoação das
localidades; levando também a que a renovação das gerações não se realize e exista uma elevada percentagem
de idosos.
IV – Atividades industriais e atividades comerciais
A localidade está inserida em território de contornos rurais, com agricultura de subsistência, começando a
desenvolver-se pequenas hortas de cultura biológica.
– Dentro das atividades industriais, destaca-se o Parque Eólico de Barão de S. João com 25 aerogeradores
de 2 MW cada, o segundo com maior produção elétrica no Algarve.
– O Zoo de Lagos, situado nesta freguesia, com 149 espécies animais e 52 de árvores; colabora com várias
instituições e universidades em projetos de investigação científica e desenvolve programas de atividades
pedagógicas. É visitado por turistas, residentes e grupos escolares.
– Existe um artesanato popular emergente, tendo atualmente um quadro de cerca de 50 artesãos, podendo
vir a constituir um sector de interesse económico importante potenciando locais permanentes de venda,
exposição e meios de divulgação;
– Dentro das atividades comerciais destacam-se o cultivo biológico de legumes, frutas e ervas aromáticas,
de produção anual e não apenas sazonal;
– O comércio caracteriza-se pela existência de estabelecimentos como Cafés, Mercearias e Lojas de venda
de artesanato.
V – Equipamentos coletivos e espaços de utilização pública
Ao nível de equipamentos, Barão de São João está dotada de:
– Mata Nacional de Barão de São João com uma área de 207ha ao longo do sopé sul da serra de Espinhaço
de Cão, local ideal para quem deseja um contacto direto com a natureza, equipado com um parque de merendas;
– Edifício de Junta de Freguesia;
– Mercado;
– Posto dos CTT a funcionar em instalações pertencentes à Freguesia;
– Igreja Paroquial e Casa Mortuária;
– Cemitério;
– Extensão do Centro de Saúde de Lagos,
– Lar de Idosos denominado Lar São João Batista, inaugurado em 2012, com capacidade para 39 pessoas,
das quais 21 recebem apoio da Segurança Social.
– Polidesportivo com campo de jogos e balneários adjacentes;
– Centro cultural com miradouro sobranceiro à povoação e paisagem circundante;
– Logradouro para idosos com fontenário e pequeno espaço equipado, localizado na encruzilhada de
Espiche, Barão de São Miguel e Mata interior da povoação;
– Pequeno jardim junto à Bica;
– Parque infantil anexo ao Centro Cultural;
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– Escola no Sítio do Monte Judeu, equivalente ao 1.º ciclo, frequentada por 45 crianças.
No plano cultural destacam-se:
– Polo de leitura da Biblioteca Municipal de Lagos;
– Polo da Associação de Guitarras do Algarve, que se dedica ao ensino e divulgação musical, tendo como
principal projeto a Orquestra Juvenil de Guitarras do Algarve;
– Festa de S. João e do Povo que se realiza a 24 de junho, dia do padroeiro;
– A tradicional Feira do Folar que tem lugar na época da Páscoa.
Como já foi referido, a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se
numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares
de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo
reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Barão
de São João, no concelho de Lagos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Lagos a freguesia de Barão de São João, com sede em Barão de São João.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Barão de São João até à entrada em vigor
da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São
João;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Barão de São João, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
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20 DE MAIO DE 2015 9
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João
É extinta a União das Freguesias Bensafrim e Barão de São João por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova freguesia de Barão de São João criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Miguel Tiago — David
Costa — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Lurdes Ribeiro — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 905/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TUNES, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO
Com a construção e o início do funcionamento da estação ferroviária de Tunes-Gare, a 21 de Fevereiro de
1889, Tunes começou a constituir-se como aglomerado urbano em torno dessa edificação. Integrou a freguesia
de Algoz mas, o crescimento demográfico entretanto verificado e os progressos realizados em diversas áreas,
permitiram que lhe fosse reconhecida capacidade de se autonomizar e constituir-se como Freguesia (Lei nº
130/85, de 4 de Outubro), com uma área de 12,13 Km2; entretanto, a Reorganização Administrativa do Território
de 2012 determinou a extinção das Freguesias de Tunes e de Algoz.
Tunes localiza-se geograficamente no centro do Algarve, entre o litoral (Albufeira) e o Barrocal (S. Bartolomeu
de Messines/ S. Marcos da Serra) e, Tunes-Gare, é um entroncamento ferroviário estruturante pois nele
convergem a linha do Sul e a linha do Algarve; liga o Algarve ao resto do País. É servida por excelentes acessos
rodoviários, pois o IP1 passa junto à localidade o que, a 4/ 5 Km, permite aceder à A22 (Via do Infante) e à EN
125 ou, a 9 Km, à A1 (autoestrada do Algarve). Tunes situa-se a 28 Km da sede do concelho, Silves, e a 5 Km
da Vila de Algoz.
Além da sede da Freguesia de Tunes, na sua área constituíram-se outros aglomerados urbanos, embora de
menor dimensão: Amendoais, Assumadas, Baiãs, Barradinha, Canais de Silves, Cortezões, Ladeira, Lagoa do
Vizeu, Poço da Figueira, Vale de Silves.
Em termos demográficos, a evolução da área da Freguesia supera a tendência Algarvia: considerando os
dados dos recenseamentos eleitorais, desde a sua constituição (1985) até ao último recenseamento como
Freguesia autónoma (2009) houve um acréscimo permanente de eleitores recenseados, 62% no global,
passando de 1.102 para 1.786 eleitores. Já os censos 2011, relativamente aos de 2001, identificaram um
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10
acréscimo populacional de quase 32%, superior à média Algarvia (14%) e muito superior à tendência Nacional
(cerca de 2% de crescimento); em termos etários os crescimentos populacionais foram de quase 53% na faixa
etária dos 0-14 anos (16% no Algarve e -5% a nível Nacional) e de 15,5% de população com mais de 64 anos
(19,2% no Algarve e 18,7% no País), isto é, verifica-se um forte rejuvenescimento populacional.
Em termos sociais, se é verdade que Tunes se desenvolveu em torno do sector ferroviário, constituindo uma
população ativa predominantemente operária e dos serviços de transportes, mas também com alguns operários
da indústria cerâmica e outras pessoas ligadas à agricultura, a partir de finais da década de 80, com o definhar
do caminho-de-ferro e o emergir do sector turístico, iniciou-se uma alteração do padrão social da população
residente que passou a ser constituída por cidadãos migrantes, principalmente do Alentejo, que se fixaram em
Tunes para trabalharem (em Albufeira, predominantemente) em atividades relacionadas com o turismo. De
acordo com os censos 2011, dos 1.361 residentes economicamente ativos 1.131 (83,1%) estavam empregados,
14 (1,2%) no sector primário, 168 (14,9%) no sector secundário e 949 (83,9%) no sector terciário; destes, 227
desempenhavam profissões de natureza social e 722 (63,8%) exerciam profissões relacionadas com a atividade
económica, em que se incluem as relacionadas com e/ou derivadas do turismo.
Economicamente, a maioria da população é empregada fora da Freguesia, mas existe um número
significativo de empresários em nome individual ou pequenos empresários. Existem alguns estabelecimentos
comerciais, cerca de uma dúzia de cafés/pastelarias, mais de cinco restaurantes/ snack-bar, quatro
supermercados/ mercearias; atuam ou estão estabelecidas empresas de contabilidade, construção civil,
eletricidade, limpeza, manutenção, preparação de mármore, reparação automóvel, transportes, venda máquinas
e equipamentos agrícolas, etc.
Na área da Freguesia de Tunes estão implantados uma central fotovoltaica (41 ha, 15,6 MW) e uma
subestação de transformação de energia elétrica e funciona o centro de manutenção da REFER.
A população da Freguesia é servida por Extensão do Centro de Saúde de Silves, Infantário, Escola Básica
do 1º ciclo, farmácia, igreja, cemitério, agência bancária, posto dos CTT; existe um posto de abastecimento de
combustíveis; é servida pelos transportes públicos da CP e da EVA e serviço de táxis. Há uma edificação para
funcionamento de um mercado municipal e realiza-se mensalmente um mercado ao ar livre.
Existem quatro coletividades culturais e/ou desportivas.
As instalações para a Junta de Freguesia são condignas e estão em funcionamento.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Tunes
no concelho de Silves.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Silves a freguesia de Tunes, com sede em Tunes.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Tunes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
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Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tunes, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Algoz e Tunes
É extinta a União das Freguesias Algoz e Tunes por efeito da desanexação da área que passa a integrar a
nova freguesia de Tunes criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno
Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo
de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 906/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALGOZ, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO
Há referências a Algoz desde o séc. XII. É uma povoação cujo passado tem algumas alusões históricas,
possui algumas edificações antigas e outras referenciadas.
É sede de Junta de Freguesia desde a sua criação dessa organização administrativa, abrangendo diversos
outros aglomerados urbanos nos 38,91 Km2 da Freguesia (sem agregação com Tunes). Foi elevado a Vila a 12
de Julho de 2001.
Desde 1985 até 2009, a população recenseada em Algoz aumentou em 35,8%, passando de 1.920 para
2.607 eleitores. Também os censos 2011, relativamente aos de 2001, identificaram um acréscimo populacional
de 30%, superior à média Algarvia (14%) e muito superior à tendência Nacional (cerca de 2% de crescimento);
em termos etários os crescimentos populacionais foram de 40,6% na faixa etária dos 0-14 anos (16% no Algarve
e -5% a nível Nacional), 39,9% na faixa etária dos 25-64 anos (18,3% no Algarve e 5,5% a nível Nacional), e de
28,4% de população com mais de 64 anos (19,2% no Algarve e 18,7% no País), isto é, apesar do envelhecimento
duma parte significativa da população verifica-se um rejuvenescimento duma faixa ainda maior dessa população.
Ainda de acordo com os censos 2011, dos 1.894 residentes economicamente ativos 1.578 (83,3%) estavam
empregados, 126 (8%) no sector primário, 249 (15,8%) no sector secundário e 1.203 (76,2%) no sector terciário;
destes, 301 desempenhavam profissões de natureza social e 902 (57,2%) exerciam profissões relacionadas
com a atividade económica. Estes dados revelam que o sector primário, a agricultura, ainda tem algum
significado em termos de empregabilidade (e económicos).
Na Freguesia estão sediadas empresas e atividades agrícolas, industriais e comerciais diversas com valia
económica significativa. Existem associações e coletividades que dinamizam atividades culturais e desportivas
relevantes.
A população da Freguesia é servida por Extensão do Centro de Saúde de Silves, Creche, Infantário, Escola
Básica do 1º ciclo, Escola Básica dos 2.º e 3. º ciclos, farmácia, igreja, cemitério, agências bancárias, serviço
dos CTT; tem posto de abastecimento de combustíveis; é servida pelos transportes públicos da CP e da EVA e
serviço de táxis. Há uma edificação em que funciona o mercado municipal e realiza-se mensalmente um
mercado ao ar livre, que é dos maiores e mais importantes do Algarve.
Portanto, a Freguesia de Algoz continua a reunir condições históricas, demográficas, económicas e culturais
para continuar com esta classificação administrativa, independentemente da desagregação com Tunes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Algoz
no concelho de Silves.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Silves a Freguesia de Algoz, com sede em Algoz.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Algoz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
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20 DE MAIO DE 2015 13
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Algoz e Tunes;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Algoz, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Algoz e Tunes
É extinta a União das Freguesias Algoz e Tunes por efeito da desanexação da área que passa a integrar a
nova freguesia de Algoz criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Lurdes Ribeiro — Bruno Dias — David Costa — Jerónimo
de Sousa — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 907/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO
Pêra é uma freguesia do concelho de Silves , com cerca de 22 km2, 2432 habitantes , e dista 14 km da sede
do conselho. Pêra é uma das freguesias mais antigas do concelho de silves, tendo sido criada em 1683, possui
uma riqueza histórica, patrimonial e ambiental importante, com um forte sentimento de comunidade e pertença.
A freguesia , viu a sua elevação à categoria de vila no dia 19 de abril de 2001, através do Projeto de Lei n.º
273/VII, de 7 de novembro de 2000.
A freguesia possui um conjunto de equipamentos e serviços de razoável qualidade(parque escolar, parque
infantil , pavilhão desportivo, extensão de saúde, parque polidesportivo, farmácia, instituição bancária, lar de
idosos). Os equipamentos existentes conferem autonomia e um razoával nivel de qualidade de vida à população,
demostrado pelo crescimento populacional patente nos resultados dos censos de 2011.
A freguesia possui um tecido económico importante sendo uma freguesia essencialmente de pendor turistico
conhecendo um grande aumento de residentes durante a época balnear. Possui um património ambiental de
reconhecida importancia nacional e internacional de que é exemplo a lagoa dos salgados, área classificada
como IBA(important bird area) , e a praia grande de Pêra, uma das maiores extensões de areia da costa algarvia,
classificada como praia dourada pela Quercus.
Durante o ano de 2012 a Junta de Freguesia e a Asssembleia de Freguesia de Pêra aprovaram por
unanimidade opor-se à extinção da freguesia com outras freguesias do concelho.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Pêra
no concelho de Silves.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Silves a freguesia de Pêra, com sede em Pêra.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pêra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
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funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Pêra, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra
É extinta a União das Freguesias Alcantarilha e Pêra por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova freguesia de Pêra criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno
Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo
de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 908/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALCANTARILHA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO
Alcantarilha é uma das mais antigas das oito freguesias do concelho de Silves. Com uma superfície de 25
km2 e uma população superior a 2.300 habitantes, sendo a segunda freguesia mais densamente povoada do
concelho, depois de Armação de Pêra. Dela fazem parte vários aglomerados populacionais, encontrando-se
entre os principais: Fonte de Louzeiros, Fontes da Matosa, Vale de Lousas e Malhão. Existem ainda outros
lugares, como Alcantarilha-Gare, Aivados e Fontes, Baleizão, Barradinha, Borrachinho, Borregas, Canelas,
Caravela, Casas, Cerro do Bardo, Cerro Gordo, Estevais, Lameira, Mesquita, Papa-Rala, Pedralva, Poço Frito,
Rogel e Valim. Sendo Alcantarilha uma terra cujas origens estão envoltas em mistérios e tradições muito antigas,
a raiz do seu topónimo não parece, contudo, suscitar dúvidas. É de origem árabe e deriva de al-quanTarâ,
(ponte, viaduto, aqueduto) que, no seu diminutivo românico, moçarabe, significaria ponte pequena ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16
pontezinha. Ao longo da Idade Média e início da Idade Moderna, pouco se sabe acerca de Alcantarilha, à
exceção, de alguns factos relacionados com a defesa da costa algarvia., e das raras descrições da povoação,
a partir do século XVI. A sua caracterização económica baseia-se essencialmente no sector comercial e agrícola,
nomeadamente nas culturas de citrinos, frutos secos e outros. Onde se destaca a plantação dos citrinos com
uma área cerca de 650 (hectare) vinha de mesa 21 (hectare) nas culturas temporárias destaca-se o trigo com
58 (hectare); milho 16 (hectare) e outras culturas 15 (hectare). Prevê-se uma expansão da citricultura na
freguesia nos próximos anos, com uma população ativa neste sector cerca de 36%. O sector secundário conta
com 24% de população ativa. No sector terciário o comércio assume papel principal com algum crescimento
nestes últimos anos, com uma população ativa acima dos 40%. No quadro da ofensiva da política de direita dos
governos do PS, PSD/CDS, a freguesia tem sido atingida pelo ataque aos serviços públicos (cortes nos serviços
da extensão de Saúde, tentativa de retirar da freguesia a base/ambulância do INEM, encerramento da estação
dos CTT, encerramento da farmácia…).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de
Alcantarilha no concelho de Silves.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Silves a freguesia de Alcantarilha, com sede em Alcantarilha.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Alcantarilha até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Silves com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Silves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alcantarilha, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
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Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra
É extinta a União das Freguesias Alcantarilha e Pêra por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova freguesia de Alcantarilha criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — Bruno
Dias — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo
de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 909/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRIELAS, NO CONCELHO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA
I – Nota Introdutória
A presente proposta é apresentada para que seja reposta a freguesia de Frielas com os mesmos limites
existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Desde que se iniciou o processo de
agregação sempre houve uma forte unanimidade da população e dos representantes autárquicos locais e do
concelho que esta agregação não deveria ocorrer e que a Freguesia de Frielas se deveria manter autónoma.
A Reforma Administrativa levada a efeito pelo governo PSD/CDS-PP à revelia e contra a vontade das
populações consubstancia o enfraquecimento do Poder Local Democrático nascido com a Revolução de Abril
de 1974, constituindo por isso um retrocesso na vida democrática do País.
Frielas era uma das 18 freguesias do concelho de Loures sendo uma das mais antigas e com uma história
secular.
A liquidação de milhares de freguesias, imposta através das Leis n.os 22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013,
de 28 de janeiro, e que passou a vigorar após o ato eleitoral de setembro de 2013, em que a freguesia de Frielas
foi extinta, sendo anexada à freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures, levou a um
empobrecimento democrático e da representação dos interesses e aspirações das populações que a presença
de órgãos autárquicos deveria assegurar.
Tal como o PCP sempre disse e defendeu a extinção das freguesias de Frielas e de Santo António dos
Cavaleiros e a criação de uma nova freguesia, união de ambas, juntando uma freguesia de características rurais,
como Frielas, com uma freguesia com características fortemente urbana como é a freguesia de Santo António
dos Cavaleiros, foi extremamente negativa para as populações.
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Acresce que neste momento a população de Frielas não tem representantes autárquicos que respondam
apenas por este território o que tem dificultado a ligação entre a população e os seus eleitos locais ao contrário
do que acontecia até ser feita esta agregação.
I – Razões de Ordem histórica
A freguesia de Frielas foi constituída no dia 6 de julho de 1527 comemorando em 2015 o seu 488.º
aniversário.
A freguesia de Frielas é portanto uma das mais antigas freguesias do concelho de Loures.
Frielas transformou-se numa propriedade real, e ali se construiu um dos mais importantes paços régios
medievais, que foi destruído pelas tropas castelhanas em 1383 e dele não restam mais do que referências a
uma importante torre existente nos inícios do século XIV.
O património cultural assume particular relevância em alguns monumentos, tais como: a Igreja Matriz (estilo
barroco), a Capela de Santa Catarina, o Cruzeiro, a Estação Arqueológica, o Paço Real (vestígios), e a Quinta
de Santo António.
Em 2013, por força da Reforma administrativa do Poder Local, esta freguesia foi extinta, e conjuntamente
com a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, criou-se a nova freguesia, designada por União das
Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
III – Razões de ordem demográfica e geográfica
A freguesia de Frielas tem uma população de 2171 habitantes, 393 edifícios e 1011 alojamentos segundo os
censos 2011.
A nível geomorfológico a freguesia serve de charneira entre a Costeira e a Várzea de Loures.
Frielas confina com a União das Freguesias de antigas freguesias da Apelação, Camarate, Unhos e
Apelação, a freguesia de Loures, a União de Freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, com a
antiga freguesia de Santo António dos cavaleiros, com a qual foi agregada, e com o concelho de Odivelas.
IV – Atividades Industriais
A freguesia de Frielas detém oito zonamentos industriais que compreendem uma área de 64,01 ha. Os
zonamentos na sua maioria tem uma vocação mista para a indústria e terciário, que permite um crescimento
sócio económico das áreas envolventes, por outro lado, a criação de postos de trabalho podem gerar o aumento
da qualidade de vida da população residente.
A freguesia tem também no seu território a ETAR de Frielas e um estabelecimento comercial de grande
dimensão.
VI – Equipamentos coletivos
Em termos de equipamentos coletivos a freguesia tem instalações da Junta de Freguesia, uma espaço
sociocultural, um posto médico, um gabinete de apoio à juventude e um posto de atendimento dos CTT geridos
pela Junta de freguesia, uma farmácia, um cemitério, uma escola básica e um Jardim de Infância integrados no
Agrupamento de Escolas nº2 de Loures, diversos jardins-de-infância, um centro comunitário, uma associação
de reformados, sede e instalações do Sport Clube de Frielas, do Rancho Folclórico e Etnográfico “Os Frieleiros”,
do Clube Gimnofrielas e as instalações desportivas da União Desportiva da Ponte de Frielas
VII – Transportes públicos
A freguesia é servida pela Rodoviária de Lisboa e pela Barraqueiro com ligações às cidades de Loures e
Sacavém, ao Campo Grande e ao Hospital Beatriz Ângelo.
Tem também um autocarro que liga a estação de metropolitano do Sr. Roubado com um estabelecimento
comercial situado na freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
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nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Frielas
no concelho de Loures.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Loures a freguesia de Frielas, com sede em Frielas.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Frielas até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Loures com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros
e Frielas;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e
Frielas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Frielas, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas
É extinta a União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas por efeito da desanexação das
áreas que passam a integrar a nova freguesia de Frielas em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Miguel
Tiago — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 910/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, NO CONCELHO DE LOURES,
DISTRITO DE LISBOA
I – Nota Introdutória
A presente proposta é apresentada para que seja reposta a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros com
os mesmos limites existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Desde que se iniciou
o processo de agregação sempre houve uma forte unanimidade da população e dos representantes autárquicos
locais e do concelho que esta agregação não deveria ocorrer e que a Freguesia não deveria ser agregada.
A Reforma Administrativa levada a efeito pelo governo PSD/CDS-PP à revelia e contra a vontade das
populações consubstancia o enfraquecimento do Poder Local Democrático nascido com a Revolução de Abril
de 1974, constituindo por isso um retrocesso na vida democrática do País.
Santo António dos cavaleiros era uma das 18 freguesias do concelho de Loures sendo uma das mais
populosas.
A liquidação de milhares de freguesias, imposta através das Leis n.os 22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013,
de 28 de janeiro, e que passou a vigorar após o ato eleitoral de setembro de 2013, em que a freguesia de Santo
António dos Cavaleiros foi extinta, sendo anexada à freguesia de Frielas, no concelho de Loures, levou a um
empobrecimento democrático e da representação dos interesses e aspirações das populações que a presença
de órgãos autárquicos deveria assegurar.
Tal como o PCP sempre disse e defendeu a extinção das freguesias de Frielas e de Santo António dos
Cavaleiros e a criação de uma nova freguesia, união de ambas, juntando uma freguesia de características rurais,
como Frielas, com uma freguesia com características fortemente urbana como é a freguesia de Santo António
dos Cavaleiros, foi extremamente negativa para as populações.
Acresce que neste momento a população de Santo António dos Cavaleiros não tem representantes
autárquicos que respondam apenas por este território o que aumenta a dificuldade de ligação entre a população
e os seus eleitos locais ao contrário do que acontecia até ser feita esta agregação.
II – Razões de Ordem histórica
A freguesia de Santo António dos Cavaleiros foi constituída no dia 25 de agosto de 1989 tendo sido a
localidade elevada a Vila em 1991.
Na década de 60 do século passado foi decidido iniciar a urbanização de Santo António dos Cavaleiros.
Desde o final dessa década até aos dias de hoje o crescimento urbanístico não mais parou sendo esta uma
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das principais áreas urbanas do concelho de Loures.
Em 2013, por força da Reforma administrativa do Poder Local, esta Freguesia foi extinta, e conjuntamente
com a Freguesia de Frielas, criou-se a nova freguesia, designada por União das Freguesias de Santo António
dos Cavaleiros e Frielas.
III – Razões de ordem demográfica e geográfica
A Freguesia de Santo António dos Cavaleiros tem uma população de 25.881 habitantes e 11.927 alojamentos
segundo os censos 2011.
Santo António dos Cavaleiros confina com a antiga freguesia de Frielas, freguesia de Loures, e com o
concelho de Odivelas.
IV – Atividades Industriais
A freguesia tem como atividade principal os serviços.
VI – Equipamentos coletivos
Em termos de equipamentos coletivos a freguesia tem instalações da Junta de Freguesia, dois pavilhões
Gimnodesportivos, um centro de saúde, um gabinete de apoio à juventude, um posto de atendimento dos CTT,
quatro farmácias, quatro escolas básicas com Jardim-de-infância integrados no Agrupamento de Escolas n.º 2
de Loures e no agrupamento de escolas Humberto Delgado, duas escolas básicas de 2.º e 3.º Ciclos, uma
escola secundária diversos jardins-de-infância, um centro comunitário, uma associação de reformados, o Museu
Municipal de Loures, Piscinas Municipais e diversas sedes e instalações de clubes e IPSS.
VII – Transportes públicos
A freguesia é servida pela Rodoviária de Lisboa e pela Barraqueiro com ligações às cidades de Loures e
Sacavém, ao Campo Grande e ao Hospital Beatriz Ângelo.
Tem também um autocarro que liga a estação de metropolitano do Sr. Roubado com um estabelecimento
comercial situado na freguesia de Frielas.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
António dos Cavaleiros no concelho de Loures.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Loures a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, com sede em Santo António
dos Cavaleiros.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo António dos Cavaleiros até à entrada
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em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Loures com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros
e Frielas;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e
Frielas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Santo António dos Cavaleiros, designados tendo
em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas
É extinta a União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas por efeito da desanexação das
áreas que passam a integrar a nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros em conformidade com a presente
lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro —
Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 911/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE DO PAÚL, NO CONCELHO DA SANTARÉM DISTRITO
DE SANTARÉM
I – Nota Introdutória
Situada num paúl, a área da anterior freguesia de São Vicente do Paúl, apresentava-se já então como uma
das maiores em extensão, distando a 18 km da sede do concelho (Santarém). Banhada pelo rio Alviela,
distribuía-se o seu território por duas zonas distintas: campo e bairro. Dotado de um povoamento disperso, o
território de São Vicente do Paúl apresenta uma tal variedade que quase se pode considerar um resumo do
concelho de Santarém, com terrenos de borda-d’água, de onde se destaca a localidade de Reguengos do
Alviela, e terras mais altas, onde atividades agrícolas e industriais variadas, como de madeiras, comércio e
pecuária, têm lugar.
II – Razões de Ordem histórica
A zona apresenta registos arqueológicos ocupacionais desde o Paleolítico (Estação arqueológica de Chões
de Alpompé), Idade do Ferro e período Romano. Através do foral de Alcanede e Pernes, outorgado no Séc. XVI,
as gentes de São Vicente do Paúl passam a usufruir desse estatuto jurídico, sendo integrado, com a sua criação,
no concelho de Pernes, extinto em 1855, passando a pertencer desde então a Santarém. Foi elevada a freguesia
em 1852. Tendo sido priorado do padroado real, no termo de Santarém, pertenceu ao Patriarcado até à criação
da diocese de Santarém, em 16 de julho de 1975, pela Bula "Aposticae Sedis Consuetudinem", do Papa Paulo
VI, diocese sufragânea de Lisboa.
III – Razões de ordem demográfica e geográfica
A freguesia de São Vicente do Paúl foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada
em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com uma área de 50,33 km2e cerca de1.835 habitantes,
apresentando uma densidade de 36,5 hab/km2. São Vicente do Paúl é atravessado pelo Rio Alviela,
apresentando terreno de Lezíria junto ao Tejo onde existe o lugar de Reguengo do Alviela. Dista da sede do
concelho (Santarém) 18 km.
Apresenta os seguintes:
Lugares: Alfeijoeiros, Alpompé, Arrassário, Belchior, Cabeço do Arneiro, Carpinteiro, Carrapateira, Carril,
Casais da Raposeira, Casais do Brandão, Casais do Celeiro, Casais do Menino, Casal da Cruz, Casal do Casco,
Casalinhos, Cipreste Colão, Colmeias de Baixo, Colmeias de Cima, Corredoura, Covão, Cruz do Caeiro,
Espinhal, Fonte do Outeiro, Fonte do Palheiro, Garnacho, Gasalho, Grilo, Cunha, Inveja, Lameiras Alcaide,
Lameiras Sobral, Loja Novo, Louco, Martinhais, Mato do Forno, Outeiro, Outeiro do Bairrinho, Paço, Panela,
Ponte de S. Vicente, Portela, Prelaz, Quinta do Alviela, Quinta do Coito, Reguengo do Alviela, Requeixada, São
Vicente do Paul, Sobral, Tojeiro, Toijim, Tojosa, Torre do Bispo, Vale das Fontes, Vale do Brejo, Vales e Vale
Verde.
Casais: Acipreste, Alfeijoeiros, Bairrinho, Belchior, Benfica, Bica, Boavista, Bonito, Caeiro, Cambeiro,
Carpinteiros, Casais da Igreja, Casais Novos, Casal Novo, Casalinho, Celeiro, Cruz, Espinhal, Figueira, Fonte
da Serra, Garnacho, Gasalho, Grilo, Infante, Inveja, João Crisóstomo, Lamas, Lameiras, Lamuracha ou
Cumeiraucha, Laurência, Louco, Martinhais, Mata, Morgados, Outeiro do Bairrinho, Passo, Pedregais,
Picheleira, Porto Pisco, Quartos, Sesmarias, Tojeiro, Tojosa, Torrão, Torrinha, Vale das Fontes, Vale do Brejo,
Vale Verde, Vales e Vales Verdes.
Quintas: Alpompé, Bica, Cumeiras, Fonte Santa, Guadalupe, Gunha de Baixo, Gunha de Cima, Lezíria,
Outeiro, Ponte de Alviela, Raposeira, Romeira, Torre Seca e Ventosa.
Herdade de Mariana e sítio de Ponte de São Vicente.
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IV – Atividades Económicas: Agrícola, pecuária, indústria de madeiras e serviços
Vitivinicultura
Produção de cereais
Produção de Azeite
Pecuária
Construção civil
Oficinas de automóveis
Indústria de madeiras
V – Atividades comerciais e serviços
Comércio de vinhos
Mercearias/padarias
Cafés
Caixa Multibanco
VI – Equipamentos coletivos
Sede da Junta de Freguesia
Centro de Convívio da Tojosa
Salão de Festa do Sobral
Centro de Saúde
Pavilhão Desportivo
Jardim de Infância
Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico
VII – Transportes públicos e Mobilidade
Estradas Nacionais n.º 3 e 365 (e 365-4)
Estrada Municipal n.º 567, 1338
Localizada a 18Km da sede do concelho e da A1, A13 e A15
Transporte Rodoviário diário, independentemente do período escolar, que faz ligações a Santarém – sede
do concelho e Torres Novas
Transportes escolares diário Santarém.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São
Vicente do Paúl, no concelho de Santarém.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de São Vicente do Paúl, com sede em São Vicente do Paúl.
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Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Vicente do Paúl até à entrada em vigor
da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale
de Figueira;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de
Figueira;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Vicente do Paúl, designados tendo em conta
os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira
É extinta a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de São Vicente do Paúl criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato
— Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 912/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VAQUEIROS, NO CONCELHO DE SANTARÉM DISTRITO DE
SANTARÉM
I – Nota Introdutória
Vaqueiros, no concelho de Santarém, localizada nas margens do rio Alviela onde subsistem os edifícios de
antigos moinhos de água, conta com 3,54 km² de área e 285 habitantes (2011), sendo uma terra muito antiga,
por onde passaram Luís Vaz de Camões e Soeiro Pereira Gomes.
II – Razões de Ordem histórica
Vaqueiros tem identidade própria e história como o confirma o património edificado e a passagem de diversos
notáveis portugueses, figuras ilustres no campo das letras e da cultura. Teve-se notícia da presença do Poeta
Luís de Camões, recebido pelo amigo intimo D. Gonçalo Coutinho, no seu solar. Até ao século XVIII, aqui
residiram D. Manuel de Portugal, Diogo Bernardes e Frei Luís de Sousa. Posteriormente, com a queda da
fidalguia e com alguma degradação do ambiente natural, Vaqueiros foi perdendo preponderância e prestígio.
Recuando no tempo, sendo incerta a origem da Freguesia, tem-se que é ancestral, anterior à nacionalidade,
porquanto no inicio do século XII, a população já se integrava numa linha bem definida historicamente pelo rio
Alviela e moinhos de água. Por Vaqueiros também passou o escritor neorrealista Soeiro Pereira Gomes durante
a clandestinidade imposta pelo regime fascista.
III – Razões de ordem demográfica e geográfica
A freguesia de Vaqueiros foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em vigor da
lei nº 11 –A /2013, de 28 de janeiro, dispondo de uma área de 3,54 km² de área e 285 habitantes (2011)
(densidade de 89,67 hab/km²), fazendo parte da zona do “bairro”, dista 25 km da sede de concelho e faz limite
de concelho com os concelhos de Alcanena e Torres Novas. Conta com os lugares de Cabeça Gorda e
Vaqueiros e ainda com os casais Coelho, Delgado, Eva e Vale das Ratas.
IV – Atividades Agrícolas e Industriais
Olivicultura
Agro-pecuária
Construção Civil
Moagem de cereais
Oficina de camiões
Serralharia
V – Atividades comerciais e serviços
Mercearia
Venda de peixe e fruta
Livraria e loja de jornais e revistas
Base logística
Artesanato de madeira, torneados e brinquedos
VI – Equipamentos coletivos
Sede da Junta de Freguesia
Campo de jogos
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Polidesportivo ao ar livre
Trilho de BTT
Centro de Convívio, Salão Multiusos e sede das coletividades: Clube de Caça e Pesca de Vaqueiros, Alviela
Futebol Clube Vaqueirense, Fábrica da Igreja
Centro de Saúde
CAIC – Centro de Acolhimento Infantil e Comunitário
Escola Básica 1.º Ciclo
Parque Infantil
Igreja Paroquial do Divino Espírito Santo
Habitação Social
VII – Transportes públicos e Mobilidade
Estrada nacional n.º 3 localizada a 3km da sede de freguesia com ligação a A1, A13 e A15, a 22km, sentido
sul;
Com ligação a A1 e A23 de Torres Novas localizado a norte a 8 km e a 6 km de Alcanena;
Transporte rodoviário diário, dependendo do período escolar, ligações a Santarém, sede do concelho;
Transportes escolares para Pernes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Vaqueiros, no concelho de Santarém.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de Vaqueiros, com sede em Vaqueiros.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vaqueiros até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vaqueiros, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros
É extinta a União das Freguesias de Casével e Vaqueiros por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Vaqueiros criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá
— Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE LEI N.º 913/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASÉVEL, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE SANTARÉM
I — Nota Introdutória
Casével, situada a norte do concelho de Santarém, na zona do “Bairro” limitada a Norte por Bugalhos, do
concelho de Alcanena, Parceiros de Igreja, do concelho de Torres Novas, a Este por Alcorochel, do concelho de
Torres Novas e Azinhaga, do concelho da Golegã, a Sul por São Vicente do Paúl e a Oeste por Pernes e
Vaqueiros, todos eles do concelho de Santarém. É composta pelas povoações de Comenda, Alqueidão, Vila
Nova, Charneca, Polinho, Famalva, Azinheiras, Ponte-Nova, Boiças, Ribeira da Pipa, Marinheira, Várzeas e
Casais Novos. Dá-se o nome de Casével ao conjunto de todos estes locais. A freguesia de Casével, com sede
na Comenda, existiu durante séculos, a sua evolução e desenvolvimento e os seus problemas sociais e
económicos justificam plenamente a sua refundação.
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II — Razões de Ordem histórica
Ignora-se a data da sua criação, mas existem nesta povoação vestígios importantes da época romana. Foi
Comenda da Ordem de Cristo. A primeira notícia que faz referência a Casével como freguesia data de 1553, a
qual referia que a freguesia de Casével tinha um povoamento predominantemente disperso, e era constituída
por três núcleos populacionais: Alqueidão, Comenda e Vila Nova. Os núcleos de Comenda e Alqueidão, vulgo
Casével, são já citados no “Cadastro da População do Reino”, com o registo de cinquenta e sete fogos e uma
população de cerca de duzentos e vinte habitantes, e a “Aldeia de Vila Nova de Casével” com 31 habitações
onde viviam cerca de cento e vinte pessoas. Casével, antiga paróquia de Santa Maria de Assunção de
Casével.
A sua existência como freguesia foi interrompida com a entrada em vigor da lei nº11-A/2013, de 28 de
janeiro que extinguiu contra a vontade da população sem a mesma ser consultada ou seus representantes
eleitos serem ouvidos.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
A freguesia de Casével foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em vigor da
lei n.º 11–A /2013, de 28 de janeiro, dispondo de uma área de 33,24 km2 e cerca de 864 habitantes (com uma
densidade de 26 habitantes por Km2), fazendo parte da zona do “bairro”, dista 27 km da sede de concelho e faz
limite de concelho com os concelhos de Alcanena e Torres Novas.
IV — Atividades Agrícolas e Industriais
Vitivinicultura
Produção de cereais
Produção de Azeite
Criação de gado, lanígero, caprino, bovino, equino e suíno
Construção civil
Oficinas de automóveis
V — Atividades comerciais e serviços
Comércio de vinhos
Mercearias/padarias
Cafés
Talho
Posto de Combustível
Comércio de Gás
Caixa Multibanco
VI — Equipamentos coletivos
Sede da Junta de Freguesia
Polidesportivo ao ar livre
Salões de festas
Posto médico
Farmácia
CESAC — centro social de apoio a comunidade
Cemitério
Lavadouros Públicos
Sanitários Públicos
Jardim de Infância
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Escola Básica 1.º Ciclo
Sedes das Coletividades: Associação Recreativa e Cultural de Casével, Clube Desportivo de Vila Nova,
Clube de Caça
Igreja de Santa Maria
VII — Transportes públicos e Mobilidade
Estrada nacional n.º 3 localizada a 3km da sede de freguesia com ligação a A1,A13 e A15. A 22km, sentido
sul
Com ligação a A1 e A23 de Torres Novas localizado a 6 km da sede de freguesia, sentido norte
Estrada municipal 567/2
Estação ferroviária a 7km em Mato Miranda, Azinhaga (Golegã)
Transporte rodoviário 3 ou 4 vezes ao dia, dependendo do período escolar, ligações a Santarém, sede do
concelho
Transportes escolares para Pernes
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Casével, no concelho de Santarém.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Santarém, a Freguesia de Casével, com sede em Comenda.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Casével até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
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a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Casével, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros
É extinta a União das Freguesias de Casével e Vaqueiros por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Casével criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá
— Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — David Costa — Lurdes Ribeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 914/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE FIGUEIRA, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE
SANTARÉM
I — Nota Introdutória
Situada num vale, paralelo ao planalto da Boa Vista, Vale de Figueira (antiga paróquia de S. Domingos de
Vale de Figueira) dista 14 km da sede do concelho, Santarém. A Lezíria de Vale Figueira é banhada pelos rios
Alviela e o Tejo, de que o primeiro é afluente, e onde nasceu uma típica aldeia piscatória avieira, a Barreira da
Bica. Vale de Figueira foi, nos princípios do século XX, rica na produção de azeite, chegando a trabalhar, em
pleno, seis lagares de azeite. Terra de campinos, ficou conhecida pelas suas ganadarias, pela produção de
vinha e de cereais.
II — Razões de Ordem histórica
A sua fundação remonta aos tempos do Império Romano, embora existam vestígios arqueológicos
ocupacionais desde o Paleolítico (Estação arqueológica de Chões de Alpompé), tendo sido sempre considerada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32
um dos locais preferidos da realeza portuguesa, para visitar, descansar e pernoitar, em especial de D. Fernando
I e D. Manuel I. Vale de Figueira possuía um convento de frades franciscanos Arrábidos (Ordem dos Frades
Menores), denominado de "Convento de Nossa Senhora de Jesus da Ordem de S. Francisco", do qual ainda
restam, somente, algumas ruínas, incluindo a janela da qual se diz que os frades davam comida aos pobres.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
A Freguesia de Vale de figueira foi uma das 27 freguesias do concelho de Santarém, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com uma área de 21,43 km2 e cerca de 1.082 habitantes,
apresentando uma densidade de 50,5 hab/km². Vale de Figueira faz parte da Lezíria Tejo, encontrando-se
situada num vale, paralelo ao planalto da Boa Vista, sendo famosa por ser a foz do rio Alviela, afluente do Tejo.
É uma terra de campinos, cavalos e toiros, com uma beleza natural que a tornam numa aldeia única no Ribatejo,
rica na produção de milho, vinha e cereais.
IV — Atividades Agrícolas e Industriais
Vitivinicultura
Produção de cereais
Produção de Azeite
Construção civil — pintura, eletricidade, caixilharias, vidraceira
Oficinas de automóveis
Oficinas de serralharia
Silos secagem de cereal
V — Atividades comerciais e serviços
Comércio de vinhos
Mercearias/padarias
Cafés
Talho
Posto de Combustível
Comércio de Gás
Caixa Multibanco
Farmácia
Telefone Público
Posto de Venda de jornais e revistas
VI — Sociedades Agrícolas
Quinta do Castilho — cultura milho e eucalipto e criação de gado cavalar e bovino.
Quinta da Boa Vista — criação do cavalo do Sorraia e Lusitano
Quinta da Sobreira — Turismo de habitação
Quinta de N. Senhora da Conceição
VII — Equipamentos coletivos
Sede da Junta de Freguesia
Centro de Dia e de Bem Estar Social de Vale de Figueira
Lar de idosos
Posto Médico — funciona todos os dias
Serviço — CTT
Mercado semanal todas as quintas feiras
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20 DE MAIO DE 2015 33
Casa Mortuária
Cemitério
Polidesportivo ao Ar Livre
Sanitários Públicos
Jardim de Infância
Escola Básica 1.º Ciclo
Sedes das Coletividades: Alvitejo, Rancho Folclórico e Amiaves
Igreja de S. Domingos de Gusmão
VIII — Associações e Coletividades
Agrupamento de Escutas 1040
Rancho Folclórico da Freguesia de Vale de Figueira
Núcleo de Cicloturismo da Freguesia (CCD O Alvitejo)
Clube Cultural e Desportivo. (Centro de Cultura e Desporto “O Alvitejo”)
Associação Amiaves de Vale de Figueira
Sociedade Columbófila de Vale de Figueira
IX — Festejos Populares
Feira do Arroz doce
Festas em honra do padroeiro São Domingos
Festival Nacional de Folclore
Mostra de aves anual (Amiaves)
X — Transportes públicos e Mobilidade
Estrada Nacional n.º 365
Estrada Municipal n.º 1348 localizada a 14Km da sede do concelho e da A1, A13 e A15
Transporte Rodoviário 3 vezes ao dia, independentemente do período escolar, que faz ligações a Santarém
— sede do concelho e Torres Novas
Estação caminhos-de-ferro, comboios regionais de hora a hora todos os dias, para Lisboa e Tomar, fazendo
ligação em Santarém ou no Entroncamento para Intercidades, Alfa Pendular
Transportes escolares 3 vezes por dia Santarém.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale
de Figueira, no concelho de Santarém.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Santarém, a freguesia de Vale de Figueira, com sede em Vale de Figueira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Vale de Figueira até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santarém com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Santarém;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale
de Figueira;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de
Figueira;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Figueira, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira
É extinta a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de Vale de Figueira criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos
— Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)
ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS
TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-
LESTE
Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.
Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma
realidade. Mas a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense
viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela
violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.
Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo
timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da
população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada
a independência de Timor-Leste.
Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor
Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos
outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido
publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê Direitos dos funcionários e agentes do
Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; Decreto-Lei n.º
416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.
Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da
administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor-Leste, que têm inúmeras
dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades
decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,
problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer
esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,
destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.
Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Prazo excecional
1 – É estabelecido um prazo excecional de 1 ano após a publicação da presente lei para se proceder à
regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos
trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem
abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de
procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos
previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de
trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova
testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — David
Costa — Lurdes Ribeiro — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 916/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de
Montelavar, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo
as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de
Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias da atual união apresentam, quer ao nível
económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de
as unirem.
A Freguesia de Montelavar, extinta em 2013, ocupava uma área de 11,44 km² e tinha uma população de
3.559 habitantes, com uma densidade de 311,1 hab/km².
A Freguesia de Montelavar e os seus arredores localizam-se a norte e a leste da Serra de Sintra, nos limites
do concelho de Sintra.
Remontam à época romana os vestígios arqueológicos seguros e abundantes que conhecemos em
Montelavar, vestígios que surgem fora do Outeiro, em concreto na proximidade da Rua do Espírito Santo e em
toda a sua extensão, desde o interior da povoação aos descampados conhecidos por limites de Abremum. De
realçar também, terem sido os romanos a implementar a exploração dos jazigos da região.
É constituída pelas povoações de Montelavar, Maceira, Anços e Rebanque.
A origem da Freguesia remonta ao Neolítico, durante o século I antes de cristo verifica-se a ocupação de
toda a região pelos Romanos. É a partir deste período que Montelavar é integrado nos agri (campos) do
Município Olisiponense, cuja sede, Olisipo, corresponde à atual Lisboa. De referir, terem sido os Romanos a
implementar a exploração de jazigos da região. No período da ocupação Árabe, Montelavar observa uma
decadência da exploração dos seus mármores, passando a atividade agrícola a ocupar maior relevância.
Durante a Idade Média Montelavar presencia a construção de uma Albergaria com fins religiosos. Nos finais do
século XV, no reinado de D. Manuel I a povoação é elevada a Freguesia. Após este período surge a exploração
do mármore, nomeadamente com a construção do convento de Mafra e a recuperação da cidade de Lisboa
após o terramoto. Verifica-se igualmente um forte aumento populacional com a chegada de canteiros de outras
regiões do país.
A Freguesia de Montelavar está ligada à exploração de pedreiras, atividade hoje reduzida dado que o
mármore é extraído no Alentejo, noutros locais do País e estrangeiro, sendo posteriormente transformado nesta
zona. Assiste-se assim a uma rápida expansão da indústria transformadora. E, graças ao melhoramento da
técnica, esta indústria tem-se feito acreditar nos mercados externos. Concorre para tal a criteriosa matéria-prima
que torna estes mármores e outras rochas ornamentais muito procurados.
A indústria tem, por consequência, vindo a desenvolver-se, cada vez mais, aumentando o número de
serrações e tornando possível a solicitação de maior quantidade de operários. Este progresso técnico-
económico constitui, atualmente, um vasto campo de aplicação da mão-de-obra local, e abre animadoras
perspetivas em relação ao futuro de Montelavar.
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Esta importante atividade torna Montelavar uma das localidades mais industriais do concelho e uma das
regiões de Portugal mais ricas em mármores e a que nesta indústria emprega maior número de trabalhadores.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Montelavar no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Montelavar, com sede em Montelavar.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Montelavar até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro
Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro
e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montelavar, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da
desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Montelavar criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ferreira — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 917/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALMARGEM DO BISPO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE
LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Almargem
do Bispo, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo
as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de
Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e
social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A Freguesia de Almargem do Bispo situa-se num extremo do concelho de Sintra, entre os concelhos de Mafra
e Loures, em plena zona agrícola. Com 39.8 km2 e 8.983 habitantes tem uma densidade de 225.7 hab/km2.
É constituída por 10 povoações: Albogas, Almornos, Almargem do Bispo, Aruil, Camarões, Covas de Ferro,
Dona Maria, Negrais, Sabugo e Vale de Lobos, e 6 lugares: Alfouvar, Mastrontas, Olival Santíssimo, Olelas,
Pedra Furada e Santa Eulália.
Fontes escritas setecentistas registram a vocação agrícola do território, devido à fertilidade do solo.
Esta característica mantem-se, sendo neste momento complementada pela influência das zonas industriais
de Sabugo, Negrais e Pero Pinheiro e à influência da proximidade da Capital.
Em Almargem do Bispo, Aruil e Albogas são ainda produzidas grande parte das hortaliças que abastecem
os mercados de Lisboa, Sintra e Cascais.
Nota-se, portanto, um misto de ruralidade, meio fabril e urbano.
A origem da freguesia perde-se nos tempos e remonta por certo à época Neolítica.
A Referência mais antiga do povoado (Almargem do Bispo — sede da Freguesia), de que há conhecimento,
é a carta de venda, de Abril de 1203, de uma vinha no lugar do Almargem, por 7 morabitínos, feita por D. Paio
Gonçalves, Prior do Mosteiro de S.Vicente — e a doação, em Março de 1264, efectuada ao Mosteiro de Santa
Cruz de Coimbra, "dum herdamento de herdades e viñas e de casaes com seus corraes e montes e fontes e
águas, entradas e saídas e pasigos e todos dereitos (...) no termo de sintra em loco que dizem Almargeo".
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20 DE MAIO DE 2015 39
No Século XV, o espaço geográfico de Almargem estava dividido em duas partes: a que pertencia ao Termo
de Sintra e andava integrada na zona canónica de S. Pedro de Canaferrim e a da banda de Leste, que pertencia
ao Termo de Lisboa.
Já então, existia de recuada época, a Ermida de Santa Cruz, do Casal da Granja.
Atualmente, para além de importante atividade agrícola, especialmente na horticultura, são importantes a
indústria e, inclusive, o terciário, como no caso de Negrais, que além da transformação da pedra, tem uma
atividade terciária bastante conhecida: o famoso leitão de Negrais.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Almargem do Bispo no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Almargem do Bispo, com sede em Almargem do Bispo.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Almargem do Bispo até à entrada em vigor
da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro
Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro
e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Almargem do Bispo, designados tendo em conta
os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
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Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da
desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Almargem do Bispo criada em conformidade
com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro —
Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 918/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TERRUGEM, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Terrugem,
em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as
deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de
Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e
social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia da Terrugem situa-se no município de Sintra e é a quinta maior em termos de área, sendo que a
sua criação remonta a 11 de junho de 1527 quando foi desanexada da freguesia de Santa Maria. O nome da
povoação tem merecido diversas explicações por parte dos estudiosos da toponímia nacional. Referia-se, em
meados deste século, uma publicação Concelhia: “[…] quanto à toponímia Terrugem, diremos que o seu nome
primitivo foi “Tarruja”. O erudito Padre Espanca, notável investigador, defendeu que o nome da Terrugem tem
origem no latim “Thuringia”. Já o Sr. Xavier Fernandes, afirmava que o primeiro elemento — o mesmo nome
comum terra, de origem latina — é vulgar na toponímia portuguesa, aplicado quer de forma primitiva quer em
derivados.
Situada na zona norte do município de Sintra a freguesia da Terrugem faz fronteira com as freguesias de
Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas do concelho
de Sintra, bem como com a freguesia de Cheleiros do concelho de Mafra.
A freguesia da Terrugem é composta por 19 localidades: a vila daTerrugem (sede da Freguesia), Alcolombal,
A-Do-Pipo, Alpolentim, Godigana, Carne Assada, Funchal, Cabrela, Casais de Cabrela, Silva, Faião, Almorquim,
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20 DE MAIO DE 2015 41
Vila Verde, Lameiras e Armés, Fervença, Casal Sequeiro, Bombacias e Murganhal.
Com 23,31 km² de área e 5.113 habitantes, tem uma densidade: 219,3 hab/km².
A sede da freguesia foi elevada a vila em 6 de Abril de 2011.
A freguesia da Terrugem apresenta características rurais, sendo as principais atividades económicas a
marcenaria e a indústria do mármore.
A freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no Plano Diretor Municipal como industrial o que
tem levado ao desenvolvimento económico e social da Freguesia através das enumeras empresas que ali se
fixaram.
O património existente na freguesia da Terrugem é vasto. Destacam-se, entre outros: a Igreja Matriz,
classificada como Monumento Nacional crê-se ter sido iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no
reinado de D. Pedro II. A igreja ainda conserva os primitivos pórticos ogivais e possui galilé rústica à volta. A
torre sineira é datada de 1807. No interior a nave é forrada a azulejos datados de 1681 e púlpito do mesmo ano
— a Capela de S. Sebastião — Imóvel construído no início do século XIV — a Fonte Romana de Armés sita na
Rua da Fonte Romana, classificada como imóvel de interesse público em 1990 — o Casal do Vale — Imóvel
setecentista, que pertenceu ao Marquês de Pombal, classificado como imóvel de interesse Concelhio, em 1990
— a Fonte da Cabrela ou fonte velha — sita na Rua da fonte velha em Cabrela. (tardo medieval Sec. XV-XVI)
classificada por despacho do Ministro da Cultura em 1997 — as Buracas de Armés — classificada por despacho
do Ministro da cultura em 1997.
Na vila da Terrugem realizam-se festas, a maioria de origem religiosa:
— Em Honra de S. João Degolado, padroeiro da Freguesia (29 de Agosto);
— Em Honra de Nossa Senhora do Cabo de 26 em 26 anos;
— Em Honra de Nossa Senhora da Nazaré de 17 em 17 anos.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Terrugem no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Terrugem com sede em Terrugem.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Terrugem até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São
João das Lampas e Terrugem;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Terrugem designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem
É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área
que passa a integrar a nova freguesia de Terrugem criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 919/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO DAS LAMPAS, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE
LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de São João
das Lampas, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo
as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra,
não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social
quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
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20 DE MAIO DE 2015 43
A freguesia de São João das Lampas está limitada a Norte pelo concelho de Mafra, a Sul, pelas freguesias
de Colares e S. Martinho, a Este pela freguesia de Terrugem e a Oeste pelo Oceano Atlântico.
Com 10,5 Km de costa atlântica alta e rochosa, que se estende da Foz do Falcão às Azenhas do Mar, a
Freguesia de São João das Lampas é a maior Freguesia do concelho de Sintra com 5729 hectares de área e
uma população residente de 11 397 habitantes, dos quais 8.441 (74%) são eleitores e 2182 (19%) têm idade
inferior a 18 anos.
São João das Lampas é a localidade do concelho de Sintra que integra mais lugares (A-do-Longo, A-dos-
Eis, A-dos-Palheiros, Aldeia Galega, Alfaquiques, Almograve, Alvarinhos, Amoreira, Areias, Arneiro da
Arreganha, Arneiro dos Marinheiros, Assafora, Barreira, Bolelas, Bolembre, Casal da Junqueira, Casal da
Monservia, Casal d’ Além, Casal de Pianos, Casal do Zambujal, Catribana, Chilreira, Codiceira, concelho,
Cortesia, Fachada, Fontanelas, Gouveia, Magoito, Monte Arroio, Moucheira, Odrinhas, Pernigem, Peroleite,
Ribeira de Rio de Cões, Sacário, Samarra, Santa Susana, São João das Lampas, São Julião, São Miguel, Seixal,
Serrados, Tojeira).
Nas freguesia de São João das Lampas, a indústria (que emprega grande parte da população) e a ruralidade
vivem de mãos dadas, ainda que, nos últimos tempos, a agricultura tenha vindo a perder peso na economia,
exceção feita para a horticultura intensiva que, através de significativo número de unidades, consegue abastecer
parte significativa das necessidades sentidas pela população urbana.
Nos nossos dias, a exploração agrícola coexiste com o desenvolvimento da indústria e das atividades ligadas
ao turismo. A extensão da costa, apresentando praias de grande riqueza em iodo, e a subsistência de núcleos
relativamente preservados de arquitetura tradicional fomentam a afluência de um grande número de visitantes
à freguesia.
Persistem grandes áreas de montado onde se mantém o coberto vegetal típico do chamado “planalto de São
João das Lampas”. Esta realidade, conjuntamente com as características da linha de costa e a ruralidade dos
povoados, justifica a inclusão de quase 2/3 da Freguesia no Parque Natural Sintra-Cascais.
A proximidade do Oceano marcou, desde sempre, o quotidiano da região.
No Magoito existem, ainda, os vestígios de uma fortaleza o Forte de Santa Maria parcialmente destruído pelo
Terramoto de 1755. Esta referência às necessidades de defesa da faixa costeira relaciona-se com os frequentes
assaltos protagonizados pelos piratas "mouros".
A vida associativa em torno das coletividades de recreio, cultura e desporto, continua a revelar-se importante
como fator de encontro e convívio entre as pessoas.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São
João das Lampas no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a Freguesia de São João das Lampas, com sede em São João das Lampas.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São João das Lampas até à entrada em
vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
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Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e
Terrugem;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São João das Lampas, designados tendo em conta
os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem
É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área
que passa a integrar a nova freguesia de São João das Lampas criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo De Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 920/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Pêro
Pinheiro, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as
deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de
Sintra”, não tendo em conta as diferenças que as três freguesias, da atual união apresentam, quer ao nível
económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de
as unirem.
A Freguesia de Pêro Pinheiro foi criada em 11 de Março de 1988, por desanexação da Freguesia de
Montelavar, pela Lei n.º 57/88 e subiu a Vila a 30 de Junho de 1989, com base na Lei n.º 0/89.
A Freguesia de Pêro Pinheiro é constituída pelas povoações de Cortegaça, Granja do Marquês, Morelena,
Pêro Pinheiro, Fação, Quarteiras, Palmeiros e Alto das Falimas.
Conta com 4.246 habitantes numa área de 16,06km2, com uma densidade de 264,4 hab/km2.
A Freguesia de Pêro Pinheiro conta com importante Património Histórico e Cultural, do qual se destaca:
Estação Arqueológica da Granja dos Serrões — Villa romana, Estação Arqueológica da Granja dos
Serrões — Necrópole alto — medieval, Estação Arqueológica da Granja de Santa Cruz — villa romana,
Casal das Vivas, Estação arqueológica do Alto das Falimas, Estação arqueológica das Falimas, Estação
arqueológica da Quinta do Sol Nascente, Estação arqueológica das Terras do Urmal, Penedo do Lobo,
Aqueduto da Granja do Marquês, Capela de Nossa Senhora da Luz, Fonte Pombalina, Moinho do
Condado.
A vila de Pêro Pinheiro é localmente o centro geográfico e estratégico de toda a região envolvente que vai
para além dos limites da freguesia
A importância de Pêro Pinheiro ao nível local e regional surgiu e desenvolveu-se não só por virtude da sua
posição central, dum ponto de vista geográfico, mas também pela riqueza calcária (mármore) do seu subsolo,
de cuja exploração surgiu uma dinâmica industrial, que concentrando-se fundamentalmente na área desta
freguesia gerou nela o maior centro de transformação de rochas ornamentais neste país e um dos maiores na
cena europeia.
Este centro industrial tem cerca de 300 pequenas e médias empresas, que se dedicam à transformação de
mármores e granitos e que são o principal pilar económico-social da região, girando à sua volta outros sectores
de atividade industrial, comercial e de serviços, designadamente nas áreas da metalomecânica, ferramentas
diamantadas, abrasivos, carpintaria, mobiliário, materiais de construção e cabos elétricos.
O embrião do hodierno industrial desta freguesia surge com importância aquando da construção do maior
monumento histórico português edificado — o Convento de Mafra — e desde então Pero Pinheiro, a sua
freguesia e as suas gentes marcaram sempre vincada presença em grandes obras e monumentos nacionais, e
ao longo dos tempos vêm exportando para as "quatro partidas do mundo", a alma e o engenho do seu povo
através do trabalho e arte incorporados na pedra fria e inerte que é o mármore.
Na Freguesia encontram-se localizados três unidades da Força Aérea Portuguesa, no local denominado do
Granja do Marquês. São elas a Base Aérea n.° 1 (B.A.l), a Academia da Força Aérea e o Instituto de Altos
Estudos da Força Aérea.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Pêro
Pinheiro no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro, com sede em Pêro Pinheiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Pêro Pinheiro até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro
Pinheiro e Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro
e Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Pêro Pinheiro, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro
É extinta a União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar por efeito da
desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Pêro Pinheiro criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 921/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BELAS, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Belas,
em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as
deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos contra
qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra, não
tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao
nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia de Belas está situada num território com características únicas que permitiram a fixação de
diferentes comunidades desde o Paleolítico.
A freguesia de Belas abrange uma área de 21,89 Km2 com um total de 26 089 habitantes, apresenta uma
densidade de 1191,8 hab/ Km2.
Atualmente a Freguesia de Belas é caracterizada por uma atividade ligada essencialmente ao comércio e
serviços, tendo no entanto uma importante componente ligada à indústria e uma enorme extensão de património
cultural, natural e paisagístico.
A freguesia de Belas é igualmente conhecida pela produção artesanal dos Fofos de Belas, bolo típico da
Freguesia, produzido desde 1850.
Dotada de diversos equipamentos e serviços, a Freguesia de Belas apresenta características identitárias que
espelham a sua autonomia enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros,
Associação de Bombeiros Voluntários, edifício sede da Junta de Freguesia, delegação da Junta de Freguesia,
inúmeros Estabelecimentos de Ensino, Posto dos CTT, Mercado, Cemitério, Estabelecimento Prisional da
Carregueira, bem como inúmeras Coletividades e Associações que demonstram a vida ativa da sua
comunidade.
As características territoriais da freguesia de Belas terão determinado o seu povoamento, a sua organização
e desenvolvimento. Situada junto à Serra da Carregueira, entrecortada de vales fertilizados por abundantes
linhas de água, a presença de diferentes comunidades remonta ao Paleolítico. Os registos arqueológicos
encontrados permitem determinar esta presença, subsistindo até aos dias de hoje inúmeros complexos
edificados.
No período correspondente à Romanização a freguesia de Belas assistiu ao seu crescimento populacional,
sendo desta época a barragem romana de Belas, que alimentava o aqueduto romano que presumidamente
abastecia Lisboa. São ainda hoje visíveis as ruínas deste importante empreendimento, classificado como Imóvel
de Interesse Público desde 1974.
A freguesia Belas é igualmente o ponto de partida do Aqueduto das Águas Livres, construção datada do
século XVIII, tendo o seu início na nascente da Água Livre, em Belas, e terminando no Reservatório da Mãe
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 48
d'Água das Amoreiras após um percurso de 14.174 metros.
Durante o século XVI, D. Manuel I transforma o até então domínio senhorial de Belas em concelho.
Até ao século XIX foi vila e sede de concelho, foi também nesta altura que o concelho de Belas foi extinto e
as suas freguesias foram dispersas por Oeiras e Sintra.
Voltou a obter a categoria de vila em 24 de Julho de 1997.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Belas no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Belas, com sede em Belas.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Belas até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Belas, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
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Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas
É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova freguesia de Belas criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 922/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUELUZ, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA
Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de Queluz,
em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as
deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos
“contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de
Sintra”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e
social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.
A freguesia de Queluz, outrora um cenário campestre, de terrenos férteis e muita água, foi a primeira cidade
do concelho de Sintra, um espaço urbano, histórico e uma mais-valia em termos de valor patrimonial.
A freguesia de Queluz abrange uma área de 3.6 Km2 com um total de 26 248 habitantes. A sua densidade é
de 8958,4 hab/km².
No que respeita ao carácter sócio económico de Queluz, a freguesia caracteriza-se por uma atividade
essencialmente de comércio e serviços.
A Freguesia de Queluz é dotada de diversos equipamentos e serviços que espelham a sua autonomia
enquanto aglomerado populacional com identidade própria possuindo, entre outros, Associação de Bombeiros
Voluntários, Repartição de Finanças, Segurança Social, Posto dos CTT, balcão de atendimento dos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento, Mercado Municipal, Centro de Saúde, Biblioteca, inúmeros
Estabelecimentos de Ensino, Estação de Caminho-de-ferro, Cemitério, Escola Prática da GNR, Regimento de
Artilharia 1, Esquadra da PSP, bem como inúmeras Coletividades e Associações que demonstram a vida ativa
da sua comunidade.
Subsistem na freguesia de Queluz importantes vestígios que confirmam uma ocupação pré-histórica, a julgar
pelos monumentos megalíticos.
Foi por muitas civilizações uma zona que, dada à sua fertilidade, transformou cultivos no ganha-pão dos seus
povos. Queluz rural foi-se transformando em local de veraneio, e constroem-se diversas quintas e as densas
matas dão lugar a belos jardins. É num desses edifícios seiscentistas, no Palácio do Marquês de Castelo
Rodrigo, que, depois de comprado pela coroa é erigido o Palácio Real. Depois das intervenções barrocas o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 50
palácio torna-se a residência favorita da corte, que se estabelece com frequência em Queluz, depois do
terramoto de 1755. Em 1910, com a implantação da República foi classificado como Monumento Nacional.
É a presença da corte que fez desenvolver em Queluz uma malha urbana. Os trabalhadores do Paço vão-se
fixando nas imediações do Palácio e dão origem ao que hoje designamos como Bairro Conde de Almeida Araújo.
A presença da corte em Queluz diversificou o modo de viver da população, acostumada à rotineira vida
campestre, que vai ganhando uma forma de viver mais cosmopolita.
A Freguesia de Queluz é ainda atravessada pelo emblemático Aqueduto da Garganta, referência visual
incontornável na sua paisagem. Mandado construir em 1790, para levar às águas da nascente da Garganta até
ao Terreiro do Paço de Queluz, serviu para abastecer a Casa Real, que cuidava da sua conservação, cedendo
a maior porção à população através do chafariz das Quatro Bicas, da Fonte dos namorados e do Chafariz das
Carrancas.
Depois da abertura do caminho-de-ferro, Queluz tem um desenvolvimento extraordinário que se manteve
durante todo o século XIX e torna-se simultaneamente um local agrário e de lazer. A ocupação burguesa,
proporcionada pelo caminho-de-ferro dá um novo impulso à freguesia, atraindo cada vez mais novos habitantes.
A 29 de Junho de 1925, o lugar de Queluz foi desanexado da Freguesia de Belas (artigo 1.º da Lei n.º 1/90,
de 29 de Junho de 1925), permitindo criar sede própria, em 18 de Setembro de 1961 a sua importância crescente
elevou-a a Vila e a 20 de Junho de 1997 ganhou finalmente o estatuto de cidade (Lei n.º 88/97 de 24 de Julho).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Queluz
no concelho de Sintra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Queluz, com sede em Queluz.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Queluz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
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a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Queluz, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Queluz e Belas
É extinta a União das Freguesias de Queluz e Belas por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova freguesia de Queluz criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes
Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 923/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ISIDORO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES,
DISTRITO DO PORTO
Informações gerais da freguesia
Área — 3,79 km2
População Residente — 1.495 hab (2011)
Densidade populacional — 404,1 hab/km2
Caracterização da Freguesia
Orago: Santo Isidoro
População: 1.495 residentes
Atividades económicas: Agricultura, indústria têxtil e transformação de madeira e arame.
Festas e Romarias: Santo Isidoro (2ª Quinzena de Abril)
Património cultural e edificado: Igreja paroquial, Ponte Medieval do Bairro e Cruz do Paço
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Outros locais de interesse turístico: Boavista
Gastronomia: Arroz de Forno e vinho verde
Artesanato: Mantas de Retalho
Colectividades: Centro Cultural Recreativo de Santo Isidoro, Movimento da Juventude.
Sobranceira ao rio Tâmega, aí está a Freguesia de Santo Isidoro, por isso mesmo também designada de
Riba Tâmega. Ocupa as vertentes dos montes de Santa Cruz, estando delimitada por Toutosa, Sobretâmega,
Vila Caíz (Amarante) e pelo rio.
Encontra-se a quatro quilómetros da sede do concelho.
A instituição paroquial de Santo Isidoro ocorreu depois do século XIII, já que até então não é citada entre as
povoações que constituíam o julgado ou circunscrição administrativa de Santa Cruz de Riba Tâmega, ao qual o
concelho pertenceu até 1855.
Um hagiotopónimo, Santo Isidoro, presente no nome da Freguesia. Porventura ligado a cultos pagãos muito
antigos. Aliás, a topografia confirma a antiguidade do seu povoamento. A sede da paróquia ocupa o cume de
um monte de grande declive, rodeado pelo Tâmega e por um ribeiro afluente dele.
Perto do lugar de Bouças, existe o chamado Penedo da Moura, uma grande pedra que parece ter sido uma
anta, há muito desmantelada. Em redor, vestígios de povoamento castrejo (Toutosa) e de ocupação romana
(Canaveses).
Santo Isidoro teve os privilégios de beetria, raros nas honras do nosso país. Terá sido seu senhor Egas
Moniz, o célebre aio de D. Afonso Henriques, que também possuía a beetria de Canaveses e a de Tuías. O
título poderá ter derivado do facto de estar senhorialmente anexo a Canaveses.
Uma carta de D. Manuel I, de Julho de 1497, afirma-o claramente: "beetria e vila de Canaveses com as
honras e lugares a ela anexos". Alguns autores pensam, no entanto, que este privilégio de beetria, findado em
1550 por ordem de D. João III (depois da morte de D. Jorge, sobrinho de D. Manuel I), foi sempre pouco mais
do que ilusório.
Em 1809, sofreu Santo Isidoro de Riba-Tâmega os efeitos da segunda revolução francesa. Foi no lugar do
Paço que decorreu uma sangrenta batalha entre as tropas gaulesas e portuguesas. Nesse local, foi colocada
uma cruz sobre dois penedos sobrepostos, em memória do acontecimento.
Do património cultural desta Freguesia, ressalta, inevitavelmente, a Igreja Matriz, um dos melhores
exemplares de românico rural do concelho. Templo pequeno, cujo interior apresenta três altares, uma excelente
imagem do Padroeiro, escultura de Teixeira Lopes oferecida em 1898 a Azevedo Maia, o pároco da Freguesia,
e um conjunto de frescos de grande beleza com a assinatura "Moraes", provavelmente o autor dos trabalhos.
O exterior da igreja é semelhante aos monumentos deste estilo, linhas sóbrias, bem proporcionadas e muito
simples. É constituída por duas partes quadrangulares, a da nave e a da cabeceira. O portal principal apresenta
duas ordens de colunas, que sustentam a arcatura, levemente apontada. Sobrepujando a porta, em vez da
habitual rosácea, um olho de boi.
Toda a decoração é, aqui, extremamente simples, tanto no exterior como no interior.
A Casa da Boavista, pertencente a uma família de grandes tradições, ostenta no interior um brasão d'armas,
num painel de azulejaria. Foi restaurada recentemente e aproveitada para Turismo de Habitação.
A indústria, atualmente, é a atividade mais importante desta Freguesia, ocupando 57% da sua população
ativa. Viviam aqui, segundo dados de 2011, 1.495 habitantes.
Conscientes da sua forte identidade, os habitantes da freguesia, em Assembleia, manifestaram
veementemente a sua discordância pela decisão de agregar/anexar a sua freguesia à de Toutosa, tendo os
membros da assembleia de freguesia rejeitado esta decisão.
Na Assembleia Municipal de 8 de Outubro de 2012, convocada com o fim de discutir a reorganização
administrativa do concelho, os representantes das freguesias de Santo Isidoro e Toutosa votaram contra a
resolução da sua agregação.
Perante o que foi exposto, há um claro desprezo pela vontade dos habitantes destas duas freguesias,
ignorando a sua realidade histórica, cultural e a manifesta vontade expressa em assembleias democráticas.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
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capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
Isidoro no concelho de Marco de Canaveses.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Santo Isidoro, com sede em Santo Isidoro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Isidoro até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência
mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;
b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
c) Um representante da Freguesia de Santo Isidoro e Livração;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro e Livração;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Isidoro, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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Artigo 6.º
Extinção da Freguesia de Santo Isidoro e Livração
É extinta a Freguesia de Santo Isidoro e Livração por efeito da desanexação da área que passa a integrar a
nova freguesia de Santo Isidoro criada em conformidade com a presente lei.
Artigo 7.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 57/2014, de 25 de agosto.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa —
Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — Carla
Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 924/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TOUTOSA, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO
DO PORTO
Freguesia de Toutosa, concelho de Marco de Canaveses, Distrito do Porto.
A paróquia de Santa Cristina de Toutosa já se encontrava constituída na época da formação da nacionalidade
e a sua igreja é referida nas inquirições de D. Afonso III, em 1258.
Atualmente, de acordo com os dados do recenseamento levado a efeito em 2011, o total da população
residente e de 588 habitantes, numa área de 1 Km2.
O nome de Livração é conhecido por ter dado nome à estação de entroncamento ferroviário da linha do
Douro e Tâmega, desde finais do século XIX.
O Largo da Livração é o centro urbano e situa-se na junção das freguesias de Toutosa, Santo Isidoro e Vila
Caiz, reúne características de centro religioso e cívico.
Desde o ano de 1634, documentos históricos testemunham a vida desta comunidade religiosa que se
agrupava em torno da sua igreja.
A atual igreja data de 1720 e substitui uma antiga capela.
O Dr. J. Ribeiro da Silva, no seu trabalho “Três Santuários Marianos”, reconhece que a Senhora da Livração
é um dos três principais dentro do concelho de Marco de Canaveses, devido à sua popularidade e tradição.
As reuniões da Junta da Paróquia, onde se administravam os bens da Igreja e da freguesia, realizavam-se
no Largo da Livração. Mais tarde passaram a ter lugar no edifício da sede da Junta.
A mais antiga escola do 1.º ciclo, masculina e feminina foi instalada num edifício construído em 1910 e mais
tarde transferida, em 1915, para um outro, doado por um benemérito, destinado a escola oficial e que ainda hoje
desempenha essas funções, alargadas agora ao jardim-de-infância.
Há mais de 20 anos foi construída nesta freguesia uma escola destinada ao 2.º e 3.º ciclo, que serve seis
freguesias circundantes.
Os momentos de recreação musical ocorriam e ocorrem no Largo da Livração: uma fotografia antiga da Tuna
Livracense é testemunho disso e atualmente durante o verão, aos sábados à noite há convívios com música, “O
Verão Cultural”.
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O comércio tem lugar no Largo: A sua feira do gado é muito antiga e realizou-se durante muitos anos. Havia
uma mercearia que vendia de tudo e é hoje um supermercado. A feira mensal continua a realizar-se ao dia 29
de cada mês.
Na obra Marco Histórico e Cultural, (Atas de Eventos Marcoenses 1988-1998, Câmara Municipal de Marco
de Canaveses, capitulo Formação e Evolução Demográfica do concelho, p.361), há referência à freguesia de
Toutosa como sendo uma das de maior concentração humana, devido ao facto de estar situada num polo de
desenvolvimento, graças às vias de comunicação, ferroviária e rodoviária, que a servem.
Comprovativo desta afirmação há uma atividade económica atestada pelo comércio, pelos serviços e pela
industria têxtil.
Atualmente há vários indicadores de uma vida cultural ativa na freguesia. Na Casa do Povo, a escassos
metros do Largo, esta sedeada a Associação Cultural da Casa do Povo, com diversas valências: rancho
folclórico, Karaté, escola de música, Yoga e ginástica.
No mesmo local está instalado o Centro de Saúde, que serve cerca de 4.500 utentes. O Centro de Dia, no
mesmo edifício recebe idosos de diversas freguesias.
Existe ainda um grupo de teatro, GRUTA-Centro Cultural de Livração e um grupo desportivo, fundado em
1964, que dinamiza uma escola de formação de camadas jovens e uma equipa sénior que, integra a 1ª Divisão
distrital. Faz ainda parte deste complexo desportivo uma piscina pública.
Conscientes da sua forte identidade, os habitantes da freguesia, em Assembleia, manifestaram
veementemente a sua discordância pela decisão de agregar/anexar a sua freguesia à de Santo Isidoro, tendo
os membros da assembleia de freguesia rejeitado esta decisão por unanimidade.
Na Assembleia Municipal de 8 de Outubro de 2012, convocada com o fim de discutir a reorganização
administrativa do concelho, os representantes das freguesias de Toutosa e Santo Isidoro votaram contra a
resolução da sua agregação.
Perante o que foi exposto, há um claro desprezo pela vontade dos habitantes destas duas freguesias,
ignorando a sua realidade histórica, cultural e a manifesta vontade expressa em assembleias democráticas.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Toutosa
no concelho de Marco de Canaveses.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Toutosa, com sede em Toutosa.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Toutosa até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência
mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;
b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
c) Um representante da Freguesia de Santo Isidoro e Livração;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro e Livração;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Toutosa, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da Freguesia de Santo Isidoro e Livração
É extinta a Freguesia de Santo Isidoro e Livração por efeito da desanexação da área que passa a integrar a
nova freguesia de Toutosa criada em conformidade com a presente lei.
Artigo 7.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 57/2014, de 25 de agosto.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa —
Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco
Lopes.
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20 DE MAIO DE 2015 57
PROJETO DE LEI N.º 925/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUIDÕES, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Guidões foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos (junta e
assembleia de freguesia) que, na altura própria, por unanimidade, manifestaram a discordância com esta
decisão — posição que teve eco na posição assumida pela Assembleia Municipal da Trofa que sempre
manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias no Município da Trofa. E foi deliberada contra
os Guidoenses que, em abaixo-assinado promovido pela Comissão de luta contra a extinção da freguesia de
Guidões com cerca de 1000 assinaturas, protestaram contra a extinção da sua freguesia, abaixo-assinado cuja
cópia, na ocasião, foi enviada a cada um dos grupos parlamentares da A.R. e a todos os Órgãos de Soberania
Hoje, passado um ano e meio da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Alvarelhos e Guidões, constata-se que a extinção da freguesia de Guidões se traduziu numa perda para os
moradores da sua área territorial, além de um desgosto profundo e um atentado à história de séculos da sua
existência.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “Alvarelhos e Guidões” e que na maior parte consta apenas a expressão “Alvarelhos e”, que não tem qualquer
validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal da Trofa para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Na diminuição dos recursos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais diferenciadas e com uma extensão territorial e
dimensão populacional mais elevadas;
No agravamento de pequenas questiúnculas, algumas seculares, e que renascem pela imposição à força
de uma lei desligada da realidade e alicerçada em pressupostos frágeis e irreais.
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Guidões no concelho da Trofa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho da Trofa a Freguesia de Guidões, com sede em Guidões.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 58
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Guidões até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;
b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Guidões, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões
É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Guidões criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ferreira — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago —
David Costa — João Ramos — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco
Lopes.
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20 DE MAIO DE 2015 59
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PROJETO DE LEI N.º 926/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALVARELHOS, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Alvarelhos foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos (junta
e assembleia de freguesia) que manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na
posição assumida pela Assembleia Municipal da Trofa que sempre manifestou a sua oposição ao processo de
extinção de freguesias no Município da Trofa.
Hoje, passado um ano e meio da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Alvarelhos e Guidões, constata-se que a extinção da freguesia de Alvarelhos se traduziu numa perda para os
moradores da sua área territorial e um atentado à história de séculos da sua existência.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “Alvarelhos e Guidões” e que na maior parte consta apenas a expressão “Alvarelhos e”, que não tem qualquer
validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal da Trofa para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de fregues ias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Na diminuição dos recursos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais diferenciadas e com uma extensão territorial e
dimensão populacional mais elevadas;
No agravamento de pequenas questiúnculas, algumas seculares, e que renascem pela imposição à força
de uma lei desligada da realidade e alicerçada em pressupostos frágeis e irreais.
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Alvarelhos no concelho da Trofa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho da Trofa a Freguesia de Alvarelhos, com sede em Alvarelhos.
Artigo 2.º
Limites territoriais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 60
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alvarelhos até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;
b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alvarelhos, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões
É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Alvarelhos criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato —
David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco
Lopes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 62
PROJETO DE LEI N.º 927/XII (4.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,
CLARIFICANDO O CONCEITO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS E SANITÁRIOS
Exposição de motivos
Os estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11
de junho, sendo considerados como unidades prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais
para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde, podendo ainda
prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.
Face às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e de acordo com o
entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira,
sustentado por inúmeros entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da
isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços médicos e sanitários e das
operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários
e similares.
Contrariando esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos
termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico,
vieram determinar a abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança
retroativa de IVA à taxa de 23%.
Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança são facilmente refutados pela própria
natureza destes estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante
a utilização de técnicas termais.
Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e os despachos da própria
Autoridade Tributária que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações
médicas pois as mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo
que a prestação médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras
prestações que dispensam meio hospitalar.1
O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende salvaguardar expressamente no CIVA o
entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando
a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de serviços médicos e
sanitários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito
de prestações de serviços médicos e sanitários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1 Processo n.º 4328 da Autoridade Tributária e Aduaneira Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12 Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05
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20 DE MAIO DE 2015 63
«Artigo 9.º
Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto:
1) (…);
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas
por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares,
independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem
enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
3) (…);
4) (…);
5) (…);
6) (…);
7) (…);
8) (…);
9) (…);
10) (…);
11) (…);
12) (…);
13) (…);
14) (…);
15 (…);
16) (…);
17) (…);
18) (…);
19) (…);
20) (…);
21) (…);
22) (…);
23) (…);
24) (…);
25) (…);
26) (…);
27) (…);
28) (…);
29) (…)
30) (…);
31) (…);
32) (…);
33) (…);
34) (…);
35) (…);
36) (…);
37) (…).»
Artigo 3.º
Normas finais e transitórias
1. O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pelo presente
diploma, tem natureza interpretativa.
2. O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e
Aduaneira já em curso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 64
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Elza Pais — Acácio Pinto — Ferro Rodrigues — Glória Araújo —
João Paulo Correia — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Fernando Serrasqueiro — Miguel
Freitas — Agostinho Santa — José Magalhães — Jorge Fão — Fernando Jesus — António Cardoso — Sandra
Cardoso — Nuno André Figueiredo — João Paulo Pedrosa — Hortense Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 928/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. NICOLAU, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de S. Nicolau foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,
na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de S.
Nicolau se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de S. Nicolau — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
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20 DE MAIO DE 2015 65
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de S.
Nicolau no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia de S. Nicolau, com sede em S. Nicolau.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de S. Nicolau até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de S. Nicolau, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 66
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de S. Nicolau criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — David Costa — Rita Rato —
Miguel Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 929/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LORDELO DO OURO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO
PORTO
A extinção da freguesia de Lordelo do Ouro foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos
que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição
assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção
de freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Lordelo do Ouro e Massarelos, constata-se que a extinção da freguesia de Lordelo do Ouro se traduziu numa
perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Lordelo do Ouro no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
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20 DE MAIO DE 2015 67
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Lordelo do Ouro, com sede em Lordelo do Ouro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Lordelo do Ouro até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Lordelo do Ouro, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos
É extinta a União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova freguesia de Lordelo do Ouro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 68
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago —
David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE LEI N.º 930/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CEDOFEITA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
As freguesias são a célula base da administração do território e representam uma criação espontânea dos
povos, cuja origem remonta aos séculos anteriores à própria constituição da nacionalidade portuguesa e
consequentemente do próprio Estado. A maior parte das freguesias portuguesas origina-se principalmente nos
séculos X e XI. No século XIII, conforme se constata da documentação das Inquirições de 1258, já estava
constituída há muito tempo a rede de freguesias que conhecemos e que se manteve praticamente sem
alterações, com algumas exceções ditadas pela necessidade de dividir algumas freguesias que foram ganhando
maior dimensão. As freguesias nascem como assembleias de vizinhos que habitam um território e compartilham
uma centralidade comum (igreja e cemitério), simultaneamente cívica e religiosa, que até ao século XX se
designava “Paróquia” e que apenas após a implantação da República se passou a chamar-se “Freguesia”. É
devido a esta necessidade de as populações decidirem localmente a resolução dos assuntos locais, ou seja
aplicando na prática o princípio da subsidiariedade, que no século XVII e XVIII irão surgir nas freguesias as
chamadas “Confrarias do Sub-Sino” que geriam e resolviam os assuntos de interesse comum das comunidades
locais, nomeadamente no que se refere à administração do cemitério paroquial, da manutenção dos caminhos
vicinais, da partilha de águas de rega e baldios e outros assuntos. No século XIX, após a revolução liberal, estas
entidades locais passarão a ser designadas como as “Juntas de Paróquia” passando agora a ter um carácter
completamente laico mas mantendo as mesmas atribuições, competências e distribuição territorial. Após a
implantação da República irão mudar o nome para “Juntas de Freguesia”, mas mantendo sempre o seu território
e atribuições.
Nas Inquirições do Rei Afonso III, em 1258, já aparecem como freguesias quase todas as que atualmente
compõem o município do Porto. A freguesia mais antiga da cidade era a da Sé e que até ao século XVI foi a
única freguesia do núcleo urbano do Porto. Apenas as freguesias da Vitória e de S. Nicolau foram constituídas
em 1583, a partir da divisão da primitiva freguesia da Sé, devido ao grande crescimento que este núcleo original
da cidade tinha tido no século XVI. Em 1584 surge já a primeira referência à freguesia de Santo Ildefonso. Só
em 1841 é que este mapa é alterado com a criação da freguesia do Bonfim, abrangendo partes que até então
pertenciam às antigas freguesias de Santo Ildefonso, Sé e Campanhã. Outras freguesias, todas elas já
existentes antes de 1258, mas que se encontravam situadas nos arrabaldes da cidade, vão sendo incorporadas
gradualmente no território da cidade do Porto como Miragaia, Paranhos, Campanhã, Lordelo do Ouro e S. João
da Foz. Em 1836 a cidade do Porto era composta por sete freguesias: Sé, Vitória, S. Nicolau, Santo Ildefonso,
Cedofeita, Miragaia e Massarelos. Por Decreto de 26 de Novembro de 1836 foram-lhe anexadas as freguesias
de Lordelo do Ouro, Foz do Douro e Campanhã. Posteriormente, por Carta de Lei de 27 de Setembro de 1837
é integrada na cidade a freguesia de Paranhos. A freguesia do Bonfim só se constituiu de facto como
circunscrição administrativa em 1841. Já no final do século XIX, na sequência da construção da Estrada da
Circunvalação, são ainda incorporadas em 1895 as freguesias de Aldoar, Nevogilde e Ramalde que, até então
pertenciam ao concelho de Bouças (atualmente Matosinhos).
A origem da freguesia de Cedofeita remonta a um pequeno mosteiro que teria aqui sido fundado por um voto
do rei suevo Teodomiro, no ano de 559. No século XII, sendo rei de Portugal D. Afonso Henriques já estariam
aqui instalados os Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, procedendo-se nesta época à reconstrução e
ampliação da igreja, dando origem à Colegiada de S. Martinho de Cedofeita que, até meados do século XIX, irá
deter os direitos senhoriais sobre estas terras. Nos inícios do século XII, quando a Condessa D. Teresa concede
a D. Hugo o Couto do Bispo da Porto, já existia o “Couto da Colegiada de Cedofeita”, uma vez que o documento
refere os limites em que ambos os coutos se confrontavam. Já no século XVI é anexado o lugar de Massarelos.
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20 DE MAIO DE 2015 69
O Couto da Colegiada de S. Martinho de Cedofeita que compreendia assim uma extensa área incluindo ainda o
lugar anexo de Massarelos. Iniciar-se-ia perto do lugar da Arrábida, junto ao Rio Douro, subindo pelo lugar do
Bom Sucesso até ao Monte Pedral e ao Monte Cativo, descendo depois por Germalde (atualmente a zona da
Lapa) e daqui até ao atual Largo da Trindade, onde infletia em direção a Monchique junto ao Rio Douro. Era um
fértil arrabalde da cidade, mas escassamente povoado, sendo muitas vezes designado como o “Ermo de
Cedofeita”. Até ao século XVIII Massarelos, que seria o lugar mais povoado, terá pertencido ao Couto. No
entanto, a partir desta data aparece já referenciado como uma das freguesias autónomas da cidade do Porto no
território fora das muralhas da cidade. Mas Cedofeita conhece, a partir desta data, uma rápida expansão
demográfica tornando-se durante o século XIX uma das zonas mais importantes para a expansão urbana da
cidade e para a edificação de alguns dos mais notáveis edifícios públicos, coincidindo com a extinção da
Colegiada e com a anulação do Couto e dos direitos senhoriais sobre este território.
Como se constata dos dados anteriormente referidos, a freguesia de Cedofeita é uma realidade com tradição
histórica que, de acordo com o Censo de 2011, tinha22.077 habitantes.
Pelo que a extinção da freguesia de Cedofeita foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos
que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição
assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção
de freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado ano e meio desde a tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de
Cedofeita se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Cedofeita — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Cedofeita no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 70
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a freguesia de Cedofeita, com sede em Cedofeita.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Cedofeita até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Cedofeita, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Cedofeita criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
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20 DE MAIO DE 2015 71
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato
— Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE LEI N.º 931/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ILDEFONSO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO
PORTO
A extinção da freguesia de Santo Ildefonso foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos
que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição
assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção
de freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de Santo
Ildefonso se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Santo Ildefonso — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
Ildefonso no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 72
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Santo Ildefonso, com sede em Santo Ildefonso.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Ildefonso até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Ildefonso, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Ildefonso criada em conformidade com
a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
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20 DE MAIO DE 2015 73
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ferreira — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel
Tiago — David Costa — João Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE LEI N.º 932/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VITÓRIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia da Vitória foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na
altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia da Vitória
se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia da Vitória — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes
públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Vitória
no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia da Vitória, com sede na Vitória.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 74
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Vitória até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Vitória, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia da Vitória criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel
Tiago — David Costa — João Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
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20 DE MAIO DE 2015 75
PROJETO DE LEI N.º 933/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NEVOGILDE, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Nevogilde foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,
na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Nevogilde se traduziu numa perda
para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Nevogilde — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Nevogilde no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a freguesia de Nevogilde, com sede em Nevogilde.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Nevogilde até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 76
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e
Nevogilde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Nevogilde, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Nevogilde criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá
— Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz.
———
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20 DE MAIO DE 2015 77
PROJETO DE LEI N.º 934/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDOAR, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Aldoar foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na
altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia de Aldoar se traduziu numa perda
para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Aldoar — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes
públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Aldoar
no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia de Aldoar, com sede em Aldoar.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Aldoar até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
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Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e
Nevogilde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Aldoar, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Aldoar criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Paulo Sá — David Costa — Rita
Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Miguel Tiago — Carla Cruz.
———
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20 DE MAIO DE 2015 79
PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21
DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS
4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º
44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA - SIRP)
Exposição de motivos
Em 2014 a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que procedeu à
quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa — SIRP).
Foi pressuposto da referida lei que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República,
(CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros
de fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema.
Considerando, no entanto, que as condições de transparência e de operacionalidade do sistema poderiam
ser melhoradas, optou-se por aprofundar as respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho
demonstrativo da respetiva maturidade e, simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a
garantir maior transparência e rigor na respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante
para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações da República.
Desde logo, com o intuito de minimizar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de
declaração de um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os
membros do CFSIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP.
Neste registo devem ser incluídas questões patrimoniais/materiais, bem como aquelas que potenciem gerar
eventuais conflitos de interesses, nomeadamente associativas — sendo o incumprimento de tal obrigação
passível de sanções e, nomeadamente no que respeita ao Secretário-geral do SIRP e aos membros do Conselho
de Fiscalização do SIRP condição de elegibilidade ou de cessação do mandato.
Aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão parlamentar competente, ficou claro
para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do registo de interesses, este para
os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma natureza pública, o mesmo não
ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o respetivo registo junto do Secretário-
geral do SIRP.
No entanto o referido registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, foi depositado junto
do gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade.
Neste contexto, e na sequência de profícuo debate sobre a forma de apresentação do registo de interesses,
o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo carácter público, verificou-se amplo
entendimento no âmbito da CACDLG no sentido de que foi sempre propósito do legislador que o registo de
interesses fosse público, desde logo por tal publicidades decorrer da própria natureza e função do mesmo, bem
como dos objetivos que se pretendem atingir, nomeadamente consolidar um sistema que aprofunde a confiança
e a credibilidade que o Sistema de Informações da República deve acolher junto da sociedade.
Não obstante o entendimento que vimos sustentando no sentido da natureza pública do registo de interesses,
tendo em consideração a dissensão gerada sobre a matéria, entendem o PSD e o CDS-PP vir por esta forma
clarificar a lei.
Neste enquadramento, propõe-se que o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo
com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do
procedimento, à semelhança do que sucede para o registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja
depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80
Considerando a importância de que se reveste a transparência exigida à entidade que, em nome desta
Assembleia da República, exerce as funções de fiscalização do Sistema de Informações da República, bem
como ao Secretário-geral do SIRP, determina-se a natureza pública do registo de interesses dos membros do
CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao contrário do que sucede
com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP que apresentam o respetivo registo de interesses
junto do Secretário-geral do SIRP mantendo-se o mesmo classificado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
O artigo 8.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22
de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração
de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
(…)
1. […].
2. O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 diasapós a
ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3. […].
4. O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da
Assembleia da República na internet, ou a quem o solicitar.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com
a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo
Correia (CDS-PP).
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20 DE MAIO DE 2015 81
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Finalidades
1 — As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente
mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 — Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 3.º
Limite das atividades dos serviços de informações
1 — Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que
envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as
restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a
informática.
3 — Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes
às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações
que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a
consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de atuação
1 — Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não
podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos
tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 — É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações
proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
Artigo 5.º
Acesso a dados e informações
1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a
dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente
membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade
democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82
2 — O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com
violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for
aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por
Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante
designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por
Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de
Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de
soberania nos termos constitucionais.
2 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a
cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados
presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 — A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil,
o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente
lei.
4 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por
renúncia ou demissão.
5 — São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis
com a natureza do cargo.
6 — A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos
deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 — Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após
parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na
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20 DE MAIO DE 2015 83
sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1 — Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício
de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
2 — O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de
alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
4 — O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da
República na internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 9.º
Competência
1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 — Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,
podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e
adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências
ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de
fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da
República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 — O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 — O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 10.º
Posse e renúncia
1 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª
série do Diário da República.
2 — Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita
apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da
Assembleia da República.
Artigo 11.º
Imunidades
1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos
votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de
pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará
se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Artigo 12.º
Deveres
1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que
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exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 13.º
Direitos e regalias
1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais
ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para
todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer
por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável
pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 — (Revogado.)
CAPÍTULO III
Orgânica do Sistema
SECÇÃO I
Natureza e dependência
Artigo 14.º
Natureza
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 — O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 — O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de
Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da
República Portuguesa.
3 — A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses
nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
4 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição
conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e pela competente para a defesa nacional.
5 — A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela
comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela
competente para a defesa nacional.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de
autonomia administrativa e financeira.
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SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução
da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
e o diretor do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
SECÇÃO III
Órgãos e serviços
Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações
1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria
de informações.
2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da
delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das
Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 — Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de
outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne
mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 — Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo
Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e
exoneração, a Secretário de Estado.
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2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes
ministeriais.
3 — Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção, superintendência
e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na
presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-
Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações
da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança;
g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço
de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação
compete ao Primeiro-Ministro;
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,
agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
k) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança.
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que
contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do
Estado Português.
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que
contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da
espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Diretores dos serviços de informações
1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são
dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2 — O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-
adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 — Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a
responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
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CAPÍTULO IV
Uso da informática
Artigo 23.º
Centros de dados
1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço,
aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito
da sua atividade.
2 — Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de
Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado
e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 — Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito
do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que se
refere o número anterior.
Artigo 25.º
Acesso de funcionários e agentes
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados
só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem
cometidas.
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 — A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que
elegem entre si o presidente.
3 — A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os
serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da
República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º
4 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por
amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 — A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,
particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita
fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 — A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos
que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso
disso, exercer a correspondente ação penal.
Artigo 27.º
Cancelamento e retificação de dados
1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou
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20 DE MAIO DE 2015 89
informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento
do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 — Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de
processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos,
irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de
outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias
e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar
conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.
CAPÍTULO V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade
dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso
sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham
conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas
funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser
funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais
grave não lhe for aplicável.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com
a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
Artigo 29.º
Desvio de funções
1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da
sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida no âmbito
do respetivo serviço.
2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em
função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais
grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias
1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime
previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a
pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 — Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do
caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de
funções.
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Artigo 31.º
Incapacidades
Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer
antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas
corporações.
Artigo 32.º
Segredo de Estado
1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de
causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do
segredo de Estado.
2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos
serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados
ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 — As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a
segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a
comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
1 — A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a
cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2 — A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada
para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na lei que
aprova o regime do segredo de Estado.
3 — Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos
da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos
para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo
previsto no número seguinte.
4 — A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode
ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo
Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem
como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do
Estado.
5 — Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida
privada.
6 — A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e
infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-
Ministro.
7 — As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários,
não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de
desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
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Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 — Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar
declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como
sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços
de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto
ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível
com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções
do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1 — Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes
de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 — Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das
estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem
compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 — Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4 — Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente
do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos
nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1 — Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer
durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de
funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 — O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação
de funções.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de
informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,
devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após
cessação de funções.
4 — Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses
inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-
Geral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92
5 — Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1 — Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o
processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,
impedimentos ou conflitos de interesses.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício
de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
3 — O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se
referem os números anteriores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas
comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
5 — O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6 — O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1 — Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral,
em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da
República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
3 — A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou
dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao
exercício de novas funções.
4 — Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
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b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela
integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar
posicionado.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de
desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um
período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Informações militares
1 — O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças
Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 — As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos
poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de
produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 35.º
Estruturas comuns
1 — A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns
na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 — As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
1 — A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de
comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 — A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 — As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a
elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 94
PROJETO DE LEI N.º 936/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRAGAIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Miragaia foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na
altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia de
Miragaia se traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Miragaia — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Miragaia no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a freguesia de Miragaia, com sede em Miragaia.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Miragaia até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
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Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miragaia, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Miragaia criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — David Costa — Rita Rato —
João Ramos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Miguel Tiago.
———
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PROJETO DE LEI N.º 937/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SÉ, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia da Sé foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que, na altura
própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida pela
Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de freguesias
no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, constata-se que a extinção da freguesia da Sé se
traduziu numa perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”, tendo-se generalizado, por facilidade, a designação
de “União de Freguesias do Centro Histórico”, que não tem qualquer validade;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia da Sé — situação agravada pela não adaptação da rede de transportes
públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Sé no
concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a freguesia da Sé, com sede na Sé.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia da Sé até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
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20 DE MAIO DE 2015 97
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,
Miragaia, S. Nicolau e Vitória;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Sé, designados tendo em conta os resultados das
últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia,
S. Nicolau e Vitória
É extinta a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia da Sé criada em conformidade com a presente
lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — João Oliveira — Rita Rato — João Ramos —
Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 98
PROJETO DE LEI N.º 938/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAFARA, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Safara no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia criada e
denominada União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração. Esta extinção foi feita contra a
vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,
chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.
O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o
“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia
participado.
Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à
democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de
proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a
sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.
Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente
eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo
e injusto.
Por estas razões, é da mais elementar, a recuperação da freguesia de Safara no concelho de Moura e distrito
de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
Com uma área de 5.762 hectares, Safara situa-se numa grande planície formada por várias e espaçosas
ruas, bordadas de alvas casas, sendo a maior parte de rés-do-chão.
Safara dista 21 km da sede do concelho e encontra-se numa posição central na rede viária do concelho, o
que permite aceder às restantes localidades com maior facilidade.
Na freguesia localiza-se um importante povoado fortificado da Idade do Cobre e da Idade do Ferro, o Castelo
Velho de Safara. Os romanos e os árabes também marcaram o território da freguesia, sendo que os últimos
foram responsáveis pelo nome atribuído à mesma: “Safara” provém do árabe e tem a ver com a localização da
freguesia (numa grande planície), uma vez que significa “campina”.
A Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Assunção, construída no século XVI ou início do século XVII, está
classificada como Monumento de Interesse Público desde 2013. Destaca-se no seu exterior, a existência de três
tabuleiros de jogo do Alquerque dos Doze.
Em termos populacionais, Safara tem 1.078 habitantes (Censos 2011). Salienta-se, no entanto, o facto de
ser a segunda maior localidade do concelho no que se refere à concentração populacional, sendo a que tem
menor área territorial.
Tal como acontece com as restantes localidades do concelho de Moura, a base económica da de Safara é
fortemente tributária do sector primário, nele se destacando a agricultura, a olivicultura e a pecuária.
Destaque ainda para o artesanato da freguesia que se baseia na cestaria, cadeiras de buinho, rendas e
bordados.
A freguesia dispõe de vários equipamentos, como seja o jardim-de-infância, escola do ensino básico, campo
de futebol, polidesportivo, parque infantil, lar da terceira idade, bem como várias associações de índole cultural,
recreativo, desportivo e social.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu
ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Safara
no concelho de Moura.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Moura a freguesia de Safara, com sede em Safara.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Safara até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;
b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da
Restauração —
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da
Restauração;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Safara, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 100
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração
É extinta a União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de Safara criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 939/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ALEIXO DA RESTAURAÇÃO, NO CONCELHO DE MOURA
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Santo Aleixo da Restauração no concelho de Moura e integrou o seu território na nova
freguesia criada e denominada União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração. Esta extinção
foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia
Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.
O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o
“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia
participado.
Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à
democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de
proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a
sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.
Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente
eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo
e injusto.
Por estas razões, é da mais elementar, a recuperação da freguesia de Santo Aleixo da Restauração no
concelho de Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
Santo Aleixo da Restauração é a localidade que mais dista da sede do concelho (cerca de 27 Km) e faz
fronteira com Espanha, aspeto que em muito contribui para as características da população.
Santo Aleixo da Restauração distribui-se territorialmente por 179,53 Km2, onde se insere parte da Herdade
da Contenda.
Os vestígios mais antigos datam da Pré-História, nomeadamente do Megalitismo, num momento em que as
comunidades eram sepultadas em antas ou dolmens — a Galeria Dolménica e a anta da Herdade da Negrita
estão classificadas como Imóvel de Interesse Público desde 1990.
Julga-se que em 1252 Santo Aleixo da Restauração já existia. Chamava-se então Campo de Gamos e era
habitada por lavradores de Noudar e de Moura.
Santo Aleixo da Restauração é considerada aldeia heroica da restauração de Portugal devido aos grandes
acontecimentos da Guerra da Aclamação, nomeadamente nos combates de 6 de outubro de 1641, 12 de agosto
de 1644 e 31 de maio de 1704 em que os Castelhanos atacaram a aldeia e os seus habitantes se defenderam
heroicamente. A Igreja Paroquial de Santo Aleixo data desse mesmo século (XVII) e está classificada como
Monumento Nacional desde 1939.
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20 DE MAIO DE 2015 101
Por Decreto n.º 41093, publicado no Diário do Governo n.º 102 – I Série, de 3 de maio de 1957, a freguesia
de Santo Aleixo, concelho de Moura, passou a denominar-se Santo Aleixo da Restauração.
Santo Aleixo da Restauração tem 793 habitantes (Censos 2011).
Em termos económicos, a agricultura e a pecuária sustentam a principal base económica dos seus
habitantes, sendo de ressalvar a olivicultura e a pastorícia.
Também o artesanato é aspeto importante, salientando-se rendas e bordados, cestaria, cadeiras e sapataria
A freguesia dispõe de vários equipamentos, como seja o jardim-de-infância, escola do ensino básico, campo
de futebol, polidesportivo, parque infantil, lar da terceira idade, bem como várias associações de índole cultural,
recreativo, desportivo e social.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da sua capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu
ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
Aleixo da Restauração no concelho de Moura.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Moura a Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, com sede em Santo Aleixo
da Restauração.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração até à entrada
em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;
b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da
Restauração;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da
Restauração;
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e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Aleixo da Restauração, designados tendo
em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração
É extinta a União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Aleixo da Restauração criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita
Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 940/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO AMADOR, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Santo Amador no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia criada
e denominada União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador. Esta
extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da
Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.
O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o
“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia
participado. Indo de encontro a esse desafio a Junta e Assembleia de Freguesia de Santo Amador apresentaram
ao ministério responsável pelo processo, um conjunto, de considerações e propostas no âmbito do referido
Documento. Considerações e propostas que nunca obtiveram qualquer resposta por parte do governo.
Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à
democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de
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proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a
sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.
Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente
eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo
e injusto.
Por estas razões é da mais elementar justiças e apresenta a recuperação da freguesia de Santo Amador no
concelho de Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
II — Razões de Ordem histórica
A mais antiga referência conhecida relativa ao território da freguesia de Santo Amador é uma carta em que
D. João I, a 9 de Novembro de 1396, coutada a herdade da Barrada. Em 1452 são referidos “dois casais nas
Barradas”. Nesta data estamos já perante o poderá ser o embrião de um aglomerado urbano. Mas estamos
também já perante uma unidade territorial, pois a Barrada ou Barradas é o espaço onde se localizam, entre
outras coisas, “dois casais”. No século XVIII a freguesia será ainda conhecida como Santo Amador da Barrada.
A freguesia existe pelo menos desde 1585, sendo a capela que deu origem à igreja paroquial datada de
1562.
No século XVIII a freguesia figura entre as freguesias de Campo do concelho de Moura, isto é existia uma
paróquia que assistia residentes que viviam espalhados pelas herdades e existia um reduzido aglomerado junto
da igreja. Em 1732 eram apenas cinco os chefes de família que pagaram impostos enquanto caseiros da
freguesia, isto é que viviam no referido aglomerado.
No decorrer do século XVIII e no século XIX a freguesia teve um forte crescimento populacional, relacionado
com a qualidade dos seus solos mas acima de tudo com a divisão da propriedade. Foi o processo de aforamento
de duas herdades, inicialmente de parcelas para construção de habitações e posteriormente de courelas, de
determinou a transformação do pequeno aglomerado numa aldeia.
Em 20 de maio de 1879, no âmbito de um processo reformista a freguesia de Santo Amador foi anexada à
de Safara a, tendo sido desanexada, a partir da iniciativa dos seus moradores, a 10 de novembro de 1887.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
A aldeia de Santo Amador está situada a 14 km da sede de concelho Moura e numa posição geograficamente
central no concelho. Fica a 72 km de Beja, capital de distrito e 250 de Lisboa. A antiga freguesia de Santo
Amador é atravessada pela EN 258 e pela EM 517 (parcialmente construída).
O espaço da extinta freguesia de Santo Amador corresponde a 72,63 km² de área e tinha aquando da
realização do último recenseamento geral da população 412 habitantes (2011).
Esta extinta freguesia como tantas outras no Alentejo, viu a sua população ir crescendo até à década de 60
do século XX, período em que começou o êxodo populacional para a emigração e os grandes centro urbanos
em procura de trabalho. Nessa década atingiu o seu número máximo de habitantes que se aproximou dos 1500.
A verdade é que desde o início do êxodo populacional não houve medidas políticas para combater essa
tendência e fixar população em territórios que são fundamentais para a produção nacional, nomeadamente
agrícola, como é este o caso.
A única medida política para combater esta tendência e paralelamente combater o desemprego crónico
através do fomento da produção foi o processo de Reforma Agrária.
O Poder Central tem-se limitado a assistir e constatar que o interior do país vai ficando despovoado sem
nada fazer para contrair a tendência. Nesta matéria e perante o problema o Poder Central atua como cangalheiro
em vez que atuar como médico.
Da parte do poder local foram efetuados todos os esforços para criar as condições de fixação da população
e de qualidade de vida o que pode ser comprovado pelo nível de equipamentos coletivos existentes.
IV — Atividades Económicas
A atividade económica de maior relevância é a agricultura para a qual existem grandes potencialidades
relacionadas com a qualidade dos solos. As produções tradicionais eram os cereais. Têm também importância
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a cultura do olival e a pecuária. A Política Agrícola Comum e a uma visão redutora do uso do território face às
condicionantes ambientais existentes têm levado ao definhamento da atividade agrícola.
Depois da agricultura surge o comércio existindo na aldeia dois minimercados, uma mercearia, cinco
estabelecimento de bebidas e uma pastelaria, com produção de bolos tradicionais para consumo próprio e venda
noutros estabelecimentos.
Existe ainda uma serralharia.
Para além destas atividades, os residentes da aldeia trabalham ainda no setor dos serviços na sede de
concelho ou em freguesias vizinhas.
V — Equipamentos coletivos
A freguesia dispõe de uma Extensão de Saúde, que funciona num edifício da Junta de Freguesia cedido ao
Centro de Saúde de Moura e pelo qual paga uma renda, com consultas médicas e de enfermagem três vezes
por semana.
Tem um Jardim de Infância e uma Escola do 1.º ciclo do Ensino Básico, cujo edifício foi recentemente
qualificado e dispõe de biblioteca, ginásio, campo de jogos e Parque Infantil, estes dois últimos de utilização
pública.
Tem Serviço de Apoio Domiciliário desenvolvido por uma IPSS de uma aldeia vizinha numa parceria iniciada
com a junta de freguesia e conseguida como resposta à necessidade de criação de escala para a resolução de
problemas. Esta parceria foi conseguida muito antes da extinção da freguesia.
Tem um Polo da Biblioteca Municipal de Moura que funciona no edifício da Escola estando integrado na rede
municipal de bibliotecas (que inclui todas as bibliotecas do concelhos: publicas, escolares).
Tem um Centro Cultural com espaço para exposições, salão multiusos e espaço para festas.
Tem um pequeno museu cuja temática são as atividades piscatórias e ribeirinhas.
A freguesia possui também um Campo de Futebol e várias zonas de lazer uma das quais junto ao Rio Ardila.
Tem ainda um posto de correios que funciona num estabelecimento comercial, um posto de farmácia.
Tem espaço para realização de mercados.
Tem um talho, frutaria e peixaria públicos para utilização por vendedores ambulantes.
Tem um cemitério utilizado por naturais e residentes da extinta freguesia.
VI — Transportes públicos
A freguesia é servida de Transportes públicos pelas carreiras que fazem a ligação entre Barrancos e Moura
e que têm uma periodicidade diária em dias úteis, existindo mais ligações no período escolar.
Para ligação a Beja, Évora e Lisboa existem carreiras ou expressos diariamente a partir de Moura. Com o
encerramento do ramal ferroviário de Moura, as estações de comboio mais perto são em Cuba e em Beja.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
Amador no concelho de Moura.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Moura a freguesia de Santo Amador, com sede na Aldeia de Santo Amador.
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Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Santo Amador até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários
ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;
b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e
São João Baptista) e Santo Amador;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João
Baptista) e Santo Amador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Amador, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador
É extinta a União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Santo Amador criada em conformidade com
a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 941/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COINA, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE SETÚBAL
I – NOTA INTRODUTÓRIA
A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Palhais e Coina numa única
freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica
das suas populações, movimento associativo entre outras.
Desde a tomada de posse dos novos órgãos da freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro
de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:
O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias
O aumento da despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente
manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de
atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso
(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.
A dificuldade de adaptação das populações e dos próprios funcionários das autarquias ao trabalharem
com pessoas que, não sendo da freguesia original, não se comportam de acordo com os hábitos, valores
e costumes próprios da freguesia
Com uma dinâmica própria e um rejuvenescimento da população, fruto de urbanizações recentemente
construídas, Coina tem ligações ferroviárias (Fertagus) e rodoviárias, cobertura de transportes urbanos dos
Transportes Coletivos do Barreiro e um passado histórico que orgulha a sua população.
II – RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA
Entre 1983 e 1990 realizaram-se em Coina, na Real Fábrica de Espelhos e Vidros Cristalinos de Coina, várias
campanhas arqueológicas, que permitiram identificar a real manufatura de vidros, cuja laboração se situa entre
1719 e 1749.
A importância histórica e arqueológica do achado levou a Câmara Municipal a solicitar a sua classificação
como Imóvel de Interesse Público do Instituto Português do Património Arqueológico, facto que ocorreu em 31
de Dezembro de 1997.
A Real Fábrica de Vidros de Coina, ao encerrar em 1749, deu origem à tradição vidreira na Marinha Grande,
uma vez que transferiu para lá essa manufatura com todas as técnicas inovadoras. Após esta data, a Marinha
Grande ficou conhecida como “A Capital do Vidro”.
A criação da manufatura vidreira de Coina trouxe para Portugal mão-de-obra e técnicos estrangeiros
especializados na produção de vidro, recursos que o país não possuía. Portugal vivia então uma época em que
a sociedade se sustentava do ouro do Brasil e tinha exigências muito sofisticadas. A Real Fábrica de Vidros
constituiu, também, uma resposta a essa necessidade de produtos de luxo, como os espelhos e cristais e vidreira
comum – vidraças para as janelas e em especial um fabrico de embalagem de garrafaria dedicado à exportação,
quer para os vinhos franceses, com destaque para o champanhe, quer para a Inglaterra ao abrigo do Tratado
de Methuen.
Foi também lá que se produziram garrafas inovadoras para o vinho do Porto.
Após o seu encerramento, foi instalado no edifício uma indústria de estamparia nos finais do séc. XVIII.
Está historicamente provada a importância geográfica de Coina nas ligações entre Lisboa e a Margem Sul,
criando condições para a fixação de núcleos populacionais e à posterior adaptação dos seus recursos naturais
às necessidades industriais.
Teve um papel inquestionável no contexto económico e político da idade média em toda a margem sul do
Tejo.
Recebeu Foral em 1516, outorgado por D. Manuel I, que promovia a localidade à categoria de vila
independente de outras, constituindo-se em concelho com poderes administrativos, judiciais e penais. Estes
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poderes eram materializados essencialmente no Pelourinho de Coina, símbolo da jurisdição e da justiça na área
concelhia e da sua autonomia.
O Pelourinho é constituído por uma coluna de pedra, localizado em praça pública, a mais central da localidade
e em frente às casas da Câmara. Monumento de grande valor arquitetónico que terá variado de estética ao
longo dos séculos. Seria de estilo gótico, renascentista ou Manuelino.
Por todas estas características, Coina foi uma localidade de intensa atividade industrial e comercial e
importante centro político e judicial.
Do seu passado histórico subsistem os monumentos:
– Pelourinho de Coina
– Real Fábrica de Vidros de Coina
– Capela de Nossa Senhora dos Remédios
– Palácio de Coina
– Moinhos de maré, séc. XV
– Fornos de cal, séc. XVIII
– Património Natural – Sapal do Rio Coina e parte da Mata Nacional da Machada.
III – RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA
Coina tem 6,67 Km2 de área, 1.722 habitantes (dados dos Censos de 2011) e uma densidade populacional
de 258,2 hab/Km2.
De registar a existência de:
uma Escola Básica da rede Pública com pré-escolar
uma IPSS de apoio a idosos com jardim de infância (CATICA)
Coina inclui as localidades de Covas de Coina, Coina e Quinta da Areia.
IV – ACTIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Situa-se na freguesia a fábrica “TIBA”, importante polo comercial e industrial a nível nacional, a “Covelo &
Pinto, Lda.”, que comercializa materiais de construção em grande escala, uma fábrica de plásticos e PVC na
localidade das Covas de Coina, uma fábrica artesanal de doces tradicionais conhecida a nível nacional
(Travesseiros de Coina), uma superfície comercial, o “Barreiro Retail Planet” que contém um hipermercado e
cerca de três dezenas de lojas. Tem ainda uma dependência bancária, uma farmácia e uma forte componente
de comércio tradicional e Micro, Pequenas e Médias empresas dos mais diferentes ramos.
Tem ainda o Mercado municipal de Coina, aberto todos os dias da semana e o Mercado mensal que funciona
sempre no terceiro Domingo de cada mês.
V – EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
– Igreja Paroquial/Capela
– Centro de saúde de Coina
– Mercado Municipal de Coina
– Instalações da Junta de Freguesia
– Escola Básica de Coina com Pré-escolar
– Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria
– Dois polidesportivos
– Reservas Museológicas
– IPSS (CATICA)
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VI – PATRIMÓNIO NATURAL
Tem na sua localidade o Sapal do Rio Coina, que alaga temporariamente com a subida das marés. Alberga
espécies de plantas como o junco-marítimo, o caniço, o limónio ou a morraça.
As suas águas pouco movimentadas, ricas em nutrientes, funcionam como viveiro natural. É um local de
grande variedade biológica muito procurada para alimentação e reprodução de várias espécies aquáticas. Várias
aves procuram o Sapal como habitação permanente, tais como os flamingos, alfaiates e garças.
Para os peixes, o Sapal é eleito como local de desova, assemelhando-se a um “berçário” nas primeiras fases
do seu ciclo de vida.
Adicionalmente, o Sapal apresenta um importante valor natural, desempenhando diferentes funções do ponto
de vista ecológico e de proteção do ambiente, contribuindo para a depuração de águas residuais e escorrências
superficiais e funcionando como barreira de proteção contra as marés.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Coina
no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho do Barreiro, a freguesia de Coina, com sede em Coina.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Coina até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Palhais e Coina;
d) Um representante da Junta da União de Freguesias de Palhais e Coina;
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e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Coina, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições autárquicas na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Palhais e Coina
É extinta a União das Freguesias de Palhais e Coina por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova freguesia de Coina criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa —
Miguel Tiago — Rita Rato — Lurdes Ribeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-
QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Exposição de motivos
Volvidos nove anos sobre o início da vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, diploma que aprova a lei-
quadro das contraordenações ambientais (LQCOA), e, apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto, a experiência revelou a necessidade de superar algumas dificuldades práticas detetadas na
aplicação deste regime e de aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a Administração, com
promoção dos comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de
pessoas e bens e ambiente.
A tutela jurídica do ambiente ao nível sancionatório deve processar-se preferencialmente no plano do direito
de mera ordenação social. É, por isso, necessário que o regime jurídico das contraordenações ambientais dê
resposta adequada a esta necessidade, não apenas através da adequação sanções previstas aos diversos
graus de gravidade das infrações em causa mas, também, através da promoção da eficiência e da eficácia nos
processos de aplicação destas sanções, a fim de assegurar as finalidades punitiva e de prevenção geral sem
descurar a prevenção especial e a recuperação voluntária por parte infrator.
Assim e em primeiro lugar, a presente proposta de lei, no sentido de promover a simplificação e eficiência
administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 110
advertência.
A aplicação prática do regime das contraordenações ambientais permite constatar que o número de
contraordenações ambientais leves é muito diminuto, já que a grande maioria dos processos tramitados respeita
a contraordenações ambientais graves e muito graves.
Existe, assim, um contexto adequado para a criação da figura da advertência, que admite que, nas situações
de menor gravidade, o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove que está a dar
cumprimento integral às exigências legais e que promoveu a reposição da situação anterior à infração.
Trata-se de um mecanismo de caráter pedagógico, que estimula a adoção do comportamento que seria
devido e a reposição da situação anterior à infração, diminuindo os custos para a administração e com claros
benefícios para a atividade processual.
A este propósito, salvaguarda-se que a aplicação da advertência está sujeita ao pagamento de custas, pelo
que se procedeu também à alteração do artigo 57.º, o mesmo acontecendo nas situações de pagamento
voluntário da coima.
Por outro lado, afigura-se, ainda, como oportuna a revogação do artigo 56.º, o qual regulava a tramitação do
processo sumaríssimo, uma vez que a experiência tem demonstrado a reduzida aplicabilidade deste instituto,
nomeadamente, porque a sua aplicação dependia do pagamento da coima pelo arguido no prazo previsto.
Com o mesmo objetivo de promover as condutas devidas, foi prevista a possibilidade de suspensão, não
apenas às sanções acessórias, mas também à coima, nas situações em que seja particularmente relevante
garantir a reposição da situação anterior à prática da infração e garantir a proteção da saúde, segurança de
pessoas e bens ou do ambiente. Por esta via, são ultrapassadas as divergências suscitadas pela redação da
norma em vigor e é adotado um regime mais favorável à proteção do interesse público.
Considerou-se essencial, ainda, conferir maior flexibilidade à medida da sanção em função da ilicitude,
atribuindo às entidades administrativas uma maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso
concreto, até no sentido de diminuir a litigância e o número de situações objeto de impugnação judicial.
Com este objetivo de adequar as sanções ao tipo de ilícito e à conduta sancionada, foi criado um regime
especial para a aplicação do instituto da atenuação especial e foram alargadas as molduras das coimas
aplicáveis aos vários tipos de contraordenações ambientais.
Acresce que, para assegurar uma maior eficácia na execução da sanção, a lei admite o alargamento do prazo
de pagamento em prestações de 24 para 48 meses.
Foi, também, prevista a figura da «reversão», ampliando a responsabilização pelas infrações, a qual transfere
subsidiariamente a administradores e gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
Por último, foi alterada a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais
equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório.
Em segundo lugar, a presente proposta de lei cria uma disciplina única para as contraordenações nas áreas
do ambiente e do ordenamento do território, dado que promove a integração, no presente diploma, das
contraordenações por violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas especiais,
dando, assim, sequência à reforma do ordenamento do território levada a cabo por este Governo.
Com efeito, no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do
território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial, o Governo procedeu à
revisão, através do Decreto-Lei n.º … [Reg. 269/2014], do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial, revogando para o efeito Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, prevendo que o incumprimento
de instrumentos de gestão territorial dotados de eficácia plurisubjetiva e de medidas preventivas corresponde à
prática de uma contraordenação.
Não obstante, aquele regime afasta da sua aplicação as contraordenações por violação dos planos de
ordenamento das áreas protegidas e dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, os quais
dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e do
regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30
de março.
Estes regimes específicos classificam, atualmente, aquelas contraordenações como contraordenações
ambientais, afastando o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
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A Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, designadamente através da
transversalidade das políticas do ambiente e do ordenamento do território.
Neste contexto, é necessário garantir a harmonização do regime aplicável às contraordenações por violação
dos instrumentos de gestão territorial, estabelecendo um único regime para as contraordenações ambientais e
do ordenamento do território.
Por outro lado, com a reforma do ordenamento do território, os planos especiais perderam o seu carácter
vinculativo dos particulares, ainda que mantendo o vínculo sobre a administração. As normas dos planos
especiais, agora programas especiais, que em função da sua incidência urbanística, condicionem a ocupação
do solo, devem integrar o conteúdo material de um plano municipal. Garante-se assim a compatibilização das
diferentes normas num único plano, evitando a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.
Os programas especiais, agora constituídos por normas de execução, estabelecem ações permitidas,
condicionadas ou interditas em função dos regimes de proteção e valorização dos recursos naturais.
Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo direcionado para a gestão dos
recursos e valores naturais é admitida a possibilidade das entidades elaborarem um regulamento próprio,
estabelecendo ações permitidas, condicionadas ou interditas em matérias como a circulação de pessoas,
veículos ou animais ou a prática de atividades desportivas.
Face a esta alteração de modelo, torna-se necessário garantir uma eficiente regulamentação em matéria de
violação de planos territoriais e dos regulamentos de gestão, o que só será possível através de uma visão de
conjunto das políticas de ordenamento e do ambiente.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do
território.
2 - […].
3 - […].
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e
intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos
programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos
respetivos regimes legais especiais.
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Artigo 2.º
[…]
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na
presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - […].
3 - […].
Artigo 3.º
[…]
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao
momento da sua prática.
Artigo 4.º
[…]
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou
do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - […].
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como
contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções
de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer
entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou
por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva
se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas
a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em
causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência
e de dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por
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contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - […].
Artigo 22.º
[…]
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável
consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto
no artigo seguinte.
2 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a €
4000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a
€ 3 6000 em caso de dolo.
3 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4000 a
€ 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000
a € 216 000 em caso de dolo.
4 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20
000 a € 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240
000 a € 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 24.º
[…]
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não
dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
[…]
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja
aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a
respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo
fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da
contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 26.º
[…]
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido
condenado por uma infração muito grave ou grave.
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 114
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta
da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações
em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às
várias contraordenações.
Artigo 28.º
[…]
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre
punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a
contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma
pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da
contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral
das contraordenações.
3 - [Revogado].
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as
seguintes sanções acessórias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a
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20 DE MAIO DE 2015 115
prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos
representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança
de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de
outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou
quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade
administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 49.º-A
[…]
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do
montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da
coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o
pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações
cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - […].
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade
administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da
situação económica do arguido.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o
disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - [Anterior n.º 6].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 116
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora
agendadas para a diligência.
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a
interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem
fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de
termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - […].
5 - […].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […]:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
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20 DE MAIO DE 2015 117
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 74.º
[…]
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem
compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de
contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos
20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou
parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da
mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde,
segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número
anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção
de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir
da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer
uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando
tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do
ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua
especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da
contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a
culpa do agente ou a necessidade da coima.
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2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias
seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com
outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à
prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática
dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de
ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer
natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização
de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos
seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento
do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de
atividades não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte
de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e
combustíveis ou de saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de
medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da
Construção e do Imobiliário, IP.
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais
são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais
aplicáveis.
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Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e
municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores
nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,
competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda
dos recursos naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano
intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado
a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato
de execução.
2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano
intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi
praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das
contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação
de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse
nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos
regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são
competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser
remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não
proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação
ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma
contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em
prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o
auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas
necessárias para reparar a situação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 120
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o
arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue
os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão
condenatória.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de
pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida
com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência
e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de
identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data
em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou
o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos
quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos
seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas
singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas
coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e
decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
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Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação
do ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas
constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa
compete aos tribunais administrativos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,
passa a designar-se «Disposições gerais».
2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31
de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a
40.º-D.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de
planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes
especiais sejam revistos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo
56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território»
e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Página 122
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do
território.
2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais
e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas
especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes
legais especiais.
Artigo 2.º
Regime
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente
lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional
e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao
momento da sua prática.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do
preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável
ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação
o facto praticado durante esse período.
Página 123
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Artigo 5.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter
atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de
comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o
resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades
equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou
insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de
dissolução e encerramento da liquidação.
4 - [Revogado].
Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos
e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
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Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou
gerentes.
Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade
para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta
na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra
pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à
prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por
contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa
dos outros comparticipantes.
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TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é
facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a
permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos
e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem
solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser
solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
atos inspetivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,
nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Artigo 19.º
Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção,
podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas
de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem
reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles
solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação,
da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do
agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a
descoberta da infração.
Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou
parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais,
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à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança
das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior,
pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de
perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data
em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma
das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha
sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do
território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as
contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável
consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no
artigo seguinte.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000
em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a €
3 6000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40
000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a €
216 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a
€ 200 000 em caso de dolo;
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b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a
€ 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º
é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais
substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente
a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou
contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a
necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe
era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras
circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste
artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o
infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável
sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva
notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado
para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em
caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o
arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para
todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.
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Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido
condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - [Revogado].
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as
duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo
valor.
Artigo 27.º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da
soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em
concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
contraordenações.
Artigo 28.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a
título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe
às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a
aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das
contraordenações.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos
aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou
comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com
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intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a
empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos
e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva
atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja
usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da
situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade
administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das
restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser
condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da
data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente
artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia
elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa
comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.
Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram
ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a
contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos
deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades
mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a
contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações,
licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o benefício ou
financiamento e estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União
Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
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tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objeto
de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.
Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da atividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite
de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em
flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são
inerentes.
Artigo 33.º
Perda de objetos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela
sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou
ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em
matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à
perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.
Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de
objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em
dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º
Efeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade
para o Estado.
Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o
agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto
tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os
adquirentes a proveniência.
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Artigo 38.º
Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com
a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do
infrator, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infratores
condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às
infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.º
Revogado
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da
contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação
haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime
geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em
julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas no regime geral.
TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos
seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do
território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de
pedreiras.
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2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes
atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades
não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de
energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de
saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas
preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e
do Imobiliário, IP.
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são
contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais
compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou
regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,
competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos
recursos naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano
intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a
infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de
execução.
2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano
intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi
praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de
plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou
regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos
regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são
competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido
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às entidades competentes referidas nos números anteriores.
PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando
estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode
determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes
ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das
condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da
situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo
30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções
acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada
pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento
desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de
publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que
consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º
Apreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do
regime geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos
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equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou coletivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o
represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos,
sob pena de crime de desobediência qualificada.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de
receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou
admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou
participar em atos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a
notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta
e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali
indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
considerando-se efetuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio
eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data
da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem
foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem
efetuada, o qual é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e
tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado
por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi
oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades
administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração
da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no
número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo
do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.
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Artigo 44.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na
pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes
é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os
elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código
postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção,
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas
no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa
não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de
prova de que disponha.
Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da
sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de
identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e
diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação
devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa
competente.
Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva
identificação sob pena de crime de desobediência.
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Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à
instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental
grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma
contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo
determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de
notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas
necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos
autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os
seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 48.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa
pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão
final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer
a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que
disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem
como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o
arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante
mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima
até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento
da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,
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cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja
prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa
determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica
do arguido.
6 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
negligência.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência,
não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o
disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,
contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos
elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o
número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação
fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em
que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a
instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são
obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do
processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para
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a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a
falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o
processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público
no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de
aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade
administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,
bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de
impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo
de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da
coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade
administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves
praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em
que não haja cessação da atividade ilícita.
2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,
o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
corresponda ao tipo de infração praticada.
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4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a
possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da
decisão.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal
podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito
meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar
na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que
reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,
bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no
prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º
Revogado
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos
preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o
montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao
pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
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Artigo 58.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e
de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da
prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou
mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção
acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa
às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão
a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante
exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos
20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar
da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º
Princípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança
das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
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proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.
Artigo 63.º
Objeto
1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem
como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas
com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável
pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela
legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de
processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º
Registo individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações
ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em
processos de contraordenação.
2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de
suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de
reincidência envolvendo contraordenações graves.
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Artigo 66.º
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo
de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.
Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido
junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o
certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei
e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 68.º
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º
Criação
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Artigo 70.º
Objetivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º,
que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente
nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º
Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e
decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do
Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
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2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a
instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre
componentes ambientais.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido
pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 72.º
[Revogado]
Artigo 73.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente
regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível
ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 74.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação
ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 75.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação
ou recurso.
Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do
ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas
constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos
tribunais administrativos
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Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio
marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de
setembro.
Artigo 77.º
Revogado
———
PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO
DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,
REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE
DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO
NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
Dando cumprimento ao disposto no seu Programa, onde se comprometeu não só a despartidarizar o aparelho
do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos, estabelecendo, para o efeito, um sistema independente
de recrutamento e seleção, mas também a despolitizar os processos de recrutamento dos cargos dirigentes
mais importantes da Administração Pública, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria, o XIX
Governo Constitucional apresentou, em 2011, à Assembleia da República a proposta de lei que viria a originar
a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que
aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado.
Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração
Pública, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do
recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais se destacaram a instituição de procedimentos
concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção superior e a criação da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente que funciona junto do membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública.
Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22 dezembro, justifica-se a
introdução de alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de
recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior, e aos Estatutos da CReSAP, de modo a
alterar a organização e o funcionamento desta entidade.
No que toca ao primeiro conjunto de modificações constantes da presente proposta de lei, destacam-se as
relativas à alteração das regras de recrutamento previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, desde logo, a
diminuição de 12 para 10 anos do requisito da detenção de licenciatura, quando de trate de cargos de direção
superior de 1.º grau.
Outro aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a
intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. Assim,
o primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a identificar as competências
do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções que lhe estão
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20 DE MAIO DE 2015 145
associadas, bem como a respetiva carta de missão. Por sua vez, à segunda caberá elaborar uma proposta de
perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações
académicas e experiência profissional exigíveis, bem com as competências de gestão e liderança
recomendáveis para o exercício do cargo, a qual é remetida ao membro do Governo, para homologação. No
prazo de 20 dias, este último ou homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP ou
altera o perfil de competências por ela proposto, devendo, neste caso, fundamentar expressamente essa
alteração. No caso de não se verificar nenhuma destas situações, a proposta de perfil de competências
apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada findo aquele prazo.
No âmbito das regras relativas à seleção e ao provimento, também se inserem algumas alterações com
significado, desde logo, a possibilidade de os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele
para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão,
serem automaticamente inseridos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos legais e não solicitem
a sua exclusão da mesma lista, dessa forma se procurando incentivar a criação e consolidação de competências
e qualificações dentro da própria Administração.
Inovação relevante reside também na circunstância de passarem a ser sujeitos a avaliação, não vinculativa,
de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela CReSAP, em linha com o modelo
atualmente aplicado aos gestores públicos, os indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura e
que sejam diretamente escolhidos pelo membro do Governo competente nos casos de procedimento concursal
em que não existam três candidatos que permita à CReSAP apresentar àquele a proposta de designação, ou
nos casos em que o concurso fique deserto, e depois de esta Comissão ter procedido à repetição do aviso de
abertura referente ao mesmo procedimento concursal e se ter verificado o mesmo resultado.
Outra novidade importante prende-se com o facto de se prever que, nos 20 dias seguintes à apresentação
pela CReSAP, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se se
verificar a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros
candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.
Finalmente, em matéria de provimento, fixa-se um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento
das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento
do cargo de direção superior. No entanto, introduz-se ainda uma regra semelhante à prevista no Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não pode ocorrer a
designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou
a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir uma alteração ao regime de substituição, estabelecendo-se que,
nos casos em que estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, a substituição cessa
imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação, o membro do
Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita
o procedimento concursal não tiver procedido à designação. Contudo, estabelece-se que este prazo é suspenso
na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo e retomado
na data da investidura parlamentar do novo Governo.
O segundo conjunto de alterações introduzidas pela presente proposta de lei reconduz-se a pontuais
ajustamentos dos Estatutos da CReSAP, com o objetivo de tornar mais ágil e operacional o funcionamento desta
entidade, de entre os quais se destacam os seguintes:
Extensão da intervenção da CReSAP ao recrutamento e a seleção de candidatos aos cargos equiparados,
seja a que título for, quer aos cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo
disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção dos cargos dirigentes referidos
no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, quer aos cargos de gestor público;
Incremento de um para dois do número de suplentes dos vogais não permanentes;
Aumento de um ano para três anos do período de funções dos peritos que integram a bolsa de peritos e
obrigatoriedade de 10% desta bolsa ser integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de
formação;
Densificação do dever de sigilo, prevendo-se que este comporta, designadamente, a obrigação de não
divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 146
decisão final de designação;
Consagração da possibilidade, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, de o INA
prestar apoio técnico e operacional à CReSAP;
Obrigação de a CReSAP elaborar e remeter, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre
a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos
concursais e de emissão de pareceres;
Publicação da parte conclusiva da avaliação dos currículos e da adequação das competências das
personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para
exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, apenas nos casos da sua
efetiva designação;
Fixação expressa das competências do presidente.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração
à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento
nos cargos de direção superior da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos
dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há,
pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau,
vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência
profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos
Estatutos.
3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de
direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,
cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o
mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a
respetiva carta de missão.
4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil
de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações
académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança
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20 DE MAIO DE 2015 147
recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para
homologação.
5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o
membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que
se integra o cargo a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.
6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil
de competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.
7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela
definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos
admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança,
colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e
serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação
académica, formação profissional e aptidão.
Artigo 19.º
[…]
1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e,
pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10
dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a
aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e
entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção
previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
2 - […].
3 - […].
4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o
procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da
publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram
os requisitos previstos no artigo anterior.
5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar
ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para
os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição
de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e,
verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder
a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os
quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo,
realizada pela Comissão.
10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente
para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes,
pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar
essa desistência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 148
11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior,
aplica-se o disposto no n.º 9.
12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente,
no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no
n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem
necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.
13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições
para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
14 - [Anterior n.º 9].
15 - [Anterior n.º 10].
16 - [Anterior n.º 11].
17 - [Anterior n.º 12].
18 - [Anterior n.º 13].
19 - [Anterior n.º 14].
20 - [Anterior n.º 15].
21 - [Anterior n.º 16].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a
substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de
designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver
procedido à designação.
5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a
Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do
novo Governo.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção
superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões
previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências
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das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a
qualquer título.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em
exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do
mesmo ministério.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada
por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa
de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou
órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser
designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar
à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela
aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) […];
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a
personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na
Administração Pública;
f) […];
g) […];
h) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 150
i) […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e
operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 15.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,
circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de
designação.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua
atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos
concursais e de emissão de pareceres.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na
sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor
público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada,
na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.»
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados
no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais
permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e
administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da
Comissão.»
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,
é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior
da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do
artigo 1.º daquela lei.
3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das
personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer
título.
Artigo 2.º
Independência
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 152
competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber
instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Regime
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro.
Artigo 4.º
Sede
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da
Administração Pública.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício
de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo
ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e
integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,
credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos
humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções
públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido
exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre
trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,
que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais
para cargos de direção superior na Administração Pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por
técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre
personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da
República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,
respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual
período.
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2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de
peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se
encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma
função antes de decorrido igual período.
3 - [Revogado].
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais
permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros
designados para ocupar os respetivos lugares.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido
para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis
e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de
exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções
em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção
superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das
regiões autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter
participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que
prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e
ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do
termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no
prazo de 15 dias após a sua verificação.
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.
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Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles
optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não
optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas
funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam
à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos
ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a
antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido
direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,
investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a
Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas
ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação
científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas
forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos
respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam
adstritos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,
conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de
direção superior na Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e
desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,
de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à
realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de
outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de
direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que
apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na
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20 DE MAIO DE 2015 155
Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a
titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres
estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de
conduta dos cargos de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de
recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção
superior.
Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais
permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e
administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.»
Artigo 12.º
Regulamentos
1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes
Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério
responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à
Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto
de qualidade.
2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo
menos dois terços dos membros da Comissão.
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Artigo 15.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,
estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos,
circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
Artigo 16.º
Dever de colaboração
As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios
devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos
procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o
poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua
atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais
e de emissão de pareceres.
2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,
nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a
remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a
Administração Pública.
3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos
concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na
sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público
ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte
conclusiva, nos casos de efetiva designação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime transitório
Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho
das suas competências.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XII (3.ª)
(INVERTER A TENDÊNCIA DE REDUÇÃO DE PESSOAL, EXTERNALIZAÇÃO E PERDA DE SERVIÇOS
NA MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSTRUÇÃO FERROVIÁRIA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2014, tendo sido admitido a 30 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1019/XI
(3.ª) (BE) – "Inverter a tendência de redução de pessoal, externalização e perda de serviços na manutenção,
reparação e construção ferroviária", sublinhando o desinvestimento na EMEF, antes da venda, e criticou o
Governo por esta política de privatizações, manifestando-se a favor de uma política de crescimento e de
industrialização.
O Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) defendeu a posição do PSD de reprivatização, salientando os ganhos
de eficiência com a iniciativa privada, explicou que esta política visa aumentar a competitividade das empresas
da ferrovia, salientando a necessidade de inovação tecnológica com mais competitividade, mais capital e mais
capacidade tecnológica.
Sublinhou que o Governo já avançou neste processo.
Referiu-se aos casos dos Estaleiros navais de Viana do Castelo, que considerou terem corrido mal enquanto
empresa pública e com gestão pública, situação que obrigou o Governo a tomar medidas que levaram à
subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo. A privatização dos CTT também é um bom exemplo
do que correu muito bem.
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) referiu-se ao exercício por privado do Serviço público de transportes,
mas sublinhou a necessidade da defesa do Interesse público.
Quanto à EMEF, concordou com preocupações do BE, sublinhando a importante ligação entre a CP e a
EMEF, explicando partes comuns (material circulante) e cuidados com possíveis dependências da CP de
tecnologia não-nacional.
Considerou haver problema com o processo de privatização da CP Carga, que não interessa nem ao Setor
público, nem ao privado.
Afirmou ter preocupações com os direitos dos trabalhadores.
O Sr. Deputado Rui Barreto (CDS/PP) disse ter visão diferente do BE, não tendo problema com o modelo de
exploração privada de setores públicos, com mais iniciativa, dinâmica e soluções de eficiência.
Considerou não ser dogmático nesta questão e apoiou a decisão do Governo.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) discordou do PSD e do CDS-PP.
Concordou que a exploração privada pode existir, mas sublinhou que neste caso da EMEF dá lucros.
Considerou que este Governo tem posição ideológica e já privatizou quase tudo, mesmo quando dá lucro
(ANA, EMEF e outras).
Defendeu a manutenção da Parceria CP-EMEF, pois não há garantia do interesse nacional, se o privado vier
a escolher parceria não-nacional.
4. O Projeto de Resolução n.º 1019/XI (3.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, na reunião de 13 de maio de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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Assembleia da República, em 20 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1481/XII (4.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA E À ROMÉNIA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar, a convite dos seus
homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, a convite dos seus
homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho.”
Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação entre os dias 14 e 18 do próximo mês de junho, a convite dos meus
homólogos, em Visitas de Estado à Bulgária e à Roménia, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1,
e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 19 de maio de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1482/XII (4.ª)
PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE
A Via do Infante é um eixo rodoviário com duas vias de circulação em cada sentido e uma extensão de 133
km, que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.
A Via do Infante foi construída em três fases. A primeira fase, incluindo os lanços desde a fronteira com
Espanha até ao nó da Guia, foi concluída em 1992, com financiamento do Orçamento do Estado e
comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de
financiamento, foi, numa segunda fase, construído o lanço Guia-Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000.
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Numa terceira fase, já no regime SCUT, foram construídos os lanços desde Alcantarilha até Lagos/Bensafrim,
que entraram ao serviço em abril de 2003. Estes últimos lanços, com 39 km, representam apenas 29% da
extensão total da Via do Infante. Apesar disso, o anterior Governo PS decidiu transformar toda a extensão da
Via do Infante numa concessão SCUT, atribuída à sociedade EUROSCUT – Sociedade Concessionária da
SCUT do Algarve, SA, a partir de maio de 2000 e por um prazo de 30 anos.
Na Via do Infante, entretanto rebatizada autoestrada A22, circulou-se desde 1992 sem o pagamento de
portagens.
Contudo, em março de 2010, o anterior Governo PS decidiu, com base em critérios meramente
economicistas, introduzir portagens nas concessões SCUT. Numa fase inicial, foram introduzidas portagens nas
concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Meses depois, após negociações
entre PS e PSD, o Governo tomou a decisão de alargar a introdução de portagens a todas as concessões SCUT
do país. Para a Via do Infante foi anunciada a data de 15 de abril de 2011 para o início da cobrança de portagens,
medida que – por razões meramente eleitoralistas face à fortíssima contestação das populações – seria
suspensa pelo anterior Governo PS após a convocação de eleições legislativas antecipadas.
Importa relembrar a reação das estruturas regionais algarvias do PSD ao anúncio, por parte do Governo PS,
de introdução de portagens na Via do Infante. O PSD, em comunicado de imprensa, insurgia-se contra a
introdução de portagens na Via do Infante, considerando-as “uma ignomínia contra o Algarve!”, e apelava “aos
seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de revolta que certamente as forças vivas da
sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era inaceitável “sob todos os aspetos: político,
económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem elas”.
Uns meses depois, pouco tempo após as eleições legislativas, o novo Governo PSD/CDS, introduziu a
cobrança de taxas de portagem na Via do Infante, a partir do dia 8 de dezembro de 2011, concluindo, deste
modo, o processo iniciado pelo anterior Governo PS.
Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de aumentar
as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a introdução das
portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as despesas do Estado
com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos
que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela renegociação dos contratos
de concessão, transferindo risco para as concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade,
o Governo preferiu colocar o fardo sobre os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas,
já tão sacrificados pela política de empobrecimento e exploração levada a cabo no âmbito do Programa da
Troica.
São muitos os argumentos que justificam a abolição cobrança de portagens na Via do Infante.
A Via do Infante foi, em 71% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com fundos
comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT representam
apenas 29% da sua extensão total.
A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas,
em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.
A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era
uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma
autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada – e sempre
adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da
sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.
A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade,
traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego – a maior a nível nacional nos últimos
anos –, no encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas, e no aumento de manchas de
pobreza e exclusão social. A introdução de portagens de Portagens só veio agravar, ainda mais, esta dramática
situação.
Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante, têm de enfrentar, diariamente, o
calvário das longas filas de trânsito na EN 125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta
estrada nacional, incluindo acidentes com vítimas mortais.
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A introdução de portagens na Via do Infante levou a uma degradação da imagem do Algarve e ao afastamento
de muitos turistas estrangeiros, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade económica
da região. Estão ainda bem presentes na memória as quilométricas filas de automóveis de turistas que, nas
últimas férias da Páscoa, tentavam entrar em Portugal pela fronteira do Guadiana em Vila Real de Santo António.
Alguns setores da sociedade algarvia têm avançado, esporadicamente, com propostas de alteração do
modelo de cobrança, de redução dos valores portagens ou de suspensão da cobrança de portagens nos
períodos de maior movimento turístico. Para o PCP, qualquer medida desta natureza não responde ao
verdadeiro problema – a existência de portagens na Via do Infante –, apenas adia a sua resolução.
Dando voz a todos aqueles que rejeitam a opção do anterior Governo PS e do atual Governo PSD/CDS de
cobrar portagens na Via do Infante, o PCP apresentou, ao longo da presente legislatura, vários projetos de
resolução visando a abolição dessas portagens.
Logo no início da presente legislatura, no dia 20 de junho de 2011, em cumprimento dos seus compromissos
eleitorais, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 28/XII (1.ª) “Recomenda ao Governo a não introdução
de portagens na A22 (Via Infante de Sagres)”, o qual foi discutido em setembro desse ano e rejeitado com os
votos conjugados do PS, PSD e CDS.
Logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que introduziu a cobrança de
portagens a Via do Infante, o PCP apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 5/XII deste Decreto-Lei e o
correspondente Projeto de Resolução 156/XII (1.ª) “Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28
de Novembro”. Este Projeto de Resolução foi rejeitado com os votos conjugados do PS, PSD e CDS.
Não se conformando com a cobrança de portagens na Via do Infante e após o triste episódio, na Páscoa de
2012, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as
portagens, o PCP apresentou, em maio de 2012, um terceiro projeto de resolução, n.º 319/XII (1.ª) “Abolição de
portagens na Via do Infante”, o qual foi também rejeitado pelo PS, PSD e CDS.
Em finais junho de 2012, aquando do anúncio pelo Governo do fim das isenções para empresas e residentes,
o PCP apresentou um quarto projeto de resolução, n.º 401/XII (1.ª) “Pela abolição das portagens nas antigas
autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens”. Também este projeto
viria a ser rejeitado pelo PS, PSD e CDS.
Em 2013, face às desastrosas consequências da introdução de portagens para a economia regional e para
os utentes – cada vez mais evidentes –, o PCP apresentou mais dois projetos de resolução, n.º 777/XII (2.ª) (em
junho) e n.º 863/XII (3.ª) (em novembro) “Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante”, ambos rejeitados
pelos votos conjugados do PS, PSD e CDS.
Por fim, há um ano, em abril de 2014, o PCP apresentou um sétimo projeto de resolução, n.º 1016/XII/3ª
“Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, a extinção das atuais Parcerias Público Privadas
e a gestão pública na conclusão das infraestruturas rodoviárias”. O ponto n.º 1 deste projeto de resolução, que
recomendava a abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, incluindo a Via do Infante, foi rejeitado
pelo PS, PSD e CDS.
Ao longo de três anos, os partidos da troica interna – PS, PSD e CDS – rejeitaram todas as propostas do
PCP para a abolição das portagens na Via do Infante. Para defenderem os interesses dos grupos económicos
que exploram a concessão da Via do Infante não hesitaram em sacrificar a economia regional e as populações.
Recentemente, no passado mês de março, mais de 6.500 algarvios entregaram na Assembleia da República
a Petição n.º 481/XII (4.ª), intitulada “Pelo fim das portagens na Via do Infante”, promovida pelo Movimento
Algarve sem Portagens. Na Comissão de Economia e Obras Públicas, PS, PSD e CDS decidiram, com a frontal
oposição do PCP, não admitir esta Petição, alegando para o efeito que a Assembleia da República já havia
discutido uma outra petição, entrada na Assembleia da República em julho de 2012, que pedia a suspensão das
portagens na A22/Via Infante de Sagres. Assim, a Petição n.º 481/XII (4.ª) foi imediatamente arquivada, sem
discussão do seu objeto.
Desta forma, PS, PSD e CDS mostraram um profundo desrespeito por milhares de algarvios que, exercendo
o seu direito de petição, haviam pedido à Assembleia da República que discutisse a abolição das portagens na
Via do Infante tendo em conta as consequências extremamente negativas para a economia regional e para os
utentes deste eixo rodoviário.
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Enquanto no Algarve, dirigentes, deputados e autarcas do PS, PSD e CDS fazem inflamados discursos contra
as portagens na Via do Infante, em Lisboa, na Assembleia da República, estes três partidos tudo fazem para
que o assunto não seja discutido e as portagens se perpetuem. O PCP não pode deixar de denunciar
veementemente esta hipocrisia política de quem no Algarve diz uma coisa e em Lisboa faz exatamente o
contrário.
O PCP, fiel aos seus compromissos com as populações da região algarvia, apresenta um novo projeto de
resolução propondo a imediata abolição das portagens na Via do Infante, dando voz aos milhares de algarvios
que o PS, PSD e CDS quiseram calar ao recusarem a admissão da Petição n.º 481/XII (4.ª).
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem
em toda a extensão da Via do Infante (A22).
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — João Oliveira — Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — Lurdes Ribeiro — David Costa —
Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.