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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 104

PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)

(CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª), que “Cria o Inventário

Nacional dos Profissionais de Saúde”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 13 de abril de 2015, tendo sido admitida

no dia seguinte, baixando, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de abril, à

Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do presente parecer.

A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª), encontra-se agendada para a reunião do

Plenário da Assembleia da República do próximo dia 21 de maio.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 28 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª) cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, a fim de congregar

a informação sobre os profissionais de saúde.

O objetivo da Proposta de Lei em apreço é o de registar os profissionais de saúde que exercem em Portugal

profissões regulamentadas com impacto na saúde (cfr. Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro), bem como os

profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e

social.

O inventário referido consistirá, assim, num “instrumento de planeamento das necessidades de profissionais

de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no

âmbito do Serviço Nacional de Saúde”, tendo ainda em vista, segundo o Governo, reforçar a capacidade de

“apurar quais são as futuras necessidades do País nesta matéria”.

De referir que a iniciativa em apreço se enquadra no cumprimento do disposto no n.º 3 da base XV da Lei de

Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,

nos termos do qual “O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde,

com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público” e no

respetivo n.º 4, nos termos do qual “A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da

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