O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 95

Votação do n.º 3 do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra –

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – PCP

Abstenção – BE

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria

de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL

30/2015].

2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia

renováveis (FER).

Artigo 2.º

Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende

de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na

presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de

acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir

de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de

engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades da área da

energia ou da mecânica;

ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;

ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER

reconhecidos e registados nos termos da alínea a);