O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 32

b) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casegas e Ourondo;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias Casegas e Ourondo;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Casegas, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Casegas e Ourondo

É extinta a União das Freguesias de Casegas e Ourondo por efeito da desanexação das áreas que passam

a integrar a nova freguesia de Casegas em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes —

David Costa.

———

PROJETO DE LEI N.º 951/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,

DISTRITO DE PORTALEGRE

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita

por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,

traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos,

considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.

A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu

iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de

proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.

Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da freguesia de Tramaga no concelho de

Ponte de Sor e distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
21 DE MAIO DE 2015 33 II — Razões de Ordem histórica Próxima da ribeira do S
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 34 Artigo 1.º Criação É criada,
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE MAIO DE 2015 35 Assembleia da República, de 20 maio de 2015. Os
Pág.Página 35