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21 DE MAIO DE 2015 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DE INCENTIVOS À RECONVERSÃO URBANÍSTICA

DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DESIGNADAMENTE A ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DO REGIME FISCAL PREVISTO PARA A REABILITAÇÃO URBANA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE SE

MOSTREM NECESSÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à avaliação da possibilidade de aplicar às áreas

urbanas de génese ilegal os pertinentes benefícios fiscais existentes para a reabilitação urbana, com as

adaptações que se mostrem necessárias.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJETO DE LEI N.º 871/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, INTRODUZINDO UMA ISENÇÃO DE 50% EM

SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de

passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de

três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois tenham idade inferior

a 8 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa

a ter a seguinte redação:

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado,

nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30

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