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21 DE MAIO DE 2015 49

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e

Nevogilde;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Foz do Douro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia da Foz do Douro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago —

Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 957/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ALARGANDO O ÂMBITO DA

DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi objeto de uma reforma profunda

através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro.

Tornando-se necessário assegurar que determinadas deduções à coleta por despesas de saúde

anteriormente consideradas, como é o caso da aquisição de óculos e da prestação de serviços e aquisição de

bens tributados à taxa normal de IVA, desde que devidamente justificados através de receita médica, devem

constar da redação em vigor do CIRS, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP consideram relevante a

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