O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66

controlo parlamentar da atividade do ISP e às debilidades da comissão de fiscalização e do regime de auditorias

externas, entre outros aspetos.

TEMAS DE DIREITO dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro. Coimbra: Almedina,

2012. 330 p. ISBN 978-972-40-4735-5. Cota: 24 - 121/2012.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral da

nova lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos versam sobre

os seguintes temas: o contrato e a apólice de seguro, aplicação da lei no tempo, aplicação da lei no espaço,

liberdade contratual, imperatividade absoluta e imperatividade relativa, seguros proibidos, proibição de práticas

discriminatórias, representação, o prémio, deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes e os

seguros coletivos e de grupo.

CORDEIRO, António Menezes – Direito dos seguros. Coimbra: Almedina, 2013. 916 p. ISBN 978-972-40-

5040-9. Cota : 24 - 101/2013.

Resumo: “Os seguros integram o núcleo fundamental da ordem jurídico-económica dos nossos dias.

Regulam a distribuição científica do risco e promovem a gestão de volumosos capitais.” [Nota do editor].

A inexistência de uma obra geral sobre o direito dos seguros e partindo da premissa de que nos últimos anos

se sucederam várias reformas de fundo, implicando a mediação dos seguros (2006), o seguro automóvel (2007),

o contrato de seguro (2008), a atividade seguradora (2009) e os acidentes de trabalho (2009) e que o direito

europeu dos seguros, cada vez mais presente, ditou parte das novidades introduzidas e anuncia outras,

impulsionaram o autor a compilar nesta obra os estudos sectoriais aprofundados e comentários alargados às

leis existentes e a proceder à exposição articulada do direito positivo dos seguros.

O autor enfoca os recentes desenvolvimentos da ciência jurídica dos seguros, assente na lei, na doutrina e

em mais de quatrocentos acórdãos dos nossos tribunais e recorre à moderna doutrina e à evolução presente do

Direito europeu.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que a União dispõe de competência exclusiva no domínio do estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, o qual «compreende um espaço sem fronteiras

internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de

acordo com as disposições dos Tratados» (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE).

Paralelamente, a área dos seguros baseia-se em dois princípios orientadores, nomeadamente o da liberdade

de estabelecimento e o da liberdade de prestação de serviços, previstos nos artigos 49.º e 56.º a 62.º do TFUE.

Relativamente ao primeiro, além de integrar várias espécies de liberdades, comporta a «ideia do

desenvolvimento de atividades (não-subordinadas) no próprio local, por oposição à colocação, no mercado de

um Estado, de serviços oriundos de outro»6. Já o segundo, incorpora atividades de natureza industrial,

comercial, artesanal e as profissões liberais (artigo 57.º do TFUE).

Num quadro que a doutrina entende corresponder a um fenómeno de «europeização do Direito dos seguros,

no seu todo»7, a evolução desta área em sede comunitária poderá ser organizada em três domínios: a liberdade

de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a licença única (ou passaporte comunitário). Ao

abrigo da primeira, são identificados os seguintes instrumentos enquanto os primeiros dirigidos à área dos

seguros e que visam aproximar os regimes vigentes nos diferentes membros da União:

 Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à

liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão;

 Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao

seu exercício;

6 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, p. 135. 7Idem, ibidem, p. 136.

Páginas Relacionadas
Página 0071:
21 DE MAIO DE 2015 71 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíve
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72 94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006.
Pág.Página 72
Página 0073:
21 DE MAIO DE 2015 73 prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover u
Pág.Página 73