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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72

94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006.

A Convenção entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-

membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Posteriormente, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão n.º 2007/431/CE, de 7 de junho de 2007,

pela qual autorizou os Estados-membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, atendendo a que

algumas partes desta Convenção tratam matérias da competência da União.

Os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de

regras e normas sobre a maioria das matérias da Convenção. Este acordo foi aplicado pela Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor

inicial da Convenção.

Em termos nacionais destaca-se, nomeadamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, cujas normas são aplicáveis ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio quando

sejam compatíveis com a sua especificidade, o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha

de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de

6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, o qual no entanto está em grande medida

derrogado pelo referido Código, bem como o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho, que transpôs para a ordem

jurídica interna o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao

acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pelos parceiros sociais ao nível

comunitário.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições com matéria idêntica.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de legislação de trabalho, e em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, e demais

disposições legais e constitucionais, a respetiva apreciação pública decorre pelo prazo de 30 dias de 20 de maio

a 20 de junho.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros

em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas.

Assim, cumpre assinalar que a proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário pois, para além de visar o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho, transpõe igualmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20

de novembro de 2013.

Pretende, também, aplicar subsidiariamente o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade, procedendo ainda à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às

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