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21 DE MAIO DE 2015 77

numa PEV comum, que as deve apoiar e reforçar.

A PEV deve ainda permitir que as relações privilegiadas se possam estender aos vizinhos dos vizinhos,

criando um espaço de prosperidade mais alargado e diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais

próximos — à semelhança, por exemplo, dos processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e

desenvolvimento.

Já em janeiro de 2006, o Parlamento Europeu chamou também a atenção, em Resolução sobre a Política

Europeia de Vizinhança, para a conveniência de a PEV não esquecer a existência de vizinhos atlânticos

insulares a Sul, no Atlântico Central.

Se é verdade que diferentes relações devem ser admissíveis no quadro da PEV, também não pode ser

esquecido que os interesses partilhados devem ser os alicerces dessas relações. Neste âmbito, a União

Europeia deverá garantir que a PEV, após revisão, seja norteada pelo respeito dos valores intrínsecos ao projeto

europeu, como a liberdade e a justiça.

A revisão da PEV tem que reconhecer a singularidade nacional de cada país vizinho, a sua integração

regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da convergência da intervenção.

A PEV não pode ser única, mas também não pode ser dispersiva. Por outro lado, importa que da PEV não

resulte ser mero sinónimo de financiamento dos países vizinhos.

Na PEV tem de caber uma dimensão global integrada nas restantes políticas e estratégicas europeias.

A PEV tem de promover a criação de diferentes níveis de cooperação entre a União Europeia e os países

vizinhos que contribua decisivamente para o desenvolvimento destes e que salvaguarde a segurança e o

relacionamento com os Estados europeus.

A PEV tem de ser una e homogénea na sua conceção, mas diferenciadora na sua execução. Não pode

privilegiar regiões ou Estados, mas deve contribuir para alargar relacionamentos entre Estados e evitar conflitos.

Em face das considerações atrás expostos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições

legais e regimentais aplicáveis, nomeadamente dodisposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que assuma as seguintes orientações para a revisão da Política Europeia

de Vizinhança:

 A Política Europeia de Vizinhança é um instrumento fundamental da política externa europeia e

desempenha um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem

como na cooperação para o desenvolvimento dos países que são geograficamente próximos da União;

 A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve manter uma só política, mas flexível, na

cooperação e no relacionamento, que dê igual prioridade e as mesmas oportunidades a Sul e a Leste;

 A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve ainda permitir que as relações privilegiadas se

possam estender aos vizinhos dos vizinhos, criando um espaço de prosperidade mais alargado e

diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais próximos — à semelhança, por exemplo, dos

processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e desenvolvimento;

 A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve reconhecer a singularidade nacional de cada

país parceiro, a sua integração regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da

convergência da intervenção;

 A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve contribuir para alargar relacionamentos entre

Estados e evitar conflitos;

 A Politica Europeia de Vizinhança, após revisão, deverá continuar a ser norteada pelo respeito

pelos valores intrínsecos ao projeto europeu, como a liberdade e a justiça.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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