Página 1
Quinta-feira, 21 de maio de 2015 II Série-A — Número 134
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 351 a 360/XII): (a) de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo.
N.º 351/XII — Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 N.º 357/XII — Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos à aquisição da nacionalidade portuguesa. criminais relacionados com o terrorismo N.º 358/XII — Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de N.º 352/XII — Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a organizada e económico-financeira, de modo a abranger apologia pública e as deslocações para a prática do crime de todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo. terrorismo. N.º 359/XII — Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de N.º 353/XII — Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais modificando os fundamentos para a concessão e relacionados com o terrorismo. cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória
N.º 354/XII — Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de de expulsão.
agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando N.º 360/XII — Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, a organização e o funcionamento da Unidade de saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Coordenação Antiterrorismo.
N.º 355/XII — Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Resolução:
junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à
repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as adaptações
N.º 356/XII — Vigésima terceira alteração ao Código de que se mostrem necessárias.
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 2
Projetos de lei [n.os 871 e 942 a 958/XII (4.ª)]: Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
N.º 871/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da
introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre dedução das despesas de saúde (PSD/CDS-PP).
Veículos para as famílias numerosas): N.º 958/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Massarelos, no — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). Administração Pública.
osN.º 942/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo André, no Propostas de lei [n. 326 e 328/XII (4.ª)]:
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). N.º 326/XII (4.ª) (Aprova o novo regime jurídico do acesso e
N.º 943/XII (4.ª) — Criação da freguesia do Lavradio, no exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às
N.º 944/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alto do Seixalinho, contraordenações cujo processamento compete à Autoridade
no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo
N.º 945/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São João a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Baptista, no concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). Conselho, de 25 de novembro de 2009): N.º 946/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Palhais, no — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). Administração Pública e nota técnica elaborada pelos
N.º 947/XII (4.ª) — Criação da freguesia do Barreiro, no serviços de apoio.
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). N.º 328/XII (4.ª) (Regula a atividade de marítimos a bordo de
N.º 948/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Verderena, no navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). responsabilidades do Estado português enquanto Estado de
N.º 949/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Ourondo, no bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de
concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco (PCP). disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e
N.º 950/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Casegas, no transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de
concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco (PCP). junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro
N.º 951/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Tramaga, no de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do N.º 952/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vale de Açor, no Conselho, de 20 de novembro de 2013): concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
N.º 953/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Ponte de Sor, no os
concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). Projetos de resolução [n. 1483 e 1484/XII (4.ª)]:
N.º 954/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Chouto, no N.º 1483/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que regule o
concelho da Chamusca, distrito de Santarém (PCP). exercício da profissão de Criminólogo (PSD).
N.º 955/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Parreira, no N.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da
concelho da Chamusca, distrito de Santarém (PCP). política europeia de vizinhança (CAE).
N.º 956/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Foz do Douro, no
concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). (a) São publicados em Suplementos.
N.º 957/XII (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o
Página 3
21 DE MAIO DE 2015 3
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DE INCENTIVOS À RECONVERSÃO URBANÍSTICA
DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DESIGNADAMENTE A ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO REGIME FISCAL PREVISTO PARA A REABILITAÇÃO URBANA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE SE
MOSTREM NECESSÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à avaliação da possibilidade de aplicar às áreas
urbanas de génese ilegal os pertinentes benefícios fiscais existentes para a reabilitação urbana, com as
adaptações que se mostrem necessárias.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
PROJETO DE LEI N.º 871/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, INTRODUZINDO UMA ISENÇÃO DE 50% EM
SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de
passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de
três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois tenham idade inferior
a 8 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado,
nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 4
dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do
imposto.
3 – […].
4 – […].
5 – No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-A e 57.º-
B, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO II-A
FAMÍLIAS NUMEROSAS
Artigo 57.º-A
Conteúdo da isenção
1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do Imposto sobre Veículos na aquisição
de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e pelo menos dois
tenham idade inferior a 8 anos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros
com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km, não podendo a isenção ultrapassar o
montante de € 7800.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Artigo 57.º-B
Condições relativas aos agregados familiares
1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os
agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e
bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal
de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à
tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos
nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham
Página 5
21 DE MAIO DE 2015 5
frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino
médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar
meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
———
PROJETO DE LEI N.º 942/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE
SETÚBAL
I — Nota Introdutória
Em 1985 o concelho do Barreiro através da Lei n.º 135/85, de 4 de outubro, viu o seu mapa redesenhado
com a criação de quatro novas freguesias: Alto do Seixalinho, Coina, Santo António da Charneca e Verderena.
A criação destas quatro novas freguesias corresponde não só às necessidades das populações para as quais
tinham sido criadas anteriormente delegações, mas também com a necessidade de todas as forças políticas
representadas à data na Câmara Municipal do Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro.
As quatro freguesias existentes à data, na qual se inclui Santo André, também se mostraram favoráveis ao
novo mapa administrativo.
Mas é necessário ir mais atrás, pois em 1973 a freguesia de Santo André foi criada pelo Decreto-Lei n.º
547/73, de 25 de outubro.
Desde cedo com a criação da freguesia a população criou a sua identidade, que foi cimentando ao longo de
quatro décadas.
Refere-se ainda que a freguesia de Santo André foi elevada a Vila no dia 21 de junho de 1995.
Há ainda a salientar a importância que Santo André tem em termos de autonomia, pois não pertence ao
perímetro da cidade do Barreiro.
II — Razões de Ordem histórica
Falar de Santo André não poderá cingir-se ao século XX, nomeadamente a partir de 1973 com a criação da
Vila de Santo André. Falar de Santo André é falar dos Descobrimentos, é falar da construção de navios para a
epopeia marítima nacional, é falar da Ribeira das Naus.
Santo André tem importância histórica, não só para o Barreiro, mas também para Portugal, estando
intrinsecamente ligado à descoberta de novos mundos, à descoberta de novas culturas, à primeira vez que
existe uma verdadeira consciência global.
Um dos lugares emblemáticos é a Telha Velha, ligada aos Descobrimentos. Este lugar já é referido em dois
documentos do Mosteiro de São Vicente de Fora, datados de 1320, onde se refere a existência de vinhas, pelo
que a história do lugar tem assim a sua origem em características rurais.
Durante o século XIV, em 1399, é feito um emprazamento pelo Convento da Graça de Lisboa, a um tal João
de Monsanto, pelo foro anual de um tonel e meio de vinho e dois capões. Nos anos de 1411, 1412 e 1416, o
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 6
mesmo emprazamento continua mas a diferentes foreiros.
No último quartel do século XV, encontram-se referências à constituição da Telha como agregado
populacional. Em 1487, na carta de sesmarias do cabo da Praia, foi concedido a Afonso Vaz, sob a obrigação
de o aproveitar para aí fazer marinhas de sal , documento esse outorgado pela Ordem de Santiago.
Em 1532 existiam na Telha 33 fogos com cerca de 150 habitantes, que só vem a registar um crescimento no
início do século XVII, ou finais do século XVI.
O aumento demográfico estará relacionado com a instalação de um Arsenal da Marinha, o qual após a
restauração da independência em 1640, sofre um grande incremento, notando-se um crescimento na construção
de navios de guerra.
Durante o século XIX deu-se início a um período de instalação de diversas indústrias, como a fábrica da
pólvora, a indústria da seca do Bacalhau, inserida na Parceria Geral de Pescarias de Bensaúde & Companhia.
O advento do comboio e da indústria também tem influência sobre Santo André, com o crescimento urbano
e com a diminuição do sector agrícola e piscatório. E então a partir do século XIX, mais propriamente com a
chegada do comboio ao Barreiro, que também Santo André tem o seu crescimento. Depois foi a indústria
corticeira e química que transformou por completo a paisagem de Santo André.
E em 1973 é criada a freguesia de Santo André, sendo que na última década do século passado, esta
Freguesia passa a Vila com o colmatar da sua identidade.
Estamos historicamente, na presença de uma Vila com identidade própria, com uma marca identitária que a
distingue de todas as outras freguesias do concelho do Barreiro.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
Em termos geográficos é essencial considerar que Santo André sendo uma freguesia urbana não fica
integrada na Cidade do Barreiro, sendo mesmo uma Vila desde 1995.
A sua localização geográfica, banhada pelo Rio Coina, confere-lhe características únicas no concelho do
Barreiro. Santo André é uma vila com 4,18Km2 de área e 11.480 habitantes (2011); com uma densidade de
2.746,4 habitantes por Km2. Há que considerar que a população de Santo André tem um crescimento acentuado
durante o século XX, com o advento do desenvolvimento industrial e da chegada de meios de transporte
(comboio).
IV — Atividades Industriais e Equipamentos
Santo André tem um conjunto de infraestruturas ao dispor da sua população: Infantários, escolas Básicas e
escolas Secundárias, uma Unidade de Saúde Familiar, farmácias e uma estação dos CTT. Santo André tem um
rico Movimento Associativo, com inúmeras Associações a promoverem atividades desportivas, culturais e
recreativas para a população. Existem ainda, IPSS, um Centro comunitário, Lar de Jovens e Lar de Idosos.
Existe também um Mercado Municipal com pouco mais de uma década que serve com qualidade as populações
de Santo André e zonas limítrofes, bem como um mercado abastecedor.
Do ponto de vista industrial e comercial, há que considerar um parque industrial e inúmeras atividades
comerciais que respondem às necessidades das populações.
V — Transportes Públicos
Santo André é servido de transportes públicos de qualidade, feitos como parte integrante de uma rede
Concelhia dos Transportes Coletivos do Barreiro, que funciona 23 horas por dia, transportando a população de
Santo André a todos os núcleos urbanos do concelho do Barreiro, bem como aos terminais rodoviários, fluviais
e ferroviários de acesso exterior do concelho do Barreiro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
Página 7
21 DE MAIO DE 2015 7
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo
André no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia de Santo André, com sede em Santo André.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo André até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo
André e Verderena;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e
Verderena;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santo André, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 8
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena
É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação
da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santo André criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputado do PCP, Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro.
—————
PROJETO DE LEI N.º 943/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO LAVRADIO, NO CONCELHO DO BARREIRO,
DISTRITO DE SETÚBAL
I — NOTA INTRODUTÓRIA
A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores Freguesias de Barreiro e Lavradio, numa única
freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica
das suas Populações, Movimento Associativo entre outras.
Desde a tomada de posse dos novos órgãos de Freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de Setembro
de 2013foram patentes as dificuldades de adaptação:
o desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das Freguesias
o aumento de despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente
manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de
atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso
(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.
O sentimento de apreensão constante por parte da população e da Comunidade onde é patente um
certo sentimento de "abandono" com o receio, legitimo, da perda de proximidade.
Com uma dinâmica própria e com um crescimento e rejuvenescimento exponencial da população fruto da
zona urbana dos Fidalguinhos, o Lavradio possui ligações ferroviárias (linha Sul e Sueste), rodoviárias com
ligação ao IC 21, cobertura de transportes urbanos dos Transportes Coletivos do Barreiro e Transportes Sul do
Tejo, uma frente ribeirinha ainda por requalificar e um passado histórico que é orgulho da sua população.
II — RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA
O Lavradio foi pertença da Ordem de Santiago e foi elevado a Vila e sede de concelho em 1670, por Decreto
de D. Pedro II, que a doou a D. Luís Mendonça Furtado, Vice Rei da India e 1.º Conde do Lavradio.
Em 1836 passou a ser parte integrante do concelho de Alhos Vedros até à extinção do mesmo 1855.
Existem no entanto vestígios pré-históricos da existência de uma povoação, nomeadamente na Ponta da
Passadeira.
A zona do Lavradio foi até meados do Séc. XX conhecida pela extração de sal e pela sua atividade agrícola,
produzindo-se na sua área fundamentalmente vinha da qual era fabricado um vinho licoroso "Bastardinho".
Com o crescimento industrial do séc. XX, as marinhas de sal, vinhas e fábricas de transformação de cortiça
Página 9
21 DE MAIO DE 2015 9
foram desaparecendo e nascendo na zona do Lavradio, não só uma zona habitacional com crescimento
intensivo até à década de 80 do séc. XX como a instalação de Industria pesada, nomeadamente a Fábrica da
UFA e da Fisipe, bem como as instalações da EDP.
Do passado rural restam ainda vestígios, tanto na toponímia como na tipologia arquitetónica do chamado
"Lavradio Velho" com vestígios de casas senhoriais, sedes de grandes propriedades rurais, resquícios das
velhas salinas, bem como, um núcleo de pescadores tradicionais do Tejo com as casas lacustres na zona da
Barra a Barra.
Ainda em funcionamento e totalmente remodelada a Estação da Refer no Lavradio.
É ainda neste território que se encontra edificada a Primeira Escola Primária Pública, Adães Bermudes, agora
desativada, a Coletividade mais antiga do concelho do Barreiro, SFAL-Sociedade Filarmónica Agrícola
Lavradiense, outrora sede da banda filarmónica onde lecionou a primeira maestrina portuguesa, Natércia Couto,
o núcleo desportivo do atual Grupo Desportivo Fabril do Barreiro e toda uma memória coletiva ligada á prática
desportiva, ao ensino da música e aos ideais republicanos.
III — RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA
Segundo os dados do Censos 2011, a Freguesia do Lavradio tinha 14.428 habitantes.
No ano letivo 2013/2014 regista-se a seguinte distribuição de alunos, na rede pública:
125 Pré-escolar
646 1.º Ciclo do Ensino Básico
990 2.º e 3.º Ciclo
De registar ainda a existência de várias IPSS com intervenção na área da educação (CERCIMB, RUMO,
NÓS, Espaço Educativo Voz de Operário) bem como vários estabelecimentos de ensino particulares (Refúgio
dos Fidalguinhos, Chi-coração, Jardim dos Príncipes e Centro de ATL "O Cogumelo), é ainda no seu território
que se encontra sedeado o Polo do Instituto Politécnico de Setúbal.
Comparativamente com dados no ano letivo anterior regista-se um crescimento do número de alunos no pré-
escolar e no 2.º e 3.º Ciclo, sinal inequívoco da continuação do crescimento demográfico da Freguesia.
Com o desenvolvimento da nova Urbanização dos Fidalguinhos, maioritariamente habitada por famílias
jovens, assistiu-se a um claro rejuvenescimento populacional, bem como, ao crescimento do comércio
tradicional e de equipamentos coletivos.
IV — ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Encontra-se sedeada na Freguesia dois polos importantes industriais em laboração, a Fisipe e Adubos de
Portugal (ex-UFA).
V — ATIVIDADES COMERCIAIS
Regista-se na Freguesia uma forte componente de comércio tradicional, bem como, atividades de prestação
de serviços, PME dos mais diferentes ramos, várias farmácias, dependências bancárias e ainda superfícies
comerciais de maiores dimensões, como a Pluricoop, Pingo Doce e Lidl.
Existe ainda o Mercado Municipal do Lavradio e a Piscina Municipal do Lavradio, construções recentes e
uma zona de mercado de levante.
VI — EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
O Lavradio tem na sua área diversos equipamentos coletivos:
A Igreja Paroquial de Santa Margarida com um salão paroquial descentralizado na Urbanização dos
Fidalguinhos
A Piscina Municipal do Lavradio
Mercado Municipal do Lavradio
Unidade de Saúde Familiar do Lavradio
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 10
Sede do ACES Arco Ribeirinho
Unidade de Saúde Pública Dr. Arnaldo Sampaio
Polo do Instituto Politécnico de Setúbal, na Urbanização dos Fidalguinhos
Instalações da Junta de Freguesia
Associação de Reformados Pensionistas e Idosos do Lavradio
Escola Básica de 2.º e 3.º ciclo Álvaro Velho
Três Escolas Básicas do 1.º Ciclo com Jardim de Infância (Fidalguinhos, n.º 1 e n.º2)
Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria
Centro Desportivo do Grupo Desportivo Fabril do Barreiro que inclui Estádio, campos de jogos, Pavilhão
coberto e pistas de atletismo.
Estação da Refer do Lavradio
Estação dos CTT do Lavradio
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do
Lavradio no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia do Lavradio, com sede no Lavradio.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Lavradio até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;
Página 11
21 DE MAIO DE 2015 11
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Lavradio, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio
É extinta a União das Freguesias de Barreiro e Lavradio por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova Freguesia do Lavradio criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato —
Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa.
———
PROJETO DE LEI N.º 944/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTO DO SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO,
DISTRITO DE SETÚBAL
I — Nota Introdutória
O Alto do Seixalinho, apesar de ter sido freguesia entre 1985 a 2013, tem a sua génese há vários séculos,
com a construção do Convento da Madre de Deus da Verderena no século XVI.
A freguesia do Alto do Seixalinho foi criada em 1985, através do Decreto-Lei n.º 135/84, de 4 de outubro,
conjuntamente com as freguesias da Verderena, Coina e Santo António da Charneca.
A criação desta freguesia teve como objetivo fundamental a resposta necessária às populações, com
melhores serviços de proximidade. Desta forma foi ajustada a divisão administrativa para adequar as Autarquias
às necessidades existentes, que hoje não só se mantêm, como são ainda mais prementes com o envelhecimento
da população e as dificuldades económicas e sociais.
Aquando da criação da freguesia do Alto do Seixalinho a totalidade das forças políticas representadas na
Câmara Municipal do Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro votaram por unanimidade a sua criação.
Também as freguesias existentes à data — Barreiro, Lavradio, Santo André e Palhais — se mostraram
favoráveis a estas alterações administrativas.
De forma esclarecedora há cerca de um quarto de século foi votado favoravelmente a criação desta
Freguesias, que entendemos hoje manter-se e até alicerçar-se, por maiores necessidades da população quer
seja pelo seu envelhecimento, quer seja pelas fragilidades sociais e económicas.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12
II — Razões de ordem história
O Alto do Seixalinho tem a sua história baseada nas suas origens ligadas ao campesinato, apresentando-se
o seu território, dividido por quintas, produtoras agrícolas de qualidade.
No século XVI é iniciada a construção do Convento Madre de Deus da Verderena, que ainda hoje é um marco
arquitetónico da freguesia.
Em 1861 com a chegada do caminho-de-ferro ao Barreiro e mais tarde com a produção industrial inicia-se a
alteração de rural para urbana da freguesia do Alto do Seixalinho.
A partir da década de 60 do século XX, o Alto do Seixalinho torna-se densamente urbanizado, tendo
desaparecido a componente rural que esteve na sua génese.
Hoje o Alto do Seixalinho é densamente povoado e com cariz esmagadoramente urbano.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
O Alto do Seixalinho, apesar da sua reduzida dimensão, 1,76Km2, é densamente povoado, com uma
população de 19.995 (em 2011).
Esta população teve um crescimento muito acentuado durante o século XX, com a passagem de uma
freguesia rural, para uma freguesia urbana.
Localizada no interior do concelho do Barreiro tem, do ponto de vista geográfico, uma forte marca identitária
pelos serviços existentes, bem como pelos Bairros Sociais existentes, como o “Bairro da Câmara”, “Bairro da
Caixa” e “Bairro da CUF”.
IV — Atividades Industriais, Comerciais e Equipamentos.
Neste território estão implantados vários equipamentos de ensino e saúde, diversos consultórios particulares,
alguns de medicina especializada, postos de análises e exames radiológicos, farmácias, o Centro Hospitalar
Barreiro/Montijo, o Palácio da Justiça desde o ano 2000, onde se encontram instalados diversos tribunais e os
serviços do Registo Civil do Barreiro.
Neste território encontra-se, ainda, a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro.
Possui, ainda este território, diversos jardins-de-infância, escolas do ensino básico e escolas do ensino
secundário, públicas, privadas e de IPSS.
Do ponto de vista comercial existe uma forte componente com comércio de qualidade com um mercado
municipal e um mercado levante, a funcionar duas vezes por semana.
V — Transportes públicos
O Alto do Seixalinho é servido de transportes públicos de qualidade, feitos como parte integrante de uma
rede Concelhia dos Transportes Coletivos do Barreiro.
Há ainda a salientar o transporte urbano pesado, comboio regional, que serve o Alto do Seixalinho.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Alto
do Seixalinho no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia de Alto do Seixalinho, com sede no Alto do Seixalinho.
Página 13
21 DE MAIO DE 2015 13
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alto do Seixalinho até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo
André e Verderena;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e
Verderena;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Alto do Seixalinho, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena
É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação
da área que passa a integrar a nova Freguesia de Alto do Seixalinho criada em conformidade com a presente
lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Miguel Tiago
— David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro.
———
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14
PROJETO DE LEI N.º 945/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO BAPTISTA, NO CONCELHO DE MOURA,
DISTRITO DE BEJA
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de São João Baptista no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador.
Esta extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia
e da Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.
O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o
“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia
participado.
Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à
democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de
proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a
sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.
Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente
eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo
e injusto.
Por estas razões é da mais elementar a recuperação da freguesia de São João Baptista no concelho de
Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
A freguesia de São João Baptista situa-se no coração da cidade — o centro — daí partindo ou desembocando
todas as artérias que dão acesso aos vários bairros. É onde se concentra a grande quantidade de
estabelecimentos comerciais, serviços, zonas de lazer e monumentos.
É na Praça Sacadura Cabral, cartão de visita de Moura, que se encontram situados os edifícios mais nobres,
onde estão instalados importantes serviços públicos e locais de interesse: Mercado Municipal, Paços do
concelho e Biblioteca Municipal. Situava-se ainda o edifício da primitiva cadeia hoje afeto a serviços municipais.
Estão ainda localizados neste espaço o Jardim Dr. Santiago, o Estabelecimento Termal, o Cine-Teatro Caridade,
o Pátio dos Rolins, a Igreja de São João Baptista, o Centro Paroquial e a Piscina e Museu Municipal nas suas
proximidades, bem como o Centro de Joalharia Contemporânea.
Destaque ainda para a localização na freguesia do Bairro da Mouraria de Moura (imóvel de interesse público),
da Igreja e Convento do Carmo, do Convento de Santo António dos Capuchos, Igreja do Espírito Santo, Ermida
de São Sebastião e Lar de São Francisco.
A localização de equipamentos como o Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico do Sete e Meio, Escola
dos Bombeiros, Praça de Touros, Quartel dos Bombeiros Voluntários e Zona Industrial.
Têm sede no território da freguesia numerosas Associações e Coletividades de índole cultural, desportivo,
recreativo e social.
Regista-se uma importante atividade económica tendo como base o sector agrícola, sendo na área desta
freguesia que se situa a Barragem de Alqueva.
Tem uma área de 93 km2. Registava nos Censos de 2011 uma população de 4075 habitantes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de São
João Baptista no concelho de Moura.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 15
21 DE MAIO DE 2015 15
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Moura a Freguesia de São João Baptista, com sede na cidade de Moura.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São João Baptista até à entrada em vigor
da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;
b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e
São João Baptista) e Santo Amador;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João
Baptista) e Santo Amador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São João Baptista, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador
É extinta a União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador por efeito
da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São João Baptista criada em conformidade
com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16
Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 946/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO,
DISTRITO DE SETÚBAL
I – NOTA INTRODUTÓRIA
A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Palhais e Coina numa única
freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica
das suas populações, Movimento associativo entre outras.
Desde a tomada de posse dos novos órgãos da freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro
de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:
O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias
O aumento da despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente
manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de
atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso
(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.
A dificuldade de adaptação das populações e dos próprios funcionários das autarquias ao trabalharem
com pessoas que, não sendo da freguesia original, não se comportam de acordo com os hábitos, valores e
costumes próprios da freguesia
Com uma dinâmica própria e um rejuvenescimento da população, fruto de urbanizações recentemente
construídas, Palhais tem várias ligações rodoviárias, cobertura de transportes urbanos dos Transportes
Coletivos do Barreiro e um passado histórico que orgulha a sua população.
II – RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA
Palhais encontra-se referenciado documentalmente desde o final da Idade Média, quando Maria Vicente
legou ao Mosteiro de Santo Agostinho de Lisboa, propriedades compostas por quinta, bacelo e uma vinha
denominada Maria Velha que possuía em Palhais, em 1392.
A povoação de Palhais desempenhou entre os séculos XV e XVI um papel de particular relevo do ponto de
vista sócio-económico, no contexto da expansão portuguesa, com a instalação de certas manufaturas, cuja
produção se destinava sobretudo à empresa dos descobrimentos marítimos.
Tal foi o caso da Real Fábrica do Biscoito, ou Complexo Real de Vale de Zebro, onde era fabricado o biscoito
destinado ao aprovisionamento das armadas portuguesas, composto por 27 fornos, moinhos de maré e
respetivas instalações logísticas.
Ainda hoje se sente a grande azáfama do estaleiro naval do séc. XVI, junto ao rio Coina, do tempo em que
se construíam ali os navios dos Descobrimentos. Daqui, muitas vezes já compostos, iam para Lisboa, onde eram
dados os últimos retoques e depois de benzidos partiam para novas conquistas.
Ainda se sentem os ecos das centenas de pessoas, de oficiais superiores e mestres a escravos, que
construíam os navios e recolhiam a madeira da Mata da Machada e do Pinhal das Formas.
III – RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA
Palhais tem 7,10 Km2 de área, 1.869 habitantes (dados dos Censos de 2011) e uma densidade populacional
de 263,2 hab/km2.
Página 17
21 DE MAIO DE 2015 17
De registar a existência de:
— Uma escola básica da rede pública com pré-escolar
— Uma IPSS de apoio a idosos com Jardim de infância (CASP)
— Uma IPSS com Jardim de Infância e ATL (ATL N.ª Sr.ª da Graça)
— Uma praia onde foram criadas todas as condições para a população de Palhais e não só.
IV – ACTIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Neste momento, a freguesia de Palhais tem comércio tradicional que serve toda a população, tem uma
farmácia cuja atividade se teme ameaçada pelo encerramento do Centro de Saúde de Palhais em finais de 2013,
mas que é o local onde os habitantes de Palhais recorrem para rastreios e análises clínicas à falta de médico
de família de proximidade.
Situa-se na freguesia o "Covelo & Pinto, L.da", que comercializa materiais de construção em grande escala.
Existiam até há bem pouco tempo várias micro e pequenas empresas espalhadas pela freguesia, que
deixaram de existir devido às más condições económicas em que nos encontramos. Ainda assim, ainda resistem
três micro empresas em funcionamento.
V – EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
— Igreja paroquial
— Casa mortuária
— Instalações da Junta de Freguesia
— Escola Básica de 1.º ciclo com pré-escolar
— Coletividade com sede própria com atividades de desporto, cultura e recreio
— Vários parques infantis
— Espaço com equipamentos de manutenção física
— Um polidesportivo
— Duas IPSS
— Reservas museológicas
VI – Palhais a Freguesia — o nosso património
Em Palhais sente-se a história em cada recanto, nas faces, nos costumes, na forte identidade de um povo
ligado à terra, ao rio e aos primeiros passos dos Descobrimentos Marítimos.
À entrada de Palhais encontra-se a igreja de traça manuelina, dedicada a Nossa Senhora da Graça, fundada
segundo a tradição por Paulo da Gama, irmão de Vasco da Gama.
Esta igreja é o único Monumento Nacional Classificado do concelho do Barreiro.
Um outro património riquíssimo da freguesia é a Sala Museu da Escola de Fuzileiros de Vale de Zebro, que
evoca as memórias das atividade de tempos idos e a presença de dezenas de moinhos de maré e de vento que
reduziam os cereais a farinha e dos fornos cerâmicos da Mata da Machada em que eram fabricadas as malgas,
os pratos, as candeias e as placas circulares para as formas do biscoito e de pão de açúcar.
Neste espaço existe um extraordinário museu que traça a história dos fuzileiros e da Marinha, em que se
pode descobrir a parte da sua história, das fardas ao armamento, desde a época em que integravam o Terço da
Armada Real, em que a principal missão era proteger as naus que entravam no Tejo carregadas de ouro e
especiarias ameaçadas pelos piratas, ao tempo em que na Brigada Real da Marinha, protegiam a rainha D.
Maria I até ao diversificado papel nas múltiplas campanhas militares portuguesas.
VII – PATRIMÓNIO NATURAL
Designa-se hoje Mata Nacional da Machada, a propriedade constituída pelo antigo Pinhal de Vale de Zebro
e pela Quinta da Machada.
Encontra-se situada no centro da Península de Setúbal, entre as povoações de Coina, Palhais e Santo
António da Charneca.
O Plano de Gestão Florestal da Mata Nacional da Machada incide apenas nos 237 hectares que se
encontram sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, no entanto, a Câmara Municipal do Barreiro colabora
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 18
ativamente com intervenções na Mata, para além de ações de limpeza e reparação de infraestruturas.
Sendo a única área florestal de razoável dimensão do concelho, é considerada o "Pulmão da Cidade" e um
local privilegiado para atividades de recreio e lazer, dispõe de um parque de merendas e diversos fontanários.
Possui também um Centro de Educação ambiental, um Campo Arqueológico e uma rede de estradas e caminhos
frequentemente utilizados para práticas desportivas, permitindo à população uma melhor qualidade de vida.
Ainda há bem poucos anos foram feitas escavações arqueológicas de onde foram retirados objetos que
comprovam toda a história referida anteriormente e que apresentam uma cronologia entre 1450 e 1530.
VIII – Palhais a freguesia — Porque merecemos continuar a sê-lo
A eliminação ou fusão das freguesias serve apenas para a diminuição dos serviços públicos de proximidade
às populações, que são fundamentais para o nosso desenvolvimento enquanto país, que são essenciais para o
nosso regime político e para a nossa Democracia. A diminuição do número de freguesias corresponde, também,
a um empobrecimento do nosso regime democrático numa das suas mais puras vertentes: a administração
autárquica e o Poder Local Democrático, contribuindo para um modelo mais centralizado do poder de decisão e
afastando indesejavelmente, os cidadãos da vida política e da participação cívica.
Palhais é uma freguesia cheia de história e tradição e a sua eliminação apenas terá como resultado que a
sua população ficará pior servida (o que já vem a acontecer). As diversas razões que foram inicialmente
apresentadas como pertinentes para extinguirem freguesias, foram, sucessivamente, caindo por terra, hoje
existe a certeza que nada mais do que vontades políticas e ideológicas contra o Poder Local Democrático
estiveram por trás desta decisão.
Por tudo o que foi anteriormente escrito fica comprovado que a freguesia de Palhais tem todas as condições
para se manter enquanto entidade administrativa autónoma e própria, e mais do que ter essas condições,
Palhais merece-o, pela história da sua terra e das suas gentes, continuar a ser uma freguesia, uma freguesia do
concelho do Barreiro.
Apenas mantendo Palhais uma freguesia autónoma, se pode preservar a sua história com mais de 600 anos,
o que representa muitas vidas, muitas gerações e muita história.
A extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e
à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação
das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Palhais
no concelho de Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho do Barreiro, a freguesia de Palhais, com sede em Palhais.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Palhais até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
Página 19
21 DE MAIO DE 2015 19
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Palhais e Coina;
d) Um representante da Junta da União de Freguesias de Palhais e Coina;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Palhais, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições autárquicas na área territorial correspondente à nova Freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Palhais e Coina
É extinta a União das Freguesias de Palhais e Coina por efeito da desanexação da área que passa a integrar
a nova Freguesia de Palhais criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira —
David Costa — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 947/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO BARREIRO, NO CONCELHO DO BARREIRO,
DISTRITO DE SETÚBAL
I — NOTA INTRODUTÓRIA
A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Barreiro e Lavradio, numa única
freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica
das suas populações, Movimento Associativo entre outras.
Desde a tomada de posse dos novos órgãos de freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 20
de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:
O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias
O aumento de despesa não contemplada em Orçamento do Estado a fim de única e exclusivamente
manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de
atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso
(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.
Como Freguesia mais antiga do concelho a população da mesma assume uma identidade arreigada que
convive mal com uma certa perda de identidade já secular.
II — RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA
A zona da Freguesia do Barreiro constitui o núcleo habitacional central do atual concelho do Barreiro, o centro
nevrálgico, administrativo, comercial e habitacional do mesmo.
Da tipologia do Barreiro antigo é patente ainda, a disposição arquitetónica medieval ligada à pombalina.
A sua fundação enquanto Freguesia remonta a 1487 aquando da criação da Paróquia de Santa Cruz, anterior
mesmo à carta de Foral de D. Manuel I que em 1521 eleva o Barreiro a Vila e sede do concelho.
Intimamente ligada à temática dos Descobrimentos a então Vila do Barreiro assumiu um papel fundamental
de ligação entre as duas margens do Tejo, no transporte em embarcações tradicionais (faluas, fragatas, varinos
e muletas) de bens hortícolas, água potável e outros para Lisboa.
Foi um importante centro de moagem de cereal, com vestígios visíveis nos moinhos de maré e vento ainda
existentes, de fabrico de cordoaria, construção naval e de atividade piscatória que ainda subsiste.
Poderá de certa forma dizer-se que a Revolução Industrial Portuguesa se iniciou na Vila do Barreiro, primeiro
com a chegada do Caminho-de-ferro em 1857, estando ainda sedeada na sua área as Oficinas da EMEF, a
Estação Central do Sul e antiga estação fluvial de ligação a Lisboa.
A chegada da ligação ferroviária potencia rapidamente o aparecimento de várias fábricas de transformação
de cortiça, tendo a última em laboração funcionado até ao seculo XXI, a antiga fábrica Braamcamp.
Em 1865 com a criação da empresa CUF-Companhia União Fabril, que viria a posicionar-se no Barreiro com
fabrico de sabões, rapidamente desenvolvendo para indústria pesada com fabrico de adubos, óleos, depuração
de minério entre outras.
Esta conjugação de concentração de indústria promove um acelerado crescimento demográfico mudando a
face do Barreiro, com uma rápida urbanização, a criação de bairro operários, primeiro de forma desordenada
como é exemplo o Bairro das Palmeiras, depois com a criação de Bairro próprios edificados pelas próprias
empresas (CUF, CP).
Do seu passado histórico subsistem no seu edificado:
Igreja de Santa Cruz
Igreja da Nossa Senhora do Rosário
Capela da Misericórdia (1560)
Portal Manuelino da Ermida de São Francisco
Conjunto de Moinhos de vento de Alburrica
Moinho de Maré Pequeno
Moinho de Maré da Brancamp
Moinho de Vento na Avenida Bento Gonçalves
Chafariz do Largo Rompana
Pelourinho do Largo Bento Gonçalves
Edifício das Oficinas Gerais de Caminho-de-ferro (atual EMEF)
Mausoléu de Alfredo da Silva
Estátua de Alfredo da Silva
Coreto do Jardim dos Franceses
Edifício dos Paços do concelho
Página 21
21 DE MAIO DE 2015 21
O Barreiro possui ainda uma riqueza histórica nomeadamente através do seu Movimento Associativo, dado
aqui estarem sedeadas várias coletividades centenárias ou quase centenárias, bem como o Luso Futebol Clube
e o Futebol Clube Barreirense, duas Cooperativas Centenárias e um conjunto de equipamentos "nobres".
De destacar o seu passado republicano que levou inclusive a que a proclamação da Republica fosse efetuada
no Barreiro a 4 de Outubro de 1910, um dia antes da proclamação nacional.
Foi também este centro histórico do Barreiro palco de uma profunda resistência ao Estado Novo, inclusive
com a implementação de polos culturais como é exemplo o Cine Clube do Barreiro que serviram de baluarte a
essa resistência.
III — RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA
Segundo os dados do Censos 2011, a freguesia do Barreiro tinha 7449 habitantes.
No ano letivo 2013/2014 regista-se a seguinte distribuição de alunos, na rede pública:
65 Pré-escolar
241 1.º Ciclo do Ensino Básico
318 2.º e 3.º Ciclo
De registar ainda a existência de várias IPSS com intervenção na área da educação (D. Pedro V, Instituto
dos Ferroviários) bem como estabelecimentos de ensino particulares como o Colégio Minerva.
Comparativamente com dados no ano letivo anterior regista-se uma diminuição de alunos no pré-escolar, 2.º
e 3.º Ciclos e Secundário, registando-se um aumento de alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
É na Freguesia do Barreiro no entanto que se regista a população mais envelhecida do concelho, como tal
carente de um apoio mais próximo a todos os níveis.
IV — ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Encontra-se sedeada na freguesia o território da Baía Tejo, ex-Quimigal, onde se concentram ainda algumas
unidades industriais como a Sovena e PME de vários ramos.
V — ATIVIDADES COMERCIAIS
Regista-se na freguesia uma forte componente de comércio tradicional, bem como atividades de prestação
de serviços, PME dos mais diferentes ramos, várias farmácias, dependência bancárias e ainda entre outros
Centros Comerciais de menor dimensão, o Fórum Barreiro.
Existe ainda o Mercado Municipal 1.º de Maio.
VI — EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
O Barreiro enquanto centro nevrálgico da Cidade tem na sua área diversos equipamentos coletivos:
As Igrejas de Santa Cruz e Nossa Senhora do Rosário e Capela da Misericórdia, anteriormente
referidas
A Piscina Municipal do Barreiro
Mercado Municipal 1.º de Maio, igualmente referido anteriormente
Unidade de Saúde Familiar Eça de Queirós
CAT
A Biblioteca e Auditório Municipal do Barreiro
A repartição de Finanças do concelho
A Conservatória do Registo Predial
Instalações da Junta de Freguesia
Associação de Reformados Pensionistas e Idosos do concelho do Barreiro
Escola Secundária Alfredo da Silva
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22
Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim de Infância José Joaquim Rita Seixas
Jardim de Infância CAIC
Espaço J
Reservas Museológicas
Arquivo Municipal
Corporação de Bombeiros Voluntário de Sul e Sueste
Banda Municipal do Barreiro
Escola de Jazz do Barreiro
Esquadra da PSP
Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria
Estação dos CTT do Barreiro
Parque Catarina Eufémia
Jardim dos Franceses
Loja Solidária
Centro Paroquial Padre Abílio Mendes
Associação Comunitária do Barreiro
Centro Jovem Tejo
Passeio Ribeirinho Augusto Cabrita
Casa Museu Alfredo da Silva
Museu Industrial
Casa da Cultura da Quimigal
Centro de Acolhimento da Santa Casa Misericórdia (jovens mães e crianças)
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do
Barreiro no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Barreiro, a freguesia do Barreiro, com sede no Barreiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia do Barreiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
Página 23
21 DE MAIO DE 2015 23
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Barreiro, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio
É extinta a União das Freguesias de Barreiro e Lavradio por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova Freguesia do Barreiro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa —
Rita Rato — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 948/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VERDERENA, NO CONCELHO DO BARREIRO,
DISTRITO DE SETÚBAL
I — Nota Introdutória
A Verderena teve a sua criação enquanto Freguesia em 1985, através do Decreto-Lei n.º 135/84, de 4 de
outubro, conjuntamente com as freguesias do Alto do Seixalinho, Coina e Santo António da Charneca.
Esta criação mereceu a aprovação de todas as forças políticas representadas na Câmara Municipal do
Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro. Não menos importante foi a concordância das freguesias que
existiam na altura anterior à criação desta freguesia.
Foi a necessidade de um serviço público de proximidade para melhor servir as populações, que levou à
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24
criação da freguesia da Verderena.
Hoje assistimos a maiores dificuldades na população, muito provavelmente superior às necessidades de
1985, com o envelhecimento da população e com a grave crise social e económica que afeta todo o país e
também a Verderena. Assim, esta Freguesia tem todo o sentido que exista nos moldes que foram base para a
sua criação em 1985.
II — Razões de ordem histórica
Apesar da sua criação administrativa ser feita em 1985, o lugar da Verderena já tem vida há muito mais
tempo.
Existe na história local referência ao lugar da Verderena, não só no próprio Foral Concelhio, de 16 de Janeiro
de 1521, mas também noutros documentos históricos.
Tal como o País e o Barreiro, a Verderena sofre profundas alterações a partir da chegada do comboio ao
Barreiro na década de cinquenta do século XIX em primeiro, e depois, com a industrialização do Barreiro, com
a indústria corticeira e mais tarde com a indústria química.
Com o século XIX chega o caminho-de-ferro, depois a indústria o que leva a que paulatinamente haja uma
alteração da Verderena, passando de rural e piscatória para urbana. Pela Verderena passa o caminho-de-ferro,
existia indústria corticeira, uma fábrica de chocolates e até a Central Elétrica Bonfim.
A par da industrialização vieram os trabalhadores e com estes a necessidade de construção, que teve o seu
início, em grande parte na Verderena, nos anos sessenta do século passado.
Hoje apesar de não existirem as indústrias de outros tempos, temos uma morfologia urbana, com construção
em altura, numa área totalmente urbanizada.
III — Razões de Ordem demográfica e geográfica
A reduzida dimensão da Verderena, 1,24Km2, não impede que seja densamente povoada, com uma
população de 10.285 habitantes (2011), com uma densidade populacional de 8294,4 habitantes por m2.
Esta população, junto de industrializações e do caminho-de-ferro e do transporte fluvial para a Capital, teve
um crescimento muito significativo na segunda metade do século XX.
Localizada na frente ribeirinha da cidade do Barreiro, a Verderena tem como componente identitária a
facilidade de mobilidade interna e externa ao concelho do Barreiro, com um terminal rodo-ferro-fluvial.
IV — Atividades industriais, comerciais e equipamentos
A Verderena é servida de uma Unidade de Saúde Familiar, diversos equipamentos de educação,
nomeadamente através de escolas do ensino público e privado.
Nesta Freguesia existem dois recintos desportivos para a prática de futebol 11 (Futebol Clube Barreirense e
Luso Futebol Clube), dois Polidesportivos Municipais, um polo de Biblioteca Municipal, para além de três
bibliotecas escolares.
Existe ainda um importante quartel dos Bombeiros Voluntários do Barreiro — Corpo de Salvação Pública,
que serve mais de metade da população do concelho do Barreiro, para lá de chamadas de urgência externas.
Do ponto de vista comercial e industrial há a salientar os diversos estabelecimentos comerciais de qualidade
que dão emprego a centenas de trabalhadores, para lá dos serviços prestados à população.
V — Transportes Públicos
Esta Freguesia é bem servida de transportes públicos com três componentes. Em primeiro lugar, o serviço
interno de transportes coletivos do Barreiro, em segundo e terceiro lugar as componentes ferroviárias e fluviais
que permitem uma saída do concelho através da Freguesia da Verderena.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
Página 25
21 DE MAIO DE 2015 25
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da
Verderena no concelho do Barreiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia da Verderena, com sede em Verderena.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Verderena até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo
André e Verderena;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e
Verderena;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Verderena, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 26
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena
É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação
da área que passa a integrar a nova Freguesia da Verderena criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato —
Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa.
———
PROJETO DE LEI N.º 949/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OURONDO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, DISTRITO DE CASTELO
BRANCO
I — Nota Introdutória
Geograficamente distante dos centros de poder central e regional, tem sido através do dinamismo das suas
gentes unidas em torno da sua autarquia local que desde sempre, com especial relevância depois da Revolução
de Abril, se tem procurado respostas para promover o bem-estar da população de Ourondo, que a exemplo da
generalidade das aldeias da região está fortemente envelhecida e dependente de serviços estatais de
proximidade.
A liquidação desta freguesia e da sua autarquia local com a criação de uma agregação à freguesia de
Casegas deste mesmo concelho, levou à perda de eficácia do conjunto de meios e recursos de que a Junta de
Freguesia de Ourondo se dotou ao longo do tempo da construção do Poder Local Democrático e constituiu um
forte revés para as suas gentes e organizações coletivas.
É notório e por inúmeras vezes publicamente expresso pela sua população e agentes sociais, culturais,
desportivos e económicos, a reprovação unânime da medida que levou à destruição da autonomia político-
administrativa da freguesia desvalorizando a atuação do Poder Local e sua capacidade efetiva de intervenção.
II — Razões de Ordem histórica
A freguesia do Ourondo que engloba a localidade anexa de Relvas, é uma das mais pequenas do concelho
da Covilhã, não obstante a sua riqueza em recursos naturais e potencialidades endógenas. Dela avistam-se os
cumes das Serras da Estrela e Gardunha, da Serra da Cebola e, mais próximo, a Serra da Maúnça.
Foi priorado do padroado Real, à qual pertencia, como anexa do Ourondo, o Bodelhão (atual Aldeia de São
Francisco de Assis).
Detentor de um património habitacional riquíssimo com características muito próprias, sobretudo no que
respeita ao casario de épocas remotas, é ainda possível hoje encontrar um relativo estado de conservação de
algumas habitações senhoriais a par de outras mais modestas datando de inícios do Século XVIII. O material
típico utilizado para a construção destas tradicionais habitações era a pedra milheira, o xisto, o barro e a madeira.
Um documento da Torre do Tombo referia a existência de uma ponte de cantaria sobre a ribeira da Caia, a
qual deveria datar dos séculos XIV e XV, e teria estado ao serviço dos frades do Mosteiro de Nossa Senhora de
Guadalupe.
Do século XVII data a Igreja Paroquial, que apresenta no seu interior quatro altares laterais e um altar-mor
em talha dourada.
É em torno das suas três capelas que se realizam as festas e romarias anuais: A Capela de S. João, cuja
romaria é celebrada no terceiro fim-de-semana de Junho, situa-se à entrada de Relvas, a Capela de Santo
Página 27
21 DE MAIO DE 2015 27
Amaro, construída em 1946, guarda a antiga imagem do santo a que presta devoção no 3.º Domingo de Julho
e a Capela de Nossa Senhora do Carmo, no chamado Cabeço do Prado onde existe um quadro cuja pintura
retrata a morte de São Gens e que tem as suas festividades no primeiro domingo de Agosto.
Com água abundante possui recantos de beleza natural incomparável.
As atividades lúdicas, desportivas e culturais, desenvolvem-se em torno do movimento associativo que conta
com um Centro Cultural e Recreativo e um Rancho Folclórico.
III — Razões de ordem sócio-económico-demográfica
É uma freguesia do concelho Covilhã, com 7,09 km² de área e 372 habitantes (2011). Apresenta uma
densidade de 52,5 hab/km². Situada entre dois cursos de água, a ribeira da Caia, a Oeste, e o rio Zêzere que a
bordeja a Leste e Sul, faz fronteira a Nordeste com a União de Freguesias de Barco e Coutada e a Norte com a
freguesia de Paúl.
Apesar da diminuição populacional provocada sobretudo pela emigração já desde meados do século XX,
tem visto enriquecer o seu património imobiliário, graças á vontade dos seus naturais, que tendo partido em
busca de melhores condições financeiras, nunca desistiram da sua terra e vêm recuperando, ou construindo de
raiz as suas habitações.
Possui uma área significativa de terrenos irrigados ao longo do Rio Zêzere e da Ribeira do Caia, onde ainda
estão em funcionamento dois regadios tradicionais com boas apetências para o desenvolvimento da horticultura.
Outros recursos, como o azeite, as frutas, o queijo, a carne, o turismo, as madeiras, as resinas e outros
produtos da floresta, como o mel, os cogumelos, o medronho e todos os produtos de uma economia de
montanha se poderão juntar à lista de potencialidades, assim se criem as infraestruturas e os serviços de
proximidade que os promovam e potencializem.
IV — Equipamentos coletivos
A freguesia de Ourondo está dotada de equipamentos escolares abrangendo as áreas de jardim-de-infância
e 1.º ciclo.
Tem posto médico, posto dos CTT, uma Instituição de Solidariedade Social com três valências (centro de
dia, apoio domiciliário e lar).
No campo desportivo e cultural, Ourondo está dotada de dois rinques, sedes sociais das coletividades e
instituições e zonas de lazer
V — Transportes públicos
Ourondo é servido por uma praça de táxis e por um operador de transportes rodoviários que faz uma carreira
diária com duas saídas de e para a Covilhã (manhã e tarde).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de
Ourondo no concelho da Covilhã.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Covilhã a freguesia de Ourondo, com sede em Ourondo.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 28
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ourondo até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Covilhã com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a)Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;
b) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casegas e Ourondo;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias Casegas e Ourondo;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ourondo, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Casegas e Ourondo
É extinta a União das Freguesias de Casegas e Ourondo por efeito da desanexação das áreas que passam
a integrar a nova Freguesia de Ourondo em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes —
David Costa.
———
Página 29
21 DE MAIO DE 2015 29
PROJETO DE LEI N.º 950/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASEGAS, NO CONCELHO DA COVILHÃ
DISTRITO DE CASTELO BRANCO
I — Nota Introdutória
A população de Casegas está fortemente envelhecida e dependente de serviços estatais e constituiu um
forte revés a liquidação desta freguesia e da sua autarquia local com a criação de uma agregação à freguesia
de Ourondo deste mesmo concelho. Desde sempre, com particular expressão após a Revolução do 25 de Abril,
que a autarquia da Casegas tem procurado assegurar o bem-estar da população.
A Junta de Freguesia de Casegas dotou-se, ao longo do tempo da construção do Poder Local Democrático,
de um conjunto significativo de meios e recursos, cuja eficácia ficou agora condicionada com a agregação a
outra freguesia.
É vulgar sentir-se que, entre a sua população e agentes sociais, culturais e desportivos e económicos, a
destruição da autonomia político-administrativa da freguesia não valorizou a atuação do Poder Local e sua
capacidade efetiva de intervenção.
II — Razões de ordem histórico-geográfica, social e cultural
Freguesia do concelho Covilhã, com 42,5 Km 2 teve a sua fundação na Idade Média; foi pertença dos
Templários e, posteriormente, integrada no concelho a que pertence, Casegas é, e já foi mais acentuadamente,
uma aldeia rural e mineira em que a população conjugava o seu trabalho nos campos com o trabalho nas Minas
da Panasqueira. Esta organização económica e social que, desde o início do século XX até aos anos 60 e 70,
foi o substrato da vida desta comunidade, deu-lhe uma identidade própria de que hoje restam muitas memórias
ainda vivas, alicerçadas numa identidade quase milenar, tão antiga quanto o reino de Portugal.
Essas memórias constituem um repositório de uma identidade cultural, nunca confundível com qualquer
localidade, ainda que do mesmo concelho.
Essa identidade tem séculos e cimentou-se, solidificou e foi a base deste edifício social, duma pequena
comunidade que, vivendo isolada, criou laços de solidariedade e entreajuda intracomunitária, inconfundíveis.
O facto de o povoamento concentrado ser o dominante nesta vasta área do concelho da Covilhã, levou a que
a comunidade de Casegas procurasse resolver os problemas com os seus recursos próprios.
O facto de ser uma região montanhosa, se, por um lado, levou a este povoamento concentrado, por outro
também dificultou as comunicações, situação que nunca foi resolvida nesta área, persistindo graves problemas
de acessibilidades às localidades vizinhas e à sede do concelho, reconhecidas em todos os documentos de
caráter municipal ou nacional/regional.
O poder local e a proximidade dos seus órgãos eleitos, fundados nas relações de vizinhança, reconhecimento
social e vivência dos mesmos problemas, era essencial e vital para resolver os problemas da população e lhe
conferir o sentimento e o facto da representação democrática, o que sofreu um rude golpe com a extinção da
freguesia de Casegas.
Ao longo da sua história multisecular, a comunidade de Casegas sentiu-se, pela primeira vez, ferida na sua
identidade e na sua representação, abandonada e incompreendida pelos poderes de índole mais regional,
concelhio e central.
Esta comunidade está hoje muito mais fragilizada pelo êxodo rural e pela emigração iniciada nos anos
sessenta do século XX e os que aqui restam, vivendo em permanência nesta localidade, necessitam de uma
presença dos órgãos eleitos que os represente e que tente solucionar os problemas que são os de uma freguesia
de população envelhecida e predominantemente aposentada. Mas, Casegas não é apenas constituída pelos
residentes na localidade. A diáspora caseguense tem sido marcante, mas não tem matado a identidade: os
descendentes de caseguenses passam férias em Casegas, aqui residem uma parte da semana e sentem essa
identidade “na pele”, ou seja, pretendem preservar (recriar) a freguesia na sua essência e raiz.
Apesar desta fragilização, dando solidez, substrato e vivência cultural, assistência social e constituindo uma
rede participada, apoiada por gerações diversas de residentes, naturais de Casegas ou com ligações familiares,
que fazem desta freguesia a sua freguesia de residência temporária, sazonal, de fim-de-semana ou férias e que
aqui não podem votar, restam bem vivas ainda, em Casegas, instituições como o Centro Social e Cultural, a
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 30
Casa do Povo de Casegas, a Banda Filarmónica Caseguense, o Centro de Cooperação Familiar que fazem
gravitar à sua volta centenas de pessoas com muitas atividades ao longo do ano, de índole cultural, desportiva,
assistencial, festiva e mesmo religiosa, se atendermos à cooperação e à pertença, modo como a Igreja Católica
também se afirma como mais um elo de ligação sociocultural.
O que identifica um povo único como o de Casegas é, não só o seu caráter cultural, mas também a sua
especificidade socioeconómica ligada à forte marca da sua geografia. A razão de ser desta freguesia foi bem
apercebida pelo poder vigente, desde o primeiro rei de Portugal, quando, no tempo da pertença templária, tinha
os limites aproximados que hoje tem, excetuando as duas freguesias que foram formadas no seu território ao
longo do tempo: S. Jorge da Beira no século XIX e Sobral de S. Miguel já no século XX que, embora mais
pequenas, não foram extintas/agregadas a qualquer outra ou entre si, em 2013, o que nos permite concluir não
ter sido um dado quantitativo, em termos populacionais ou territoriais, mas apenas um dado político conjuntural
e/ou partidário, o que torna esta questão ainda mais incompreensível para a população.
Os seus limites coincidiam em dois terços antes da sua recente extinção e agregação a Ourondo (da qual
está separada por um acidente geográfico-natural, um rio, limite histórico-geográfico bem marcante, constante,
intransponível e, ainda hoje, usado como marca e separação territorial).
A questão económico-geográfica é também determinante para a criação (recriação) desta nova freguesia, já
que a delimitação zonal tem uma base territorial que tem sido ignorada: as especificidades geográficas estão,
num pequeno território, bem marcadas no espaço, (e também no tempo), pelo relevo acidentado, pelo traçado
hidrográfico de cursos de água intransponíveis, pelas difíceis comunicações entre os aglomerados
populacionais, de povoamentos concentrados no espaço, distantes entre si e, consequentemente, geradores de
identidades culturais distintas e marcadas pela diferença, ou até pelo desconhecimento mútuo e pela
rivalidade/inimizade histórica, cimentada por séculos de pertenças diferentes e ensimesmamentos
compreensíveis, aceitáveis e reconhecíveis no tempo que vivemos, como sinais de identidade secular.
Brevemente poderemos ainda referir aquilo que torna Casegas uma terra reconhecível, também no plano
nacional, que é o facto de o Centro de Cooperação Familiar ser a sede de uma organização de solidariedade
social com implantação nacional: a ordem de Santa Zita, cujo fundador, natural de Casegas, monsenhor Alves
Brás, soube transportar para o patamar nacional aquilo que era uma marca identitária de Casegas: a
solidariedade.
A identidade única e inconfundível de Casegas, alicerçada em aspetos históricos, culturais, geográficos,
económicos e sociais exige a criação desta freguesia.
III — Razões de ordem sócio-económico-demográfica
É uma freguesia com cerca de 425 habitantes (2011) com uma densidade de 10 hab./Km2 que tem vindo a
perder população de censo para censo; já teve o quádruplo em 1960, o que justifica a medida da criação da
freguesia para estancar o êxodo populacional, com a criação de serviços de proximidade que só a freguesia
permite oferecer à população, sem a dispersão que a agregação a outra freguesia implica. Os territórios de baixa
densidade, está hoje sobejamente demonstrado, precisam de uma atenção maior para manterem a população
e revitalizarem a economia local, a permanência de população e até a atração de mais gente.
Os serviços que uma Junta de Freguesia implica, contribuiriam para retardar, estancar o êxodo e permitir o
retorno de muitos naturais ou descendentes de caseguenses que têm manifestado o desejo de regressar a esta
terra que conhecem bem, pois tem aqui as suas raízes, são proprietários de terrenos e casas e pretendem aqui
investir, não só recuperando o seu património imobiliário, mas apresentando projetos inovadores na área da
agricultura, do turismo rural, de natureza, e de alojamento local que, nos tempos de crise de uma economia
virada para a especulação e lucro “fácil” que levou a esta crise que atravessamos, são uma mais-valia apreciável,
pois podem permitir a reativação, reanimação e rejuvenescimento do tecido económico e social desta localidade,
o que se traduzirá no crescimento e recuperação económica, não só a nível local, mas também regional e
nacional, ao contribuírem para a recuperação económica global do país, com a diminuição do défice, pela criação
de produtos para exportação (o azeite, as frutas, o queijo, a carne, o turismo, as madeiras, as resinas (de novo)
e outros produtos da floresta, como o mel, os cogumelos, o medronho e todos os produtos de uma economia de
montanha criadora de produtos únicos…).
Só uma freguesia, dotada com os seus órgãos em plenitude e proximidade permitirá este desiderato:
permitirá a criação de infraestruturas e/ou a sua manutenção a nível de vias de comunicação, apoio à economia
Página 31
21 DE MAIO DE 2015 31
de base agrícola e florestal, apícola e agropecuária, permitirá e incentivará a inovação e o apoio a todos os
cidadãos que queiram investir em Casegas e, serão muitos na base da origem, do culto da identidade e da
renovação económica e reestruturação do estilo de vida que pretendem implementar.
IV — Equipamentos coletivos
A freguesia de Casegas está dotada de equipamentos escolares suficientes para a sua população,
abrangendo as áreas de jardim-de-infância e 1.º ciclo.
Tem centro de dia com lar, centro de cooperação familiar com alojamentos e refeições (tipo equipamento
hoteleiro).
No campo desportivo, Casegas está dotada de ringue para futebol de 5, infraestruturas como campo de
futebol de 11, praia fluvial, além das sedes sociais das coletividades e instituições.
V — Transportes públicos
Casegas é servida por uma praça de táxis (duas viaturas) e por um operador de transportes rodoviários que
faz uma carreira diária com duas saídas de e para a Covilhã (manhã e tarde).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Casegas no concelho da Covilhã.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Covilhã a freguesia de Casegas, com sede em Casegas.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Casegas até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Covilhã com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a)Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 32
b) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casegas e Ourondo;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias Casegas e Ourondo;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Casegas, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Casegas e Ourondo
É extinta a União das Freguesias de Casegas e Ourondo por efeito da desanexação das áreas que passam
a integrar a nova freguesia de Casegas em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes —
David Costa.
———
PROJETO DE LEI N.º 951/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,
DISTRITO DE PORTALEGRE
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita
por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,
traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos,
considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu
iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de
proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.
Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da freguesia de Tramaga no concelho de
Ponte de Sor e distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
Página 33
21 DE MAIO DE 2015 33
II — Razões de Ordem histórica
Próxima da ribeira do Sor e do ribeiro do Padrão ou das Ónias, foi conhecida durante muito tempo como
aldeia da “Água de Todo o Ano”, aliás ainda existente e hoje praticamente contígua à aldeia de Tramaga. Este
lugar surge associado a uma via militar romana e esteve subordinada ao poder da Ordem dos Templários.
A proximidade da antiga estrada para Montargil, que a atravessa, aliás, e ainda o aforamento e povoamento
de terras, garantiram prosperidade e crescimento, tendo apropriado os lugares de Caldeirão e Casa Novas.
Desconhece-se a origem do topónimo, embora com grande probabilidade esteja associado ao predomínio
de “tramagueiras”, arbusto abundante nos terrenos onde hoje se localiza a aldeia.
O desenvolvimento urbano recente tem incidido fundamentalmente no lugar de Tramaga, já que o núcleo
mais ruralizado de Água de Todo-o-Ano, mantém o povoamento disperso característico desta região. Sobre este
último, existem referências que remontam a um recenseamento datado de 1864.
Destaca-se no património edificado de Tramaga, a Igreja Matriz, o Moinho Novo, a Capela do Monte Velho e
a Capela do Senhor da Fonte Santa, a qual acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa.
III — Razões de Ordem Demográfica e Geográfica
Tramaga é uma aldeia do concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome, até à
sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Tramaga era de 97,16 Km², integrando, para
além da aldeia de Tramaga, os lugares de Água-Todo-o-Ano, Cansado e montes dispersos. Segundo os Censos
2011, a população era de 1.592 habitantes.
A sua localização geográfica, contígua à sede de concelho e as acessibilidades existentes e criadas,
designadamente a Estrada Nacional n.º 2 e a Estrada Municipal n.º 535 garantiram o crescimento e uma
autonomia urbanas que potenciaram um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.
Este enquadramento e as suas características periurbanas constituem aspetos que justificam o potencial de
urbanização que se tem verificado nas duas últimas décadas.
Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de
serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado,
desempenhou.
IV — Atividades Económicas
Apesar de predominantemente ligada à atividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm
hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população.
Destacam-se neste aspeto, a indústria de carvão de lenha, as atividades silvo-pastoris e agro-florestais,
associadas ao montado de sobro e azinho, e o comércio tradicional.
V — Equipamentos Públicos e Transportes
Tramaga encontra-se dotada com duas salas de ensino pré-escolar com capacidade para 50 alunos, 4 salas
de ensino básico do 1.º ciclo, com capacidade para 101 alunos, um refeitório escolar com capacidade para
fornecer 150 refeições, igreja, posto médico, campo de futebol e zona desportiva, associação desportiva e
recreativa, dois postos de telefone público, cemitério e casa mortuária e é servida com cinco carreiras diárias
entre Ponte de Sor e Tramaga/Água-Todo-o-Ano.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Tramaga no concelho de Ponte de Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 34
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede na Tramaga.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Tramaga até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima
de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale
de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de
Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Tramaga, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova Freguesia de Tramaga em conformidade com a presente lei.
Página 35
21 DE MAIO DE 2015 35
Assembleia da República, de 20 maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 952/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AÇOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,
DISTRITO DE PORTALEGRE
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita
por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,
traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos,
considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu
iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de
proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.
Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da Freguesia de Vale de Açor no concelho
de Ponte de Sor e distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.
II — Razões de Ordem histórica
O povoamento do lugar de Vale de Açor remonta à época romana, provavelmente associado ao percurso da
3.ª via militar romana Lisboa / Mérida. Contudo, o documento mais antigo que lhe faz referência data de 1527,
comprovando a dimensão do aglomerado e do povoamento.
O desenvolvimento urbano tem incidido fundamentalmente no lugar de Vale de Açor, sendo que a envolvente
rural mantem as características de povoamento disperso associado à sua estrutura fundiária.
Destaca-se no património edificado de Vale de Açor, a Igreja Matriz, a ermida de N. Sr.ª Dos Prazeres, a qual
acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa e a Fonte da Cruz.
III — Razões de Ordem Demográfica e Geográfica
Vale de Açor é uma aldeia do concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome,
até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Vale de Açor era de 65,24 Km², integrando,
para além da aldeia de Vale de Açor, o lugar de Vale de Boi e montes dispersos. Segundo os Censos 2011, a
população era de 698 habitantes.
A sua localização, a cerca de 7 km da sede de concelho e as acessibilidades existentes, designadamente a
Estrada Nacional n.º 119 foram fatores de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram um índice de
desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.
Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de
serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado,
desempenhou.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 36
IV — Atividades Económicas
Apesar de predominantemente ligada à atividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm
hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população.
Destacam-se neste aspeto, as atividades silvo-pastoris e agroflorestais, associadas ao eucalipto e montado de
sobro e azinho, a olivicultura e extração de azeite e o comércio tradicional.
V — Equipamentos Públicos e Transportes
Vale de Açor encontra-se dotado com ensino pré-escolar e ensino básico do 1.º ciclo, igreja, posto médico,
campo de futebol e zona desportiva, cemitério e casa mortuária e é servida com duas carreiras diárias de
transporte público entre Ponte de Sor e Vale de Açor.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale
de Açor no concelho de Ponte de Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Vale de Açor, com sede em Vale de Açor.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vale de Açor até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima
de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale
de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de
Página 37
21 DE MAIO DE 2015 37
Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Açor, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova Freguesia de Vale de Açor em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, de 20 maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 953/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PONTE DE SOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,
DISTRITO DE PORTALEGRE
I — Nota Introdutória
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”
extinguiu a freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia
criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita
por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Câmara e Assembleia
Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes
legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.
No contexto da sua localização e dimensão, e no quadro da atuação e competências, torna-se determinante
que a Junta de Freguesia de Ponte de Sor intervenha numa relação de proximidade, contribuindo de forma
decisiva para uma melhor resposta às populações, reforçando o papel essencial na articulação com as forças
vivas da cidade de Ponte de sor e demais instituições locais, sendo por isso indispensável a constituição e
definição de uma freguesia com uma dimensão adequada para dar resposta equitativa e sustentável aos
desafios de desenvolvimento futuro.
II — Razões de Ordem Histórica, Demográfica e Geográfica
O predomínio da povoação de Ponte de Sor em termos demográficos, económicos, de equipamentos
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 38
públicos, influência política, associativa e administrativa foi sempre evidente no território do concelho com o
mesmo nome.
Integrada na via militar romana Lisboa-Mérida, julga-se datar dessa altura o seu topónimo, devido à existência
de uma ponte sobre o rio Sor, construída no Séc III d.C. Segundo alguns autores, localizava-se aqui a cidade
romana de Matusarum.
Com o objetivo de povoar e fixar populações num território praticamente inculto, a vila de Ponte de Sor
recebeu foral em 1199, durante o reinado de D. Sancho I, dado pela Sé de Évora, e de novo em 1514, por D.
Manuel I. Em 1527, segundo o “Cadastro da População do Reino”, ordenado por D. João III, Ponte de Sor tinha
27 fogos, a que deveriam corresponder cerca de 100 habitantes.
A perda de importância que tendencialmente se verificou encontra-se associada aos episódios de ruina da
ponte então existente, facto contrariado com a passagem do caminho-de-ferro, no final do séc. XIX, o qual
justifica a construção da “vila nova”, com a ampliação da área urbana em direção à estação do comboio. Até
meados do séc. XX, a importância estratégica da sua localização é reforçada pelo cruzamento de importantes
estradas nacionais, facto que a par do caminho-de-ferro, constituem aspetos decisivos para o seu
desenvolvimento urbano, comercial e industrial, caracterização que ainda hoje mantém.
A sua localização, as acessibilidades consolidadas e a disponibilidade de equipamentos públicos e
infraestruturas constituem fatores indissociáveis de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram, à
escala do distrito de Portalegre e da região Alentejo, um índice de desenvolvimento demográfico, económico e
social próprios, os quais estiveram na base da sua elevação a cidade em 1985.
Ponte de Sor é a sede do concelho com o mesmo nome e sede da União das Freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor. Foi sede da freguesia de Ponte de Sor, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a
área da Freguesia era de 170,42 km², integrando, para além da cidade de Ponte de Sor, as aldeias de Torre das
Vargens, Ervideira e Barreiras e os lugares de Domingão, Foros de Domingão, Arneiro, Vale de Bispo, Vale da
Bica e Fazenda. Segundo os Censos 2011, a população era de 8.958 habitantes.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da
capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Ponte
de Sor no concelho de Ponte de Sor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Ponte de Sor a Freguesia de Ponte de Sor, com sede em Ponte de Sor.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ponte de Sor até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
Página 39
21 DE MAIO DE 2015 39
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima
de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale
de Açor;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de
Açor;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ponte de Sor, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor
É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de Ponte de Sor em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, de 20 maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 954/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHOUTO, NO CONCELHO DA CHAMUSCA
DISTRITO DE SANTARÉM
I — Nota Introdutória
A Freguesia do Chouto tem desempenhado ao longo das últimas décadas um papel fundamental no combate
aos atrasos estruturais e à interioridade, na criação de infraestruturas e de prestação de serviços essenciais às
populações nas mais diversas áreas, a qual possui hoje um conjunto de equipamentos e serviços que lhe dão
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 40
bastante autonomia e vida própria. A sua enorme extensão dificulta por si só uma gestão eficiente, quando
aglomerada à freguesia da Parreira, também de enorme extensão, a gestão da autarquia ficou ainda mais
dificultada.
Atualmente a Freguesia do Chouto conta com uma população de 577 habitantes, distribuídos por vários
aglomerados populacionais.
II — Razões de Ordem histórica
Muito pouco se sabe da História do Chouto, como acontece em Portugal com a generalidade das povoações
pequenas e interiores.
Desconhece-se a data da sua fundação e a proveniência dos seus primeiros habitantes, do mesmo modo
que se ignora a origem do seu nome. “Chouto” significa “trote miúdo e sacudido” o facto de toda a zona
envolvente da povoação ser terra onde se cria gado pode ter alguma coisa a ver com o nome que se lhe deu; “
Chouto” era também um antigo imposto agrário, muito divulgado na Índia, que correspondia ao quarto das terras
agricultadas, é admissível que tenha sido essa a origem do nome da povoação se alguma vez foi confiada “a
Chouto” a alguém.
O que se sabe ao certo é que o Chouto foi pertença dos Condes da Castanheira, mas desconhece-se a
época em que foi doado a essa Casa Aristocrática. O 1.º. Conde da Castanheira foi D. António de Ataíde, que
nasceu por volta de 1500 e morreu em 1563. Foi figura muito influente da Corte de D. João III que, para além
de lhe conceder o título de Conde da Castanheira, o nomeou para diversos cargos, como Conselheiro de Estado,
vedor da Real Fazenda, Alcaide-Mor de Colares, Embaixador em França, em Castela, na Alemanha, etc…, etc.
D. António de Ataíde foi ainda comendador da Ordem de Cristo. Como se sabe, toda esta vasta região onde
o Chouto se insere esteve durante séculos sob a administração ou pelo menos a influência da Ordem de Cristo.
É, portanto, de admitir que o Chouto tenha sido cedido ao comendador da Ordem a qualquer título e, nesse
caso, remontaria ao século XVI a sua integração no Património dos Condes da Castanheira.
Posteriormente, o Chouto passou para a Casa do Infantado. A “Sereníssima Casa do Infantado” foi criada
por D. João IV em 1654 com o objetivo de assegurar uma base patrimonial aos filhos segundos dos Reis, do
mesmo modo que a Casa das Rainhas assegurava os rendimentos às esposas dos monarcas. Enquanto a
Chamusca e Ulme foram incorporadas no património da Casa das Rainhas, ao Chouto coube a integração na
Casa do Infante.
É praticamente seguro que a integração do Chouto na casa do Infante se deu em 1705, no reinado de D.
Pedro II, uma vez que foi nesse ano que a Castanheira, Povos e Cheleiros (as propriedades mais significativas
dos Condes da Castanheira) foram objeto de igual integração. Na origem da mudança de Senhor deve ter estado
o processo de progressiva centralização do poder então em curso que atingiu algumas das mais poderosas
Casas Senhoriais do Reino.
Data dessa época, concretamente de 1712, a primeira contagem da população da Freguesia de que há
notícia. Foram contados nessa ocasião 86 fogos, o que deveria corresponder a pouco mais de 300 Habitantes.
Um dos documentos mais interessantes da História do Chouto, depositado no Arquivo Nacional da Torre do
Tombo, do qual se encontram também algumas fotografias, é a resposta do cura da Freguesia, Padre Manuel
da Costa Temudo, ao inquérito nacional a que mandou proceder o Marquês de Pombal na sequência do
terramoto de 1755. O documento é um retrato precioso do Chouto de meados do século XVIII — não muito
diferente porventura do que terá sido um século antes ou um século depois.
Por ele ficamos a saber que a Freguesia tinha então 90 fogos com 330 habitantes, sensivelmente o mesmo
que meio séculos antes. O lugar do Chouto, esse não contava mais de 12 vizinhos, ou seja, talvez menos de 50
pessoas ao todo.
É muito interessante a descrição que nesse documento se faz da Igreja de Nossa Senhora da Conceição,
templo modesto, de uma nave só, mas sem dúvida a mais imponente construção de toda a Freguesia. O curo
nada mais encontrou digno de memória para incluir na resposta ao inquérito do Marquês. O Chouto era, como
sempre fora e continuaria a ser, uma terra pacata e discreta, vivendo de uma agricultura rudimentar e da criação
de gado.
Muito provavelmente ligada à comercialização do gado (sobretudo ovelhas, cabras e porcos) surgiu muito
cedo uma feira anual, “em dia de Sam Pedro”. Esta feira, que nos nossos dias ainda é o acontecimento mais
importante da Freguesia, tem, portanto, pelo menos uns 280 anos de tradição.
Página 41
21 DE MAIO DE 2015 41
Na sequência da revolução liberal de 1820, a Casa do Infantado foi extinta e os seus bens nacionalizados e
vendidos à burguesia ascendente a preços de favor. Foi por esta forma que as terras da Freguesia do Chouto
foram adquiridas por umas quantas famílias de grandes proprietários rurais que detiveram a sua posse até bem
recentemente.
Na 2.ª metade do século XIX a população da Freguesia aumentou consideravelmente. Esse crescimento
demográfico inseriu-se num fenómeno idêntico verificado a nível nacional e europeu, mas teve certamente
também muito a ver com o arroteamento de terras da charneca e com a correspondente atracão de colonos às
novas áreas desbravadas. Assim, dos 86 fogos de 1712 passara-se para 136 em 1869 e 183 em 1890. Em
termos de habitantes, a Freguesia mais do que duplicou a sua população em pouco mais de um século, dos 330
indivíduos que o curo Temudo contou em 1758, passou-se para 525 em 1862 e 774 em 1890.
Nos princípios do século XX, com ligeiras oscilações, a população continuou a aumentar, tendo atingido os
1.207 habitantes, em 318 fogos, no censo de 1930. Estes números evidenciam as condições que a Freguesia
tem revelado para a fixação humana, apesar de todos os problemas relacionados com a relativa pobreza de
certos terrenos envolventes e as dificuldades de acesso.
Do ponto de vista administrativo, a Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Chouto pertenceu
inicialmente ao termo (isto é, ao concelho) de Santarém e, por volta de 1818, transitou para o de Ulme. Com a
extinção do concelho de Ulme, em 1855, o Chouto passou então para o concelho de Chamusca.
A República mudou o nome à Freguesia, que passou a designar-se simplesmente “do Chouto”. De facto, a
primeira vez que surge documentada a atual designação é em 23 de Outubro de 1910, escassos 18 dias depois
da revolução republicana, quando se reuniram os membros da comissão paroquial para tomarem posse e se
declararem “fieis às leis do Governo Provisório da Republica Portuguesa”.
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
O Chouto é uma freguesia do concelho da Chamusca, que dista da sede de concelho cerca de 20 km, com
características profundamente rurais, predominando a floresta, sobretudo o montado e o eucalipto.
A Freguesia do Chouto faz fronteira com, a freguesia de Ulme e Parreira (concelho da Chamusca), Água
Travessa (concelho de Abrantes), Foros do Arrão (concelho de Ponte de Sôr).
Possui uma extensa área, 205 Km2 um importante valor histórico, patrimonial e cultural, seis séculos de
existência, assim como uma atividade económica, social e cultural essencial para a vida e desenvolvimento da
sua população; a freguesia é constituída pelos lugares: Chouto, Gaviãozinho, Marvila, Gavião, Gaviãozinho de
Cima, Gorjão Folgas, Foz, Marmeleiro, Talasnas, Geraldo, Entre-Águas, Anafe, e outros aglomerados
evidenciando uma elevada dispersão Populacional.
IV — Atividades Económicas
A atividade rural do Chouto é sobretudo constituída zona de charneca onde abunda o sobreiro, o Pinho,
Eucalipto, nas zonas baixas as principais culturas são: Milho, arroz e olival.
V — Atividades Comerciais
— Três Minis Mercados
— Três Restaurantes
— Seis Cafés
— Uma Oficina Auto
— Uma Bomba de Abastecimento
— Duas Padarias
— Uma Fábrica de Ultracongelados
— Um Salão de Cabeleireiro
— Uma Carpintaria
— Um Posto de Correios
— Uma Farmácia
— Uma Ótica
— Um Consultório Médico Privado
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 42
— Uma Empresa de Táxis
— Uma Clinica Dentária
— Um Posto de Recolha Analises Clinicas
— Feira de Levante Mensal
VI — Equipamentos coletivos
— Sede da Junta de Freguesia
— Salão de Convívio
— Polidesportivo ao ar Livre
— Campo de Futebol
— Sanitários Públicos
— Centro de Saúde
— Igreja Matriz
— Igreja S. Coração de Jesus
— Casa Mortuária
— Jardim de Infância – Pré – Escolar
— Escola do 1.º Ciclo
— Um Parque de Lazer
— Um Parque de Manutenção
— Parque Infantil
— Rede de esgotos e abastecimento de água em fase final de construção, infraestruturas autónomas tendo
em conta a dimensão da freguesia e a dispersão dos seus aglomerados populacionais.
ASSOCIAÇÕES:
Centro de Acolhimento Social do Chouto: constituída por escritura em 28 de setembro de 1995, com as
seguintes valências:
— Centro de Dia/Apoio Domiciliário/ Centro de Convívio/ Lar de Idosos
— Grupo Desportivo Choutense: foi fundado em 19 de maio de 1938, tem uma história rica e diversas
atividades desportivas, culturais e de lazer ao longo do ano.
— Grupo de Teatro Chouto
— Associação de Pais e Encarregados de Educação
— Comissão Paroquial
— Associação de Caçadores CHOUTCAÇA: constituída por escritura de 31 de Julho de 2001, cujo objetivo
é preservar o meio ambiente, designadamente as espécies cinegéticas e proporcionar aos seus sócios todas as
condições de exercício da caça, nas suas múltiplas atividades, onde se faz também a prevenção aos fogos
florestais em cooperação com os proprietários e a autarquia local.
— Comissão de Festas da Foz e Peso
Todas estas associações oferecem um conjunto de atividades de grande relevo na Freguesia.
VII — Transportes públicos e Mobilidade
O Chouto é atravessado pela Estrada Nacional E.N 243, de ligação do Ribatejo ao baixo Alentejo, transportes
públicos são praticamente inexistentes, apenas existe em períodos escolares compatíveis com as necessidades
da população.
Embora a rede viária seja muito boa, não é prioridade no sector privado cobrir esta Freguesia com transportes
Públicos. Face à grande dispersão da Freguesia está implantado há anos um serviço de transporte de utentes
ao Centro de Saúde e Escolas.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
Página 43
21 DE MAIO DE 2015 43
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Chouto, no concelho de Chamusca.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Chamusca a freguesia da Chouto, com sede em Chouto.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Chouto até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Chamusca com a antecedência mínima
de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Chamusca;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chamusca;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia Chouto, designados tendo em conta os resultados das
últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Parreira e Chouto
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 44
É extinta a União das Freguesias de Parreira e Chouto por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Chouto criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 955/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARREIRA, NO CONCELHO DA CHAMUSCA
DISTRITO DE SANTARÉM
I — Nota Introdutória
A Parreira é uma freguesia do concelho de Chamusca, de cuja sede dista cerca de 24 km, no distrito de
Santarém. Estando situada a sul do concelho, está edificada junto a duas ribeiras: a Ribeira de Muge e a Ribeira
do Chouto. Embora seja ainda de instituiçãomuito recente,As suas gentes são simples mas empreendedoras,
sendo um exemplo sem igual no concelho da Chamusca. Oferece ótimas condições para o repouso e prática de
atividades em plena Natureza. A Gastronomia é muito rica, tendo recebido influências do Alto Alentejo e da Beira
Baixa, freguesia de enorme extensão, conta atualmente com 915 habitantes. A sua enorme extensão dificulta
por si só uma gestão eficiente, quando aglomerada à freguesia do Chouto, também de enorme extensão, a
gestão da autarquia ficou ainda mais dificultada.
II — Razões de Ordem histórica
Foi criada a partir do Decreto-Lei n.º 106/85, datado de 4 de outubro. É no entanto de povoamento antigo,
pois esteve até aquela data, anexa à freguesia de Vale de Cavalos, de modo que, a sua história lhe esteve
sempre associada, tendo contudo pertencido, durante cerca de sete anos, ao concelho de Alpiarça.
Às expensas do povo foi construída a Igreja de Nossa Senhora de Fátima e o posto médico, é uma das
povoações mais dinâmicas, onde o desemprego é inexistente e onde se gera uma boa fatia da riqueza do
concelho.
A freguesia de Parreira teve origem, tanto como é do nosso conhecimento, em dois Casais: um denominado
de Casal da Parreira o outro Casal do Salvador. Em outros tempos vieram de vários lugares pessoas para
trabalhar no campo (corte de mato, arroteias de milho e outros cereais, para as tiradas de cortiça, etc.) entre os
quais das Zonas de Montargil e Ponte de Sor principalmente, que se foram fixando nestes casais, iniciando-se
assim a aldeia de Parreira, onde em outros tempos não muito atrasados existia a praça, lugar esse onde se
contratava o pessoal para o trabalho e onde também se realizava o bailarico, única distração a não ser a feira
da Ponte (em Ponte de Sor) ou a feira de São Martinho (Golegã).
III — Razões de ordem demográfica e geográfica
A freguesia da Parreira confronta com as freguesias de Chouto, Foros do Arrão, Fazendas de Almeirim e
Vale de Cavalos, distando 24 km da sede de concelho de Chamusca. Uma freguesia rural, com vários lugares
populacionais, nomeadamente Salvador, Murta. Com 133,44 km² de área.
IV — Atividades Económicas
É uma das mais prósperas freguesias do concelho, de raiz essencialmente agrícola, tem na cortiça, pinhal,
eucalipto, milho, vinho, truta e na criação do gado ovino, caprino e suíno, a sua maior riqueza.
Apesar de a industrialização da freguesia dar ainda os primeiros passos, dispõe já de uma serração de
Página 45
21 DE MAIO DE 2015 45
madeira, pequenas fábricas de móveis, oficinas mecânicas de reparação de máquinas agrícolas e tratores.
Está constituída a ADIP (Associação para o Desenvolvimento Industrial da Parreira), único caso do concelho
de associação empresarial dedicadas às atividades económicas, todos os empresários locais fazem parte da
mesma.
Dispõe de um loteamento industrial com projeto técnico, com todos os lotes adquiridos, encontrando-se em
fase de financiamento para a sua infraestruturação.
A Parreira também é caso único na área económico-financeira, sendo a única do concelho a possuir uma
extensão bancária a sul do concelho.
A atividade florestal constitui outra vertente da sua autonomia e dinâmica económica e empresarial.
É a freguesia mais a norte do distrito que produz cortiça de alta qualidade.
V — Atividades Comerciais
— Farmácia S. José
— Distribuição de combustíveis
— Gabinete médico particular
— Uma Serração
— Uma Casa de móveis
— Um Talho
— Uma Peixaria
— Três mini mercados
— Cinco cafés
— Dois restaurantes
— Comércio e vendas de madeiras
— Duas oficinas auto
— Bomba de combustível
Movimento Associativo:
— Centro de apoio Social da Parreira: com as Valências: Centro de Dia, Apoio Domiciliário, Lar de Idosos
— ADIP: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA FREGUESIA DE PARREIRA
— Associação Cultural e Recreativa de Marianos e Murta: Associação Cultural e Recreativa de Marianos
e Murta é uma associação que representa duas Freguesias e dois concelhos (Chamusca e Almeirim).
Representa a Freguesia de Fazendas de Almeirim e da Freguesia de Parreira. É uma associação com grande
história no desporto das Freguesias, tendo o seu grande trunfo o futebol.
— Futsal Feminino da Parreira: O Futsal Feminino da Parreira foi fundado, no dia 12 de junho de.2012. A
criação desta equipa, liderada por raparigas de várias idades da Freguesia da Parreira, tem como intuito oferecer
um pouco mais à Freguesia. Porém, não é só desporto que está batente neste grupo, mas sim a criação de
vários eventos. Ou seja, o Futsal organiza bailes, está presente em outras localidades para disputar jogos e
contribui para eventos com carater social.
— Grupo Desportivo da Parreira: Grupo Desportivo da Parreira tem um passado rico no desporto da
Freguesia. Tem como a sua especialidade o futebol onde já se sagrou campeão de futebol da Inatel.
— Rancho Folclórico da Parreira :Fundado em 11 de fevereiro de 1980, tem levado o nome da Freguesia
além das suas portas. É uma associação que percorre o País demonstrando a sua arte.
— Associação de caçadores da Parreira
— Associação de Karaté de Parreira e Salvador
— Parreira Motoclube 3Ps Team
VI — Equipamentos coletivos
— Junta Freguesia Parreira
— Centro de Saúde
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 46
— Dependência: Caixa Agrícola Mutuo da Chamusca
— Caixa Multibanco
— Posto de recolha de análises
— Centro de Massagens
— Escola Básica de 1.º ciclo
— Jardim de Infância
— Salão de Convívio
— Polidesportivo ao ar livre
— Campo de Futebol
— Parque de Lazer e Manutenção
— Rede de esgotos e abastecimento de água em fase final de construção, infraestruturas autónomas tendo
em conta a dimensão da freguesia e a dispersão dos seus aglomerados populacionais.
VII — Transportes públicos e mobilidade
Transportes públicos são praticamente inexistentes, apenas existe em períodos escolares compatíveis com
as necessidades da População.
Embora a rede viária seja muito boa, não é prioridade no sector privado cobrir esta Freguesia com transportes
Públicos.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Parreira, no concelho de Chamusca.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Chamusca a freguesia da Parreira, com sede em Parreira.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Parreira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Chamusca com a antecedência mínima
de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
Página 47
21 DE MAIO DE 2015 47
a) Um representante da Assembleia Municipal de Chamusca;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chamusca;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia Parreira, designados tendo em conta os resultados
das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Parreira, Chouto
É extinta a União das Freguesias de Parreira e Chouto por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia de Parreira criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 956/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA FOZ DO DOURO, NO CONCELHO DO PORTO,
DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia da Foz do Douro foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos
que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição
assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção
de freguesias no Município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia da Foz do Douro se traduziu numa
perda para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo
oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 48
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional muito elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia da Foz do Douro — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Foz
do Douro no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho do Porto a Freguesia da Foz do Douro, com sede na Foz do Douro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Foz do Douro até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
Página 49
21 DE MAIO DE 2015 49
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e
Nevogilde;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Foz do Douro, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a
integrar a nova freguesia da Foz do Douro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago —
Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — António Filipe — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 957/XII (4.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ALARGANDO O ÂMBITO DA
DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi objeto de uma reforma profunda
através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro.
Tornando-se necessário assegurar que determinadas deduções à coleta por despesas de saúde
anteriormente consideradas, como é o caso da aquisição de óculos e da prestação de serviços e aquisição de
bens tributados à taxa normal de IVA, desde que devidamente justificados através de receita médica, devem
constar da redação em vigor do CIRS, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP consideram relevante a
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 50
apresentação desta iniciativa.
Adicionalmente, procede-se à clarificação de que as despesas relativas a prestação de serviços por creches
são abrangidas pela dedução relativa às despesas de formação e educação, em consonância com o previsto
no n.º 2 do artigo 78.º-D do CIRS.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e
clarificando as deduções relativas a despesas com creches.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante
designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 78.º-C
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;
b) […];
c) […];
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal
de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos
emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente
justificados através de receita médica.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal
das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.
8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
constantes da tabela prevista no artigo 151.º
Artigo 78.º-D
Página 51
21 DE MAIO DE 2015 51
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Secção G, Classe 88910 — Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
constantes da tabela prevista no artigo 151.º.
Artigo 78.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes constantes da
tabela prevista no artigo 151.º»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º do presente diploma, a Autoridade Tributária
e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os
seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo estas
caráter clarificador e interpretativo.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 958/XII (4.ª)
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 52
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MASSARELOS, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO
A extinção da freguesia de Massarelos foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,
na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida
pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de
freguesias no município do Porto.
Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de
Lordelo do Ouro e Massarelos, constata-se que a extinção da freguesia de Massarelos se traduziu numa perda
para os moradores da sua área territorial.
Perda essa que se traduz:
No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;
Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para
a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)
e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das
populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;
Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de
Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial
e dimensão populacional elevadas;
No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes
assegurados pela Junta de Freguesia de Massarelos — situação agravada pela não adaptação da rede de
transportes públicos à nova organização administrativa do território;
Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;
No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas
de eleitos de freguesia.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos
públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Massarelos no concelho do Porto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
E criada, no concelho do Porto a freguesia de Massarelos, com sede em Massarelos.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Massarelos até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
Página 53
21 DE MAIO DE 2015 53
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;
b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Massarelos, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos
É extinta a União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova freguesia de Massarelos criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — Rita Rato — David Costa — João
Ramos — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá.
———
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 54
PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS
DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO
PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE
PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) – “Aprova o novo
Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes
processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 12 de maio de 2015, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,
na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 13 de maio, foi o signatário
designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 22 de maio.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede à transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu
exercício, designada por Solvência II, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro
de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
A Diretiva Solvência II tem como objetivo “reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e de
resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,
tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários”. Para tal, procedeu à
reformulação e consolidação de 13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogando-as com efeitos a 1 de
janeiro de 2016.
Refere a exposição de motivos da proposta de lei que, “a transposição em apreço justifica e impõe uma
revisão geral do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril”, e que “a presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um
Página 55
21 DE MAIO DE 2015 55
novo regime jurídico aplicável ao setor segurador, pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham
já antecipado e introduzido faseadamente, no ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes
ao regime Solvência II”.
Neste sentido, é proposta a aprovação de um novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora (RJASR), baseado em três pilares distintos:
No âmbito do pilar I, relativo aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos
do ativo e do passivo e estabelece-se dois requisitos de capital – o requisito de capital de solvência e o requisito
de capital mínimo.
No que se refere ao pilar II, prevê-se, em matéria de requisitos qualitativos, que as empresas de seguros
e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas de gestão de riscos e de
controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. Estabelece-se a
autoavaliação do risco e da solvência e a comunicação dos respetivos resultados à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a realizar pelas empresas de seguros e de resseguros, periodicamente
e sempre que se verifique uma alteração significativa do perfil de risco. Estabelece-se, ainda, que os
investimentos sejam realizados de acordo com o «princípio do gestor prudente».
Ainda no âmbito do pilar II, dispõe-se que o processo de supervisão assuma um caráter essencialmente
preventivo, abrangendo a avaliação dos requisitos quantitativos, dos requisitos qualitativos e dos procedimentos
de prestação de informação das empresas de seguros e de resseguros. Como reflexo da importância atribuída
às matérias relativas à conduta de mercado, mantém-se o regime de verificação da atuação daquelas empresas
no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Ainda no que concerne à
supervisão, prevê-se que a ASF determine, como medida de último recurso em determinados casos, um
acréscimo do requisito de capital de solvência. Destaca-se o facto de o regime em causa promover a
convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu.
O pilar III remete para o processo de reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de
informação, definindo-se as obrigações de reporte perante a ASF para efeitos de supervisão e estipulando-se
que as empresas divulguem um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.
No que se refere às medidas de recuperação, a proposta de lei introduz alterações decorrentes do regime
Solvência II e transpõe para o sector segurador algumas medidas recentemente introduzidas no Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Relativamente ao regime sancionatório, são promovidas diversas alterações:
é autonomizado o regime penal e contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de
pensões;
é aprovado um regime processual autónomo comum aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e às contraordenações processadas pela ASF;
são introduzidas atualizações decorrentes do novo regime e da aproximação ao regime sancionatório
aplicável ao restante sector financeiro.
A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede, igualmente:
à revisão do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas
entidades gestoras (Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro1) – artigos 4.º a 6.º da proposta de lei;
à alteração do regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) – artigo 7.º
da proposta de lei;
à alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março2, no sentido de cometer à ASF as competências
previstas neste diploma relativamente às contrapartes não financeiras que se encontrem sujeitas à sua
supervisão – artigo 8.º da proposta de lei.
1“Altera o regime jurídico dos fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais”2 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 56
A iniciativa dispõe, no seu artigo 37.º, que a produção de efeitos ocorra a partir de 1 de janeiro de 2016, com
exceção dos artigos 8.º (Alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março) e 14.º (Aplicação progressiva
dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), que
produzem efeitos com a entrada em vigor da lei. Adicionalmente, a proposta de lei prevê, nos seus artigos 15.º
a 30.º, a existência de diversos regimes transitórios.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector
segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2009” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe que as propostas de lei sejam acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estipula o envio à Assembleia da República de cópia dos pareceres ou contributos resultantes da consulta
efetuada no decurso do processo legislativo. No caso da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª), o Governo remeteu
os pareceres emitidos por: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de
Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios.
A proposta de lei contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta
de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros
e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com
os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.
A iniciativa menciona expressamente a diretiva a transpor, pelo que cumpre o n.º 4 do artigo 9.º da lei
formulário.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República sugere a alteração do título da iniciativa em caso de aprovação, no
sentido de fazer menção aos diplomas alterados, indicando o número de ordem da alteração introduzida, e aos
revogados integralmente.
A proposta de lei cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as quais
estabelecem que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se
somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão
originária ou a última versão republicada.
A iniciativa não dispõe relativamente à entrada em vigor, pelo que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo
2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,
presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
Página 57
21 DE MAIO DE 2015 57
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 326/XII
(4.ª) – “Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem
como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e
às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) (GOV)
Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos
de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009.
Data de admissão: 13 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 58
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP), Rosalina Alves (BIB)
Data: 18 de maio de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 12 de
maio de 2015, sendo admitida e anunciada em 13 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida
a 13 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a
iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Serra
(PSD).
A presente iniciativa transpõe a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, com as respetivas alterações, e incide sobre o acesso à atividade de seguros e resseguros
e ao seu exercício (Solvência II), invocando o reforço da solidez financeira das empresas de seguros e
resseguros, a estabilidade e competitividade deste sector, o bom funcionamento do mercado interno, e a
proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Para tal, procede-se a uma revisão geral do
regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17
de abril.
O novo regime, com uma visão integrada de riscos, ancora-se em três pilares:
I – Requisitos quantitativos, com avaliação económica do ativo e do passivo e dois requisitos de capital
(capital de solvência e capital mínimo);
II – Requisitos qualitativos, destacando-se os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, os
requisitos de qualificação e idoneidade e a realização periódica de uma autoavaliação do risco e da solvência
quando haja uma alteração substancial do seu perfil de risco, e processo de supervisão, de caráter preventivo,
prevendo-se a possibilidade de imposição de um acréscimo de capital de solvência por parte da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a participação das autoridades de supervisão nas
atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, num movimento de
convergência de práticas de supervisão a nível europeu;
III – Reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação, estatuindo-se,
relativamente às empresas, o dever de prestação de toda a informação necessária para efeitos de supervisão e
de divulgação pública de um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.
Procura-se ainda estabelecer um equilíbrio entre o papel do supervisor do grupo e a atuação das outras
autoridades de supervisão interessadas, participando todas as autoridades envolvidas na supervisão num
colégio de supervisores.
Algumas das medidas de recuperação previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras são alargadas ao sector segurador.
A iniciativa ora em apreço autonomiza também o regime sancionatório (tanto penal como
contraordenacional), prevendo um regime processual autónomo comum aos crimes especiais ao sector
segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações da competência da ASF, com atualizações relativas
ao novo regime e um alinhamento com o regime sancionatório do restante sector financeiro.
O Governo propõe-se ainda rever o regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões
e respetivas entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, adaptando-o à Diretiva
Sovência II e visando aperfeiçoar outros aspetos do regime, como, por exemplo, a autorização e notificação dos
atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e sua publicação, regras sobre financiamento,
liquidação, conflitos de interesses, prestação de informações e constituição e funcionamento das comissões de
acompanhamento.
Página 59
21 DE MAIO DE 2015 59
A diretiva citada justifica também a revisão do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo decreto-
Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, acrescendo a intenção de prevenção do uso de contrato de seguro para
branqueamento de vantagens com origem ilícita e financiamento do terrorismo.
Também o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua atual redação, é revisto, facultando à ASF as
competências aí mencionadas referentes às contrapartes não financeiras sujeitas à sua supervisão.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona
que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe o seguinte: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia
da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”.
Assim, em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidas as seguintes
entidades: a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; o Banco de Portugal; a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários; o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; a Comissão Nacional de
Proteção de Dados; a Associação Portuguesa de Seguradores; e a Associação Portuguesa de Fundos de
Investimentos, Pensões e Patrimónios. Acrescenta ainda que foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se
disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 12 de maio do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi
admitida e anunciada em 13 de maio, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 22 de maio
(cfr. Súmula da reunião n.º 101 da Conferência de Líderes, de 6 de maio de 2015).
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final. De facto,
– Ao longo da presente iniciativa faz-se menção a uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20
de janeiro — [reg. DL 208/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicada. Se
essa publicação vier a ocorrer no decurso do processo de especialidade deve proceder-se à correta identificação
do diploma de alteração, caso contrário, essa referência deve ser eliminada;
– Em vários artigos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com as alterações que resultam do artigo
4.º da proposta de lei, e, consequentemente, no texto da respetiva republicação, é feita referência ao regime
jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, remetendo-se para a própria lei que
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 60
está a proceder à sua alteração. Para além da estranheza que causa este processo do ponto de vista da
técnica legislativa, só no momento da publicação se poderá saber qual o número que corresponderá à lei –
resultante da aprovação da presente proposta de lei - que procede à aprovação do regime jurídico em causa,
pelo que se sugere a ponderação desta questão.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão
ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
Assim, antes de mais, assinala-se que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Importa ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos
normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Do mesmo modo, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, “Tratando-se de diploma de
transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, tal como é feito no
título da presente iniciativa.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estatui que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar deste preceito
a exigência de as indicações referidas constarem do título, as regras de legística aconselham a que o mesmo
faça menção ao número da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Acresce que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser
identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo
um outro ato”1.
Face ao exposto, refira-se que a proposta de lei sub judice pretende alterar os seguintes diplomas:
— O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que já sofreu três alterações, pelo que, em caso de
aprovação, esta será a sua quarta alteração2;
— O regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril,
constituindo a sua primeira alteração;
— O Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
constituindo a sua segunda alteração.
Simultaneamente, promove a revogação de diversa legislação, sendo que o título da iniciativa deve
mencionar os diplomas revogados de forma integral e imediata, a saber: o Decreto de 21 de outubro de 1907
e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como
o regime processual aplicável aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2009, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao
regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o
Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 2 Ao longo da iniciativa é feita referência a uma quarta alteração, ainda não publicada até à data de elaboração desta nota técnica, pelo que o número correto de ordem de alteração terá de ser conferido em momento posterior.
Página 61
21 DE MAIO DE 2015 61
As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelecem que deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do
articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Em conformidade, o artigo 36.º da proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, no seu anexo III3.
Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Não sendo fixado prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei
mencionada, pelo que a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação. Não obstante, “a presente lei produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016”, com exceção do disposto nos artigos 8.º e 14.º.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e
ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,
2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
No âmbito da transposição da diretiva supra mencionada a proposta de lei agora apresentada apresenta
como objetivos:
Aprovar o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
Aprovar o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões
e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro
regime processual;
Alterar o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, modificado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9
de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro),
18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões;
Alterar o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008,
de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho, que aprovou
o regime jurídico do contrato de seguro;
Alterar o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, modificado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º
648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de
balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório.
A Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, denominada como Solvência II, tem por objetivo facilitar
o acesso à atividade de seguros e de resseguros e o seu exercício, eliminando as diferenças mais importantes
entre as legislações dos Estados-membros, no que se refere ao regime a que estão sujeitas as empresas de
seguros e de resseguros. De acordo com os considerandos, é conveniente, por conseguinte, proporcionar às
empresas de seguros e de resseguros um enquadramento legal para o exercício da atividade seguradora e
3 Em caso de aprovação, deve ser corrigida a identificação que consta do anexo III, onde se lê: “(a que se refere o artigo 35.º)”.
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62
resseguradora em todo o mercado interno, facilitando assim às empresas de seguros e de resseguros com sede
na Comunidade a cobertura de riscos e compromissos nela situados.
Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, a mencionada diretiva estabelece as normas que regem o acesso
às atividades não assalariadas de seguro direto e resseguro e o seu exercício na Comunidade; a supervisão
dos grupos de seguros e resseguros; e o saneamento e a liquidação das empresas de seguro direto.
Relativamente ao seu âmbito de aplicação, abrange as empresas de seguro de vida e não vida direto
estabelecidas no território de um Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Aplica-se igualmente
a empresas de resseguro que exercem apenas atividades de resseguro, estabelecidas no território de um
Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se, com exceção da matéria relativa ao saneamento e
liquidação de empresas de seguros.
Esta diretiva sofreu, até à data, cinco alterações. A última foi introduzida pela Diretiva 2014/51/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tendo tido origem na
crise financeira de 2007 e 2008, que veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto
em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa
base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os
mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-
fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de
aplicação da legislação da União, bem como no nível de confiança entre as autoridades nacionais competentes.
Deste modo, em novembro de 2008, a Comissão encarregou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por
Jacques de Larosière de fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu, a
fim de melhorar a proteção dos cidadãos da União e repor a confiança no sistema financeiro.
De acordo com os considerandos da Diretiva 2014/51/UE, no seu relatório final publicado em 25 de fevereiro
de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de
supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo
preconizou uma reforma profunda da estrutura de supervisão do setor financeiro da União. O relatório de
Larosière recomendou também a criação de um sistema europeu de supervisão financeira, composto por três
autoridades europeias de supervisão — uma para o setor bancário, outra para o setor dos valores mobiliários e
uma terceira para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma — e um Comité Europeu do Risco
Sistémico. A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de
postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento.
A multiplicação de instrumentos comunitários no domínio dos seguros (da ordem das cinco dezenas), levou
o legislador europeu a um esforço de racionalização e de codificação. Paralelamente, manifestaram-se, a partir
de 2008, necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial. Embora de modo não
tão direto como a banca, o setor dos seguros ressentiu-se, fortemente, com a crise financeira e, depois,
económica4.
Com o objetivo de proceder à transposição da Diretiva Solvência II, que consolida num único articulado 13
diretivas, o Governo apresentou na Assembleia da República a presente proposta de lei que, segundo o
comunicado do conselho de ministros de 30 de abril de 2015, tem como objetivo reforçar a solidez financeira
das empresas de seguros e de resseguros, a estabilidade e competitividade do sector segurador e o bom
funcionamento do mercado interno, tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários.
Segundo a exposição de motivos, este regime consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão
da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e
de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,
tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
O novo regime baseia-se em três pilares distintos: requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e
processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar
III). Para a consagração destes três pilares no ordenamento jurídico português propõe-se a revisão de diversos
4 António Menezes Cordeiro, O Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 141.
Página 63
21 DE MAIO DE 2015 63
regimes jurídicos e a alteração de vários diplomas, sempre com o objetivo de reforçar a estabilidade financeira
e a proteção do consumidor de produtos financeiros e similares, no desenvolvimento da Diretiva Solvência II.
Em primeiro lugar, esta transposição justifica e impõe a revisão do regime jurídico de acesso e de exercício
da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito
institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (versão consolidada).
Este diploma, que no momento da sua publicação, teve como objetivo proceder a uma reforma legislativa no
âmbito da harmonização comunitária e da integração no mercado único europeu, sobre as condições de acesso
e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, contribuiu de forma decisiva para a modernização e o
desenvolvimento da atividade seguradora nacional. É agora proposta a sua revogação, dando lugar a um novo
regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), cujo articulado é
apresentado no anexo I da presente proposta de lei.
Em segundo lugar, é apresentado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e
dos fundos de pensões e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista
a aplicação de outro regime processual. Este regime consta do anexo II da presente proposta de lei.
Procede-se, em terceiro lugar, à modificação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-
A/2007, de 28 de dezembro), 18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos
de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Este diploma é modificado num conjunto muito alargado de artigos, sendo também objeto de aditamentos e
de revogações procedendo-se, ainda, a uma reorganização da sua sistemática. Visando incrementar o nível da
proteção de participantes e beneficiários, bem como proceder ao seu aperfeiçoamento técnico tendo em conta
a experiência de supervisão dos fundos de pensões, é agora amplamente alterado de forma a clarificar alguns
aspetos do regime, adaptando-se a regulação ao desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no
âmbito da respetiva supervisão.
Segundo a exposição de motivos, assinale-se em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e
notificação dos atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva publicação, bem como
das regras atinentes ao financiamento e à liquidação, densificando se, ainda, as regras aplicáveis em matéria
de conflitos de interesse. Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de
informação aos participantes e beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de
acompanhamento.
Em quarto lugar altera-se o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de
16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela
Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho. Aquando da publicação deste diploma, e de acordo com
o respetivo preambulo, procede-se, deste modo, a uma consolidação do direito do contrato de seguro vigente,
tornando mais acessível o conhecimento do respetivo regime jurídico, esclarecendo várias dúvidas existentes,
regulando alguns casos omissos na atual legislação e, obviamente, introduzindo diversas soluções normativas
inovadoras. Importa referir que a consolidação e adaptação do regime do contrato de seguro têm especialmente
em conta as soluções estabelecidas no direito comunitário, já transpostas para o direito nacional, com especial
relevo para a proteção do tomador do seguro e do segurado nos designados seguros de riscos de massa.
Propõem-se, agora, ajustamentos ao nível da operacionalização do regime consagrado, bem como da
prevenção do uso do contrato de seguro para efeitos de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e
ao financiamento do terrorismo.
Finalmente, modifica-se o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,
de 24 de outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento
(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no sentido de cometer à
5 O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (Declaração de Retificação n.º 11-D/98, de 30 de junho), sofreu as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de janeiro; Decreto-Lei n.º 169/2002, de 25 de julho; Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril; Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril; Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho; Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro); Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro; Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro (Declaração de Retificação n.º 17/2009, de 3 de março); Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; Lei n.º 46/2011, de 24 de junho; e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 64
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) as competências previstas no referido
diploma relativamente às contrapartes não financeiras que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade nacional responsável pela
regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros. Tem por missão assegurar o
bom funcionamento do mercado segurador e fundos de pensões em Portugal, de forma a contribuir para a
garantia da proteção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários. Esta missão é
assegurada através da promoção da estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua
supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores.
A ASF vê agora os seus poderes serem largamente reforçados.
Cumpre também mencionar a convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível
europeu, reforçado através da participação das autoridades de supervisão nas atividades da Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), cujas orientações e recomendações
devem ser tidas em consideração, e estendem-se ao setor segurador algumas medidas adicionais que
recentemente foram consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
No que diz respeito ao regime sancionatório, efetua-se a autonomização do regime penal e
contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de pensões, que passa a integrar o diploma que
regula tal atividade, prevendo-se, por outro lado, a aprovação de um regime processual autónomo comum aos
crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações processadas pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Adicionalmente, são introduzidas atualizações
decorrentes do novo regime e da articulação e graduação das infrações qualificadas como simples, graves ou
muito graves, promovendo-se, ainda, um alinhamento com o regime sancionatório aplicável ao restante setor
financeiro.
A presente iniciativa propõe a revogação dos seguintes artigos e diplomas:
Decreto de 21 de outubro de 1907 – Regula o exercício da indústria de seguros;
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril (versão consolidada) – Regime jurídico de acesso e de exercício
da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito
institucional das zonas francas, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na
alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º
1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/17/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas
de seguros, e altera o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril;
N.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2
do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do
artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007,
de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), 18/2013, de 6 de fevereiro -
Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de
pensões.
N.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 32-A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação
n.º 39/2008, de 23 de julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por fim, os seguintes
diplomas:
Código Cooperativo
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Código das Sociedades Comerciais
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Página 65
21 DE MAIO DE 2015 65
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Procedimento Administrativo;
Código dos Valores Mobiliários
Código Penal;
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro - Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada);
Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho,
do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro -
Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 22 de maio, Lei n.º
57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho - Aprova o novo regime jurídico dos planos de
poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando
o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o
Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de setembro;
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e Lei
n.º 46/2011, de 24 de junho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do
acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º
36-A/2011, de 9 de março, e Leis n.os 66 B/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro - Aprova
o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47/77, de 7 de fevereiro;
Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso
à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
relativo às agências de notação de risco;
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,
2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 31 de dezembro de 2010 - Estabelece os elementos que podem
integrar os fundos próprios das instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e define as características
que os mesmos devem revestir, revogando o aviso n.º 12/92.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
FERREIRA, Rui Cardona; COSTA, Vasco Freitas da - Governação da entidade reguladora do (sub) sector
dos seguros e fundos de pensões. O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013.
(Governance lab). ISBN 978-972-40-5091-1. p. 231-271. Cota: 04.36 - 193/2013
Resumo: Neste capítulo da obra em apreço, os autores fazem uma alusão à génese e à evolução da
regulação dos seguros e fundos de pensões em Portugal, traçam o perfil institucional do Instituto de Seguros de
Portugal, abordam os poderes exercidos pelo referido instituto e, por último, analisam temas relativos à sua
estrutura interna e aos múltiplos aspetos em que se desdobra a respetiva responsabilidade.
Os autores concluem este estudo fazendo um balanço positivo da estrutura, regime jurídico e meios de que
dispõe o ISP para levar a cabo a sua importante tarefa de regulação do (sub)sector dos seguros e fundos de
pensões e referindo que há margem para correções e aperfeiçoamentos, em especial no que concerne ao
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66
controlo parlamentar da atividade do ISP e às debilidades da comissão de fiscalização e do regime de auditorias
externas, entre outros aspetos.
TEMAS DE DIREITO dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro. Coimbra: Almedina,
2012. 330 p. ISBN 978-972-40-4735-5. Cota: 24 - 121/2012.
Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral da
nova lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos versam sobre
os seguintes temas: o contrato e a apólice de seguro, aplicação da lei no tempo, aplicação da lei no espaço,
liberdade contratual, imperatividade absoluta e imperatividade relativa, seguros proibidos, proibição de práticas
discriminatórias, representação, o prémio, deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes e os
seguros coletivos e de grupo.
CORDEIRO, António Menezes – Direito dos seguros. Coimbra: Almedina, 2013. 916 p. ISBN 978-972-40-
5040-9. Cota : 24 - 101/2013.
Resumo: “Os seguros integram o núcleo fundamental da ordem jurídico-económica dos nossos dias.
Regulam a distribuição científica do risco e promovem a gestão de volumosos capitais.” [Nota do editor].
A inexistência de uma obra geral sobre o direito dos seguros e partindo da premissa de que nos últimos anos
se sucederam várias reformas de fundo, implicando a mediação dos seguros (2006), o seguro automóvel (2007),
o contrato de seguro (2008), a atividade seguradora (2009) e os acidentes de trabalho (2009) e que o direito
europeu dos seguros, cada vez mais presente, ditou parte das novidades introduzidas e anuncia outras,
impulsionaram o autor a compilar nesta obra os estudos sectoriais aprofundados e comentários alargados às
leis existentes e a proceder à exposição articulada do direito positivo dos seguros.
O autor enfoca os recentes desenvolvimentos da ciência jurídica dos seguros, assente na lei, na doutrina e
em mais de quatrocentos acórdãos dos nossos tribunais e recorre à moderna doutrina e à evolução presente do
Direito europeu.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que a União dispõe de competência exclusiva no domínio do estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, o qual «compreende um espaço sem fronteiras
internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de
acordo com as disposições dos Tratados» (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE).
Paralelamente, a área dos seguros baseia-se em dois princípios orientadores, nomeadamente o da liberdade
de estabelecimento e o da liberdade de prestação de serviços, previstos nos artigos 49.º e 56.º a 62.º do TFUE.
Relativamente ao primeiro, além de integrar várias espécies de liberdades, comporta a «ideia do
desenvolvimento de atividades (não-subordinadas) no próprio local, por oposição à colocação, no mercado de
um Estado, de serviços oriundos de outro»6. Já o segundo, incorpora atividades de natureza industrial,
comercial, artesanal e as profissões liberais (artigo 57.º do TFUE).
Num quadro que a doutrina entende corresponder a um fenómeno de «europeização do Direito dos seguros,
no seu todo»7, a evolução desta área em sede comunitária poderá ser organizada em três domínios: a liberdade
de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a licença única (ou passaporte comunitário). Ao
abrigo da primeira, são identificados os seguintes instrumentos enquanto os primeiros dirigidos à área dos
seguros e que visam aproximar os regimes vigentes nos diferentes membros da União:
Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à
liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão;
Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao
seu exercício;
6 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, p. 135. 7Idem, ibidem, p. 136.
Página 67
21 DE MAIO DE 2015 67
Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à mesma temática da anterior,
completando-a;
Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE;
Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao
seu exercício – posteriormente revogada pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, a qual foi alterada pela Diretiva 2008/19/CE do Parlamento
e do Conselho, de 11 de março de 2008, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão.
No âmbito do segundo domínio, as instâncias comunitárias envidaram esforços com vista ao exercício da
prestação de serviços em qualquer ponto da União, independentemente do local do estabelecimento, reforçando
a aproximação entre os diferentes regimes do contrato de seguro, tendo em conta, simultaneamente, a proteção
dos interesses do consumidor8. Deste modo e para este fim, foram implementados os seguintes diplomas:
Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa
disposições, destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE;
Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as
disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/67/CEE.
Por sua vez, o terceiro domínio, que entrou em vigor a 1 de julho de 1994, incidiu sobre a licença única e foi
implementado através (i) da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que
altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, e (ii) da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de
1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao
seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE.
Considerando o fluxo legislativo comunitário predominante e o facto de os riscos decorrentes de tal
complexidade serem passíveis de afetarem os esforços de harmonização e simplificação pretendidos para o
setor dos seguros, a União adotou a Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, que constitui, na prática, o resultado de um processo de
codificação.
Paralelamente, importa recordar que a supervisão viu a regulação reforçada através dos seguintes diplomas:
Diretiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, e 2002/13/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva 79/267/CEE, relativamente
aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida;
Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva
73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às
empresas de seguro não vida;
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um
conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/96/CEE
e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento e do Conselho;
Regulamento (CE) 358/2003 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do
artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sublinha que os diplomas supra referidos «permitem concluir que a área da
supervisão dos seguros está, hoje, plenamente europeizada», sendo este «um fenómeno que se tornou patente
com a terceira série de diretrizes dos seguros» e fortemente impulsionado pela «crescente integração entre a
8Idem, ibidem, p. 138.
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 68
banca, os seguros e o mercado mobiliário», assumindo o Reino Unido uma posição dianteira, seguido pela da
Alemanha9.
Dado o objeto sobre o qual as Diretivas 2002/12/CE e 2002/13/CE incidiram (a solvência das empresas de
seguros de vida e não vida), ambas ficaram conhecidas, enquanto conjunto, como Solvência I após a
implementação da reforma de 2009/2014 (denominada Solvência II). Tal como sucedeu com a Diretiva
2002/83/CE, visou-se com esta segunda reforma levar a cabo um processo de codificação que diminuísse a
complexidade resultante do impulso legiferante das instâncias comunitárias em sede de seguros. Ademais,
acresceram ainda necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial.
Neste quadro, surgiu a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a qual, segundo
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, constitui «uma densificação regulativa, um tanto ao estilo das “leis” europeias pós
sub primes»10.
Todavia, e tanto derivado do crescente número de recomendações desde 2000 como da crise financeira de
2008, foram constituídas três Autoridades Europeias de Supervisão em três diferentes áreas, cujas
competências já sofreram alterações por via da Diretiva 2014/51/UE do Parlamento e do Conselho, de 16 de
abril, designadamente:
A Autoridade Bancária Europeia, através do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pelo Regulamento (UE) n.º
1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, por via do Regulamento (UE) n.º
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Para o tema em apreço, releva a segunda autoridade, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma, também conhecida pela designação em inglês: European Insurance and
Occupational Pensions Authority (EIOPA). Conforme resulta do regulamento constitutivo, esta entidade tem
como objetivo primordial a proteção do «interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do
sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos
e empresas».
Assim, deve contribuir para «melhorar o funcionamento do mercado interno»; «garantir a integridade, a
transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros»; «reforçar a coordenação
internacional no domínio da supervisão»; «evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das
condições de concorrência»; «assegurar que a tomada de riscos relacionados com atividades de seguros,
resseguros e pensões complementares de reforma seja regulada e supervisionada de forma adequada», e
«reforçar a proteção dos consumidores».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, encontra-se em apreciação o Projeto de Lei de ordenação, supervisão e solvência das
entidades seguradoras e resseguradora (Proyecto de Ley de ordenación, supervisión y solvencia de las
entidades aseguradoras e reaseguradoras), de 6 de março de 2015. Esta iniciativa, além de ter em vista a
transposição de direito comunitário, mais concretamente a Solvência II, tem como objetivo a substituição do
atual Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de outubro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de
ordenación y supervisión de los seguros privados), alterado por três vezes nos últimos dez anos.
9Idem, ibidem, p. 141. 10Idem, ibidem, p. 143.
Página 69
21 DE MAIO DE 2015 69
O projeto de lei espanhol designa como autoridade nacional de supervisão a Dirección General de Seguros
y Fondos de Pensiones (DGSFP), sem prejuízo das competências em matéria de supervisão e regulação
atribuídas expressamente ao Ministro da Economia e da Competitividade. Poderá, assim, a DGSFP emitir
circulares de cumprimento obrigatório no âmbito do exercício das suas funções de supervisão. Esta entidade
não partilhará nem descentralizará competências em favor de órgãos das comunidades autónomas, o que se
justifica com «a importância financeira do setor dos seguros para a economia nacional, o seu carácter mercantil
e o princípio da unidade de mercado».
Paralelamente, são instituídas as condições de exercício da atividade, sendo exigido que o sistema de
administração inclua funções fundamentais de gestão de riscos, cumprimento, auditoria interna e atuarial. Com
base nestas funções, cuja forma de incorporação é livremente escolhida pelas entidades, as mesmas devem
efetuar avaliações internas e periódicas às suas necessidades globais de solvência tendo em consideração o
seu nível de risco específico e devem disponibilizar ao público essa informação, pelo menos, uma vez por ano.
Acresce ainda que é criada a possibilidade de criação de grupos sem vínculo de capital, mais concretamente
os grupos de companhias de seguros mutualistas, sendo que tais relações baseiam-se no reconhecimento
contratual que garanta a solidez financeira das entidades que integram o grupo. A supervisão do grupo incluirá
a avaliação da sua solvência, das concentrações de risco e das operações no grupo.
Finalmente, a lei recorre aos mecanismos de que dispõe a autoridade supervisora para resolver situações
de deterioração financeira das entidades, incluindo medidas de controlo especial, procedimentos de revogação,
dissolução e liquidação, bem como o regime de infrações e sancionatório. Relativamente à liquidação de
entidades seguradoras, as normas em apreço são imperativas, instituindo às sociedades mutualistas e
cooperativas os mesmos direitos que aos sócios das sociedades de capital, em particular o direito de informação
e a participação no património resultante da liquidação. Em relação ao regime sancionatório, são ajustados os
tipos infratores às novas exigências de acesso e exercício da atividade, fixam-se com maior precisão os limites
das sanções em forma de multa e são adotadas novas regras referentes ao procedimento.
Refira-se que no parecer remetido pela APS à Assembleia da República, a propósito desta iniciativa, os
artigos 106.º e 107.º do projeto espanhol de transposição da Diretiva (normas relativas à proteção de dados
pessoais e à criação de ficheiros comuns que permitam a luta contra a fraude e possam servir de suporte a
investigação criminal e à atividade das forças de segurança) são considerados como exemplos a considerar.
FRANÇA
No ordenamento jurídico francês entrou em vigor a Ordonnance n.º 2015-378, de 2 de abril (transposant la
directive 2009/138/CE du Parlement européen et du Conseil du 25 novembre 2009 sur l’accès aux activités de
l’assurance et de la réassurance et leur exercise (Solvabilité II)). Este diploma introduz alterações ao Código dos
Seguros (Code des Assurances), ao Código Monetário e Financeiro (Code Monétaire et Financier), ao Código
das Mutualidades (Code de la Mutualité) e ao Código da Segurança Social (Code de la Sécurité Sociale).
Entre os principais aspetos das alterações trazidas pela lei, regra geral, muito semelhantes à transposição
da Diretiva Solvência II em Espanha, assume especial destaque a positivação de obrigações relativas a novas
regras de solvência, à implementação de novas exigências referentes à administração e à gestão dos riscos,
bem como às obrigações de entrega de relatórios à entidade supervisora e também a sua publicação disponível
para consulta ao público.
Em França, foi designada como autoridade nacional de supervisão a Autorité de Contrôle Prudentiel et de
Résolution (ACPR), entidade que já era responsável, desde 2010, pela supervisão da atividade das entidades
bancárias e seguradoras a operar em solo gaulês. Mais concretamente, a ACPR procede ao exame dos
documentos contabilísticos e prudenciais transmitidos pelas seguradores, a um ritmo trimestral ou anual,
dependendo das situações, os quais são complementados por relatórios de controlo interno e solvência que
devem ser remetidos anualmente.
À semelhança do ordenamento espanhol, a lei francesa obriga à detenção de fundos próprios que cubram o
capital de solvência exigido e pode a ACPR impor às seguradoras um capital suplementar em circunstâncias
excecionais, dependendo, regra geral, do perfil de risco das entidades em causa. São também instituídos novos
órgãos nas sociedades que promovam um controlo adequado e eficiente da situação de solvência das entidades
visadas pelo novo quadro jurídico, de modo a reduzir-se, na medida do possível, as situações de insolvência e
sejam criados mecanismos de compensação em função do perfil de risco de cada agente.
Em nota final, sublinhe-se os mecanismos sancionatórios decorrentes do novo regime incluem, em caso de
incumprimento das diretrizes em vigor ou das que sejam proferidas pela ACPR, não apenas a abertura de
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 70
procedimentos sancionatórios de natureza essencialmente contraordenacional, como preveem, igualmente, a
aplicação de sanções administrativas, a assunção de responsabilidade civil pela entidade visada e, em situações
extremas, a suspensão de funções do mandatário geral e a interdição da atividade seguradora e resseguradora.
Organizações internacionais
Entre as organizações internacionais de maior relevância contam-se, desde logo, o antigo Comité Europeu
de Seguradores (Comité Européen des Assurances), cuja designação foi alterada em março de 2012 para
Insurance Europe. Esta entidade foi criada em 1953, em Bruxelas, e congrega 34 associações nacionais de
seguradores, incluindo a Associação Portuguesa de Seguradores, na qualidade de membros, duas na qualidade
de associados, e uma enquanto parceira. Em suma, corresponde a um universo de 95% do total dos prémios
da Europa, o que se traduz num valor que ascende a mais de 1,1 biliões de euros.
Paralelamente, destaca-se a Actuarial Association of Europe (AAE), fundada em 1978, com sede em
Bruxelas e sob a designação Groupe Consultatif Actuariel Européen e que acolhe 37 membros de 35 Estados
europeus, incluindo o Instituto dos Actuários Portugueses, representando mais de 20.000 atuários.
Uma terceira entidade com relevância na área dos seguros encontra-se identificada como International
Association of Insurance Supervisors (IAIS), foi constituída em 1994, tem a sua sede em Basileia e congrega
reguladores e supervisores de mais de 200 jurisdição de perto de 140 países, incluindo a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Portugal. Esta entidade tem como objetivos a promoção de
uma supervisão global e eficientemente consistente da indústria dos seguros de modo a desenvolver e manter
o mercado seguro, justo e estável com vista ao benefício e proteção das instituições e para contribuir para a
estabilidade financeira global.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
No âmbito dos trabalhos preparatórios do diploma apresentado foram facultados pareceres pelas seguintes
entidades:
- Associação Portuguesa de Seguradores;
- Banco de Portugal;
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
- Comissão Nacional de Proteção de Dados;
- Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
- Associação de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Foi efetuada nova consulta destas entidades, por parte da COFAP, no sentido de formular novos pareceres
ou de confirmar os anteriores.
Algumas destas entidades responderam já à Comissão, sendo de destacar a dimensão, em termos
quantitativos e qualitativos, dos ajustamentos e alterações propostas, quer em termos de sistematização do
diploma a aprovar, quer de soluções jurídicas concretas, nomeadamente no que respeita ao regime
sancionatório e aos tipos contraordenacionais, ao âmbito do RJASR, às definições previstas, a aspetos relativos
à supervisão e ao alegado insuficiente enquadramento de algumas normas,
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet
da iniciativa.
Página 71
21 DE MAIO DE 2015 71
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)
(REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA
PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO
ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES
OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE
JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO
PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E
DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de
navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20
de novembro de 2013, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam, com esta iniciativa legislativa, adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a
transposição para a ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2009, designadamente no que respeita:
À idade mínima de trabalho;
À forma do contrato de trabalho;
À duração do tempo de trabalho;
Ao regime de férias;
À segurança e saúde no trabalho;
À proteção da saúde e cuidados médicos;
Ao repatriamento do trabalhador;
À regulamentação do procedimento de queixa a bordo;
Às responsabilidades e obrigações dos Estados-membros;
a) Antecedentes
A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, foi adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72
94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006.
A Convenção entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-
membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Posteriormente, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão n.º 2007/431/CE, de 7 de junho de 2007,
pela qual autorizou os Estados-membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, atendendo a que
algumas partes desta Convenção tratam matérias da competência da União.
Os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de
regras e normas sobre a maioria das matérias da Convenção. Este acordo foi aplicado pela Diretiva 2009/13/CE,
do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor
inicial da Convenção.
Em termos nacionais destaca-se, nomeadamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, cujas normas são aplicáveis ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio quando
sejam compatíveis com a sua especificidade, o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha
de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de
6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, o qual no entanto está em grande medida
derrogado pelo referido Código, bem como o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho, que transpôs para a ordem
jurídica interna o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao
acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pelos parceiros sociais ao nível
comunitário.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram
pendentes iniciativas ou petições com matéria idêntica.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Tratando-se de legislação de trabalho, e em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, e demais
disposições legais e constitucionais, a respetiva apreciação pública decorre pelo prazo de 30 dias de 20 de maio
a 20 de junho.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros
em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas.
Assim, cumpre assinalar que a proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário pois, para além de visar o
cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho, transpõe igualmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20
de novembro de 2013.
Pretende, também, aplicar subsidiariamente o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua
especificidade, procedendo ainda à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às
Página 73
21 DE MAIO DE 2015 73
prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos
navios, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, e 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico
do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário,
alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro. Promove, ainda, a revogação
integral dos Decretos-Leis n.os 74/73, de 1 de março e 145/2003, de 2 de julho, e ainda à revogação do n.º 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, convém ter presente que o título da iniciativa deve
mencionar o número de ordem das alterações a efetuar aos diplomas acima referidos, bem como aos diplomas
revogados de forma integral e imediata. Do mesmo modo, refira-se que as alterações aos Decretos-Leis n.os
274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, devem
passar a constar do artigo relativo ao objeto.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de
navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20
de novembro de 2013, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A presente iniciativa visa adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a transposição para a
ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:
Parecer
Que a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram
bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do
porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da
Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de
1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21
de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, apresentada
pelo Governo, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Raul de Almeida — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 74
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1483/XII (4.ª)
‘RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO’
Exposição de motivos
Através do Memorando de Entendimento (MoU) estabeleceu-se, no âmbito das Condicionalidades da Politica
Económica, o compromisso de simplificar e desburocratizar o acesso às profissões reguladas, assumindo a
necessidade de eliminar obstáculos ao livre exercício profissional.
Neste caso propomos que se desenvolvam mecanismos regulamentares de acesso a profissão e atividades,
designadamente, sempre que estivermos no campo da Justiça.
Com efeito entende-se que a profissão e atividades de Criminólogo, que abaixo se detalham, se
enquadram nas motivações enunciadas, concretizando-se numa necessidade de regulamentação.
Isto porque, partilhando os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP das preocupações e orientações do
Governo no que a esta matéria diz respeito, reconhecemos a importância da necessidade da regulação desta
profissão, entre todas as razões aduzidas, também no sentido de se reforçar a distinção entre a qualidade do
exercício das profissões e boas práticas profissionais, de forma a dignificar e salvaguardar cabalmente os
direitos dos cidadãos, e as más práticas que colocam em causa o respeito por esses mesmos direitos.
Por outro lado, importa que se proceda à regulamentação desta profissão e atividades já que estas têm por
base conhecimentos científicos e competências ministrados em escolas públicas e privadas, através de cursos
de nível superior devidamente autorizados pelos sucessivos governos.
O 1.º ciclo (licenciatura) em Criminologia iniciou-se em 2006/2007, na Faculdade de Direito da Universidade
do Porto, após aprovação em 5 de junho de 2002, tendo sido posteriormente alterada a sua estrutura curricular
a 25 de março de 2009, tal como está publicado no Despacho n.º 1083/2009, D.R. II Série, n.º 69, de 8 de abril
de 2009. Posteriormente à criação na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a licenciatura em
Criminologia expandiu-se para a Universidade Fernando Pessoa — Porto (Despacho n.º 20 758/2008, D.R., II
Série, n.º 152, de 7 de agosto de 2008), para o Instituto Superior da Maia (Despacho n.º 23 723/2008, D.R., II
Série, n.º 182, de 19 de setembro de 2008) e para a Universidade Lusíada do Porto (Despacho n.º 13469/2009,
D.R., II Série, n.º 110, de 8 de junho de 2009). Portanto, todas as licenciaturas se encontram reconhecidas pela
tutela, não esquecendo que foi autorizado a abertura do curso da licenciatura em Criminologia e Justiça Criminal
na Universidade do Minho no próximo ano letivo de 2015/2016.
Trata-se de uma área de estudo e de prática profissional que aborda toda a etiologia do crime, no qual são
abordados os fatores psicológicos, biológicos ou sociais que estão na base no delito. Tais conhecimentos
concedem ao Criminólogo competências impreteríveis na investigação criminal, na prevenção e na reinserção
social e profissional.
É natural que tendo o Estado acreditado e certificado entidades públicas e privadas a ministrar licenciaturas,
pós-graduações e mestrados nesta área, proceda igualmente ao reconhecimento efetivo das qualificações por
esses cursos conferidas e que habilitam para um exercício profissional, ou seja, que configuram uma profissão.
De realçar ainda o interesse do país em favorecer a oferta de serviços devidamente certificados, de forma
transparente e com a máxima utilidade social.
Assim:
a) A Criminologia é uma área do conhecimento que se pauta pela sua multidisciplinariedade, e que pretende
analisar e estudar o fenómeno criminal, pelo cruzamento de diferentes áreas do saber e práticas através de
perspetivas e metodologias, nomeadamente das ciências sociais, das ciências jurídicas e das ciências
biomédicas, assentando particularmente no Direito, na Sociologia, na Psicologia e na Medicina.
b) Os planos curriculares, através da sua organização e estrutura, foram desenvolvidos com o objetivo de
proporcionar aos estudantes uma formação que contemple as seguintes áreas científicas no seu ensino:
Criminologia, Direito, Ciências do Comportamento, Ciências Humanas, Métodos de Investigação Científica e
Ciências Forenses, Profiling, Vitimologia, Psicopatologia e Criminalística, entre outras.
c) Ao nível institucional e de empregabilidade, os licenciados em Criminologia poderão e deverão
desenvolver a sua atividade profissional em diversos contextos institucionais, de que são exemplo o conjunto
Página 75
21 DE MAIO DE 2015 75
dos órgãos de polícia criminal, mas também em contexto de análise do local do crime e análise comparativa,
análise de lofoscopia, patologia, toxicologia forense, análise de arma de fogo, profiling criminal, avaliação de
risco e ameaças, peritagens forenses, tribunais, medidas das penas, gabinetes de mediação, instituições
penitenciárias, serviços de reinserção social, avaliação de risco e competências do ofensor, centros educativos
para menores delinquentes, serviços de inspeção das atividades económicas, inspeção tributária, comissões de
proteção de crianças e jovens, centros de acolhimento e de assistência a vítimas, centros e projetos de
prevenção e tratamento da toxicodependência, autarquias, empresas de segurança privada (diretores de
segurança), projetos de investigação científica e ensino da criminologia.
d) Conforme assumido pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE) à Associação Portuguesa de
Criminologia, o INE reconhece as seguintes saídas profissionais:
“As atividades desempenhadas por um criminólogo enquadram-se nos seguintes Grupo Base da CPP/2010-
ISCO/08:
— Análise Criminológica — 2632 (sociólogos, antropólogos e especialistas relacionados);
— Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade — 2635 (especialista do trabalho
social);
— Intervenção clínica se for avaliação psicológica, avaliação do risco de reincidência — 2634 (psicólogo);
— Intervenção Comunitária — 2635 (especialista do trabalho social);
— Conceção de políticas sociais e penais — 2635 (especialista do trabalho social);
— Investigação Criminal — 3555.0 (Inspetor e detetive da polícia);
— Investigação Científica poderá enquadrar em qualquer dos Grupos Base acima referidos de acordo com
a área de investigação;
— Ensino se for no ensino superior —2310 (professor do ensino universitário e superior).”
Contudo, nem a profissão de criminólogo existe, nem os licenciados em criminologia podem aceder a
estágios profissionais sob qualquer outra profissão, criando uma situação de injustiça que deve o governo
corrigir.
e) Relativamente aos candidatos ao curso de Criminologia como forma de acesso ao ensino superior,
podemos constatar que atualmente, este curso é dos mais procurados a nível nacional.
Dado o crescente número de candidatos e alunos ao longo dos últimos anos, quer no ensino superior público,
quer no ensino superior privado, é de registar que segundo a Associação Portuguesa de Criminologia existam
até ao momento 1100 licenciados em Criminologia, prevendo-se que no final do corrente ano sejam já cerca de
1400 licenciados.
f) Os licenciados em Criminologia têm encontrado bastantes dificuldades na sua transição para o mercado
de trabalho no final da licenciatura, vendo o seu direito à profissão cerceado e a sua liberdade profissional
coartada. Os licenciados em Criminologia não estão a ser devidamente reconhecidos no mercado de trabalho,
nomeadamente, pela inexistência da profissão de Criminólogo na Base de Dados de Recursos Humanos de
Administração Pública e na Classificação Nacional de Profissões.
g) Para além de eliminar as barreiras que hoje existem no acesso ao emprego, a regulamentação da
profissão/atividade de Criminólogo promoveria também um claro incentivo à criação de autoemprego e de
empresas nesse setor, dinamizando a economia e o mercado de trabalho.
h) Tendo isto em consideração e o número esperado de licenciados nos próximos anos, consideramos
pertinente a qualificação e reconhecimento da profissão. Verifica-se que os atuais profissionais estão a ser
desaproveitados ao mesmo tempo que as funções para as quais têm habilitação e formação própria se
encontram a ser desempenhadas por outros profissionais formados em áreas conexas à Criminologia e por
vezes por elementos sem formação académica, como acontece nas entidades policiais (de que é exemplo caso
dos peritos do local de crime). Consideramos ainda necessário que exista uma articulação entre o ensino
superior e o mercado de trabalho para que estas situações possam deixar de acontecer no nosso país.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos
Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 76
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Regulamente o exercício da profissão e atividades de Criminólogo, no prazo de 60 dias.
Assembleia da República, 5 de maio de 2015.
Os Deputados, Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Joana Barata Lopes — Duarte Marques
— Ricardo Santos — Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Bruno Inácio — Bruno Coimbra.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª)
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA
A Política Europeia de Vizinhança (PEV) surge com o propósito de alargar o relacionamento entre a União
Europeia e os Países Vizinhos e, através dessa maior proximidade, promover o desenvolvimento económico
desses países e impulsionar as relações comerciais recíprocas. Este relacionamento tenderia a que esses
países adotassem reformas internas ao nível político e institucional, económico e social.
A revisão da PEV coloca um conjunto de questões sobre como interpretar os ensinamentos retirados dos
primeiros dez anos; como responder aos desafios e constrangimentos a Leste e a Sul; que ações respondem
às ambições dos países vizinhos e aos interesses estratégicos da União; como deve ser efetivada uma
diferenciação; como deve ser garantida uma flexibilidade de meios; como pode ser conseguida uma apropriação
da PEV pelos parceiros, mas também uma maior visibilidade.
Nos termos do Tratado, a União deve desenvolver “…relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de
criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações
estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação…” (artigo 8.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia).
A PEV tem de ser assumida como um instrumento fundamental da política externa europeia, não só da União,
mas de todos os Estados-membros, e passar a desempenhar um papel importante na garantia da estabilidade
das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento. O desenvolvimento
verificado ao nível da Politica Externa de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa
proporciona outras perspetivas e pode dotar a Politica Europeia de Vizinhança de outra dimensão e com
conteúdo mais abrangente.
Os desafios que a União Europeia tem enfrentado nos últimos anos ao nível do conflito a Leste e o
relacionamento sempre difícil com a Rússia e a Sul com os refugiados do Médio Oriente, migrantes de África e
os dramas do Mediterrâneo obrigam a uma visão mais alargada e mais preocupada sobre as relações efetivas
com a sua vizinhança. Os próprios Estados-membros apelam à maior atenção e intervenção — e já não apenas
no plano do desenvolvimento económico.
A proliferação de meios e instrumentos, as decisões políticas próprias e de Estados terceiros, a redefinição
de estratégias orientadas para o combate a novos desafios elevam a política europeia de vizinhança para um
patamar de subestratégia de política externa da União.
A revisão da PEV deve ser efetuada de forma conjugada, nomeadamente, com a revisão da Estratégia
Europeia de Segurança e com a Agenda Europeia para as Migrações, com vista à criação de um quadro
abrangente, mas articulado, no qual as políticas europeias de relacionamento com a sua vizinhança ganhem
credibilidade e consistência.
É desejável a manutenção de um quadro normativo único, que seja distinto da política de alargamento, mas
que não distinga os países parceiros apenas com base na localização geográfica — de facto, as distinções que
possam ser criadas, no âmbito da aplicação do princípio da diferenciação, devem-se às necessidades e
ambições dos parceiros, necessariamente distintas, e aos interesses estratégicos da União, os quais devem ser
ponderados, designadamente, nas áreas da migração legal e irregular, energia, e segurança. Neste quadro, as
abordagens regionais existentes (União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental) devem ser enquadradas
Página 77
21 DE MAIO DE 2015 77
numa PEV comum, que as deve apoiar e reforçar.
A PEV deve ainda permitir que as relações privilegiadas se possam estender aos vizinhos dos vizinhos,
criando um espaço de prosperidade mais alargado e diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais
próximos — à semelhança, por exemplo, dos processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e
desenvolvimento.
Já em janeiro de 2006, o Parlamento Europeu chamou também a atenção, em Resolução sobre a Política
Europeia de Vizinhança, para a conveniência de a PEV não esquecer a existência de vizinhos atlânticos
insulares a Sul, no Atlântico Central.
Se é verdade que diferentes relações devem ser admissíveis no quadro da PEV, também não pode ser
esquecido que os interesses partilhados devem ser os alicerces dessas relações. Neste âmbito, a União
Europeia deverá garantir que a PEV, após revisão, seja norteada pelo respeito dos valores intrínsecos ao projeto
europeu, como a liberdade e a justiça.
A revisão da PEV tem que reconhecer a singularidade nacional de cada país vizinho, a sua integração
regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da convergência da intervenção.
A PEV não pode ser única, mas também não pode ser dispersiva. Por outro lado, importa que da PEV não
resulte ser mero sinónimo de financiamento dos países vizinhos.
Na PEV tem de caber uma dimensão global integrada nas restantes políticas e estratégicas europeias.
A PEV tem de promover a criação de diferentes níveis de cooperação entre a União Europeia e os países
vizinhos que contribua decisivamente para o desenvolvimento destes e que salvaguarde a segurança e o
relacionamento com os Estados europeus.
A PEV tem de ser una e homogénea na sua conceção, mas diferenciadora na sua execução. Não pode
privilegiar regiões ou Estados, mas deve contribuir para alargar relacionamentos entre Estados e evitar conflitos.
Em face das considerações atrás expostos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições
legais e regimentais aplicáveis, nomeadamente dodisposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que assuma as seguintes orientações para a revisão da Política Europeia
de Vizinhança:
A Política Europeia de Vizinhança é um instrumento fundamental da política externa europeia e
desempenha um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem
como na cooperação para o desenvolvimento dos países que são geograficamente próximos da União;
A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve manter uma só política, mas flexível, na
cooperação e no relacionamento, que dê igual prioridade e as mesmas oportunidades a Sul e a Leste;
A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve ainda permitir que as relações privilegiadas se
possam estender aos vizinhos dos vizinhos, criando um espaço de prosperidade mais alargado e
diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais próximos — à semelhança, por exemplo, dos
processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e desenvolvimento;
A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve reconhecer a singularidade nacional de cada
país parceiro, a sua integração regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da
convergência da intervenção;
A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve contribuir para alargar relacionamentos entre
Estados e evitar conflitos;
A Politica Europeia de Vizinhança, após revisão, deverá continuar a ser norteada pelo respeito
pelos valores intrínsecos ao projeto europeu, como a liberdade e a justiça.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.