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21 DE MAIO DE 2015 13

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Artigo 3.º

Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 358/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A ABRANGER

TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais

relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12 DECRETO N.º 357/XII SEXTA ALTERAÇÃO À LEI
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