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21 DE MAIO DE 2015 19

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma

atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino

superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo

de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)].

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….…

6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………..….…………………………………………...”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, que a republica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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