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Quinta-feira, 21 de maio de 2015 II Série-A — Número 134

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 351 a 360/XII): repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de

N.º 351/XII — Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações N.º 356/XII — Vigésima terceira alteração ao Código de encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo. criminais relacionados com o terrorismo N.º 357/XII — Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro N.º 352/XII — Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição apologia pública e as deslocações para a prática do crime de à aquisição da nacionalidade portuguesa. terrorismo. N.º 358/XII — Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de N.º 353/XII — Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação organizada e económico-financeira, de modo a abranger Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo. relacionados com o terrorismo. N.º 359/XII — Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de N.º 354/XII — Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e modificando os fundamentos para a concessão e a organização e o funcionamento da Unidade de cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória Coordenação Antiterrorismo. de expulsão.

N.º 355/XII — Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de N.º 360/XII — Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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DECRETO N.º 351/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DAS AÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL,

PERMITINDO QUE NELAS SEJAM INCLUÍDOS TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM

O TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas sejam

incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

f) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

l) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

m) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

o) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

q) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

r) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

s) …………………………………………………………………….………………………………………………….”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 352/XII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO),

CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE

TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),

criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de

setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………..…………………………………………….

2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade

informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,

é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica,

acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a

intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às

mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, é punido com pena

de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anterior n.º 5).

8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela

prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da

mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica,

acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência

ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos

no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência

ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no

n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

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12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números

anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

13 - (Anterior n.º 6).

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.

Artigo 5.º-A

[…]

1- Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de

qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de

serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação

ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a

intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2- …………...…………………………..…………………..………………………………………………………….....

3- ……………..………………………………………………….……………………………………………………….”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008,

de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 353/XII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE

ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS

CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de

Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o

terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e pela Lei

n.º 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

m) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

n) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

o) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

q) ……………………………………………………………………...………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 354/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE

SEGURANÇA INTERNA, MODIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA

INTERNA E A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO

ANTITERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança

Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o

funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….….

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da

Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

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i) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;

k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;

l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 23.º

[…]

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito

do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas

e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.

3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações

previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a

articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de

terrorismo.

4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na

dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar

nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.

6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da

Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2

do artigo 12.º.

7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 8

DECRETO N.º 355/XII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE

PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas

de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de

24 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de

24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………….….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas,

mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e

interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….…. 2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia,

do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas

online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………..

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Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..…

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país

terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem

serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,

com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não

financeiras previstas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação

negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o

branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes

de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da

União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento

do terrorismo.

Artigo 35.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g)do

artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o

aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………...

Artigo 36.º

[…]

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da

presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação

proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 38.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas

na alínea b) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;

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iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas naalínea e) do

artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na

alínea g) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na

presente alínea;

c) ………………………………………………...………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………...………………………………………………………………………;

e) ………………………………………………...………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………...………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………...……………………………………………………………………….

Artigo 39.º

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - No caso do Turismo de Portugal, IP, as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e

ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

Artigo 50.º

[…]

………………………………………………………………………………………………………………………….…:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) Do Turismo de Portugal, IP, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória

e instrutóriacaiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….”

Aprovado em 8 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 356/XII

VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO DE TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

………………………………………..……………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………..……………….……………………………………………………;

b) ……………………………………………………..………….………………………………………………………;

c) …………………………………………………...…...…………….…………………………………………………;

d) ………………………………………………..……………………………………………………………………….;

e) ….…………………………………………………..……...………………………………………………………….;

f) …………………………………………………….……………….………………………………………………….;

g) ……………………………….…………………….…………...……………………………………………………..;

h) ………………………………….…………………….……...………………………………………………………..;

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo

internacional e financiamento do terrorismo;

j) …………………………...……………………….………………..………………………………………………….;

l) …………………………...……………….………………………..………………………………………………….;

m) ………………………………….……………………………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12

DECRETO N.º 357/XII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE), FIXANDO

NOVOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO E DE

OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando

novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

4 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

7 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

Artigo 9.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

Página 13

21 DE MAIO DE 2015 13

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Artigo 3.º

Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 358/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A ABRANGER

TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais

relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14

«Artigo 1.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……….………………………………………….:

a) …………………………………………………………………..….…………………………………………………;

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

c) ………………………………………………………………….…..…………………………………………………;

d) ………………………………………………………………….….………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

h) ………………………………………………………………….….………………………………………………….;

i) ………………………………………………………………….….………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

l) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

m) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

n) ………………………………………………………………….….………………………………………………….;

o) ………………………………………………………………..….…………………………………………………….

2-……………………………………………………………………………………………………………………………

3-……………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 359/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO E CANCELAMENTO DE VISTOS

E PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos

Página 15

21 DE MAIO DE 2015 15

para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de

9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.

5 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 70.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….…………………………………………..…;

b) …………………………………………………………………….……………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva

lei.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 151.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para

a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………...……………………………………………….”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

—————

DECRETO N.º 360/XII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012,

de 9 de agosto, que a republica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, que a republica, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………:

i) …………………………………………………………….……………………………………………………..;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) ……………………………………………………………...…………………………………………………………;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a 350 mil euros;

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21 DE MAIO DE 2015 17

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização

de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o

mesmo se demonstre viável;

e) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………..…..;

h) …………………………………………………………………….…………………………………………………...;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) …………………………………………………………………………………………………………………………;

p) …………………………………………………………………………………………………………………………;

q) …………………………………………………………………………………………………………………………;

r) …………………………………………………………………………………………………………………………;

s) …………………………………………………………………………………………………………………………;

t) …………………………………………………………………………………………………………………………;

u) …………………………………………………………………………………………………………………………;

v) …………………………………………………………………………………………………………………………;

w) …………………………………………………………………………………………………………………………;

x) …………………………………………………………………………………………………………………………;

y) …………………………………………………………………………………………………………………………;

z) …………………………………………………………………………………………………………………………;

aa) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

bb) ……………………………………………………………………..……………………………………………….

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a

vi) da alínea d)do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III

da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por

Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

Artigo 61.º

[…]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 18

como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através

de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação

de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num

estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros

que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo

estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

Artigo 82.º

[…]

1- O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2- O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3- …………………………………………………………………………….………………………………………….

4- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

Artigo 99.º

[…]

1- …………………………..…………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

90.º-A;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4- …………………………………………………………………………….………………………………………….

5- …………………………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 122.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

Página 19

21 DE MAIO DE 2015 19

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma

atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino

superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo

de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)].

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………..……………………………………….…

6 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………..….…………………………………………...”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, que a republica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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