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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização

de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro,

232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de

julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho

e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de

julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de

26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,

de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho,

119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º

64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-

A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e pelas Leis n.os 16/2015, de

24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter

seguinte redação:

«Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e sociedade

financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.

6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por empresas

distintas, para auditoria externa e consultadoria.

7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por auditorias

a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a

instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas funções ou da qualidade

de parceiro ou sócio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 121.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Autonomia e independência da supervisão

1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por auditores