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22 DE MAIO DE 2015 17

7 – [anterior n.º 5]

8 – [anterior n.º 6]

Artigo 121.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O mandato, incluindo renovações, dos revisores oficiais de contas e dos auditores externos numa

instituição de crédito tem a duração máxima de seis anos.

6 – Após o termo do mandato os revisores oficiais de contas e os auditores externos não podem voltar a

prestar o mesmo tipo de serviços à instituição de crédito durante o período subsequente de três anos.

Artigo 145.º-M

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – Deve ser constituída uma comissão especial de acompanhamento do processo de alienação de direitos

e obrigações da instituição de crédito objeto da medida de resolução, quando a referida instituição de crédito

tenha dimensão e importância significativa no sistema financeiro nacional.

11 – À comissão referida no número anterior compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais aplicáveis, bem como verificar a transparência do processo;

b) Avaliar o processo de alienação em função dos objetivos estabelecidos pela medida de resolução;

c) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam

dirigidas;

d) Elaborar um relatório final fundamentado sobre o processo de alienação.

12 – A comissão constituída ao abrigo do n.º 10 é composta por três membros nomeados por despacho do

Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças.

13 – O relatório final fundamentado do processo de alienação previsto na alínea d) do n.º 11 é enviado à

Assembleia da República e ao Governo e publicitado no sítio da internet do Banco de Portugal.

Artigo 145.º-R

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

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