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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 18

8 – [...].

9 – Ao processo de alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para

a instituição de transição aplica-se o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 145.º-M.

Artigo 201.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Factos praticados por titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em instituição de crédito

ou sociedade financeira autorizada em Portugal, ainda que não sujeitos a supervisão do Banco de Portugal;

d) [Anterior alínea c)].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro os seguintes artigos:

«Artigo 77.º-A

Deveres especiais em matéria de conflitos de interesses na intermediação financeira

1 – Os titulares do órgão de administração, bem como os dirigentes e colaboradores das instituições de

crédito, agentes ou entidades subcontratadas, que atuem no exercício de atividade de intermediação de

instrumentos financeiros, estão especialmente vinculados a pautar a sua atuação de forma honesta, equitativa

e profissional, exclusivamente em função do interesse dos clientes.

2 – Quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, as instituições de

crédito devem assegurar que o seu pessoal não é remunerado nem o seu desempenho é avaliado de forma a

entrar em conflito com os interesses dos seus clientes não profissionais.

3 – É vedada às instituições de crédito a adoção de medidas relativas à remuneração, aos objetivos de

vendas ou de qualquer outro tipo suscetíveis de criar um incentivo ao seu pessoal a recomendar um determinado

instrumento financeiro a um cliente não profissional, incompatível com o seu perfil de risco.

4 – As instituições de crédito são obrigadas a indemnizar os clientes no caso de violação dos deveres

estipulados nos n.os 2 e 3.

Artigo 77.º-B

Limitação à venda de instrumentos financeiros

É vedada a colocação, junto de clientes não profissionais, de instrumentos financeiros emitidos por empresas

cujas contas não estejam auditadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas.

Artigo 86.º-A

Transparência

As operações realizadas ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º, bem como os respetivos montantes e beneficiários,

são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

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