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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20

j) [anterior alínea i)];

k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das

entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;

l) [anterior alínea j)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 13 de março de cada ano.

9 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do Conselho ou o secretário-geral podem prestar

informações ou exercer funções de apoio técnico e consulta, no âmbito das respetivas competências, à

Assembleia da República.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,

a supervisão prudencial e comportamental:

i) […];

ii) […];

iii) […].

b) […];

c) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – As sessões têm uma periodicidade mínima mensal, devendo realizar-se em separado, de acordo com

uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições

previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.

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