O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade

SECÇÃO I

Acesso à atividade

Artigo 2.º

Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:

a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”); e

b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável

pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira,sociedade

gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.

Artigo 3.º

Registo da atividade

1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que

satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da

responsabilidade civil profissional.

2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que disponham de

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM, em número mínimo

adequado, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva.

3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis após a

concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para efeitos do averbamento no registo da

pessoa coletiva.

Artigo 4.º

Idoneidade

1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os peritos avaliadores de

imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a sua atividade, em especial nos aspetos que

revelem incapacidade para decidirem de forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para não

cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com a preservação

da confiança nas suas funções.

2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente sobre os membros do

órgão de administração e fiscalização.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa

em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo

abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso

de informação, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de

pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos

nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22 de cessação da atividade da instituição de transição em
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE MAIO DE 2015 23 Os peritos avaliadores de imóveis atualmente inscritos junto
Pág.Página 23
Página 0025:
22 DE MAIO DE 2015 25 n.º 53/2004, de 18 de março; d) Condenada em processo
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26 2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE MAIO DE 2015 27 a) Certidão de registo comercial; b) Certificado de re
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28 registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados pa
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE MAIO DE 2015 29 a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação pro
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 30 i) A entidade contratante; ii) Os acionistas ou p
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE MAIO DE 2015 31 Artigo 22.º Regulamentação 1 - No âmbito
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32 Artigo 26.º Contraordenações e sanções
Pág.Página 32
Página 0033:
22 DE MAIO DE 2015 33 Artigo 28.º Direito subsidiário Aplica-s
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliaç
Pág.Página 34